Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 179/2014, de 27 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Texto do documento

Edital 179/2014

José Farinha Nunes, Presidente da Câmara Municipal do Município da Sertã, torna público em cumprimento da deliberação tomada em reunião ordinária de 19 de fevereiro de 2014, nos termos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, conjugado com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.),se procede à abertura de um período de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação no Diário da República da Alteração ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Policia.

Nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do C.P.A. convidam-se os interessados, a apresentar eventuais sugestões dentro do período atrás referido, para a Câmara Municipal da Sertã, largo do Município, 6100-738 Sertã ou através do endereço eletrónico cmsgeral@cm-serta.pt.

O processo está disponível para consulta no portal desta Autarquia em www.cm-serta.pt. e no Gabinete de Apoio Integrado ao Munícipe entre as 9:00 h e as 16:30 h.

21 de fevereiro de 2014. - O Presidente da Câmara, José Farinha Nunes.

ANEXO

Capítulo II

Artigo 16.º

Regras para a Numeração

1 - A numeração dos prédios novos ou atuais arruamentos deverá obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direção Norte-Sul ou aproximado, a numeração começará de Sul para Norte;

b) Nos arruamentos com direção Este-Oeste ou aproximado, a numeração começará de Este para Oeste;

c) As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para Norte ou Oeste e números ímpares aos que seguem à esquerda;

d) Nos largos e praças, becos e recantos a numeração será designada pela série de números inteiros sequenciais, contando no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio a partir da entrada no local;

e) Nas portas e portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;

f) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e impares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada;

g) A numeração métrica consiste na medição da distância, em metros, das novas portas ou portões, em relação ao número de polícia já anteriormente consignado, atribuindo àquelas um número de polícia, resultante da acumulação do número já existente com os metros de distância considerados, respeitando embora a situação de pares e impares prevista neste artigo.

Passa a ter a seguinte redação:

Capítulo II

Artigo 16.º

Regras para a Numeração

1 - A numeração dos prédios novos ou atuais arruamentos deverá obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direção Norte-Sul ou aproximado, a numeração começará de Sul para Norte; poderá ser utilizado critério diferente quando devidamente justificado e tal contribuir para uma numeração mais eficaz e que origine ganhos significativos de eficiência.

b) Nos arruamentos com direção Este-Oeste ou aproximado, a numeração começará de Este para Oeste; poderá ser utilizado critério diferente quando devidamente justificado e tal contribuir para uma numeração mais eficaz e que origine ganhos significativos de eficiência.

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

207638871

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1048382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda