Decreto-Lei 316/99
de 11 de Agosto
O Decreto-Lei 231/86, de 14 de Agosto, criou no Serviço Nacional de Protecção Civil a conta especial de emergência com a finalidade de dotar o sistema de um mecanismo financeiro permanente para fazer face a despesas de socorro e assistência, em situações de emergência.
De acordo com os Protocolos Adicionais às Convenções de Genebra, aprovadas pela Resolução da Assembleia da República n.º 10/92, de 1 de Abril, o Serviço Nacional de Protecção Civil foi incumbido de coordenar a execução de tarefas humanitárias, pelo que se justifica ampliar os objectivos das actuais disposições, em especial no que diz respeito a despesas de emergência, como sejam o transporte e a alimentação de urgência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 231/86, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Através da conta especial de emergência podem ainda ser liquidados os encargos com a ajuda humanitária internacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Governo, nos termos a fixar, caso a caso, por despacho do Ministro da Administração Interna.»
Artigo 2.º
O regime estabelecido pela nova redacção do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 231/86, dada pelo artigo anterior, aplica-se às despesas já liquidadas pelo Serviço Nacional de Protecção Civil, através da conta especial de emergência, no âmbito da ajuda humanitária internacional, determinada pelo Ministro da Administração Interna.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 26 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.