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Edital 173/2014, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de regulamento do Conselho Cinegético Municipal - apreciação pública

Texto do documento

Edital 173/2014

Apreciação Pública do Projeto de Regulamento do Conselho Cinegético Municipal de Porto Santo

Filipe Emanuel Menezes de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo, torna público, de harmonia com a deliberação do órgão executivo, tomada na sua reunião realizada a 13 de fevereiro de 2014 e, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que:

O Projeto de Regulamento do Conselho Cinegético Municipal do Porto Santo, em anexo, encontra-se em apreciação pública, durante 30 dias, a contar da data de publicação do presente Edital no Diário da República, para recolha de sugestões.

O referido projeto de regulamento estará disponível para consulta na Divisão de Gestão Administrativa e Financeira, todos os dias úteis e durante o horário normal de expediente, onde os interessados poderão apresentar por escrito, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal, ou enviar por via postal para Rua Dr. Nuno Silvestre Teixeira, Apartado 81, 9401-909 Porto Santo, por fax - 291982860 ou 291982005 ou e-mail cmportosanto@mail.telepac.pt, durante o referido prazo, as observações ou sugestões que entenderem por convenientes.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente Edital e outros de igual teor, que além do Diário da República e do sítio eletrónico deste município (www.cm-portosanto.pt), vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

18 de fevereiro de 2014. - O Presidente da Câmara, Filipe Emanuel Menezes de Oliveira.

Projeto de Regulamento do Conselho Cinegético Municipal de Porto Santo

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

Enquanto órgão consultivo o CCMPS rege-se pelo disposto na lei e no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Constituição

1 - O CCMPS tem a seguinte constituição:

Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo, que irá presidir a este Conselho;

Três representantes dos caçadores do Concelho;

Dois representantes dos agricultores;

Um representante da área do ambiente;

Um autarca de freguesia;

Outro vogal designado, dentro do âmbito do previsto no artigo 157.º do Decreto-Lei 201/2005, de 24 de novembro.

2 - O Presidente da Câmara pode fazer-se representar pelo seu substituto legal.

3 - Em caso de impedimento de qualquer dos vogais, pode o mesmo fazer-se representar por um substituto devidamente credenciado pela organização que representa.

Artigo 3.º

Competências

No desempenho das atribuições, ao CCMPS compete, no que respeita à área geográfica do Município do Porto Santo, nomeadamente o seguinte:

Propor à administração local e regional, as medidas que considere úteis à gestão e exploração dos recursos cinegéticos;

Propiciar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações;

Apoiar a administração na fiscalização das normas legais sobre a caça e na definição de medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura;

Na área geográfica do Município do Porto Santo este Conselho poderá igualmente emitir pareceres sobre a concessão de Zonas de Caça, a criação e transferência de Zonas de Caça Municipais;

Emitir parecer sobre as prioridades e limitações dos diversos tipos de zona de caça;

Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas ações interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos.

Artigo 4.º

Reuniões

1 - As reuniões do CCMA têm caráter público e realizam-se no edifício sede do Município ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do território municipal.

2 - As reuniões serão sempre convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria, ou a pedido da DRF ou de um terço dos vogais em efetividade de funções, mediante solicitação escrita com indicação dos assuntos a tratar.

3 - As reuniões serão convocadas com, pelo menos, cinco dias de antecedência, sendo comunicadas a todos os vogais por carta ou através de protocolo, com a indicação de agenda acompanhada de documentação correspondente.

Artigo 5.º

Do presidente

1 - Compete ao Presidente convocar, abrir e encerrar as reuniões, organizar a agenda, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e regulamentos e a regularidade das decisões.

2 - O Presidente pode ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata.

3 - Das decisões sobre a direção dos trabalhos cabe recurso para o plenário a apreciar imediatamente após a sua interposição.

4 - O Presidente deverá convocar no prazo máximo de oito dias as reuniões solicitadas por iniciativa dos vogais.

Artigo 6.º

Quórum

1 - As reuniões só podem realizar-se com a presença da maioria dos vogais que constituem o CCMPS.

2 - Se, trinta minutos após o momento previsto para o início da reunião, não estiver presente a maioria referida no número anterior, considera-se que não há quórum.

3 - Quando o CCMPS não possa reunir por falta de quórum, o Presidente designará outro dia para nova reunião, que terá lugar nos quinze dias subsequentes e será convocada nos termos previsto no n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 7.º

Votações

1 - As decisões são tomadas por votação nominal, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

2 - Em caso de empate na votação, o Presidente tem o voto de qualidade.

3 - Finda a votação e aprovado o resultado qualquer dos vogais poderá apresentar declarações de voto, as quais serão apresentadas por escrito, no prazo de três dias, devendo constar da ata da reunião.

4 - Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

Artigo 8.º

Impedimentos e suspeições

Nenhum dos vogais do CCMA deve participar nas votações quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção, imparcialidade ou de retidão da sua conduta, designadamente sobre assuntos que lhe digam particularmente e individualmente respeito.

Artigo 9.º

Atas

1 - De cada reunião será lavrada ata que regista o que de essencial se tiver passado, indicando, designadamente, a data e local da reunião, as presenças e as faltas verificadas, os assuntos apreciados, as decisões tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações, bem como o facto de a ata ter sido aprovada.

2 - A pedido dos vogais do CCMPS que ficarem ou não vencidos nas votações deverá ainda ser registada na ata o sentido do respetivo voto e as razões que o justificam.

3 - As atas ou o texto das decisões podem ser aprovadas em minuta no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.

4 - As atas serão lavradas por funcionário da Câmara Municipal para o efeito designado pelo Presidente da Câmara.

5 - Das atas podem ser passadas a pedido dos interessados, certidões ou fotocópias autenticadas nos termos da lei.

Artigo 10.º

Casos omissos

As situações omissas serão revolvidas por decisão do Presidente, no respeito pelas disposições legais aplicáveis e sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 5.º deste Regulamento.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

207634529

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1048163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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