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Edital 171/2014, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Submete à apreciação pública o projeto de Regulamento de Trânsito, Circulação e Estacionamento de Duração Limitada do Município de Arganil

Texto do documento

Edital 171/2014

Ricardo Pereira Alves, Presidente da Câmara Municipal de Arganil, faz público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7.º, 8.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal, em sua reunião de 18.02.2014, deliberou submeter a discussão pública o «Projeto de Regulamento de Trânsito, Circulação e Estacionamento de Duração Limitada do Município de Arganil».

O documento acima referido encontra-se disponível para consulta e ou download gratuitos no portal do Município (www.cm-arganil.pt) e encontra-se exposto, para efeitos de recolha de sugestões de todos os interessados, na Divisão de Administração Geral e Financeira - Gabinete de Contencioso - desta Câmara Municipal, onde poderá ser consultado todos os dias úteis no horário de expediente.

As sugestões deverão ser formuladas por escrito e enviadas à Câmara Municipal, dirigidas ao seu Presidente, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da aprovação do projeto de regulamento.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

18 de fevereiro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal de Arganil, Ricardo Pereira Alves, Eng.

Projeto de Regulamento de Trânsito, Circulação e Estacionamento de Duração Limitada do Município de Arganil

Preâmbulo

Considerando que a aprovação do Regulamento de Trânsito nas Vilas de Arganil e de Côja data de 21 de agosto de 2007;

Considerando que o Regulamento Geral de Estacionamento de Duração Limitada sofreu alterações, cuja entrada em vigor se reporta a 26/08/2004;

Considerando que posteriormente à publicação destes normativos, foram verificadas alterações no Código da Estrada e na legislação complementar que exigem uma adequação das regras em vigor;

Considerando que, nos termos da alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, cabe à Câmara Municipal deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;

Considerando que, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, as condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento são aprovadas por regulamento municipal;

Considerando que o artigo 6.º, n.º 1, alínea d) da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, prevê a possibilidade de serem cobradas taxas pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

Considerando que nos últimos anos o sistema rodoviário foi adaptado e ampliado, cabendo ao município zelar pela garantia de boas condições de fluidez;

Considerando que importa estabelecer regras equitativas e adequadas às situações vividas no dia a dia nesta matéria, permitindo assim uma maior concretização do bem-estar das populações e da sua mobilidade;

Considerando que urge rever as regras relativas a transito, circulação e estacionamento no concelho de Arganil, procedendo à atualização dos normativos municipais existentes, com a preocupação de, sobretudo, contribuir decisivamente para a segurança rodoviária e para o correto ordenamento de trânsito:

No uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o preceituado na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 dezembro, na sua atual redação, no Código da Estrada e na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, a Câmara Municipal de Arganil apresenta o seguinte Projeto de Regulamento de Trânsito, Circulação e Estacionamento de Duração Limitada do Município de Arganil, com vista à sua apreciação pública pelo período de trinta dias e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal de Arganil.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento, incluindo o de duração limitada, nas vias públicas, sob jurisdição do Município de Arganil.

2 - O disposto no presente regulamento aplica-se ao trânsito nas vias do domínio público do Município de Arganil e nas vias de domínio privado desde que estas estejam abertas ao trânsito público.

3 - Os condutores de qualquer tipo de veículo, bem como os peões, ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar.

Artigo 2.º

Sinalização - Competência

1 - A sinalização das vias municipais compete à Câmara Municipal de Arganil que poderá alterá-la ou complementá-la de forma a permitir maior segurança, não devendo, no entanto, contrariar as restrições da circulação em vigor.

2 - A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante prévia autorização do Município.

Capítulo II

Da circulação

Artigo 3.º

Circulação

1 - A circulação na rede viária no concelho de Arganil fica sujeita à organização e ao ordenamento assentes neste Regulamento, nas deliberações municipais e demais legislação em vigor.

2 - No passeio ou outros lugares da via pública reservados ao trânsito de peões, é proibida a circulação e estacionamento de veículos de qualquer espécie, salvo para acesso a garagens, a propriedades, a locais de estacionamento, ou quando a sinalização o permita.

3 - Excetuam-se do número anterior os veículos que entram ou saiam de propriedades, acedam a lugares de estacionamento ou outros arruamentos e os veículos destinados a recolha de resíduos e limpeza urbana.

Artigo 4.º

Proibições

1 - Nas vias públicas é proibido:

a) Danificar e inutilizar as placas de sinalização ou causar danos nas vias públicas;

b) Reparar e lavar veículos automóveis;

c) Causar sujidade e ou obstruções;

d) A circulação de veículos que, pelas suas características intrínsecas, risquem ou danifiquem, por qualquer modo o pavimento;

e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação de peões de forma segura.

2 - É proibido e considerado violação ao disposto neste Regulamento, a qualquer pessoa e por qualquer meio, alterar o aspeto, danificar ou partir intencionalmente qualquer sinalização vertical e luminosa, fixas ou temporárias, instaladas de acordo com o Regulamento.

3 - É proibido colocar, por iniciativa própria, qualquer sinalização vertical, horizontal e luminosa, fixas ou temporárias.

4 - A tentativa de realizar alguma das ações acima descritas será, para todos os fins, considerado equivalente à realização da própria ação.

5 - Sem prejuízo da atuação no âmbito do instituto da responsabilidade civil, quanto aos comportamentos descritos nas alíneas a) e d) do número anterior, poderá ainda ser acionado o procedimento criminal, nos casos que revelem especial gravidade e culpa do agente.

Artigo 5.º

Restrições condicionadas

1 - A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou após autorização do pedido das respetivas organizações, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento, quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.

2 - Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes, ou calamidades, pode a Câmara Municipal, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e do estacionamento previamente definido.

3 - Igual capacidade lhe é conferida quando, por motivo de obras públicas e durante o tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente.

4 - A utilização, interrupção total ou parcial da via pública no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pelo Município de Arganil.

5 - Salvo quando existam motivos de segurança justificados, de emergência ou de obras urgentes, o condicionamento ou a suspensão do trânsito devem ser publicitados pelo Município de Arganil, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, através dos meios ao seu alcance, designadamente através de editais fixados nos lugares de estilo.

6 - O não cumprimento das condições constantes da autorização no n.º 1 e n.º 4 é equiparada à sua falta.

7 - Poderão ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada.

Artigo 6.º

Autorizações especiais de circulação

1 - Poderão ser atribuídas autorizações especiais de acesso a zonas vedadas ao trânsito de determinados veículos.

2 - O pedido de autorização deverá ser dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Arganil, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, em relação à data prevista, devendo conter, para além da identificação do requerente, o itinerário, o tempo de permanência previsto, e a identificação do veículo.

Artigo 7.º

Regime de exceção

As restrições do presente regulamento não se aplicam aos seguintes veículos, quando em serviço:

a) Bombeiros;

b) Forças de segurança;

c) Serviços de emergência médica ou de socorro;

d) Serviços municipais.

Artigo 8.º

Peões

1 - A circulação dos peões processa-se da seguinte forma:

a) Pelos passeios ou pelas zonas de arruamento especialmente destinadas a esse fim;

b) Pelas passagens de peões marcadas e sinalizadas na via pública;

c) O mais próximo possível das bermas ou das fachadas dos edifícios;

d) De forma perpendicular aos passeios ao fazer o atravessamento da faixa de rodagem, quando se mostre impossível o descrito na alínea b) e desde que observem uma conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículos ou de outros peões.

2 - As passagens de peões são assinaladas na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por barras longitudinais de cor branca, paralelas ao eixo da via, alternadas por intervalos regulares, ou por duas linhas transversais contínuas (no caso de locais onde o atravessamento está regulado por sinalização luminosa) e indica o local por onde os peões devem efetuar o atravessamento da faixa de rodagem.

3 - É proibido aos peões pararem na faixa de rodagem.

4 - Em zonas escolares e outras de grande circulação pedonal, podem ser instalados dispositivos de redução de velocidade dos veículos.

Artigo 9.º

Impedimentos

As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou perturbem a circulação e que comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes da via pública.

Artigo 10.º

Acesso a propriedades

Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios, para acesso a propriedades confinantes com o arruamento, desde que não exista local próprio para esse fim.

Artigo 11.º

Avarias

Quando um veículo avariar e não puder prosseguir a sua marcha, deverá o respetivo condutor retirá-lo o mais rápido possível da faixa de rodagem, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente da fiscalização.

Capítulo III

Estacionamento e paragem

Secção I

Generalidades

Artigo 12.º

Estacionamento e paragem permitidos

1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, o estacionamento ou a paragem, devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada na respetiva sinalização, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha, salvo se, por meio de sinalização especial, a disposição ou a sua geometria indicarem outra forma de estacionar.

2 - O estacionamento dever-se-á processar de modo a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso a parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular, nem prejudicando a passagem de peões.

Artigo 13.º

Estacionamento e paragem proibidos

1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, a paragem e o estacionamento de qualquer espécie de veículos são especialmente proibidos:

a) Em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada dos Quartéis de Bombeiros, ou de quaisquer outras forças de segurança, no que ao parqueamento de veículos de emergência diz respeito;

b) Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas;

c) Nos locais e horários destinados às operações de carga e descarga, se não estiver a efetuar uma operação de carga ou descarga;

d) Em qualquer parque ou zona relvada deste Município.

2 - É proibido:

a) A ocupação da faixa de rodagem e de outros lugares públicos, com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos, ou a impedir o seu estacionamento, podendo ser, tudo o que for encontrado nesses locais, imediatamente removido pelos serviços municipais;

b) O estacionamento, na via pública, de motociclos, ciclomotores, velocípedes com e sem motor e automóveis para venda ou exposições;

c) O estacionamento de qualquer tipo de veículo nos passeios e noutros lugares públicos de via pública, reservados ao trânsito de peões;

d) O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos parques e zonas de estacionamento;

e) O estacionamento, na via pública, de veículos ou reboques para exposições ou venda ambulante de quaisquer bens ou produtos, sem a respetiva licença emitida pela Câmara Municipal;

f) O estacionamento de veículos fora das marcas rodoviárias e em desrespeito da sinalização vertical;

g) O estacionamento na via pública de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e velocípedes, por parte de estabelecimentos de venda, aluguer ou reparação dos mesmos.

3 - É proibido a paragem e estacionamento de veículos especiais, respetivas cabinas e os veículos mistos e de mercadorias acima de 3,5 t salvo em parques ou outros locais expressamente assinalados para o efeito.

4 - Em caso de proibições excecionais de estacionamento, devidamente publicitadas, por motivos de cortejos, desfiles, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outras causas que possam afetar o estacionamento normal, ficam sujeitos à deslocação dos respetivos veículos, os proprietários que não as acatem.

5 - É ainda proibido o estacionamento nos dias de mercado em Arganil, das 7 às 15 horas, no arruamento do mercado de Arganil e na Avenida Irmãos Duarte, bem como nos dias de mercado em Côja, das 7 às 15 horas, na Rua D. Egas Fafe.

Artigo 14.º

Estacionamento de veículos pesados

É proibido o estacionamento de veículos pesados em todos os arruamentos do Concelho de Arganil, exceto nos locais previstos para o efeito.

Artigo 15.º

Estacionamento de ciclomotores

É proibido o estacionamento de ciclomotores, exceto nos locais previstos para o efeito.

Artigo 16.º

Paragem de veículos pesados de passageiros

É proibida a paragem de veículos pesados de passageiros, fora dos locais devidamente assinalados pela Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Parques de estacionamento

1 - Os parques de estacionamento poderão ser instalados:

a) Em qualquer terreno do domínio público, especialmente designado a esse fim, desde que devidamente marcado e sinalizado;

b) Nas vias urbanas de circulação geral, em zonas especialmente adaptadas a esse fim.

2 - Os veículos especiais, respetivas cabinas e ou reboques e semirreboques, só poderão estacionar em parques ou outros locais expressamente autorizados para o efeito.

3 - Poderão estabelecer-se, para uso público, parques de estacionamento em terrenos de domínio privado, desde que ofereçam aos usuários condições mínimas de segurança e comodidade e não serem suscetíveis de causar embaraços à circulação de veículos.

4 - São classificados como parques de estacionamento, sem prejuízo de outros que venham a ser como tal definidos, os seguintes locais devidamente sinalizados:

a) Para automóveis ligeiros:

Paço Pequeno;

Paço Grande;

Subpaço;

Estacionamento do Prado (Côja);

b) Para veículos de transporte público ocasional de mercadorias:

Paço Pequeno;

Paço Grande;

Subpaço;

Estacionamento do Prado (Côja);

c) Para automóveis pesados de carga e tratores agrícolas (com ou sem reboque) dentro dos lugares marcados:

Subpaço;

Estacionamento do Prado (Côja);

d) Para motociclos, ciclomotores, velocípedes, nos lugares devidamente sinalizados:

Paço Pequeno;

Paço Grande;

Subpaço;

Estacionamento do Prado (em Côja).

Secção II

Do estacionamento de duração limitada

Artigo 18.º

Aplicação

1 - A presente secção estabelece os princípios, critérios e normas do regime de estacionamento de veículos em zonas de estacionamento de duração limitada do Concelho de Arganil.

2 - Para efeitos deste regulamento, considera-se de estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorra dentro de uma linha retangular, na via pública ou em parque e cuja duração é registada por um dispositivo mecânico ou eletrónico e obrigatoriamente acionado pelo utente.

Artigo 19.º

Competências

1 - A competência para alterar qualquer disposição contida no presente Regulamento é da Assembleia Municipal de Arganil, mediante proposta da Câmara Municipal.

2 - A competência para dar execução ao presente Regulamento é da Câmara Municipal.

3 - As zonas de estacionamento de duração limitada, os períodos de cobrança de taxa, ou limites máximos temporais de duração do estacionamento, podem ser alterados por deliberação da Câmara Municipal, devidamente publicitado.

Artigo 20.º

Bolsas de estacionamento

Poderão ser estabelecidas dentro de cada uma das zonas de estacionamento de duração limitada, bolsas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas, de acordo com os objetivos como tal considerados e aprovados pela Câmara Municipal de Arganil.

Artigo 21.º

Classes de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, nos lugares a eles destinados:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com exceção de caravanas e autocaravanas;

b) Os veículos automóveis de mercadorias e mistos de peso bruto até 3500 kg, para operações de carga e descarga;

c) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes.

Artigo 22.º

Operações de carga e descarga

Poderão, desde que identificadas ou sinalizadas, ser estabelecidas, nas zonas de estacionamento de duração limitada, áreas reservadas às operações de cargas e descargas, sendo que estas áreas estão subordinadas às limitações horárias constantes na sinalização existente no local.

Artigo 23.º

Horário

1 - O horário de estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é entre as 8.00 e as 19.00 horas nos dias úteis e entre as 8.00 e as 13.00 horas aos sábados.

2 - Durante os sábados a partir das 13.00 horas, domingos e feriados o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação.

Artigo 24.º

Incidência objetiva

1 - O estacionamento em parque ou zona de estacionamento de duração limitada está sujeito ao pagamento de uma taxa, nos termos previstos no Regulamento Geral e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Arganil.

2 - Pelo pagamento da taxa devida pelo estacionamento, é emitido recibo do mesmo, ou título de estacionamento ainda que o pagamento seja feito através de meios automáticos.

3 - As taxas previstas no Regulamento referido no n.º 1, extinguem-se através do seu pagamento.

4 - O pagamento da taxa por ocupação de lugares de estacionamento não constitui o Município de Arganil em qualquer tipo de responsabilidades perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados em zonas de estacionamento pago, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 25.º

Isenção do pagamento de taxa

1 - Estão isentos do pagamento da taxa correspondente ao título de estacionamento nas áreas de estacionamento de duração limitada:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;

b) Os motociclos, os ciclomotores, e os velocípedes com ou sem motor, desde que estacionados num local sinalizado para o efeito;

c) Os veículos de deficientes motores quando devidamente identificados;

d) Os veículos em operações de carga e descarga, dentro do limite estabelecido em área reservada para tal fim pelo período fixado na sinalização no local;

e) As viaturas Municipais, quando em serviço urgente;

f) Os veículos identificados com cartão de residente ou de comerciante;

g) Os veículos relativos a estacionamento reservado devidamente sinalizado.

2 - Sem prejuízo do estipulado no número anterior, a Câmara Municipal pode atribuir outras isenções, devidamente fundamentadas.

Artigo 26.º

Título de estacionamento

1 - O direito ao estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada é conferido pela aquisição do título de estacionamento, ficando excecionados os utilizadores identificados no artigo anterior.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos automáticos destinados a esse efeito.

3 - Quando o equipamento automático de fornecimento de títulos mais próximo se encontrar avariado, o utente fica obrigado à aquisição do título noutra máquina, desde que instalada na mesma zona.

4 - O título de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

Artigo 27.º

Validade do título de estacionamento

1 - O título de estacionamento considera-se válido pelo período nele fixado.

2 - Findo o período de validade constante do título de estacionamento, o utente deverá abandonar o lugar ocupado ou adquirir novo título de estacionamento.

Artigo 28.º

Estacionamento proibido

1 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada, sem prejuízo do previsto no Código de Estrada, é proibido o estacionamento:

a) De veículos fora dos locais demarcados;

b) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido afetado;

c) De veículos que não exibam o título comprovativo de estacionamento, ou cartão de residente ou cartão de comerciante válido;

d) De veículos que utilizem os lugares das zonas de estacionamento para qualquer atividade comercial.

2 - É proibido prolongar a permanência do veículo para além dos limites temporais pagos pelo seu utilizador.

3 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada é expressamente proibido a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos no presente regulamento, nomeadamente, para esplanadas, venda ambulante, entre outras atividades, com exceção de situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal e com fundamento em motivos de justificado interesse público.

Artigo 29.º

Proibições nas zonas de estacionamento de duração limitada:

Em zonas de estacionamento de duração limitada, é proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado;

b) Por tempo superior ao permitido pelo título de estacionamento ou sem o pagamento da taxa fixada, nos termos do disposto no presente Regulamento;

c) Sem que seja exibido, de forma visível, o título comprovativo do pagamento da taxa, que deverá ser colocado no junto ao para-brisas dianteiro, ou da sua isenção nos termos do disposto no presente Regulamento;

d) De veículos utilizados para transportes públicos, quando não autorizados pela Câmara Municipal de Arganil;

e) De veículo que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado, quando devidamente assinalado.

Artigo 30.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se estacionamento abusivo o disposto no artigo 163.º do Código da Estrada.

2 - O veículo abusivamente estacionado poderá ser removido nos termos do artigo 164.º do Código da Estrada.

3 - As despesas com a remoção e o depósito serão pagas pelo responsável pelo veículo.

Capítulo IV

Do cartão de residente

Artigo 31.º

1 - Serão atribuídos, em cada zona de estacionamento de duração limitada, distintivos especiais designados por cartão de residente que titulam a possibilidade de estacionar em qualquer lugar da respetiva zona, sem limite de tempo e sem pagamento de taxa de estacionamento.

2 - O cartão de residente é propriedade do Município de Arganil e deve ser colocado no para-brisas no canto inferior direito com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes, sendo atribuído um por fogo.

Artigo 32.º

Características

1 - Deverá constar do cartão de residente:

a) A zona a que se refere;

b) Prazo de validade;

c) A matrícula do veículo.

2 - O prazo de validade do cartão não excederá o período de 1 ano.

Artigo 33.º

Atribuição

1 - Poderão requerer que lhes seja atribuído cartão de residente as pessoas singulares desde que o fogo onde têm domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar:

a) Seja utilizado para fins habitacionais;

b) Se localize dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada ou seja contíguo a essa zona;

c) Não disponha de parqueamento próprio nos termos legais, nem tenham possibilidade de estacionar nas zonas reservadas a residentes nas imediações das suas residências.

2 - As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda:

a) Ser proprietárias de um veículo automóvel;

b) Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel;

c) Locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel;

d) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores, sejam usufrutuárias de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.

3 - No caso previsto na alínea d) do número anterior não haverá lugar à atribuição de mais do que um cartão de residente, devendo o veículo encontrar-se nas condições das alíneas a), b) ou c) do mesmo número relativamente à entidade empregadora.

Artigo 34.º

Documentos necessários à obtenção do cartão de residente

1 - O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados exibir, para conferência, os originais dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade, Passaporte ou Carta de condução;

b) Cartão de eleitor ou atestado de residência;

c) Documento comprovativo do domicílio fiscal;

d) Livrete do veículo ou Título de registo de propriedade do veículo ou, nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) no n.º 2 do artigo anterior:

d1) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

d2) O contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

d3) Declaração da respetiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral.

2 - Os documentos apresentados deverão estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerido o cartão de residente.

3 - Para correta apreciação do requerimento poderá ser pedida cópia dos documentos apresentados pelo requerente.

4 - Os titulares do cartão de residente são responsáveis pela sua correta utilização.

5 - O cartão de residente será concedido ano a ano, caducando sempre no fim do ano civil, salvo se houver pedido de renovação do mesmo.

6 - A taxa a pagar pelo cartão de residente é a prevista no Regulamento Geral e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Arganil.

Artigo 35.º

Devolução do cartão de residente

1 - O cartão de residente deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão, nomeadamente, sempre que o seu titular deixe de ter residência na zona respetiva ou aliene o seu veículo.

2 - O beneficiário do cartão deverá ainda comunicar a substituição do veículo.

3 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do cartão e a perda do direito a novo distintivo.

Artigo 36.º

Roubo, furto ou extravio do cartão de residente

1 - Em caso de roubo, furto ou extravio do cartão de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à CMA sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

2 - A substituição do cartão de residente será efetuada de acordo com o preceituado para a sua revalidação.

Artigo 37.º

Revalidação do cartão de residente

1 - A revalidação do cartão de residente é feita a requerimento do seu titular.

2 - Para a revalidação do cartão de residente devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Cartão de eleitor ou atestado de residência, documento comprovativo do domicílio fiscal, válido e atualizado, que deve coincidir com a residência para onde foi emitido o cartão de residente a revalidar;

b) Documento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º conforme os casos.

3 - O cartão a revalidar deve ser devolvido no ato da entrega do novo cartão de residente.

4 - Para a substituição do cartão de residente por mudança do veículo, apenas é necessário o documento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º conforme as situações.

Artigo 38.º

Cartão de comerciante

1 - Será atribuído por cada estabelecimento comercial, sediado nas zonas de estacionamento de duração limitada, um distintivo especial designado por cartão de comerciante.

2 - O veículo identificado com o referido cartão poderá estacionar na área reservada para esse fim sem pagamento de qualquer taxa, devendo aquele cartão ser colocado junto ao vidro dianteiro em situação bem visível.

3 - O quantitativo a pagar pelo cartão de comerciante é de (euro) 6,35, sem prejuízo de eventual alteração a ser fixada no Regulamento Geral e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Arganil.

4 - O cartão de comerciante será concedido ano a ano, caducando sempre no fim do ano civil, salvo se houver pedido de renovação do mesmo.

Artigo 39.º

Elementos do cartão de comerciante

1 - Deverão constar do cartão de comerciante:

a) A zona a que se refere;

b) O respetivo prazo de validade;

c) A identificação do estabelecimento comercial;

d) Número de emissão.

2 - O prazo de validade do cartão não excederá o período de um ano.

Artigo 40.º

Direito ao cartão de comerciante

1 - Terão direito a um cartão de comerciante por estabelecimento todos os estabelecimentos comerciais situados dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada, desde que não disponham de parqueamento próprio ou alternativa de cargas e descarga em outro local.

2 - Os titulares são inteiramente responsáveis pela correta utilização do cartão.

Artigo 41.º

Pedido de emissão do cartão de comerciante

1 - O pedido de emissão do cartão de comerciante far-se-á através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devendo os interessados juntar fotocópias dos seguintes documentos:

a) Número de contribuinte;

b) Fatura do estabelecimento ou, na ausência desta, um documento que contenha a morada deste.

2 - Em caso de roubo, furto ou extravio do cartão de comerciante, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

Capítulo V

Dos parcómetros

Artigo 42.º

Utilização indevida

1 - Quem utilizar indevidamente o parcómetro não seguindo as instruções nele contidas será punido com a coima estabelecida para as situações do artigo anterior.

2 - Incorre na mesma coima quem, com o propósito fraudulento, depositar ou mandar depositar em qualquer parcómetro objeto diferente das moedas autorizadas.

Artigo 43.º

Danos

1 - É proibido por qualquer meio abrir, encravar, destruir ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados.

2 - Pode incorrer em responsabilidade criminal e civil aqueles que destruírem, danificarem desfigurarem ou tornarem não utilizáveis os equipamentos instalados, bem como utilizar título de estacionamento falsificado ou outros meios fraudulentos.

Capítulo VI

Do trânsito e circulação de veículos em especial

Artigo 44.º

Proibições quanto a veículos pesados Atividade de extração de madeiras

1 - É proibido:

a) Utilizar o espaço público, por qualquer tempo, para depósito de materiais e resíduos florestais, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na respetiva exploração, salvo nos casos excecionais justificados por razões inevitáveis de força maior devidamente autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal;

b) Fazer cargas e descargas, de material lenhoso, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na exploração florestal, para veículos e ou atrelados colocados na via pública de modo a causar perigo para o trânsito, quer pela forma como se realiza a operação, quer pela proximidade de lombas, curvas e cruzamentos de visibilidade reduzida;

c) Realizar cargas e descargas, de material lenhoso, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na exploração florestal, para veículos e ou atrelados colocados na via pública ocupando mais de metade da faixa de rodagem, não possibilitando a circulação segura e fluida do trânsito automóvel;

d) Arrastar, rolar ou movimentar material lenhoso, máquinas e equipamentos desprovidos de rodas pneumáticas, diretamente sobre o pavimento da via pública e a superfície dos respetivos taludes, bermas e valetas;

e) Danificar o pavimento da via pública, seus taludes, bermas, valetas, aquedutos, e as demais infraestruturas e equipamentos públicos, mesmo com a circulação e manobras de viaturas pesadas no transporte, carga e descarga de material lenhoso, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na exploração florestal.

2 - As ações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior poderão excecionalmente ser permitidas por despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal por razões inevitáveis de força maior, sendo o interessado obrigado a apresentar com a antecedência mínima de trinta dias úteis, requerimento no qual se fundamente a pertinência da pretensão e a duração do condicionamento da via, instruído com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo do destacamento de uma força policial para o local, destinada a fiscalizar as operações e disciplinar o trânsito;

b) Planta com a localização do troço da via pública a condicionar, e das vias alternativas a utilizar pelo trânsito automóvel durante o condicionamento;

c) Descrição do equipamento de sinalização rodoviária a utilizar, incluindo o de indicação de desvio para percursos alternativos, e dos locais de instalação do mesmo equipamento.

3 - Não são permitidas substituições por outras espécies florestais nas áreas percorridas por incêndios sem autorização das circunscrições florestais.

4 - Estão proibidas, pelo prazo de 10 anos, a realização de obras de construção de quaisquer edificações, nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, não incluídos em espaços classificados em planos municipais de ordenamento do território como urbanos.

Artigo 45.º

Licença para ocupação da via pública

1 - Carece de licença a ocupação da via pública ou bermas a ocupar para a extração ou depósito de madeiras, bem como a circulação pela via pública no âmbito da exploração da atividade de extração de madeiras.

2 - O pedido de licenciamento deverá indicar a área da via ou berma a ocupar e ou passar, bem como o prazo e os termos dessa ocupação.

Artigo 46.º

Reposição da situação anterior

Independentemente do processo de contraordenação e da aplicação das coimas e da responsabilidade criminal, a entidade com competência pode notificar o infrator para este repor a situação, tal como existia antes da prática do facto ilícito, fixando-lhe um prazo para o efeito, sob pena de se substituir ao infrator, procedendo à reposição por sua iniciativa e debitando o respetivo custo ao infrator, sem prejuízo da instauração de processo de contraordenação.

Artigo 47.º

Garantias

1 - Para garantia das despesas de reposição ou reparação dos pavimentos das estradas e caminhos públicos danificados com a ocupação e circulação dos veículos pesados, o Município de Arganil exige previamente o depósito de uma caução de (euro) 250, valor que será devolvido após o auto de vistoria a realizar pelos serviços de fiscalização, no prazo de 15 dias após o termo da licença concedida.

2 - Verificada a insuficiência do montante da caução para ocorrer ao volume de despesas, o Município, pode notificar o requerente para, no prazo de oito dias, proceder ao reforço da diferença, sob pena de não o fazendo, o Município de Arganil proceder à execução dos trabalhos por conta do requerente, sendo os encargos acrescidos do correspondente às despesas de administração, sem prejuízo da instauração de processo de contraordenação.

3 - Não obstante a prestação da caução, durante o período de circulação dos veículos, as estradas e caminhos públicos devem apresentar as devidas condições, mantendo a utilidade pública a si afeta.

Artigo 48.º

Forma de prestação da caução

Simultaneamente ao pedido de licenciamento referido no artigo 45.º do presente Regulamento, o requerente deve proceder ao pagamento da caução referida no número anterior, podendo fazê-lo por meio de cheque ou em numerário.

Artigo 49.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das sanções previstas neste regulamento não isenta o infrator de eventual responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados.

Capítulo VII

Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

Artigo 50.º

Bloqueamento e remoção

Independentemente da aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, poderão ser bloqueados e removidos para depósito os veículos estacionados em violação do disposto no presente Regulamento, aplicando-se o previsto no Código da Estrada, bem como a Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro.

Capítulo VIII

Fiscalização

Artigo 51.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento no que respeita ao estacionamento de duração limitada compete ao Município de Arganil, através de pessoal de fiscalização designado para o efeito e demais autoridades policiais.

Artigo 52.º

Atribuição dos agentes de fiscalização

1 - Compete às entidades referidas no artigo anterior, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Fiscalizar o cumprimento do presente regulamento por parte dos utentes;

b) Registar as infrações verificadas ao presente regulamento, ao Código da Estrada e legislação complementar;

c) Denunciar às autoridades policiais as infrações registadas nos termos da alínea b);

d) Avisar os infratores do teor da infração verificada, advertindo da apresentação da respetiva denúncia junto das autoridades competentes;

e) Proceder ao levantamento de autos de notícia.

2 - A Fiscalização Municipal terá ainda as seguintes competências:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento;

d) Desencadear as ações necessárias ao eventual bloqueamento e remoção dos veículos em situação de estacionamento abusivo;

e) Colaborar com a GNR no cumprimento do presente regulamento;

f) Proceder à recolha das receitas e a sua entrega na tesouraria da Câmara Municipal;

g) Proceder à manutenção dos parquímetros;

h) Proceder à emissão de avisos relativos às situações de estacionamento abusivo ou indevido, conforme artigo seguinte.

Artigo 53.º

Avisos de estacionamento abusivo ou indevido

1 - Os avisos são emitidos utilizando um sistema próprio, sempre que detetada a situação de incumprimento, os quais alertam o condutor da viatura para essa situação.

2 - O aviso é deixado no para-brisas da viatura, contendo informação relevante sobre o modo de liquidação da dívida, correspondente à ocupação irregular do espaço público pela viatura.

3 - Emitido o aviso, o infrator fica obrigado ao pagamento de uma taxa que corresponde a uma das seguintes taxas, consoante os casos, a ser paga nos serviços de Tesouraria do Município de Arganil ou nos parcómetros com essa finalidade (se disponíveis para o efeito):

a) Nos dias úteis, de 2.ª a 6.ª-feira, a taxa é calculada da seguinte forma: 11 horas x (euro) 0,50 = (euro) 5,50;

b) Aos sábados, a taxa é calculada da seguinte forma: 5 horas x (euro) 0,50 = (euro) 2,50.

4 - O aviso de pagamento é apenas um alerta para o estacionamento abusivo, sendo que em situação de incumprimento do mesmo, o Município de Arganil pode comunicar o mesmo às autoridades competentes, de acordo com o disposto no Código da Estrada.

5 - Verificando-se três situações de incumprimento, procede-se às necessárias diligências para bloqueamento e ou remoção da viatura.

Capítulo IX

Contraordenações e coimas

Artigo 54.º

Infrações

1 - As infrações às disposições do presente Regulamento têm natureza de contraordenação, salvo se constituem crime, sendo então puníveis e processadas nos termos da lei penal.

2 - As contraordenações são sancionadas e processadas nos termos da lei geral das contraordenações, com as adaptações constantes do Código da Estrada.

3 - São responsáveis pelas infrações, os agentes definidos no respetivo articulado do Código da Estrada, nas condições nele previstas.

4 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação complementar, constitui contraordenação no âmbito do presente regulamento, a violação de quaisquer normas constantes do presente regulamento, com exceção da prevista no número seguinte, sendo punível com coima no valor de (euro) 30 a (euro) 150 para pessoas singulares e de (euro) 60 a (euro) 300 para as pessoas coletivas.

5 - Sem prejuízo do estipulado no número anterior, a violação das normas previstas nos artigos 45.º, 46.º e 47.º do presente Regulamento é punível com coima no valor de (euro) 150 e (euro) 1500 para pessoas singulares e de (euro) 250 a (euro) 2500 para pessoas coletivas.

Artigo 55.º

Sanções

1 - À violação das normas do presente regulamento aplica-se o previsto no Código da Estrada de acordo com a disposição, graduação e classificação.

2 - As transgressões às disposições do presente Regulamento referidas no número anterior, para que não estejam previstas sanções no Código da Estrada e legislação complementar, serão punidas com coima prevista nos termos do n.º 4 e n.º 5 do artigo anterior, consoante os casos.

Capítulo X

Disposições finais

Artigo 56.º

Remissões

As referências a disposições legais citadas neste Regulamento consideram-se remetidas automaticamente para novas disposições legais que lhes sucedam.

Artigo 57.º

Omissões e lacunas

1 - A tudo o que for omisso no presente regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

2 - As dúvidas e lacunas, suscitadas na aplicação deste Regulamento e as situações que não possam ser resolvidas pelo recurso à regra da integração prevista no número anterior, serão solucionadas mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou de Vereador com competências delegadas.

Artigo 58.º

Norma revogatória

Este regulamento revoga todas as normas municipais anteriores que dispunham sobre esta matéria na área do Concelho de Arganil.

Artigo 59.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

207632155

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1048153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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