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Edital 164/2014, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Arganil (CMJA) - apreciação pública

Texto do documento

Edital 164/2014

Ricardo Pereira Alves, Presidente da Câmara Municipal de Arganil, faz público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7.º, 8.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal, em sua reunião de 18.02.2014, deliberou submeter a discussão pública o "Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Arganil (CMJA)".

O documento acima referido encontra-se disponível para consulta e ou download gratuitos no portal do Município (www.cm-arganil.pt) e encontra-se exposto, para efeitos de recolha de sugestões de todos os interessados, na Divisão de Administração Geral e Financeira - Gabinete de Contencioso - desta Câmara Municipal, onde poderá ser consultado todos os dias úteis no horário de expediente.

As sugestões deverão ser formuladas por escrito e enviadas à Câmara Municipal, dirigidas ao seu Presidente, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da aprovação do projeto de regulamento.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

18 de fevereiro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal de Arganil, Ricardo Pereira Alves, engenheiro.

Projeto de regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Arganil (CMJA)

Considerando que os jovens desempenham um papel de extrema importância na construção das comunidades,

Considerando que a eles deve ser relevado o seu direito de participação ativa, o qual se consubstancia no reconhecimento da juventude na eleição regular daqueles que a representam e também no reconhecimento da relevância da sua intervenção democrática,

Considerando que esse reconhecimento importa da parte dos poderes públicos e da sociedade, a criação e o desenvolvimento de condições para que os jovens assumam protagonismo na vida pública,

Considerando que importará sempre para os poderes públicos e para a sociedade conhecer os anseios, as aspirações, as prioridades e as preferências dos jovens para a definição de objetivos estratégicos que facilitem a sua integração na via em sociedade,

Considerando que a conjuntura atual coloca os jovens perante problemas e desafios cada vez mais complexos e diversificados, como por exemplo, o emprego, a saúde, a habitação, a ocupação de tempos livres, o ambiente, a educação e formação,

Considerando que a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, republicada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, veio criar o regime jurídico dos conselhos municipais da juventude,

Considerando que a implementação e funcionamento de tais órgãos poderão dar fortes contributos no sentido de se lograr o estímulo da participação juvenil nas políticas que lhes dizem respeito, aumentando assim a sua eficácia,

Considerando que os Conselhos Municipais da Juventude são um importante instrumento de fortalecimento da participação democrática juvenil na esfera da governança local, designadamente no que se refere à aproximação das políticas municipais, privilegiando a participação naqueles Conselhos de eleitos que representem a maior diversidade possível de segmentos, além de mecanismos que fomentem o diálogo com outros conselhos setoriais (intermunicipalidade),

Considerando que os Conselhos Municipais da Juventude constituem um importante instrumento no que tange ao exercício pleno da cidadania e à participação ativa dos jovens na vida concelhia,

No uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o preceituado na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e tendo por base o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, designadamente o artigo 25.º da Lei 8/2009 de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, a Câmara Municipal de Arganil apresenta o seguinte Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Arganil, com vista à sua apreciação pública pelo período de trinta dias e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal de Arganil.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define os princípios a que obedece a constituição, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Juventude de Arganil (doravante, CMJA).

Artigo 2.º

Natureza

O CMJA é o órgão consultivo do Município de Arganil sobre matérias relacionadas com a política de juventude, e visa estimular a participação dos jovens na vida cívica, cultural e política, entre outras, através das associações, federações e organizações representativas dos mesmos, proporcionando-lhe meios para análise, debate e elaboração de propostas e/ou recomendações sobre as diversas temáticas relativas à juventude.

Artigo 3.º

Fins

O CMJA prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município de Arganil;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município de Arganil no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil do concelho de Arganil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude de Arganil

1 - A composição do CMJA é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do Município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município e inscritas no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação seja o concelho de Arganil ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

g) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do Município ou na Assembleia da República;

h) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional;

i) Observadores e participantes externos, nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, republicada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Arganil proceder à notificação das entidades referidas no n.º 1 para que estas indiquem o seu representante no CMJA.

Artigo 5.º

Observadores

1 - Têm direito a assento no CMJA, ao abrigo do artigo 5.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, republicada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, nos termos do presente regulamento, sem direito a voto, como observadores permanentes, designadamente:

a) Um representante do Conselho Municipal de Educação de Arganil;

b) Um representante das Associações de Pais e Encarregados de Educação;

c) Um representante da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens;

d) Associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ;

e) Um representante das Associações de solidariedade social que desenvolvam atividade na área da juventude.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a atribuição do estatuto de observador permanente poderá ser aprovada pela Câmara Municipal de Arganil, sob proposta do CMJA.

Artigo 6.º

Participantes Externos

1 - Ao abrigo do artigo 6.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, republicada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, podem, mediante deliberação do CMJA, ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no artigo anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

2 - A participação restringe-se à reunião para o qual o participante seja convidado, devendo ser claro e inequívoco qual o ponto da ordem de trabalhos do CMJA que integra o convite, bem como a sua fundamentação.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 7.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJA pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquelas conexas.

2 - Compete ao CMJA emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O CMJA será auscultado pela Câmara Municipal de Arganil durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao CMJA emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJA sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Arganil reúne com o CMJA para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJA possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo Executivo Municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal de Arganil enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao CMJA, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Arganil deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJA toda a documentação relevante.

4 - O parecer do CMJA solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º

Competências de Acompanhamento

Compete ao CMJA acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do Município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude, designadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social, entre outras;

b) Execução da política orçamental do município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do Município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do Município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJA eleger um representante ao Conselho Municipal de Educação de Arganil.

Artigo 11.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJA, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no concelho de Arganil e os titulares dos órgãos da Autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no concelho de Arganil as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no concelho de Arganil.

Artigo 12.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJA:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao CMJA acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação de Arganil.

Artigo 14.º

Comissões Intermunicipais de Juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJA pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude ou a integração em comissões da mesma índole já existentes.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do conselho municipal de juventude

Artigo 15.º

Direitos dos membros do conselho municipal de juventude

1 - Os membros do CMJA identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Juventude;

c) Eleger um representante do conselho municipal de juventude no Conselho Municipal de Educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJA;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do Conselho Municipal de Juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 16.º

Deveres dos membros do conselho municipal de juventude

Os membros do CMJA têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do CMJA ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJA;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJA, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - O CMJA pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJA pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJA pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 18.º

Plenário

1 - O Plenário do CMJA reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do Município.

2 - O plenário do CMJA reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJA e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do CMJA devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 19.º

Secções especializadas permanentes

O CMJA constituirá secções especializadas permanentes sempre que tal se considere pertinente para a preparação e adoção de políticas que incidam sobre as áreas de associativismo juvenil, solidariedade, justiça social, igualdade de oportunidades, emprego e formação, planeamento familiar e sexualidade, prevenção e tratamento de dependências, tolerância social, étnica e religiosa, desporto, arte e cultura, cidadania, ambiente, proteção civil, habitação e urbanismo.

Artigo 20.º

Comissão permanente

1 - Compete à comissão permanente do CMJA:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJA e deve ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJA.

4 - Os membros do CMJA indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJA.

Artigo 21.º

Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJA e para a apreciação de questões pontuais, pode o conselho deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

Artigo 22.º

Primeira reunião

Aquando da realização da primeira reunião, o CMJA praticará os seguintes atos:

a) Tomada de posse dos representantes do CMJA;

b) Designação dos secretários do CMJA;

c) Aprovação do regimento interno do CMJA.

CAPÍTULO VI

Apoio à atividade do CMJA

Artigo 23.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao CMJA é da responsabilidade da Câmara Municipal de Arganil, respeitando a autonomia administrativa e financeira do Município.

Artigo 24.º

Instalações

1 - O CMJA funcionará nas instalações da sede do Município de Arganil.

2 - As reuniões do plenário decorrerão igualmente em espaços cedidos pela Câmara Municipal de Arganil, os quais devem ser solicitados ao Presidente da Câmara Municipal com 30 dias de antecedência.

3 - O CMJA poderá ainda solicitar a cedência de outros espaços municipais para organização de atividades e audição de entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 25.º

Publicidade e Sítio na Internet

1 - O CMJA publica as suas deliberações e divulga as suas iniciativas através dos meios informativos existentes e disponibilizados pelo Município de Arganil.

2 - O CMJA divulga na Internet as suas iniciativas e deliberações bem como manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento.

3 - O Município de Arganil disponibilizará uma página no seu sítio de Internet para a difusão atualizada sobre a composição, competências e funcionamento, assim como para a divulgação das suas iniciativas e deliberações.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Regimento interno do conselho municipal de juventude

Ao funcionamento do CMJA aplica-se o disposto no respetivo Regimento, do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e no presente regulamento, assim como a composição e competências da comissão permanente, a aprovar na 1.ª Reunião Plenária após a sua constituição.

Artigo 27.º

Duração dos Mandatos e Substituições

1 - A duração geral do mandato do CMJA é coincidente com a duração dos mandatos autárquicos.

2 - Os membros do CMJA exercem as respetivas funções durante o período em que se encontrem devidamente mandatados pelas entidades que representam, designadamente os previstos nas alíneas d) a i).

3 - As substituições dos membros do CMJA são comunicadas ao presidente do Conselho, pelas entidades representadas, por escrito, com identificação do novo representante.

Artigo 28.º

Dúvidas e omissões

Caso não estejam previstas na lei geral, as dúvidas e as omissões ao presente Regulamento e sua interpretação são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competência delegada.

Artigo 29.º

Direito subsidiário

As matérias que não se encontrem expressamente reguladas no presente regulamento regem-se pelo disposto no Código de Procedimento Administrativo e demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a aprovação pela Assembleia Municipal de Arganil e no dia útil imediatamente a seguir ao da respetiva publicação através de Edital afixado no edifício dos Paços do Concelho e publicitado no sítio do Município de Arganil.

207631961

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1048013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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