Decreto 30/99
de 10 de Agosto
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em Lisboa em 6 de Fevereiro de 1998, cujo texto segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Assinado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ACORDO ADMINISTRATIVO RELATIVO ÀS MODALIDADES DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU.
Para efeitos da aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinada em Bissau em 8 de Novembro de 1993, a seguir designada por «Convenção», nos termos do disposto no n.º 1, alínea a), do seu artigo 30.º, as autoridades competentes portuguesas e guineenses estabelecem, de comum acordo, as seguintes disposições:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Acordo, os termos e as expressões definidos no artigo 1.º da Convenção têm o significado que lhes é atribuído no referido artigo.
Artigo 2.º
Organismos de ligação
1 - Para efeitos da aplicação do presente Acordo, são designados «organismos de ligação»:
Pela Parte Portuguesa, o Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social;
Pela Parte Guineense, a Direcção-Geral dos Assuntos Sociais do Ministério dos Assuntos Sociais e Promoção Feminina.
2 - Aos organismos de ligação compete, designadamente:
a) Estabelecer, de comum acordo, os modelos de formulários necessários para os atestados, requerimentos e outros documentos exigidos para a aplicação da Convenção e do presente Acordo;
b) Adoptar, de comum acordo, medidas de natureza administrativa para a aplicação do presente Acordo;
c) Adoptar instruções com vista a informar os interessados sobre os seus direitos e procedimentos adequados ao seu exercício.
Artigo 3.º
Aplicação do artigo 6.º da Convenção. Regras anticúmulo
Se do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Convenção resultar a redução, suspensão ou supressão simultânea das prestações nos termos das legislações das duas Partes Contratantes, a redução, suspensão ou supressão de cada uma delas não pode exceder metade do montante correspondente àquele em que deveria ser reduzida, suspensa ou suprimida.
TÍTULO II
Aplicação das disposições da Convenção relativas à determinação da legislação aplicável
Artigo 4.º
Formalidades em caso de destacamento de um trabalhador nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Convenção
1 - No caso previsto no n.º 1, alínea a), do artigo 8.º da Convenção, a instituição de segurança social em que o trabalhador está inscrito envia à entidade patronal ou ao trabalhador, a pedido deste, um certificado que comprove que ele continua sujeito à legislação aplicada pela referida instituição e que indique o período provável do destacamento.
2 - O certificado é apresentado à instituição competente do Estado do lugar de destacamento pelo representante da entidade patronal nesse Estado, quando tal representante existir, ou, no caso contrário, pelo próprio trabalhador.
3 - No caso previsto no n.º 1, alínea b), do artigo 8.º da Convenção, a entidade patronal envia, antes do termo do primeiro período de 24 meses, um pedido de prorrogação do destacamento à instituição que emitiu o certificado inicial; esta instituição solicita o acordo da autoridade competente do Estado do lugar de destacamento, por intermédio do organismo de ligação deste Estado, e, obtido esse acordo, emite um segundo certificado indicando o período provável da prorrogação.
Artigo 5.º
Exercício do direito de opção pelo pessoal em serviço nas missões diplomáticas e postos consulares
1 - O direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 9.º da Convenção deve ser exercido nos três meses a contar da data de entrada em vigor da Convenção ou da data em que o trabalhador foi contratado para a missão diplomática ou posto consular em causa ou em que entrou ao serviço pessoal de agentes dessa missão ou desse posto. A opção produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Convenção ou da data em que o trabalhador entrou ao serviço.
2 - O trabalhador que exercer o seu direito de opção informa desse facto a instituição designada pela autoridade competente do Estado por cuja legislação optou e, ao mesmo tempo, avisa a sua entidade patronal. A referida instituição entrega ao trabalhador um certificado comprovativo de que ele está sujeito à sua legislação e informa a instituição designada pela autoridade competente do outro Estado.
3 - Para efeitos da aplicação do número anterior, é designada:
Em Portugal, o Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social;
Na Guiné-Bissau, a Direcção-Geral dos Assuntos Sociais do Ministério dos Assuntos Sociais e Promoção Feminina.
TÍTULO III
Aplicação das disposições da Convenção relativas às diferentes categorias de prestações
CAPÍTULO I
Doença e maternidade
Artigo 6.º
Atestado dos períodos de seguro
1 - Para beneficiar do disposto no artigo 11.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar à instituição competente um atestado em que são mencionados os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação a que anteriormente esteve sujeito.
2 - O atestado é emitido, a pedido do trabalhador, pela instituição da Parte Contratante em que anteriormente esteve inscrito. Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição competente dirige-se à instituição da outra Parte para o obter.
Artigo 7.º
Prestações em espécie em caso de residência fora do Estado competente
1 - Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 12.º da Convenção, o trabalhador bem como os seus familiares inscrevem-se na instituição do lugar de residência, apresentando um atestado comprovativo do direito a essas prestações, emitido pela instituição competente. Se o trabalhador ou os seus familiares não apresentarem o atestado, a instituição do lugar de residência dirige-se à instituição competente para o obter.
2 - A instituição do lugar de residência avisa a instituição competente da inscrição efectuada em conformidade com o disposto no número anterior.
3 - A concessão das prestações em espécie está subordinada à validade do atestado referido no n.º 1. Este atestado permanece válido enquanto a instituição do lugar de residência não receber notificação da sua anulação.
4 - O trabalhador bem como os seus familiares devem informar a instituição do lugar de residência sobre qualquer alteração da sua situação susceptível de modificar o direito às prestações em espécie, nomeadamente a cessação ou mudança de actividade ou a transferência de residência ou de estada do trabalhador ou dos seus familiares.
5 - Logo que tenha conhecimento de qualquer alteração susceptível de extinguir ou suspender o direito às prestações em espécie do trabalhador ou dos seus familiares, a instituição do lugar de residência informa a instituição competente.
Artigo 8.º
Prestações em espécie no caso de estada fora do Estado competente
1 - Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Convenção, o trabalhador apresenta à instituição do lugar de estada um atestado emitido pela instituição competente que comprove o direito às prestações e indique designadamente o período durante o qual podem ser concedidas. Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição competente para o obter.
2 - O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos familiares do trabalhador.
Artigo 9.º
Prestações em espécie no caso de transferência de residência para o Estado da nacionalidade
Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 14.º da Convenção, o trabalhador bem como os seus familiares apresentam à instituição do lugar da nova residência um atestado emitido pela instituição competente que os autorize a conservar o benefício das prestações após a transferência da residência. Esta instituição indica, se for caso disso, no atestado a duração máxima da concessão das prestações em espécie, tal como está previsto na legislação por ela aplicada.
Quando o atestado não tiver sido emitido anteriormente por razões válidas, pode sê-lo após a transferência de residência do trabalhador ou dos seus familiares, a pedido destes ou da instituição do lugar da nova residência.
Artigo 10.º
Prestações em espécie aos titulares de pensões em caso de residência fora do Estado competente
Para efeitos da concessão das prestações em espécie previstas no n.º 2 do artigo 15.º da Convenção, aplica-se, por analogia, aos titulares de pensões bem como aos seus familiares que residam no território do Estado que não é o competente o disposto no artigo 7.º do presente Acordo.
Artigo 11.º
Prestações em espécie aos titulares de pensões em caso de estada fora do Estado competente
Para efeitos da concessão das prestações em espécie previstas no n.º 3 do artigo 15.º da Convenção, aplica-se, por analogia, aos titulares de pensões bem como aos seus familiares em caso de estada no território do Estado que não é o competente o disposto no artigo 8.º do presente Acordo.
Artigo 12.º
Prestações pecuniárias em caso de residência ou de estada fora do Estado competente
1 - Para efeitos da concessão das prestações pecuniárias previstas no n.º 1, alínea b), do artigo 16.º da Convenção, por uma incapacidade de trabalho ocorrida no território do Estado que não é o competente, o trabalhador deve apresentar de imediato o seu pedido na instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, acompanhado de um certificado médico emitido pelo médico assistente. Este certificado indica a data do início da incapacidade de trabalho assim como o diagnóstico e o prognóstico.
2 - A instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, efectua a inspecção médica e administrativa segundo as modalidades aplicáveis aos seus próprios segurados e envia regularmente à instituição competente os relatórios médicos e administrativos resultantes dessa inspecção.
3 - Logo que os serviços médicos competentes verifiquem que o trabalhador está apto a retomar o trabalho, a instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, notifica-o imediatamente da cessação da incapacidade de trabalho e envia sem demora uma cópia dessa notificação à instituição competente, juntando o relatório dos serviços médicos.
4 - Se a instituição competente decidir recusar ou suprimir as prestações pecuniárias, notifica directamente o trabalhador da sua decisão, enviando simultaneamente cópia dessa notificação à instituição do lugar de residência ou de estada. Nestes casos, esta última instituição suspende as medidas de inspecção.
Artigo 13.º
Controlo administrativo e médico
1 - O trabalhador residente ou em estada temporária no território do Estado que não é o competente fica sujeito às normas de controlo administrativo e médico previstas na legislação aplicada pela instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso.
2 - Quando a instituição do lugar de residência ou de estada verifique que o trabalhador não respeitou as normas de controlo administrativo e médico, informa imediatamente a instituição competente, descrevendo a natureza da infracção e indicando as consequências previstas na legislação que aplica.
3 - Quando o trabalhador sob tratamento médico queira deslocar-se ao Estado competente, informa a instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso. Esta instituição solicita aos serviços médicos competentes que informem se a deslocação é de natureza a comprometer o estado de saúde do trabalhador ou a aplicação do tratamento médico, comunicando, logo que possível, esse parecer à instituição competente e ao trabalhador.
Artigo 14.º
Reembolso das despesas
1 - As despesas resultantes da concessão das prestações em espécie previstas nos artigos 12.º, 13.º e 14.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º da Convenção são reembolsadas pelas instituições competentes ou pelas instituições do lugar de residência, conforme o caso, às instituições que as concederam com base em montantes convencionais a estabelecer para cada ano civil.
2 - O montante convencional referido no número anterior obtém-se:
a) Nos casos previstos nos artigos 12.º e 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º da Convenção, multiplicando o custo médio anual dos cuidados de saúde por família no país que os concede pelo número de famílias que devem ser tidas em consideração;
b) Nos casos previstos no artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 15.º da Convenção, multiplicando o duodécimo do custo médio anual dos cuidados de saúde por pessoa pelo número de meses de estada que devam ser tidos em consideração.
3 - O custo médio anual dos cuidados de saúde por família obtém-se multiplicando o custo médio anual dos cuidados de saúde por pessoa pela composição média do agregado familiar deduzido de uma unidade.
4 - O custo médio anual dos cuidados de saúde por pessoa obtém-se dividindo o montante global das despesas com os cuidados de saúde prestados em cada país pelo número total das pessoas que a eles têm direito.
5 - Os reembolsos previstos no n.º 1, bem como as comunicações necessárias para o efeito, são efectuados por intermédio dos organismos de ligação das Partes Contratantes.
6 - Os organismos de ligação podem acordar que os montantes referidos no presente artigo sejam aumentados de uma percentagem para despesas de administração.
7 - Os organismos de ligação podem estabelecer, com o acordo das autoridades competentes, outras modalidades de reembolso.
CAPÍTULO II
Invalidez, velhice e sobrevivência
Artigo 15.º
Introdução do pedido de prestações
1 - Para beneficiar das prestações nos termos dos artigos 17.º e 18.º da Convenção, o trabalhador ou o seu sobrevivente, residente em Portugal ou na Guiné-Bissau, apresenta o pedido à instituição competente da Parte Contratante em cujo território reside, em conformidade com as modalidades estabelecidas na legislação aplicada por essa instituição.
2 - Quando o interessado resida no território de um terceiro Estado, envia o pedido à instituição competente da Parte Contratante a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar.
Artigo 16.º
Documentos e informações
A apresentação dos pedidos referidos no artigo 15.º do presente Acordo está sujeita às seguintes regras:
a) O pedido deve ser acompanhado dos documentos justificativos exigidos e deve ser estabelecido no formulário previsto pela legislação:
i) Da Parte Contratante em cujo território reside o requerente, no caso previsto no n.º 1 daquele artigo;
ii) Da Parte Contratante à qual o trabalhador esteve sujeito em último lugar, no caso previsto no n.º 2 do mesmo artigo;
b) A exactidão das informações prestadas pelo requerente deve ser comprovada através de documentos oficiais anexados ao formulário de pedido ou confirmada pelas entidades competentes da Parte Contratante a que pertence a instituição que recebeu o pedido;
c) O requerente deve indicar, na medida do possível, a instituição ou instituições das duas Partes Contratantes em que o trabalhador esteve inscrito, bem como a entidade ou entidades patronais a que o mesmo prestou serviço nas referidas Partes.
Artigo 17.º
Formulário a utilizar para a instrução dos pedidos
1 - Para a instrução dos pedidos de prestações, a instituição que recebe o pedido utiliza um formulário de ligação, que envia, em duplicado, à instituição competente da outra Parte Contratante.
2 - A transmissão do formulário de ligação à instituição competente da outra Parte Contratante substitui a remessa dos documentos justificativos desde que os elementos nele constantes sejam autenticados pela instituição que o remete, a qual deve certificar que os documentos originais constantes do processo confirmam as informações contidas no formulário.
Artigo 18.º
Procedimentos a seguir pelas instituições competentes
1 - A instituição que recebe o pedido indica, no formulário previsto no artigo 17.º do presente Acordo, a data em que o pedido foi apresentado, os períodos de seguro cumpridos pelo trabalhador ao abrigo da legislação por ela aplicada, bem como eventuais direitos decorrentes desses períodos.
Se se tratar de um pedido de prestações de invalidez, a mesma instituição deve juntar ao formulário de ligação um relatório médico indicando o início, a causa e o grau de invalidez do requerente.
2 - A instituição competente da outra Parte Contratante completa o formulário de ligação indicando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua legislação e eventuais direitos adquiridos pelo requerente com base nos períodos cumpridos pelo trabalhador, recorrendo, se for caso disso, à totalização de períodos prevista no artigo 17.º da Convenção. Seguidamente, esta instituição devolve à instituição que recebeu o pedido a cópia do formulário de ligação assim completado.
3 - Após a recepção da cópia do formulário de ligação, a instituição que recebeu o pedido, depois de determinar o direito às prestações, recorrendo, se necessário, à totalização dos períodos cumpridos ao abrigo da legislação das duas Partes Contratantes, comunica a sua decisão à instituição competente da outra Parte.
Artigo 19.º
Notificação das decisões
A instituição competente de cada uma das Partes Contratantes notifica o interessado da sua decisão, indicando as vias e prazos de recurso, e transmite uma cópia à instituição competente da outra Parte.
Artigo 20.º
Conversão de moeda
Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 18.º da Convenção, a conversão dos montantes de pensão nas moedas nacionais das duas Partes Contratantes é efectuada ao câmbio oficial válido na data em que a mesma disposição deva ser aplicada.
CAPÍTULO III
Pensão social prevista na legislação portuguesa
Artigo 21.º
Procedimentos a seguir pelas instituições das duas Partes Contratantes
1 - Para efeitos da atribuição da pensão social e do subsídio por assistência de terceira pessoa nos termos do artigo 19.º da Convenção, a instituição competente portuguesa solicita ao organismo de ligação guineense as informações necessárias com vista à concessão daquelas prestações em conformidade com a legislação portuguesa.
2 - O organismo de ligação guineense comunica, sem demora, à instituição competente portuguesa as informações solicitadas.
CAPÍTULO IV
Prestações familiares
Artigo 22.º
Atestado dos períodos de seguro
1 - Para beneficiar do disposto no artigo 20.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar à instituição competente da Parte Contratante em cujo território reside um atestado em que são mencionados os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte.
2 - O atestado é emitido, a pedido do trabalhador, pela instituição da Parte Contratante em que anteriormente esteve inscrito. Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição competente do lugar de residência dirige-se à instituição da outra Parte para o obter.
Artigo 23.º
Atestado relativo aos familiares residentes fora do Estado competente
Para beneficiar do disposto no artigo 21.º da Convenção, o interessado deve apresentar à instituição competente um pedido acompanhado da prova de parentesco dos familiares que residem ou recebem educação no território da Parte Contratante que não é aquele em que se encontra a instituição competente.
Artigo 24.º
Pagamento das prestações
As prestações são pagas segundo as modalidades e nos prazos previstos pela legislação aplicável.
CAPÍTULO V
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Artigo 25.º
Prestações em espécie em caso de residência fora do Estado competente
1 - Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 23.º da Convenção, o trabalhador inscreve-se na instituição do lugar de residência, apresentando um atestado comprovativo do direito a essas prestações, emitido pela instituição competente. Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição do lugar de residência dirige-se à instituição competente para o obter.
2 - A instituição do lugar de residência avisa a instituição competente da inscrição efectuada em conformidade com o disposto no número anterior.
3 - A concessão das prestações em espécie está subordinada à validade do atestado referido no n.º 1. Este atestado permanece válido enquanto a instituição do lugar de residência não receber notificação da sua anulação.
4 - O trabalhador deve informar a instituição do lugar de residência sobre qualquer alteração da sua situação susceptível de modificar o direito às prestações em espécie, nomeadamente a cessação ou mudança de actividade ou a transferência de residência ou de estada.
5 - Logo que tenha conhecimento de qualquer alteração susceptível de extinguir o direito às prestações em espécie, a instituição do lugar de residência informa a instituição competente.
Artigo 26.º
Prestações em espécie no caso de estada fora do Estado competente
1 - Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 24.º da Convenção, no caso de estada do trabalhador no território da Parte Contratante que não é aquele em que se encontra a instituição competente, este deve apresentar à instituição do lugar de estada um atestado emitido pela instituição competente que comprove o direito às prestações e indique designadamente o período durante o qual podem ser concedidas. Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição competente para o obter.
2 - No caso de hospitalização, a instituição do lugar de estada notifica a instituição competente da data de entrada no hospital ou na clínica e da duração provável do internamento, no prazo de três dias a contar do dia em que teve conhecimento da hospitalização. Aquando da alta do hospital ou da clínica, a instituição do lugar de estada notifica desse facto a instituição competente em igual prazo.
Artigo 27.º
Prestações em espécie no caso de transferência de residência para o Estado da nacionalidade
1 - Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 24.º da Convenção, no caso de transferência de residência para o Estado da nacionalidade do trabalhador, este deve apresentar à instituição do lugar da nova residência um atestado emitido pela instituição competente que o autorize a conservar o benefício das prestações após a transferência da residência. Esta instituição indica, se for caso disso, no atestado a duração máxima da concessão das prestações em espécie, tal como está previsto na legislação por ela aplicada. Quando o atestado não tiver sido emitido anteriormente por razões válidas, pode sê-lo após a transferência de residência do trabalhador, a pedido deste ou da instituição do lugar da nova residência.
2 - No caso de hospitalização, aplica-se, por analogia, o n.º 2 do artigo 26.º do presente Acordo.
Artigo 28.º
Prestações em espécie de grande montante
A concessão de prestações em espécie de grande montante, incluindo as próteses e outra aparelhagem, depende da autorização prévia da instituição competente.
Quando tais prestações em espécie devam ser concedidas de imediato por se tratar de uma situação de urgência, a instituição do lugar de residência avisa deste facto a instituição competente.
Artigo 29.º
Procedimentos no caso de recaída de um acidente de trabalho
1 - Para beneficiar das prestações nos termos do artigo 25.º da Convenção, o trabalhador deve dirigir o pedido, acompanhado dos documentos médicos justificativos, à instituição da Parte Contratante em cujo território reside.
2 - Seguidamente, a referida instituição manda proceder ao exame do interessado pelos serviços médicos competentes e remete, sem demora, o processo à instituição competente da outra Parte Contratante.
3 - Após a recepção do processo, a instituição competente estabelece a sua decisão e notifica, mediante formulário, o interessado e a instituição do lugar de residência do conteúdo dessa decisão, devidamente justificada, indicando vias e prazos de recurso.
Artigo 30.º
Prestações pecuniárias no caso da residência fora do Estado competente
1 - Para beneficiar das prestações pecuniárias nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 26.º da Convenção, o trabalhador ou o seu sobrevivente deve apresentar o pedido quer directamente à instituição competente quer por intermédio da instituição do lugar de residência, a qual o transmite à instituição competente.
2 - A instituição competente verifica os direitos da vítima ou dos seus sobreviventes em conformidade com a legislação que aplica e fixa o montante das prestações.
3 - A mesma instituição notifica directamente o requerente da sua decisão, indicando as vias e prazos de recurso.
Artigo 31.º
Avaliação do grau de incapacidade
1 - Para efeitos de avaliação do grau de incapacidade, no caso previsto no artigo 27.º da Convenção, o trabalhador presta à instituição competente todas as informações relativas aos acidentes de trabalho ou às doenças profissionais ocorridos ou verificadas enquanto esteve sujeito à legislação da outra Parte Contratante, seja qual for o grau de incapacidade deles resultante.
2 - As informações referidas no número anterior devem, sempre que possível, ser confirmadas pela instituição da Parte Contratante em cujo território ocorreu o acidente ou foi verificada a doença profissional.
Artigo 32.º
Procedimentos no caso de exposição ao risco de doença profissional nas duas Partes Contratantes
1 - No caso previsto no n.º 1 do artigo 28.º da Convenção, a declaração de doença profissional é enviada à instituição competente da Parte Contratante em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa ou à instituição do lugar de residência, que a transmitirá, sem demora, à instituição competente.
2 - No caso de a instituição competente da Parte Contratante em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa verificar que a vítima ou os sobreviventes não satisfazem, mesmo tendo em conta os n.os 2 e 3 do artigo 28.º da Convenção, as condições da legislação que lhes é aplicável, essa instituição:
a) Transfere, sem demora, à instituição da Parte Contratante em cujo território a vítima exerceu anteriormente uma actividade susceptível de provocar a doença em causa a declaração e os documentos que a acompanham, assim como uma cópia da notificação a seguir referida;
b) Notifica simultaneamente o interessado da sua decisão de rejeição, na qual menciona designadamente as condições que faltam cumprir para abertura do direito às prestações e as vias e prazos de recurso, bem como do envio da declaração à instituição da outra Parte.
3 - No caso previsto no n.º 4 do artigo 28.º da Convenção, as instituições competentes das duas Partes Contratantes liquidam as prestações proporcionalmente aos períodos de seguro cumpridos em conformidade com a legislação das duas Partes. Todavia, as prestações em espécie ficam a cargo da Parte Contratante em cujo território o trabalhador reside.
Artigo 33.º
Agravamento de uma doença profissional
1 - Para efeitos da aplicação do artigo 29.º da Convenção, o trabalhador presta à instituição competente da Parte Contratante da nova residência as informações necessárias relativas às prestações anteriormente liquidadas para a reparação da doença profissional em causa. Se a referida instituição o julgar conveniente, pode dirigir-se à instituição que concedeu as prestações ao interessado, a fim de obter outras informações.
2 - No caso referido na alínea a) do artigo 29.º da Convenção, em que o trabalhador não exerceu no território da Parte Contratante da nova residência uma actividade susceptível de agravar a doença profissional em causa, a instituição da nova residência envia à instituição competente da outra Parte uma cópia da decisão de rejeição já notificada ao trabalhador, sendo eventualmente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 32.º do presente Acordo.
3 - No caso referido na alínea b) do artigo 29.º da Convenção, em que o trabalhador exerceu efectivamente no território da Parte Contratante da nova residência uma actividade susceptível de agravar a doença profissional em causa, a instituição dessa Parte comunica à instituição da outra Parte o montante do suplemento que fica a seu cargo.
Artigo 34.º
Recurso de uma decisão de rejeição
No caso de interposição de recurso de uma decisão de rejeição da instituição competente da Parte Contratante em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa, a instituição recorrida informa desse facto e da decisão definitiva a instituição da outra Parte.
Artigo 35.º
Reembolso de despesas
1 - As despesas resultantes das prestações em espécie concedidas nos termos dos artigos 23.º a 29.º da Convenção são reembolsadas pelas instituições competentes às instituições que as concederam, por montantes efectivos, tal como resultar da contabilidade destas últimas instituições.
2 - Não podem ser tomadas em conta, para fins de reembolso, tabelas superiores às tabelas aplicáveis às prestações em espécie concedidas aos trabalhadores sujeitos à legislação aplicada pela instituição que concede as prestações referidas no número anterior.
Artigo 36.º
Designação da instituição competente
Para efeitos da aplicação dos artigos 23.º a 29.º da Convenção, são designadas como instituições competentes:
Pela Parte Portuguesa, o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais;
Pela Parte Guineense, a Direcção-Geral do Seguro contra Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais do Ministério dos Assuntos Sociais e Promoção Feminina.
TÍTULO IV
Disposições diversas
Artigo 37.º
Regras relativas à totalização dos períodos de seguro
1 - Para a totalização dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações das duas Partes Contratantes prevista na Convenção, as instituições competentes aplicam as seguintes regras:
a) Quando um período de seguro cumprido nos termos de um regime obrigatório ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante coincida com um período de seguro cumprido nos termos de um regime voluntário ou facultativo continuado ao abrigo da legislação da outra Parte, apenas o primeiro período é tomado em consideração;
b) Quando um período de seguro, que não seja um período equivalente, cumprido ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante coincida com um período equivalente cumprido ao abrigo da legislação da outra Parte, apenas o primeiro período é tomado em consideração;
c) Qualquer período considerado equivalente, simultaneamente ao abrigo das legislações das duas Partes Contratantes, apenas é tomado em consideração pela instituição da Parte a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido período; quando o segurado não tenha estado sujeito a título obrigatório à legislação de uma Parte Contratante antes do referido período, este é tomado em consideração pela instituição competente da Parte a cuja legislação esteve sujeito a título obrigatório, pela primeira vez, após o período em questão;
d) No caso de não poder ser determinada de maneira precisa a época em que certos períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a períodos cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte e são tomados em conta, para efeitos da totalização dos períodos, na medida em que possam utilmente ser tidos em consideração.
2 - Se, nos termos da alínea a) do número anterior, não foram tomados em consideração períodos de seguro cumpridos nos termos de um regime voluntário ou facultativo continuado em conformidade com a legislação de uma Parte Contratante em matéria de seguro de invalidez, velhice e sobrevivência, as contribuições relativas a esses períodos são consideradas para efeitos de melhoria das prestações devidas nos termos dessa legislação.
Artigo 38.º
Controlo administrativo e médico
1 - O controlo administrativo e médico dos requerentes ou titulares de prestações ao abrigo da legislação de uma das Partes Contratantes que resida no território da outra Parte é efectuado, a pedido da instituição competente, por intermédio da instituição do lugar de residência ou do organismo de ligação, que poderá utilizar os serviços de uma instituição por eles designada.
2 - A instituição competente conserva, no entanto, o direito de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha.
Artigo 39.º
Exames médicos
Para avaliar o grau de incapacidade, as instituições de cada Parte Contratante tomam em consideração os relatórios médicos assim como as informações de ordem administrativa obtidas pelas instituições da outra Parte. As referidas instituições conservam, todavia, o direito de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha.
Artigo 40.º
Reembolso das despesas com exames médicos e controlos
1 - As despesas resultantes de exames médicos e de controlos necessários à concessão ou revisão das prestações são reembolsadas à instituição que os efectuou na base das tarifas que ela aplica pela instituição que os solicitou.
2 - Os reembolsos previstos no número anterior são efectuados por intermédio dos organismos de ligação.
Artigo 41.º
Pagamento de prestações
1 - As prestações pecuniárias devidas pela instituição competente de uma das Partes Contratantes são pagas directamente aos interessados independentemente da sua residência ser num ou noutro Estado, sem dedução das despesas postais ou bancárias. Quando se trate de prestações periódicas, o pagamento é efectuado por via bancária, postal ou em numerário, nas datas de vencimento previstas pela legislação aplicada pela instituição competente.
2 - Todavia, o pagamento pode ser efectuado, a pedido da instituição competente, pela instituição do lugar de residência ou de estada do interessado ou pelo organismo de ligação, após acordo para o efeito.
Artigo 42.º
Provas de vida e de estado civil
As instituições competentes das duas Partes Contratantes podem solicitar ao interessado quer directamente, quer através da instituição do lugar de residência as provas de vida e de estado civil, bem como outros documentos necessários para a verificação do direito ou manutenção das prestações.
Artigo 43.º
Pedidos, declarações ou recursos apresentados no Estado que não é o competente
Para efeitos da aplicação do artigo 32.º da Convenção, a autoridade, a instituição ou o órgão jurisdicional de uma Parte Contratante que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso que devia ter sido apresentado a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional da outra Parte indica a data da recepção desses documentos aquando da sua transmissão.
Artigo 44.º
Comissão mista
As autoridades competentes constituirão uma comissão mista de carácter técnico, que reunirá alternadamente em Portugal e na Guiné-Bissau para:
i) Dar parecer sobre questões de interpretação e aplicação da Convenção e do presente Acordo;
ii) Estabelecer formulários e normas de procedimento para aplicação da Convenção e do presente Acordo;
iii) Regularizar as contas existentes entre as instituições das duas Partes Contratantes;
iv) Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe forem submetidos pelas autoridades competentes.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor na mesma data da Convenção e tem a mesma duração.
Feito em Lisboa, aos 6 de Fevereiro de 1998, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues, Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Pela República da Guiné-Bissau:
Daniel Ferreira, Ministro da Justiça e do Trabalho.