Aviso 2920/2014, de 24 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério da Agricultura e do Mar - Gabinete de Planeamento e Políticas
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Fonte: Diário da República n.º 38/2014, Série II de 2014-02-24.
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Data:
2014-02-24
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado
Aviso 2920/2014
Cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado
Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e alterações subsequentes, torna-se pública a cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em 31 de dezembro de 2013, ao abrigo do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo regulamentado pela Portaria 221-A/2013, de 8 de julho, da trabalhadora Zulmira Maria Cristão Peres Cura, do mapa de pessoal do Gabinete de Planeamento e Políticas, com a categoria de assistente técnico, colocada na posição 3.ª e no nível remuneratório 8.
18 de fevereiro de 2014. - O Diretor de Serviços de Administração, Avaliação e Orçamento, Osvaldo Manuel dos Santos Ferreira.
207628284
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1047684.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2008-02-27 -
Lei
12-A/2008 -
Assembleia da República
Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
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2013-07-08 -
Portaria
221-A/2013 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, da Economia e do Emprego, da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social
Regulamenta o programa de redução de efetivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da administração central em 2013, adiante designado por Programa de Rescisões por Mútuo Acordo.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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