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Resolução da Assembleia da República 64/99, de 7 de Agosto

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República Socialista do Vietname, assinado em Lisboa em 3 de Fevereiro de 1998.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 64/99
Aprova, para ratificação, o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República Socialista do Vietname, assinado em Lisboa em 3 de Fevereiro de 1998.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República Socialista do Vietname, assinado em Lisboa em 3 de Fevereiro de 1998, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, vietnamita e inglesa seguem em anexo.

Aprovada em 16 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME

A República Portuguesa e a República Socialista do Vietname, daqui em diante designadas «Partes Contratantes», sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, desejando desenvolver a cooperação na área do transporte aéreo e desejando estabelecer as bases necessárias para a operação de serviços aéreos regulares, acordaram o seguinte:

Artigo 1.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Acordo, salvo se o texto o indicar de outro modo:
a) A expressão «autoridades aeronáuticas» significa, no caso da República Portuguesa, a Direcção-Geral da Aviação Civil e, no caso da República Socialista do Vietname, a Administração da Aviação Civil do Vietname ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções normalmente exercidas pelas referidas autoridades;

b) A expressão «Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;

c) A expressão «empresa designada» significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o artigo 3.º do presente Acordo;

d) A expressão «território», quando referida a um Estado, significa as regiões terrestres (continente e ilhas), as águas territoriais a elas adjacentes e o espaço aéreo sob a soberania desse Estado;

e) As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» têm os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.º da Convenção;

f) A expressão «tarifa» significa os preços cobrados por uma empresa de transporte aéreo pelo transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio; e

g) A expressão «anexo» significa o quadro de rotas apenso ao presente Acordo e quaisquer cláusulas ou notas constantes desse anexo.

2 - O anexo ao presente Acordo é considerado uma parte inseparável do mesmo.
Artigo 2.º
Direitos de exploração
1 - Cada Parte Contratante concede à empresa designada da outra Parte Contratante os seguintes direitos relativamente aos seus serviços aéreos internacionais regulares:

a) O direito de sobrevoar, sem aterrar, o seu território;
b) O direito de fazer escalas, para fins não comerciais, no seu território.
2 - Cada Parte Contratante concede à empresa designada da outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo, com o fim de estabelecer serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas na respectiva secção do quadro de rotas anexo ao presente Acordo. Tais serviços e rotas serão daqui em diante designados «os serviços acordados» e «as rotas especificadas», respectivamente.

Na exploração dos serviços acordados numa rota especificada, a empresa designada por cada Parte Contratante terá o direito de, adicionalmente aos direitos especificados no parágrafo 1 deste artigo e sob reserva das disposições do presente Acordo, aterrar no território da outra Parte Contratante nos pontos especificados para aquela rota no quadro de rotas do presente Acordo com o fim de desembarcar e embarcar passageiros, bagagem e carga incluindo correio.

3 - Nenhuma disposição do parágrafo 2 deste artigo poderá ser entendida como conferindo à empresa designada de uma Parte Contratante o direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagem, carga ou correio transportados contra remuneração ou em regime de contrato de fretamento e destinados a outro ponto no território da outra Parte Contratante.

4 - As empresas da cada Parte Contratante, além das designadas no artigo 3.º do presente Acordo, terão também os direitos especificados no parágrafo 1, alíneas a) e b), deste artigo.

5 - Se por motivo de conflito armado, perturbações ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias especiais e extraordinárias, a empresa designada de uma Parte Contratante estiver impossibilitada de operar um serviço nas suas rotas normais, a outra Parte Contratante deverá desenvolver os seus melhores esforços para facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos daquelas rotas, incluindo a concessão de direitos durante o período de tempo que se estime necessário, por forma a propiciar a viabilidade das operações. As disposições deste parágrafo serão aplicadas sem discriminação entre as empresas designadas das Partes Contratantes.

Artigo 3.º
Designação das empresas
1 - Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas. A notificação de tal designação deverá ser feita, por escrito, pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que tiver designado a empresa às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.

2 - Uma vez recebida esta notificação, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante deverão, sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 deste artigo, conceder, sem demora, a competente autorização de exploração à empresa designada.

3 - As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer os requisitos estabelecidos nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados por essas autoridades à exploração de serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.

4 - Cada Parte Contratante terá o direito de recusar conceder a autorização de exploração referida no parágrafo 2 deste artigo, ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias para o exercício, pela empresa designada, dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, sempre que a referida Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.

5 - A empresa de transporte aéreo assim designada e autorizada poderá iniciar, a qualquer momento, a exploração dos serviços acordados, desde que tenham sido aprovados os programas de exploração relativos a esses serviços e as respectivas tarifas estejam em vigor, de acordo com o disposto, respectivamente, nos artigos 14.º e 16.º do presente Acordo.

6 - Cada Parte Contratante terá o direito de retirar, através de notificação escrita, à outra Parte Contratante, a designação da sua empresa e de a substituir pela designação de outra empresa.

Artigo 4.º
Revogação, suspensão e limitação de direitos
1 - As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício, por uma empresa designada pela outra Parte Contratante, dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias:

a) Sempre que não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus; ou

b) No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos; ou

c) No caso de a empresa deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições estabelecidas no presente Acordo.

2 - Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo forem necessárias para evitar novas infracções às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante. Tais consultas deverão efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da data da proposta para a sua realização, salvo se acordado de outro modo.

Artigo 5.º
Leis e regulamentos de entrada e saída
1 - As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves no seu território, aplicar-se-ão às aeronaves de ambas as Partes Contratantes, tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.

2 - As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como as formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário, serão cumpridos por ou em nome desses passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio à entrada, à saída ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.

3 - Nenhuma Parte Contratante poderá conceder qualquer preferência à sua própria empresa relativamente à empresa designada da outra Parte Contratante na aplicação das leis e regulamentos referidos neste artigo.

Artigo 6.º
Direitos aduaneiros e outros encargos
1 - As aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes, reservas de combustíveis e lubrificantes, outros consumíveis técnicos e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo de tais aeronaves serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos, à chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que esse equipamento, reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte da viagem efectuada nesse território.

2 - Serão igualmente isentos dos mesmos direitos, emolumentos e impostos, com excepção das taxas correspondentes ao serviço prestado:

a) As provisões de bordo embarcadas no território de qualquer das Partes Contratantes, dentro dos limites fixados pelas autoridades de uma Parte Contratante e para utilização a bordo de aeronaves em serviço internacional da empresa designada da outra Parte Contratante;

b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de qualquer das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante;

c) Os combustíveis, os lubrificantes e os outros consumíveis técnicos destinados ao abastecimento, à partida, das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante, mesmo quando estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem efectuada sobre o território da Parte Contratante em que são embarcados.

3 - Pode ser exigido que os produtos referidos nas alíneas a), b) e c) acima sejam mantidos sob vigilância ou controlo aduaneiro.

4 - O equipamento normal de bordo bem como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves da empresa designada de qualquer das Partes Contratantes só poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das autoridades alfandegárias desse território. Nesse caso, poderão ser colocados sob vigilância das referidas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aduaneiros.

5 - As isenções previstas neste artigo serão também aplicáveis nos casos em que a empresa designada de qualquer Parte Contratante tenha entrado em acordos com outra empresa ou empresas para o empréstimo ou transferência, no território da outra Parte Contratante, dos produtos especificados nos parágrafos 1 e 2 deste artigo, desde que essa outra empresa ou empresas beneficiem igualmente das mesmas isenções junto da outra Parte Contratante.

Artigo 7.º
Taxas de utilização
As taxas pela utilização dos aeroportos, instalações e serviços de navegação aérea impostas por uma Parte Contratante à empresa designada da outra Parte Contratante não deverão ser mais elevadas que as taxas a ser pagas pelas empresas nacionais de transporte aéreo que explorem serviços regulares internacionais semelhantes. Essas taxas deverão ser não só adequadas e razoáveis como também deverão ter como base princípios económicos sãos.

Artigo 8.º
Passageiros e carga em trânsito directo
Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo através do território de qualquer das Partes Contratantes e que não abandonem a área do aeroporto reservada a esse fim serão apenas sujeitos, com excepção do que diz respeito a medidas de segurança contra a violência e pirataria aérea, a um controlo simplificado. A bagagem e a carga em trânsito directo deverão ficar isentas de direitos aduaneiros e de outros impostos similares.

Artigo 9.º
Reconhecimento de certificados e licenças
1 - Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de aptidão e licenças emitidos ou validados por uma das Partes Contratantes, e dentro do seu prazo de validade, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para efeitos de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, desde que tais certificados ou licenças tenham sido emitidos ou validados em conformidade com os padrões estabelecidos na Convenção.

2 - Cada Parte Contratante reserva-se, porém, o direito de não reconhecer, no que respeita a voos sobre o seu próprio território, os certificados de aptidão e as licenças concedidas aos seus nacionais pela outra Parte Contratante.

Artigo 10.º
Segurança
1 - Em conformidade com os direitos e obrigações que lhes são conferidos pela lei internacional, as Partes Contratantes reafirmam que o seu mútuo compromisso de protegerem a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações de acordo com a lei internacional, as Partes Contratantes deverão, em particular, actuar em conformidade com o disposto na Convenção Referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de Dezembro de 1970, e na Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 1971, e no seu Protocolo Suplementar para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos Servindo a Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988, quando se tornar vinculativo para ambas as Partes Contratantes.

2 - As Partes Contratantes prestar-se-ão mutuamente, sempre que solicitado, toda a assistência necessária com vista a impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e serviços de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

3 - Nas suas relações mútuas, as Partes Contratantes actuarão em conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e que se denominam anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que sejam aplicáveis às Partes Contratantes; estas exigirão que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território ou operadores de aeronaves que nele tenham o seu principal local de negócios ou tenham a sua sede e os operadores de aeroportos situados no seu território actuem em conformidade com as referidas disposições sobre segurança da aviação.

4 - Cada Parte Contratante aceita que tais operadores de aeronaves fiquem obrigados a observar as disposições sobre segurança da aviação referidas no parágrafo 3, exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada, saída ou permanência no território dessa outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará a aplicação efectiva, dentro do seu território, de medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspeccionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga e provisões de bordo, antes ou durante o embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante considerará também favoravelmente qualquer pedido da outra Parte Contratante relativo à adopção de adequadas medidas especiais de segurança para fazer face a uma ameaça determinada.

5 - Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes ajudar-se-ão mutuamente através da facilitação de comunicações e da adopção de outras medidas apropriadas com vista a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça de incidente.

Artigo 11.º
Representação e actividades comerciais
1 - A empresa designada de cada Parte Contratante poderá:
a) Estabelecer no território da outra Parte Contratante representações destinadas à promoção do transporte aéreo e venda de bilhetes, bem como outras facilidades inerentes à exploração do transporte aéreo;

b) Estabelecer e manter no território da outra Parte Contratante - em conformidade com as leis e regulamentos dessa outra Parte Contratante relativos à entrada, residência e emprego - pessoal executivo, comercial, técnico e operacional e outro pessoal especializado necessário à exploração do transporte aéreo; e

c) Proceder no território da outra Parte Contratante à venda directa do transporte aéreo e, se as empresas assim o desejarem, através dos seus agentes.

2 - Cada empresa designada poderá proceder à venda desse transporte, na moeda daquele território ou em moedas livremente convertíveis de outros países, em conformidade com os regulamentos de câmbio em vigor, sendo, na mesma medida, qualquer pessoa livre para adquirir esse transporte.

3 - No exercício das actividades comerciais, os mesmos princípios deverão ser aplicados às empresas designadas de ambas as Partes Contratantes. As autoridades competentes de cada Parte Contratante tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que a representação da empresa designada da outra Parte Contratante possa exercer as suas actividades de forma regular.

Artigo 12.º
Conversão e transferência de lucros
Cada Parte Contratante concede à empresa designada da outra Parte Contratante o direito de livre transferência, à taxa de câmbio oficial, dos excedentes das receitas sobre as despesas auferidas por essa empresa e relacionados com o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio. Na ausência de disposições adequadas de um acordo sobre pagamentos, a transferência acima mencionada será efectuada em moedas convertíveis, segundo as leis nacionais e os regulamentos aplicáveis em matéria cambial.

Artigo 13.º
Capacidade
1 - As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes terão não só justa e igual oportunidade de exploração como também direito a igual capacidade nos serviços acordados, nas rotas especificadas, entre os seus respectivos territórios.

2 - Na exploração dos serviços acordados, a empresa designada de cada Parte Contratante deverá ter em consideração os interesses da empresa designada da outra Parte Contratante, por forma a não afectar indevidamente os serviços prestados por esta última na totalidade ou parte das mesmas rotas.

3 - Os serviços acordados oferecidos pelas empresas designadas das Partes Contratantes deverão manter uma estreita relação com a procura de transporte nas rotas especificadas e ter como objectivo principal a oferta, com uma taxa de ocupação razoável, de capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis, incluindo as variações sazonais, do transporte de passageiros, bagagem, carga e correio entre os territórios das Partes Contratantes.

4 - A frequência e a capacidade ficarão sujeitas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes. A referida capacidade deverá ser ajustada aos requisitos do tráfego, de tempos a tempos, e estes ajustamentos deverão, igualmente, ser aprovados pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

5 - No caso de as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes não aprovarem a capacidade que lhes foi submetida, a questão será resolvida em conformidade com o artigo 17.º do presente Acordo.

6 - Se, ao procederem à revisão da capacidade, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes não chegarem a acordo sobre a capacidade a oferecer nos serviços acordados, a capacidade que poderá ser oferecida pela empresa designada de qualquer das Partes Contratantes não deverá exceder o total da capacidade, incluindo as variações sazonais, previamente acordada.

Artigo 14.º
Aprovação das condições de exploração
1 - Os programas de exploração dos serviços acordados e, de uma forma geral, as condições da sua operação deverão ser submetidos, pela empresa designada de uma Parte Contratante, à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante pelo menos 30 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Qualquer alteração significativa a esses programas ou às condições da sua operação será igualmente submetida, para aprovação, às autoridades aeronáuticas. O prazo acima indicado poderá, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.

2 - Para alterações menores ad hoc, ou em caso de voos suplementares ad hoc, a empresa designada de uma Parte Contratante deverá pedir prévia autorização às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, pelo menos sete dias úteis antes da operação programada. Em casos especiais, este prazo limite poderá ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.

Artigo 15.º
Fornecimento de estatísticas
As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido destas, as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas com o objectivo de rever a capacidade oferecida nos serviços acordados.

Artigo 16.º
Tarifas
1 - As tarifas a aplicar pela empresa designada de uma Parte Contratante para o transporte com destino ao ou à partida do território da outra Parte Contratante serão fixadas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo o custo de exploração, um lucro razoável e as tarifas das outras empresas que operem no todo ou parte da mesma rota.

2 - As tarifas a que se refere o parágrafo 1 deste artigo serão, na medida do possível, acordadas entre as empresas designadas das duas Partes Contratantes, após consulta, se necessário, com outras empresas que explorem toda ou parte da rota, devendo tal acordo ser realizado, sempre que possível, mediante recurso aos procedimentos da Associação do Transporte Aéreo Internacional, para a fixação de tarifas.

3 - As tarifas assim acordadas serão submetidas, para aprovação, às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes pelo menos 45 dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido sob reserva da concordância das referidas autoridades.

4 - Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 3 deste artigo, estas serão consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas, como previsto no parágrafo 3 deste artigo, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a 30 dias para notificação de qualquer desaprovação.

5 - Se não for possível chegar a acordo sobre uma tarifa nos termos do parágrafo 2 deste artigo ou se, durante o prazo aplicável nos termos do parágrafo 4 deste artigo, uma das autoridades aeronáuticas notificar a outra autoridade aeronáutica da sua desaprovação de uma tarifa acordada em conformidade com as disposições do parágrafo 2, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes deverão esforçar-se por fixar a tarifa de comum acordo.

6 - Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre a aprovação de qualquer tarifa que lhes tenha sido submetida nos termos do parágrafo 3 deste artigo, ou sobre a fixação de qualquer tarifa nos termos do parágrafo 5 deste artigo, o diferendo deverá ser solucionado de harmonia com as disposições do artigo 20.º do presente Acordo relativas à resolução de diferendos.

7 - Qualquer tarifa fixada em conformidade com as disposições deste artigo continuará em vigor até que uma nova tarifa seja fixada. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada, por força deste parágrafo, por um período superior a 12 meses a contar da data em que deveria ter expirado.

Artigo 17.º
Consultas
1 - A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as questões relativas à implementação e aplicação do presente Acordo, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão, sempre que necessário, a pedido de qualquer das Partes Contratantes.

2 - Tais consultas deverão ter início no prazo de 60 dias a contar da data do pedido apresentado, por escrito, por uma Parte Contratante, salvo se acordado de outro modo por ambas as Partes Contratantes.

Artigo 18.º
Modificação do Acordo
1 - Se qualquer das Partes Contratantes considerar conveniente modificar qualquer disposição do presente Acordo, poderá, a todo o momento, solicitar uma consulta à outra Parte Contratante. Tal consulta deverá ter início no prazo de 60 dias a contar da data do pedido, salvo se acordado de outro modo.

2 - Qualquer alteração ou modificação do presente Acordo será acordada entre as Partes Contratantes, em conformidade com as suas próprias disposições constitucionais, e entrará em vigor quando for confirmada por troca de notas diplomáticas.

3 - As alterações ao anexo poderão ter lugar e por entendimento directo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes e entrarão em vigor mediante troca de notas diplomáticas.

Artigo 19.º
Conformidade com convenções multilaterais
O presente Acordo e o seu anexo serão automaticamente considerados alterados na medida necessária à sua conformidade com qualquer convenção multilateral ou acordo que venha a vincular ambas as Partes Contratantes.

Artigo 20.º
Resolução de diferendos
1 - Se surgir algum diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo através de negociações directas.

2 - Se as Partes Contratantes não chegarem a uma solução pela via da negociação, poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou organismo, ou tal diferendo poderá, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, ser submetido à decisão de um tribunal arbitral composto por três árbitros, sendo nomeado um por cada Parte Contratante e o terceiro designado pelos dois assim nomeados. Cada uma das Partes Contratantes deverá nomear um árbitro dentro do prazo de 60 dias a contar da data da recepção por qualquer das Partes Contratantes de uma notificação da outra Parte Contratante, feita por via diplomática, solicitando a arbitragem do diferendo, e o terceiro árbitro será designado dentro de um novo período de 60 dias. Se qualquer das Partes Contratantes não nomear um árbitro dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro não tiver sido designado, o Presidente do Conselho da Organização Civil Internacional poderá, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, designar um árbitro ou árbitros, conforme for necessário. Nessa circunstância, o terceiro árbitro deverá ser nacional de um terceiro Estado e assumirá as funções de presidente do tribunal arbitral.

3 - As Partes Contratantes comprometem-se a aceitar qualquer decisão ao abrigo do parágrafo 2 deste artigo.

4 - No caso de e enquanto qualquer das Partes Contratantes ou de qualquer empresa designada de cada Parte Contratante não cumprir a decisão tomada ao abrigo do parágrafo 2 deste artigo, a outra Parte Contratante poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que tenha concedido ao abrigo deste Acordo à Parte Contratante em falta.

5 - Cada uma das Partes Contratantes pagará as despesas do árbitro por si nomeado. As restantes despesas do tribunal arbitral deverão ser repartidas em partes iguais pelas Partes Contratantes.

Artigo 21.º
Denúncia
1 - Qualquer das Partes Contratantes poderá, a todo o momento, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo; tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Neste caso, o Acordo terminará 12 meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a notificação da denúncia for retirada por mútuo acordo antes de expirar aquele prazo. Caso a outra Parte Contratante não acuse a recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida 14 dias após a sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.

2 - No caso em que qualquer das empresas designadas esteja a operar os serviços acordados, a validade do Acordo prorrogar-se-á até ao fim do período do programa de horários aprovado.

Artigo 22.º
Registo na ICAO
Este Acordo e qualquer alteração ao mesmo serão registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 23.º
Entrada em vigor
Este Acordo entrará em vigor quando as Partes Contratantes se notificarem, mutuamente, por troca de notas diplomáticas, de que foram cumpridos os respectivos requisitos constitucionais.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em ... no dia ... de ..., em dois originais, nas línguas portuguesa, vietnamita e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência quanto à implementação, interpretação ou aplicação, prevalecerá o texto inglês.

Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República Socialista do Vietname:
(ver assinatura no documento original)
ANEXO
SECÇÃO I
Rotas a operar em ambas as direcções pela empresa designada pela República Portuguesa:

Pontos em Portugal-dois pontos intermédios a especificar-Ho Chi Minh City ou Hanoi-dois pontos além a especificar.

SECÇÃO II
Rotas a operar em ambas as direcções pela empresa designada pela República Socialista do Vietname:

Pontos no Vietname-dois pontos intermédios a especificar-Lisboa-dois pontos além a especificar.

Notas
1 - A empresa designada de cada Parte Contratante pode, em todos ou nalguns voos, omitir escalas nalguns pontos intermédios e ou além acima mencionados, desde que os serviços acordados nessa rota comecem ou terminem no território da Parte Contratante que designou a empresa.

2 - A empresa designada de cada Parte Contratante pode escolher quaisquer pontos intermédios e ou além e alterar a sua escolha na estação seguinte na condição de que não sejam exercidos direitos de tráfego entre aqueles pontos e o território da outra Parte Contratante.

3 - O exercício de direitos de quintas liberdades pela empresa designada de cada Parte Contratante deverá ficar sujeito a acordo entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.


(ver texto em língua vietnamita no documento original)

AIR TRANSPORT AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE SOCIALIST REPUBLIC OF VIETNAM

The Portuguese Republic and the Socialist Republic of Vietnam, hereinafter called «the Contracting Parties», being Parties to the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December, 1944, desiring to develop co-operation in the field of air transport, and desiring to establish the necessary basis for the operation of scheduled air services have agreed as follows:

Article 1
Definitions
1 - For the purpose of the present Agreement, unless the context otherwise requires:

a) The term «aeronautical authorities» shall mean, in the case of the Portuguese Republic, the Directorate General of Civil Aviation, and in the case of the Socialist Republic of Vietnam, the Civil Aviation Administration of Vietnam, or, in both cases, any person or body authorized to perform any functions at present exercised by the said authorities or similar functions;

b) The term «the Convention» shall mean the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December 1944, and include any annex adopted under article 90 of that Convention and any amendment of the Annexes or Convention under articles 90 and 94 thereof, so far as those annexes and amendments have been adopted by both Contracting Parties;

c) The term «designated airline» shall mean any airline which has been designated and authorized in accordance with article 3 of the present Agreement;

d) The term «territory» in relation to a State means the land areas (mainland and islands), internal waters and territorial waters adjacent thereto and the airspace above them under the sovereignty of that State;

e) The terms «air service», «international air service», «airline» and «stop for non-traffic purposes» shall have the meanings assigned to them in article 96 of the Convention;

f) The term «tariff» shall mean the prices to be paid for the carriage of passengers, baggage and freight and the conditions under which those prices apply, including prices and conditions for agency and other auxiliary services, but excluding remuneration or conditions for the carriage of mail; and

g) The term «annex» shall mean the route schedules attached to the present Agreement and any clauses or notes appearing in such annex.

2 - The annex to this Agreement is considered an inseparable part thereof.
Article 2
Operating rights
1 - Each Contracting Party grants to the designated airline of the other Contracting Party the following rights in respect of its scheduled international air services:

a) The right to fly across its territory without landing;
b) The right to make stops in its territory for non-traffic purposes.
2 - Each Contracting Party grants to the designated airline of the other Contracting Party the rights hereinafter specified in this Agreement for the purpose of operating scheduled international air services on the routes specified in the appropriate section of the schedule annexed to this Agreement. Such services and routes are hereinafter called «the agreed services» and «the specified routes» respectively. While operating an agreed service on a specified route the airline designated by each Contracting Party shall enjoy in addition to the rights specified in paragraph 1 of this article and subject to the provisions of this Agreement, the right to make stops in the territory of the other Contracting Party at the points specified for that route in the schedule to this Agreement for the purpose of taking on board and discharging passengers, baggage and cargo including mail.

3 - Nothing in paragraph 2 of this article shall be deemed to confer on the designated airline of one Contracting Party the right of taking up, in the territory of the other Contracting Party, passengers, baggage, cargo or mail carried for remuneration or hire and destined for another point in the territory of the other Contracting Party.

4 - The airlines of each Contracting Party, other than that designated under article 3 of this Agreement shall also enjoy the rights specified in paragraph 1, a) and b), of this article.

5 - If because of armed conflict, political disturbances or developments, or special and unusual circumstances, the designated airline of one Contracting Party is unable to operate a service on its normal routing, the other Contracting Party shall use its best efforts to facilitate the continued operation of such service through appropriate rearrangements of such routes, including the grant of rights for such time as may be necessary to facilitate viable operations. The provisions of this paragraph shall be applied without discrimination between the designated airlines of the Contracting Parties.

Article 3
Designation of airlines
1 - Each Contracting Party shall have the right to designate one airline for the purpose of operating the agreed services on the specified routes. The notification of such designation shall be made, in writing, by the aeronautical authorities of the Contracting Party having designated the airline to the aeronautical authorities of the other Contracting Party.

2 - On receipt of such notification, the aeronautical authorities of the other Contracting Party, subject to the provisions of paragraphs 3 and 4 of this article shall grant without delay the appropriate operating authorization to the designated airline.

3 - The aeronautical authorities of one Contracting Party may require the airline designated by the other Contracting Party to satisfy them that they are qualified to fulfil the conditions prescribed under the laws and regulations normally and reasonably applied to the operation of international air services by such authorities in conformity with the provisions of the Convention.

4 - Each Contracting Party shall have the right to refuse to grant the operating authorization referred to in paragraph 2 of this article, or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise by a designated airline of the rights specified in article 2 of this Agreement in any case where the said Contracting Party is not satisfied that substantial ownership and effective control of that airline are vested in the Contracting Party designating the airline or in its nationals.

5 - When an airline has been so designated and authorized, it may begin at any time to operate the agreed services, provided that flight-schedules have been approved and tariffs are in force in respect of those services, as required respectively under article 14 and article 16 of this Agreement.

6 - Each Contracting Party shall have the right to withdraw, by written notification to the other Contracting Party, the designation of its airline and to substitute it by the designation of another airline.

Article 4
Revocation, suspension and limitation of rights
1 - The aeronautical authorities of each Contracting Party shall have the right to revoke an operating authorization or to suspend the exercise of the rights specified in article 2 of the present Agreement by the airline designated by the other Contracting Party, or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise of these rights:

a) In any case where it is not satisfied that substantial ownership and effective control of that airline are vested in the Contracting Party designating the airline or in nationals of such Contracting Party; or

b) In the case of failure by that airline to comply with the laws or regulations of the Contracting Party granting these rights; or

c) In case the airline fails to operate the agreed services in accordance with the conditions prescribed under the present Agreement.

2 - Unless immediate revocation, suspension or imposition of the conditions mentioned in paragraph 1 of this article is essential to prevent further infringements of laws or regulations, such right shall be exercised only after consultation with the other Contracting Party. Such consultation shall take place within a period of 30 days from the date of the proposal to hold it if not otherwise agreed.

Article 5
Entry and clearence laws and regulations
1 - The laws, regulations and procedures of a Contracting Party relating to the admission to, sojourn in, or departure from its territory of aircraft engaged in international air navigation, or to the operation and navigation of such aircraft while within its territory, shall be applied to the aircraft of both Contracting Parties upon entering into or departing from or while within the territory of that Party.

2 - The laws, regulations and procedures of a Contracting Party relating to the admission to, sojourn in, or departure from its territory of passengers, crew, baggage, cargo and mail transported on board the aircraft, such as regulations relating to entry, clearance, immigration, passports, customs and sanitary control shall be complied whith by or on behalf of such passengers, crew, baggage, cargo and mail upon entrance into or departure from or while within the territory of that Party.

3 - Neither Contracting Party may grant any preference to its own airline with regard to the designated airlines of the other Contracting Party in the application of the laws and regulations provided for in this article.

Article 6
Custom duties and other charges
1 - Aircraft operated on international services by the designated airline of either Contracting Party, as well as their regular equipment, spare parts, supplies of fuels and lubricants, other consumable technical supplies and aircraft stores (including food, beverages and tobacco) on board such aircraft shall be exempt from custom duties, inspection fees and other duties or taxes on arriving in the territory of the other Contracting Party, provided such equipment, supplies and aircraft stores remain on board the aircraft up to such time as they are re-exported, or are used on the part of the journey performed over that territory.

2 - There shall also be exempt from the same duties, fees and taxes, with the exception of charges corresponding to the service performed:

a) Aircraft stores taken on board in the territory of either Contracting Party, within limits fixed by the authorities of one Contracting Party, and for use on board outbound aircraft engaged in an international service by the designated airline of the other Contracting Party;

b) Spare parts and regular equipment entered into the territory of either Contracting Party for the maintenance or repair of aircraft used on international services by the designated airline of the other Contracting Party;

c) Fuel, lubricants and other consumable technical supplies destined to supply outbound aircraft operated on international services by the designated airline of the other Contracting Party, even when these supplies are to be used on the part of the journey performed over the territory of the Contracting Party in which they are taken aboard.

3 - Materials referred to in subparagraphs a), b) and c) above may be required to be kept under customs supervision or control.

4 - The regular airborne equipment, as well as the materials and supplies retained on board the aircraft of the designated airline of either Contracting Party may be unloaded in the territory of the other Contracting Party only with the approval of the customs authorities of such territory. In such case, they may be placed under the supervision of the said authorities up to such time as they are re-exported or otherwise disposed of in accordance with customs regulations.

5 - The exemptions provided for by this article shall also be available in situations where the designated airline of either Contracting Party has entered into arrangements with another airline or airlines for the loan or tansfer in the territory of the other Contracting Party of the items specified in paragraphs 1 and 2 of this article, provided such other airline or airlines similarly enjoy such exemptions from such other Contracting Party.

Article 7
User charges
Charges for the use of airport and air navigation facilities and services offered by one Contracting Party to the designated airline of the other Contracting Party shall not be higher than those which have to be paid by national aircraft operating on similar scheduled international services. Such charges shall be just and reasonable and shall be based on sound economic principles.

Article 8
Passengers and cargo in direct transit
Passengers, baggage and cargo in direct transit across the territory of either Contracting Party and not leaving the area of the airport reserved for such purpose shall, except in respect of security measures against violence and air piracy, be subject to no more than a simplified control. Baggage and cargo in direct transit shall be exempt from custom duties and other similar taxes.

Article 9
Recognition of certificates and licences
1 - Certificates of airworthiness, certificates of competency and licences issued, or validated, by one Contracting Party and unexpired shall be recognized as valid by the other Contracting Party for the purpose of operating the agreed services on the specified routes, provided always that such certificates or licences were issued, or validated, in conformity with the standards established under the Convention.

2 - Each Contracting Party, however, reserves the right to refuse to recognize, for flights above its own territory, certificates of competency and licences granted to its own nationals by the other Contracting Party.

Article 10
Aviation security
1 - Consistent with their rights and obligations under international law, the Contracting Parties reaffirm that their obligation to each other to protect the security of civil aviation against acts of unlawful interference forms an integral part of this Agreement. Without limiting the generality of their rights and obligations under international law, the Contracting Parties shall in particular act in conformity with the provisions of the Convention on Offences and Certain Other Acts Committed on Board Aircraft, signed at Tokyo on 14 September 1963, the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, signed at The Hague on 16 December 1970 and the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, signed at Montreal on 23 September 1971 and its Supplementary Protocol for the Suppression of Unlawful Acts of Violence at Airports serving International Civil Aviation, signed at Montreal on 24 February 1988, when it will become binding on both Contracting Parties.

2 - The Contracting Parties shall provide upon request all necessary assistence to each other to prevent acts of unlawful seizure of civil aircraft and other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports and air navigation facilities, and any other threat to the security of civil aviation.

3 - The Contracting Parties shall, in their mutual relations, act in conformity with the aviation security provisions established by the International Civil Aviation Organization and designated as annexes to the Convention on International Civil Aviation to the extent that such security provisions are applicable to the Contracting Parties; they shall require that operators of aircraft of their registry or operators of aircraft who have their principal place of business or permanent residence in their territory and the operators of airports in their territory act in conformity with such aviation security provisions.

4 - Each Contracting Party agrees that such operators of aircraft may be required to observe the aviation security provisions referred to in paragraph 3 above required by the other Contracting Party for entry into, departure from, or while within, the territory of that other Contracting Party. Each Contracting Party shall ensure that adequate measures are effectively applied within its territory to protect the aircraft and to inspect passengers, crew, carry-on items, baggage, cargo and aircraft stores prior to and during boarding or loading. Each Contracting Party shall also give sympathetic consideration to any request from the other Contracting Party for reasonable special security measures to meet a particular threat.

5 - When an incident or threat of an incident of unlawful seizure of civil aircraft or other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports or air navigation facilities occurs, the Contracting Parties shall assist each other by facilitating communications and other appropriate measures intended to terminate rapidly and safely such incident or threat thereof.

Article 11
Representation and commercial activities
1 - The designate airline of each Contracting Party shall be allowed:
a) To establish in the territory of the other Contracting Party offices for the promotion of air transportation and sale of air tickets as well as other facilities required for the provision of air transportation;

b) To bring in and maintain in the territory of the other Contracting Party - in accordance with the laws and regulations of that other Contracting Party relating to entry, residence and employment - managerial, sales, technical, operacional and other specialist staff required for the provision of air transportation; and

c) In the territory of the other Contracting Party to engage directly and, at that airlines'discretion, through its agents in the sale of air transportation.

2 - Each airline shall have the right to sell such transportation, and any person shall be free to purchase such transportation, in the currency of that territory or in freely convertible currencies of other countries in accordance with the foreign exchange regulations in force.

3 - For the commercial activities the same principles shall apply to the designated airlines of both Contracting Parties. The competent authorities of each Contracting Party will take all necessary steps to ensure that the representation of the airline designated by the other Contracting Party may exercise their activities in an orderly manner.

Article 12
Conversion and transfer of revenues
Each Contracting Party grants to the designated airline of the other Contracting Party the right of free transfer at the official rate of exchange, of the excess of receipts over expenditures achieved in connection with the carriage of passengers, baggage, cargo and mail. In the absence of the appropriate provisions of a payments agreement, the above mentioned transfer shall be made in convertible currencies and in accordance with the national laws and foreign exchange regulations applicable.

Article 13
Capacity
1 - There shall be fair and equal opportunity, and equal capacity entitlement, for the designated airlines of both Contracting Parties to operate the agreed services on the specified routes between their respective territories.

2 - In operating the agreed services, the designated airline of each Contracting Party shall take into account the interests of the designated airline of the other Contracting Party so as not to affect unduly the services which the latter provides on the whole or part of the same routes.

3 - The agreed services provided by the designated airline of the Contracting Parties shall bear a close relationship to the requirements of the public for transportation on the specified routes and shall have as their primary objective the provision, at a reasonable load factor, of capacity adequate to carry the current and reasonably anticipated traffic requirements, including seasonal variations for the carriage of passengers, baggage, cargo and mail between the territories of the Contracting Parties.

4 - The frequency and capacity shall be subject to the approval of the aeronautical authorities of both Contracting Parties. Such capacity shall be adjusted from time to time to traffic requirements and such adjustments shall also be submitted to the approval of the aeronautical authorities of both Contracting Parties.

5 - In the event that the aeronautical authorities of the Contracting Parties do not fall in agreement upon the capacity to be offered, the matter shall be dealt with in accordance with article 17 of this Agreement.

6 - If, on review, the aeronautical authorities of the Contracting Parties fail to agree on the capacity to be provided on the agreed services, the capacity that may be provided by the designated airlines of the Contracting Parties shall not exceed the total capacity, including seasonal variations, previously agreed to be provided.

Article 14
Approval of conditions of operation
1 - The flight schedules of the agreed services and in general the conditions of their operation shall be submitted by the designated airline of one Contracting Party to the approval of the aeronautical authorities of the other Contracting Party at least 30 days before the intended date of their implementation. Any significant modification to such schedules or conditions of their operation shall also be submitted to the aeronautical authorities for approval. In special cases, the above set time limit may be reduced subject to the agreement of the said authorities.

2 - For minor ad hoc modifications or in case of ad hoc supplementary flights, the designated airline of one Contracting Party shall request prior permission to the aeronautical authorities of the other Contracting Party, at least seven-working days before their intended operation. In special cases, this time limit may be reduced subject to agreement of the said authorities.

Article 15
Provision of statistics
The aeronautical authorities of one Contracting Party shall supply the aeronautical authorities of the other Contracting Party, at their request, with such statistics as may be reasonably required for the purpose of reviewing the capacity provided on the agreed services.

Article 16
Tariffs
1 - The tariffs to be charged by the designated airline of one Contracting Party for carriage to or from the territory of the other Contracting Party shall be established at reasonable levels, due regard being paid to all relevant factors, including cost of operation, reasonable profit and the tariffs of other airlines operating the whole or part of the same route.

2 - The tariffs referred to in paragraph 1 of this article shall, if possible, be agreed by the designated airlines of both Contracting Parties, after consultation, if necessary, with other airlines operating over the whole or part of the same route, and such agreement shall, wherever possible, be reached by the use of the procedures of the International Air Transport Association for the working out of tariffs.

3 - The tariffs so agreed shall be submitted for the approval of the aeronautical authorities of both Contracting Parties at least 45 days before the proposed date of their introduction. In special cases, this period may be reduced, subject to the agreement of the said authorities.

4 - This approval may be given expressly. If neither of the aeronautical authorities has expressed disapproval within 30 days from the date of submission, in accordance with paragraph 3 of this article, these tariffs shall be considered as approved. In the event of the period for submission being reduced, as provided for in paragraph 3 of this article, the aeronautical authorities may agree that the period within which any disapproval must be notified shall be less than 30 days.

5 - If a tariff cannot be agreed in accordance with paragraph 2 of this article, or if, during the period applicable in accordance with paragraph 4 of this article, one aeronautical authority gives the other aeronautical authority notice of its disapproval of any tariff agreed in accordance with the provisions of paragraph 2, the aeronautical authorities of the two Contracting Parties shall endeavour to determine the tariff by mutual agreement.

6 - If the aeronautical authorities cannot agree on any tariff submitted to them under paragraph 3 of this article, or on the determination of any tariff under paragraph 5 of this article, the dispute shall be settled in accordance with the provisions of article 20 of this Agreement for the settlement of disputes.

7 - A tariff established in accordance with the provisions of this article shall remain in force until a new tariff has been established. Nevertheless, a tariff shall not be prolonged by virtue of this paragraph for more than 12 months after the date on which it otherwise would have expired.

Article 17
Consultations
1 - In order to ensure close cooperation concerning all the issues related to the implementation and application of this Agreement, the aeronautical authorities of the Contracting Parties shall consult each other whenever it becomes necessary, on request of either Contracting Party.

2 - Such consultations shall begin within a period of 60 days from the date of written request by one Contracting Party, unless otherwise agreed by both Contracting Parties.

Article 18
Modification of Agreement
1 - If either of the Contracting Parties considers it desirable to modify any provision of this Agreement, it may at any time request consultation to the other Contracting Party. Such consultation shall begin within a period of 60 days from the date of the request, unless otherwise agreed.

2 - Any amendment or modification of this Agreement shall be settled between the Contracting Parties according to their own constitutional procedures and shall come into effect when it has been confirmed by an exchange of notes through diplomatic channels.

3 - Modification to the annex may be effected by direct agreement between the aeronautical authorities of the Contracting Parties and shall come into force by an exchange of notes through diplomatic channels.

Article 19
Conformity with multilateral convention
The present Agreement and its annex shall be deemed to be amended without further agreement as may be necessary to conform with any multilateral convention or agreement which may become binding on both Contracting Parties.

Article 20
Settlement of disputes
1 - If any dispute arises between the Contracting Parties relating to the interpretation or application of this Agreement, the Contracting Parties shall in the first place endeavour to settle it by direct negotiation.

2 - If the Contracting Parties fail to reach a settlement by negotiation, they may agree to refer the dispute for decision to some person or body, or the dispute may at the request of either Contracting Party be submitted for decision to an arbitral tribunal of three arbitrators, one to be nominated by each Contracting Party and the third to be appointed by the two so nominated. Each of the Contracting Parties shall nominate an arbitrator within a period of 60 days from the date of receipt by either Contracting Party from the other of a notice through diplomatic channels requesting arbitration of the dispute, and the third arbitrator shall be appointed within a further period of 60 days. If either of the Contracting Parties fails to nominate an arbitrator within the period specified or the third arbitrator is not appointed, the President of the Council of the International Civil Aviation Organization may be requested by either Contracting Party to appoint an arbitrator or arbitrators as the case requires. In such case, the third arbitrator shall be a national of a third State and shall act as president of the arbitral body.

3 - The Contracting Parties undertake to comply with any decision given under paragraph 2 of this article.

4 - If and so long as either Contracting Party or the designated airline of either Contracting Party fails to comply with the decision given under paragraph 2 of this article, the other Contracting Party may limit, suspend or revoke any rights or privileges which it has granted by virtue of this Agreement to the Contracting Party in default.

5 - Each Contracting Party shall pay the expenses of the arbitrator it has nominated. The remaining expenses of the arbitral tribunal shall be shared equally by the Contracting Parties.

Article 21
Termination
1 - Either Contracting Party may at any time give notice to the other Contracting Party of its decision to terminate the present Agreement; such notice shall be simultaneously communicated to the International Civil Aviation Organization. In such case the Agreement shall terminate 12 months after the date of receipt of the notice by the other Contracting Party, unless the notice to terminate is withdrawn by agreement before the expiry of this period. In the absence of acknowledgment of receipt by the other Contracting Party, notice shall be deemed to have been received 14 days after the receipt of the notice by the International Civil Aviation Organization.

2 - In case any of the designated airlines is operating the agreed services, the validity of the Agreement shall be extended until the end of the period of the approved timetable.

Article 22
Registration
This Agreement and any amendment thereto shall be registered with the International Civil Aviation Organization.

Article 23
Entry into force
This Agreement shall come into force when the Contracting Parties, by an exchange of diplomatic notes, notify each other of the completion of their constitutional requirements.

In witness whereof the undersigned, duly authorized thereto by their respective Governments, have signed this Agreement.

Done at this day of ... in ... in two originals in the Portuguese, the Vietnamese and English languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of implementation, interpretation or application, the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic:
(ver assinatura no documento original)
For the Socialist Republic of Vietnam:
(ver assinatura no documento original)
ANNEX
SECTION 1
Routes to be operated in both directions by the designated airline of the Portuguese Republic:

Points in Portugal-two intermediate points to be specified-Ho Chi Minh City or Hanoi-two points beyond to be specified.

SECTION 2
Routes to be operated in both directions by the designated airline of the Socialist Republic of Vietnam:

Points in Vietnam-two intermediate points to be specified-Lisbon-two points beyond to be specified.

Notes
1 - The designated airline of each Contracting Party may on any or all flights omit calling at any of the intermediate and or beyond points mentioned above provided that the agreed services on the route begins or ends in the territory of the Contracting Party wich has designated the airline.

2 - The designated airline of each Contracting Party may select any intermediate and or beyond points at its own choice and may change its selection in the next season on condition that no traffic rights are exercised between those points and the territory of the other Contracting Party.

3 - The exercise of fifth freedom traffic rights by the designated airline of either Contracting Party shall be subject to the agreement between the aeronautical authorities of both Contracting Parties.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104766.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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