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Declaração de Retificação 194/2014, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Retificação ao Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 194/2014

Retificação ao Regulamento Municipal n.º 289/2013, de 24 de julho

Para os devidos efeitos declara-se que o Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização n.º 289/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 24 de julho de 2013, saiu com as seguintes inexatidões, que assim se retificam e publicam:

No n.º 1 do artigo 5.º, onde se lê:

«1 - Os elementos instrutórios legalmente exigíveis para o pedido de licenciamento, comunicação prévia e informação prévia ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, são apresentados em peças escritas e desenhadas, elaboradas de forma legível e explícita, em papel de formato A4 ou dobrado neste formato, quando de dimensão superior.»

deve ler-se:

«1 - Os elementos instrutórios legalmente exigíveis para o pedido de licenciamento, comunicação prévia, autorização de utilização e informação prévia ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, são apresentados em peças escritas e desenhadas, elaboradas de forma legível e explícita, em papel de formato A4 ou dobrado neste formato, quando de dimensão superior e em suporte digital.»

Na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º, onde se lê:

«f) Equipamentos técnicos até 6,00 m2, nomeadamente abrigos para furos, geradores, depósitos, lenha, etc., com altura da fachada não superior 2,20 m, quando não associados à edificação principal ou se associados a edificações anexas com a altura da mesma;»

deve ler-se:

«f) Equipamentos técnicos até 6,00 m2, nomeadamente abrigos para furos, geradores, depósitos, lenha, etc., com altura da fachada não superior 2,20 m, quando não associados à edificação principal ou se associados a edificações anexas com a altura da mesma;

i) Estipula-se o limite máximo de uma edificação para este fim;»

No n.º 3 do artigo 23.º, onde se lê:

«3 - As edificações previstas nas alíneas b), c) e f) do número anterior, não são contabilizadas para efeitos de índices de ocupação do solo e índices de utilização do solo, podendo em caso de loteamentos, implantar -se fora dos polígonos de implantação, desde que não sejam comprometidos os alinhamentos e afastamentos definidos.»

deve ler-se:

«3 - As edificações previstas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 não são contabilizadas para efeitos de índices de ocupação do solo e índices de utilização do solo, podendo em caso de loteamentos, implantar-se fora dos polígonos de implantação, desde que não sejam comprometidos os alinhamentos e afastamentos definidos.»

13 de fevereiro de 2014. - O Presidente da Câmara, Álvaro Beijinha.

207622216

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1047569.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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