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Aviso (extrato) 2883/2014, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com um período experimental de cinco anos, com Leonor da Conceição Gonçalves Miranda, como professora-adjunta

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 2883/2014

Por meu despacho de 12 de fevereiro de 2014, foi autorizada a celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com um período experimental de cinco anos, com efeitos a partir de 24 de maio de 2013, na sequência da transição prevista no n.º 8 do artigo 6.º do Regime transitório do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei 7/2010, de 13 de maio, aplicável por remissão do artigo 9.º-A, com a Mestre Leonor da Conceição Gonçalves Miranda, como Professora Adjunta, em regime de dedicação exclusiva, para exercer funções na Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto, auferindo o vencimento correspondente ao escalão 1, índice 185, da tabela remuneratória do pessoal docente do ensino superior politécnico.

17 de fevereiro de 2014. - O Presidente, Agostinho Cruz.

207626015

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1047530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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