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Aviso 2850/2014, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Publicita a conclusão com sucesso do período experimental de diversos trabalhadores

Texto do documento

Aviso 2850/2014

Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos termos do artigo 73.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, declara-se que os trabalhadores abaixo identificados concluíram com sucesso o período experimental na carreira/categoria de técnico superior:

Ana Margarida Marques Teixeira.

Mariana Raquel Mendonça Gaspar.

Ana Sofia Franco Rodrigues.

Ana Margarida Bernardo Correia.

Catarina da Conceição Pereira Rio Carvalho.

Frederico Galhardo Filipe Saraiva.

Mais se torna público que a duração do período experimental correspondeu a 180 dias, como determinado pelo disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 76.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, conjugado com o n.º 2 da Cláusula 6.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, e conforme resulta do processo de avaliação, elaborado nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o qual se encontra arquivado no processo individual de cadastro, sendo o mesmo contado para efeitos da atual carreira e categoria.

13 de fevereiro de 2014. - A Diretora de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais, Cláudia Belo Ferreira.

207622873

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1047453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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