Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 49/2014, de 19 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Publicação dos estatutos da CIM-RC

Texto do documento

Anúncio 49/2014

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 2.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna -se público que a Assembleia Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra aprovou na sua reunião de 14 de janeiro de 2014, os seguintes:

Estatutos da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza, composição, designação e sede

1 - A Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra, doravante designado por CIM-RC, é uma entidade intermunicipal de natureza associativa de âmbito territorial, regendo-se pela Lei 75/2013, de 12 de Setembro, pelos presentes estatutos e pelas demais disposições legais aplicáveis.

2 - A CIM-RC é composta pelos Municípios de Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Mortágua, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares e adota a denominação "Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra".

3 - A Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra corresponde à Unidade Territorial Estatística de Nível III (NUT III) da Região de Coimbra.

4 - A CIM-RC tem sede em Coimbra, podendo este local ser alterado, bem como podem ser criadas delegações, mediante deliberação da Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Intermunicipal.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - Sem prejuízo das atribuições cometidas por lei ou transferidas pela Administração Central, a CIM-RC tem por fim a prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;

b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;

c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito da gestão e ou contratualização de fundos comunitários;

d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal;

2 - Cabe à CIM-RC assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da Administração Central, nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

b) Rede de equipamentos de saúde;

c) Rede educativa e de formação profissional;

d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

e) Segurança e proteção civil;

f) Mobilidade e transportes;

g) Redes de equipamentos públicos;

h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;

i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 - Cabe à CIM-RC exercer as atribuições transferidas pela administração estadual e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram, nos termos da legislação em vigor.

4 - Cabe igualmente à CIM-RC designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.

Artigo 3.º

Direitos dos Municípios Associados

Constituem direitos dos municípios da CIM-RC:

a) Auferir os benefícios da atividade desta.

b) Participar nos respetivos Órgãos.

c) Exercer os demais poderes previstos na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos.

Artigo 4.º

Deveres dos Municípios Associados

Constituem deveres dos municípios da CIM-RC:

a) Prestar a colaboração necessária para a realização das atividades da CIM-RC.

b) Cumprir as disposições legais, bem como os Estatutos, regulamentos internos e deliberações dos órgãos da CIM-RC.

c) Efetuar as contribuições financeiras, nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.

CAPÍTULO II

Organização e Competências

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos da CIM-RC, a assembleia intermunicipal, o conselho intermunicipal, o secretariado executivo Intermunicipal e o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal.

Artigo 6.º

Mandato

1 - O mandato dos membros dos órgãos da CIM-RC terá a duração do mandato municipal.

2 - Os membros da assembleia intermunicipal e do conselho intermunicipal são eleitos locais provenientes dos municípios que integram a CIM-RC.

3 - A qualidade de membro dos órgãos referidos no número anterior é indissociável da qualidade de membro dos órgãos municipais.

4 - A perda, a cessação, a renúncia e a suspensão de mandatos nos órgãos municipais tem os mesmos efeitos nos mandatos dos membros da assembleia intermunicipal e do conselho intermunicipal.

Artigo 7.º

Princípio da continuidade

Os membros dos órgãos da CIM-RC servem pelo período do mandato e mantém-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 8.º

Vacatura de membros do secretariado executivo intermunicipal

1 - A vacatura do cargo de primeiro-secretário por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro motivo atendível legalmente previsto determina a dissolução do Secretariado Executivo Intermunicipal e a realização de novo ato eleitoral.

2 - A vacatura do cargo de secretário executivo intermunicipal por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro motivo atendível legalmente previsto determina a realização de um novo ato eleitoral limitado à eleição de um novo membro.

3 - Os membros eleitos na sequência de dissolução do secretariado executivo intermunicipal ou de vacatura do cargo de secretário completam os mandatos antes iniciados na decorrência da realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios.

4 - Os atos eleitorais previstos nos números 1 e 2 do presente artigo realizam-se nos termos do artigo 94.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 9.º

Quórum de reunião

1 - As reuniões dos órgãos da CIM-RC apenas terão lugar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata na qual se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando lugar à marcação de faltas.

Artigo 10.º

Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos da CIM-RC são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria legal dos seus membros, exceto as deliberações de alteração de estatutos, para as quais é exigida uma maioria qualificada, nos termos destes estatutos.

2 - As deliberações do conselho intermunicipal excetuam-se do disposto no n.º 1, considerando-se aprovadas quando os votos dos seus membros correspondam cumulativamente:

a) A um número igualou superior ao dos votos desfavoráveis;

b) À representação de mais de metade do universo total de eleitores dos municípios integrantes da CIM Região de Coimbra.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o voto de cada membro é representativo do número de eleitores do município de cuja câmara municipal seja presidente.

4 - As votações são nominais, salvo se o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.

5 - O presidente vota sempre em último lugar.

6 - Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.

7 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de outras qualidades de qualquer pessoa, ou quando se realizam eleições, são tomadas por escrutínio secreto.

Artigo 11.º

Atas

1 - De cada reunião será lavrada ata que contenha um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a hora, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim o facto da ata ter sido lida e aprovada.

2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação pelo presidente do órgão e por quem as lavrou.

3 - As atas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, caso em que a sua assinatura será efetuada no final da reunião.

Secção II

Assembleia Intermunicipal

Artigo 12.º

Constituição e funcionamento

1 - A Assembleia Intermunicipal é constituída por membros das assembleias municipais, eleitos de forma proporcional, nos seguintes termos:

a) Dois nos municípios até 10.000 eleitores;

b) Quatro nos municípios entre 10.001 e 50.000 eleitores;

c) Seis nos municípios entre 50.001 e 100.000 eleitores;

d) Oito nos municípios com mais de 100.000 eleitores.

2 - A eleição ocorre em cada assembleia municipal pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros da assembleia municipal, eleitos diretamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior e que devem apresentar, pelo menos, um suplente.

3 - Os mandatos são atribuídos, em cada assembleia municipal, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 13.º

Reuniões

1 - A assembleia intermunicipal reúne ordinariamente duas vezes por ano, em Abril e em Novembro ou Dezembro, convocadas com uma antecedência de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.

2 - A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e apreciação das contas do ano anterior devem ter lugar na reunião ordinária de abril e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, na reunião de novembro ou dezembro.

3 - A assembleia intermunicipal pode reunir extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou após requerimento:

a) Do presidente do conselho intermunicipal, em execução de deliberação deste.

b) De um terço dos seus membros.

Artigo 14.º

Competências

São competências da assembleia intermunicipal:

a) Eleger a mesa da assembleia intermunicipal;

b) Aprovar, sob proposta do conselho intermunicipal, as opções do plano e a proposta de orçamento e as suas revisões;

c) Aprovar, sob proposta do conselho intermunicipal, o mapa de pessoal;

d) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

e) Eleger, sob proposta do conselho Intermunicipal, o secretariado executivo intermunicipal;

f) Aprovar o seu regimento e os regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;

g) Aprovar moções de censura ao secretariado executivo intermunicipal;

h) Aprovar e alterar os estatutos, sob proposta do conselho intermunicipal.

i) Autorizar, sob proposta do Conselho Intermunicipal, a contratação de empréstimos, nos termos da lei;

j) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos ou pelo regimento.

Artigo 15.º

Mesa

1 - Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, um vice-presidente e um secretário, a eleger pela assembleia, por voto secreto, de entre os seus membros.

2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente que lhe sucede na lista votada pelo conselho intermunicipal, ou na falta deste pelo secretário.

3 - Na ausência de todos os membros da mesa, a assembleia elegerá uma mesa ad hoc para presidir à reunião.

Artigo 16.º

Competências do Presidente

São competências do presidente da assembleia intermunicipal:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos da Assembleia;

c) Elaborar a ordem do dia das reuniões e proceder à sua distribuição;

d) Proceder à verificação das presenças e marcação e justificação das faltas dos membros da Assembleia Intermunicipal;

e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo seu regimento ou pela assembleia.

Artigo 17.º

Senhas de Presença

1 - Os membros da assembleia intermunicipal têm direito a uma senha de presença pela participação nas sessões ordinárias ou extraordinárias.

2 - Os membros da assembleia intermunicipal não têm direito a ajudas de custo pela sua participação nas reuniões deste órgão.

Secção III

Conselho Intermunicipal

Artigo 18.º

Constituição

1 - O conselho intermunicipal é constituído pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios que integram a CIM-RC.

2 - O conselho intermunicipal tem um presidente e dois vice-presidentes, eleitos por aquele, de entre os seus membros.

3 - Ao exercício de funções no conselho intermunicipal não corresponde qualquer remuneração, sem prejuízo das ajudas de custo devidas nos termos da lei.

Artigo 19.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Intermunicipal:

a) Eleger o seu presidente e vice-presidentes, na sua primeira reunião;

b) Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da CIM-RC;

c) Submeter à Assembleia Intermunicipal a proposta do plano de ação da comunidade intermunicipal e o orçamento e as suas revisões;

d) Aprovar as alterações orçamentais, sob proposta do secretariado executivo intermunicipal;

e) Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal, cujos regimes jurídicos são definidos em diploma próprio, incluindo:

i) Plano intermunicipal de ordenamento do território;

ii) Plano intermunicipal de mobilidade e logística;

iii) Plano intermunicipal de proteção civil;

iv) Plano intermunicipal de gestão ambiental;

v) Plano intermunicipal de gestão de redes de equipamentos de saúde, educação, cultura e desporto;

f) Propor ao Governo os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal;

g) Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com interesse intermunicipal;

h) Acompanhar e fiscalizar a atividade do secretariado executivo intermunicipal, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local;

i) Apreciar, com base na informação disponibilizada pelo secretariado executivo intermunicipal, os resultados da participação da CIM-RC nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;

j) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da CIM-RC;

k) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para a CIM-RC;

l) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as câmaras municipais contratos de delegação de competências, nos termos previstos na lei;

m) Aprovar a celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e com os municípios, bem como a respetiva resolução e revogação;

n) Autorizar a CIM-RC a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas coletivas e a constituir empresas locais;

o) Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;

p) Deliberar sobre a existência e o número de secretários intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados, nos termos da presente lei;

q) Aprovar o seu regimento;

r) Aprovar, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal, os regulamentos com eficácia externa;

s) Aprovar as taxas da CIM-RC e fixar o respetivo valor.

t) Deliberar sobre a forma de imputação material aos municípios integrantes da CIM-RC das despesas não cobertas por receitas próprias;

u) Aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da CIM-RC e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas.

v) Aprovar a constituição da entidade gestora da requalificação nas autarquias, bem como o regulamento específico

w) Definir os preços relativos a serviços prestados e bens fornecidos;

x) Apresentar à Assembleia Intermunicipal, para apreciação e votação, os documentos de prestações de contas da CIM-RC;

y) Fixar o limite de autorização de despesas para efeitos de contratualização de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços por parte do secretariado executivo intermunicipal.

z) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre acima do limite fixado na alínea anterior.

za) Autorizar a alienação de bens imóveis cujo valor se encontre acima do limite fixado na alínea seguinte.

zb) Fixar o valor a partir do qual a alienação de bens imóveis pelo secretariado executivo intermunicipal deve ser autorizada pelo conselho intermunicipal.

2 - Compete ao conselho intermunicipal comparecer nas assembleias municipais com faculdade de delegação no presidente do CI ou no secretariado executivo intermunicipal;

3 - Compete ainda ao conselho intermunicipal deliberar sobre a demissão do secretariado executivo intermunicipal;

4 - Compete ao conselho intermunicipal a representação da comunidade intermunicipal perante quaisquer entidades externas, com faculdade de delegação no secretariado executivo intermunicipal.

Artigo 20.º

Competências do Presidente

Compete ao presidente do conselho intermunicipal:

a) Representar em juízo a CIM-RC;

b) Assegurar a representação institucional da CIM-RC;

c) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respetivos trabalhos;

d) Dar início ao processo de formação do secretariado executivo intermunicipal;

e) Conferir posse aos membros do secretariado executivo intermunicipal;

f) Exercer as demais competências previstas por lei ou no regimento.

Artigo 21.º

Reuniões

1 - O Conselho Intermunicipal tem doze reuniões ordinárias anuais com periodicidade mensal;

2 - O Conselho Intermunicipal reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou após requerimento de um terço dos seus membros;

3 - As reuniões ordinárias do conselho intermunicipal são públicas.

4 - A primeira reunião tem lugar no prazo de 30 dias após a realização das eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios e é convocada pelo presidente da câmara municipal do município com maior número de eleitores;

5 - O presidente do Conselho intermunicipal pode convocar, sempre que entender necessário, os membros do Secretariado Executivo Intermunicipal para as reuniões daquele órgão;

6 - As reuniões do Conselho Intermunicipal podem realizar-se na circunscrição territorial de qualquer dos municípios que integram a CIM-RC;

7 - As reuniões ordinárias devem ter lugar em dia e hora certos, cuja marcação é objeto de deliberação na sua primeira reunião;

8 - A deliberação prevista no número anterior é objeto de publicitação e deve constar em permanência no sítio da internet da CIM-RC, considerando-se convocados os membros do conselho intermunicipal;

9 - Quaisquer alterações ao dia e hora objeto da deliberação prevista no n.º 7 devem ser devidamente justificadas e comunicadas a todos os membros do órgão, com pelo menos três dias de antecedência;

Secção IV

Secretariado Executivo Intermunicipal

Artigo 22.º

Constituição e funcionamento

O secretariado executivo intermunicipal é constituído por um primeiro-secretário e, mediante deliberação unânime do conselho intermunicipal, até dois secretários intermunicipais.

Artigo 23.º

Eleição

1 - Na sua primeira reunião, o conselho intermunicipal aprova, à pluralidade de votos, a lista ordenada dos candidatos a membros do secretariado executivo intermunicipal a submeter a votação e comunica-a ao presidente da assembleia intermunicipal.

2 - O presidente da assembleia intermunicipal desencadeia todos os procedimentos necessários para assegurar a reunião regular da assembleia intermunicipal num dos 30 dias subsequentes à comunicação a que se refere o dia anterior, tendo em vista a deliberação sobre a lista dos candidatos a membros do secretariado executivo intermunicipal.

3 - A votação realiza-se por sufrágio secreto, sob pena de nulidade.

4 - Caso a lista submetida a votação não seja eleita, o conselho intermunicipal, tendo em conta os resultados das eleições gerais para as assembleias municipais e ouvidos os partidos, coligações e grupos de cidadãos neles representados, aprova e submete a eleição uma nova lista, aplicando-se o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

Artigo 24.º

Reuniões

1 - O secretariado executivo intermunicipal tem uma reunião ordinária quinzenal e reuniões extraordinárias sempre que necessário.

2 - As reuniões do secretariado executivo intermunicipal não são públicas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o secretariado executivo intermunicipal deve assegurar a consulta e a participação das populações sobre matérias de interesse intermunicipal, designadamente através da marcação de datas para esse efeito.

4 - As atas das reuniões do secretariado executivo intermunicipal são obrigatoriamente publicitadas no sítio da Internet da CIM-RC.

Artigo 25.º

Competências

1 - Compete ao secretariado executivo intermunicipal:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Intermunicipal os planos necessários à realização das atribuições intermunicipais;

b) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições da CIM-RC, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação do conselho intermunicipal;

c) Assegurar a articulação entre os municípios e os serviços da administração central;

d) Colaborar com os serviços da administração central com competência no domínio da proteção civil e com os serviços municipais de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos, bem como nas operações de proteção, socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

e) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais iniciativas;

f) Preparar para o conselho Intermunicipal a proposta do plano de ação e a proposta do orçamento, assim como as respetivas propostas de alteração e revisão;

g) Executar as opções do plano e o orçamento;

h) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo conselho intermunicipal;

i) Autorizar o pagamento de despesas até ao valor fixado na alínea anterior;

j) Alienar bens imóveis em hasta pública, por autorização do Conselho Intermunicipal;

k) Preparar para o conselho intermunicipal a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da CIM-RC e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas;

l) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse intermunicipal, em parceria com entidades da administração central;

m) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Intermunicipal, projetos de regulamentos com eficácia externa da CIM-RC;

n) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo conselho intermunicipal.

o) Dirigir os serviços intermunicipais;

p) Alienar bens móveis, dependente de autorização quando o valor se encontre acima do limite definido pelo conselho intermunicipal;

q) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

r) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

s) Enviar ao Tribunal de Contas as contas da CIM-RC;

t) Executar projetos de formação dos recursos humanos dos municípios;

u) Executar projetos de apoio à gestão municipal;

v) Exercer as competências delegadas nos termos dos contratos interadministrativos;

w) Assegurar o cumprimento das deliberações do Conselho Intermunicipal;

x) Apresentar propostas ao Conselho Intermunicipal sobre matérias da competência deste;

y) Exercer as demais competências legais;

2 - As competências previstas nas alíneas b), c), d), l), k), e r) do número anterior são exercidas por delegação do Conselho Intermunicipal.

3 - O Secretariado Executivo Intermunicipal pode delegar as suas competências no primeiro-secretário, com faculdade de subdelegação nos secretários intermunicipais.

Artigo 26.º

Estatuto dos membros do Secretariado Executivo Intermunicipal

1 - A remuneração do primeiro-secretário é igual a 45 % da remuneração base do Presidente da República.

2 - A remuneração dos secretários intermunicipais é igual à remuneração base de vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal de município com um número de eleitores superior a 10 000 e inferior a 40 000.

3 - O primeiro-secretário e os secretários intermunicipais têm direito a despesas de representação, respetivamente, no valor de 30 % e de 20 % das suas remunerações base.

4 - O cargo de primeiro-secretário é remunerado.

5 - O conselho intermunicipal delibera, por unanimidade, sobre a existência e o número de secretários intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados.

6 - Os membros do secretariado executivo intermunicipal remunerados exercem funções em regime de exclusividade.

7 - Aos membros do secretariado executivo intermunicipal está vedado o exercício de quaisquer cargos nos órgãos de soberania ou das autarquias locais.

8 - Os membros do secretariado executivo intermunicipal não podem ser prejudicados na respetiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus cargos.

9 - Durante o exercício do seu mandato, não podem os membros do secretariado executivo intermunicipal ser prejudicados no que respeita a promoções, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário.

10 - O tempo de serviço prestado como membro do secretariado executivo intermunicipal é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora.

11 - As remunerações base e as despesas de representação devidas aos membros do secretariado executivo intermunicipal são suportadas pelo orçamento da CIM-RC.

12 - Aos membros do secretariado executivo intermunicipal é aplicável o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL.º 498/72, de 9 de dezembro.

Secção V

Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal

Artigo 27.º

Natureza e Constituição

1 - O conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal é um órgão de natureza consultiva destinado ao apoio no processo de decisão dos restantes órgãos da CIM-RC.

2 - O conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal é constituído por representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses intermunicipais.

3 - Compete ao conselho intermunicipal deliberar sobre a composição em concreto do conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal.

Artigo 28.º

Funcionamento

1 - Compete ao conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal aprovar o respetivo regimento de organização e funcionamento.

2 - O regimento previsto no número anterior é válido após a ratificação pelo conselho intermunicipal.

3 - Ao exercício de funções no conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal não é atribuída qualquer remuneração.

Capítulo III

Estrutura e funcionamento

Artigo 29.º

Serviços intermunicipais

1 - A CIM-RC é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo.

2 - A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços são definidos em regulamento aprovado pelo conselho intermunicipal, sob proposta do secretariado executivo intermunicipal.

Artigo 30.º

Pessoal

1 - A CIM-RC dispõe de mapa de pessoal próprio privilegiando-se o recurso no seu preenchimento através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de trabalhadores oriundos dos mapas de pessoal dos municípios que as integram.

2 - Aos trabalhadores da CIM-RC é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas.

Capítulo IV

Da Gestão Financeira e Orçamental

Artigo 31.º

Regime de contabilidade

A contabilidade da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra rege-se pelas regras previstas no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).

Artigo 32.º

Opções do plano e orçamento

A proposta de opções do plano e a proposta de orçamento são elaboradas pelo secretariado executivo intermunicipal e submetidos à aprovação da assembleia intermunicipal, sob proposta do conselho intermunicipal

Artigo 33.º

Documentos de Prestação de Contas

1 - O secretariado executivo intermunicipal prepara os documentos de prestação de contas para aprovação do conselho intermunicipal.

2 - A assembleia intermunicipal aprecia, na sessão ordinária de abril, as contas do ano anterior.

3 - O secretariado executivo intermunicipal envia as contas da CIM-RC para o Tribunal de Contas, no prazo legalmente fixado.

Artigo 34.º

Património e Finanças

1 - A CIM-RC dispõe de património e finanças próprios

2 - O património da CIM-RC é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título;

3 - Os recursos financeiros da comunidade intermunicipal compreendem:

a) As transferências do Orçamento do Estado;

b) O produto das contribuições e transferências dos municípios associados incluindo as decorrentes da delegação de competências;

c) As transferências decorrentes da delegação de competências do Estado ou de qualquer outra entidade pública.

d) As transferências decorrentes da contratualização com quaisquer entidades públicas ou privadas;

e) Os montantes de cofinanciamentos europeus;

f) As dotações, subsídios ou comparticipações;

g) As taxas devidas à comunidade intermunicipal;

h) Os preços relativos a serviços prestados e bens fornecidos;

i) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;

j) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que a título gratuito ou oneroso, lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou outro ato jurídico;

k) As transferências do Orçamento do Estado nos termos do artigo seguinte.

l) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 - Constituem despesas da CIM-RC os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão confinadas.

Artigo 35.º

Cooperação financeira

A CIM-RC pode beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro previstos para os municípios, nomeadamente no domínio da cooperação técnica e financeira;

Artigo 36.º

Endividamento

1 - A CIM-RC pode contrair empréstimos.

2 - A CIM-RC não pode contrair empréstimos a favor dos municípios.

3 - É vedado ainda à CIM-RC a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.

Artigo 37.º

Contribuições Financeiras

1 - As transferências das contribuições financeiras dos municípios associados são fixadas pelo Conselho Intermunicipal.

2 - As contribuições financeiras dos municípios associados são exigíveis a partir da aprovação do orçamento da CIM-RC, constituindo-se os municípios em mora quando não seja efetuada a transferência no prazo fixado pelo conselho intermunicipal.

Artigo 38.º

Isenções Fiscais

A CIM-RC beneficia das isenções fiscais previstas na lei para os municípios.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 39.º

Alterações Estatutárias

1 - Os presentes estatutos podem ser alterados por deliberação da Assembleia Intermunicipal, por iniciativa de um terço dos seus membros ou por proposta do Conselho Intermunicipal.

2 - A deliberação referida no número anterior só pode ser tomada por maioria, desde que se encontrem presentes pelo menos dois terços dos membros da Assembleia Intermunicipal.

Artigo 40.º

Reação Contenciosa

As deliberações dos órgãos da CIM-RC e decisões dos respetivos titulares são suscetíveis de reação contenciosa, nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 41.º

Regime Subsidiário

O funcionamento da CIM-RC regula-se pelo regime das comunidades intermunicipais previsto na lei e, pelo regime jurídico aplicável aos órgãos municipais, bem como pelos presentes estatutos.

27 de janeiro de 2014. - O Presidente do Conselho Intermunicipal da CIM da Região de Coimbra, Manuel Augusto Soares Machado.

307569965

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1046959.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda