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Portaria 505-H/99, de 15 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento dos concursos Institucionais de Acesso ao Ensino Superior Particular e Cooperativo para a matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1999-2000.

Texto do documento

Portaria 505-H/99
de 15 de Julho
Considerando o disposto no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março;

Considerando o disposto na Portaria 147-A/99, de 27 de Fevereiro;
Considerando o disposto na deliberação 223/99 (2.ª série), de 9 de Abril, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Considerando o disposto na deliberação 224/99 (2.ª série), de 9 de Abril, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, rectificada pela rectificação 1258/99 (2.ª série), de 18 de Maio;

Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Ao abrigo do disposto nos artigos 30.º e 40.º do Decreto-Lei 296-A/98:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento dos Concursos Institucionais de Acesso ao Ensino Superior Particular e Cooperativo para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1999-2000, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2.º O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

3.º Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 14 de Julho de 1999.


REGULAMENTO DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 1999-2000.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento disciplina os concursos institucionais de acesso ao ensino superior particular e cooperativo, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março, para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1999-2000.

Artigo 2.º
Âmbito
Os pares estabelecimento/curso abrangidos pelos concursos institucionais de acesso são fixados em diploma próprio.

Artigo 3.º
Validade dos concursos
Os concursos são válidos apenas para o ano em que se realizam.
Artigo 4.º
Condições gerais de apresentação aos concursos
Pode apresentar-se aos concursos o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior.
Artigo 5.º
Candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam
1 - Nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 296-A/98, os candidatos emigrantes e seus familiares que com eles residam podem apresentar, em lugar do curso de ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente a que se refere a alínea a) do artigo anterior, um curso terminal do ensino secundário do país estrangeiro de residência aí obtido e que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior.

2 - Para efeitos do número anterior:
a) É emigrante português o nacional que tenha residido durante pelo menos dois anos, com carácter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido actividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;

b) É familiar de emigrante português o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com carácter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de Dezembro de 1999.

CAPÍTULO II
Candidatura
Artigo 6.º
Condições para candidatura a cada par estabelecimento/curso
Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso;

b) Ter obtido nas provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso a classificação mínima a que se refere a alínea a) do artigo 24.º do Decreto-Lei 296-A/98;

c) Ter preenchido, se exigidos, os pré-requisitos fixados para acesso a esse par estabelecimento/curso, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 296-A/98;

d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima a que se refere a alínea c) do artigo 24.º do Decreto-Lei 296-A/98.

Artigo 7.º
Provas de ingresso
As provas de ingresso realizam-se através dos exames nacionais do ensino secundário de 1999, de acordo com a correspondência fixada pela deliberação 223/99 (2.ª série), de 9 de Abril, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

Artigo 8.º
Vagas
As vagas para os concursos são as fixadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 296-A/98.

Artigo 9.º
Pré-requisitos
1 - Os pares estabelecimento/curso para que são exigidos pré-requisitos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 296-A/98 são os constantes da deliberação 224/99 (2.ª série), de 9 de Abril, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, rectificada pela rectificação 1258/99 (2.ª série), de 18 de Maio.

2 - Compete aos estabelecimentos de ensino superior que exijam pré-requisitos:
a) Proceder à realização e avaliação dos mesmos;
b) Emitir documento, de modelo fixado por despacho do director-geral do Ensino Superior, comprovando, conforme os casos, a sua satisfação e ou a sua realização e respectiva classificação.

Artigo 10.º
Modo de realização da candidatura
1 - A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, dos cursos para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura adequadas e onde se pretende inscrever.

2 - As indicações referidas no n.º 1 são feitas no boletim de candidatura a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º

3 - Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do boletim de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.

4 - Ter-se-ão como não inscritas, sem que tal sanção seja objecto de comunicação expressa aos candidatos, as opções indicadas em cada boletim de candidatura que respeitem a cursos:

a) Inexistentes;
b) Para os quais o candidato não comprove:
b.1) Preencher os pré-requisitos, se exigidos;
b.2) Ter realizado as respectivas provas de ingresso e nelas ter obtido a classificação mínima exigida;

b.3) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima exigida.
Artigo 11.º
Local e prazo de apresentação da candidatura
1 - A candidatura é apresentada no estabelecimento de ensino superior onde o estudante se pretende matricular e inscrever.

2 - O prazo para a apresentação da candidatura é fixado nos termos do artigo 31.º

Artigo 12.º
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante;
c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Artigo 13.º
Instrução do processo de candidatura
1 - O processo de candidatura deve ser instruído com:
a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido, de modelo aprovado pelo estabelecimento de ensino;

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade;
c) Documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respectiva classificação e das classificações obtidas nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para acesso aos cursos a que concorre;

d) Documento comprovativo da satisfação e ou realização, conforme os casos, dos pré-requisitos, se exigidos, para os cursos a que concorre.

2 - Para os estudantes titulares de um curso de ensino secundário organizado em dois ciclos de dois e um ano, o documento referido na alínea c) do número anterior deve conter a classificação obtida em cada um dos ciclos (10.º + 11.º e 12.º anos de escolaridade).

3 - Os estudantes que tiverem obtido a titularidade de um curso de ensino secundário através de equivalência devem apresentar, no estabelecimento de ensino secundário onde realizam os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para acesso aos cursos a que concorrem, documento comprovativo daquela, emitido pela entidade legalmente competente e contendo todos os elementos necessários ao processo de candidatura.

4 - Os emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade do diploma estrangeiro a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º devem apresentar:

a) Documento comprovativo da titularidade do curso terminal do ensino secundário obtido no país de emigração e da respectiva classificação, em substituição do documento a que se refere a alínea c) do n.º 1;

b) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de emigração, atestando que a habilitação secundária obtida nesse país e de que são titulares é suficiente para ingressar no ensino superior oficial do país de residência, em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar.

5 - O documento referido na alínea b) do número anterior deve ser autenticado pelos serviços oficiais de educação do respectivo país e reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção da Haia. O mesmo deve acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

6 - Os estudantes que, em 1999, apresentem candidatura através do concurso nacional de acesso ao ensino superior previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98 estão dispensados de proceder à apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo, dado que a informação a que respeitam é transmitida às instituições de ensino superior pela Direcção-Geral do Ensino Superior, em suporte informático.

7 - A comunicação referida no número anterior é feita nos termos de normas técnicas a aprovar pelo director-geral do Ensino Superior.

Artigo 14.º
Recibo
Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, um duplicado do respectivo boletim de candidatura.

Artigo 15.º
Alteração e anulação da candidatura
1 - Sempre que, em relação a uma prova de ingresso, a nota mínima para a candidatura a um determinado par estabelecimento/curso só seja conhecida após o fim do prazo da candidatura, é facultada aos estudantes que hajam concorrido, ou pretendam concorrer, a esse par estabelecimento/curso a alteração da lista ordenada a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º até três dias úteis após o dia da afixação do edital a que se refere o artigo 16.º

2 - Sempre que o resultado da reapreciação de uma classificação de um exame nacional do ensino secundário só seja afixado após o fim do prazo da candidatura, é facultada, até três dias úteis após a respectiva divulgação:

a) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado;
b) A apresentação da candidatura, aos estudantes que só então reúnam condições para o fazer.

3 - É facultada ao candidato a anulação da candidatura dentro do prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição.

Artigo 16.º
Divulgação das classificações mínimas
As classificações mínimas de provas de ingresso cujo valor efectivo só possa ser determinado a partir das classificações dos exames realizados são divulgadas através de edital subscrito pelo director-geral do Ensino Superior, afixado em todos os serviços de acesso.

CAPÍTULO III
Seriação
Artigo 17.º
Cálculo da nota de candidatura
1 - A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:

a) Se for exigida uma prova de ingresso:
(S x ps) + (P x pp)
b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:
(S x ps) + (P(índice 1) x pp(índice 1)) + (P(índice 2) x pp(índice 2))
em que:
S = classificação do ensino secundário, fixada nos termos do artigo 18.º;
ps = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino superior à classificação do ensino secundário;

P, P(índice 1) e P(índice 2) = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas;

pp, pp(índice 1) e pp(índice 2) = pesos atribuídos pelo estabelecimento de ensino superior às classificações das provas de ingresso.

2 - Nos cursos em que seja exigida a realização de um pré-requisito de seriação ou de selecção e seriação, a fórmula é:

a) Se for exigida uma prova de ingresso:
(S x ps) + (P x pp) + (pr x R)
b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:
(S x ps) + (P(índice 1) x pp(índice 1)) + (P(índice 2) x pp(índice 2)) + (pr x R)

em que:
pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino superior à classificação do pré-requisito;

R = classificação atribuída ao pré-requisito.
3 - Todos os cálculos intermédios são efectuados sem arredondamento.
Artigo 18.º
Classificação do ensino secundário
1 - Para os cursos de ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação final do curso de ensino secundário com que o estudante se candidata, tal como fixada nos termos da lei e multiplicada por 10.

2 - Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e um ano, S é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:

[(0,6 x Sa) + (0,4 x Sb)] x 10
em que:
Sa = classificação final dos 10.º/11.º anos de escolaridade, ou 1.º/2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei;

Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.

3 - Para os candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade de um curso de ensino secundário estrangeiro nos termos do artigo 5.º, S é a classificação do curso de ensino secundário estrangeiro, convertida para a escala de 0 a 200 através da aplicação de tabela de conversão aprovada por despacho do director do Departamento do Ensino Secundário.

4 - Para os candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares do 10.º/11.º anos de escolaridade português, Sa é igual a Sb.

5 - Para os candidatos do território de Macau oriundos do sistema educativo em língua veicular chinesa, S é a classificação do respectivo curso, convertida para a escala de 0 a 200 através da aplicação de tabela de conversão aprovada por despacho do director do Departamento do Ensino Secundário.

Artigo 19.º
Seriação
1 - A seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/curso é realizada pela ordem decrescente das respectivas notas de candidatura.

2 - Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações:

a) (P x pp) ou [(P(índice 1) x pp(índice 1)) + (P(índice 2) x pp(índice 2))], conforme o caso;

b) S ou Sb;
c) Se aplicável, S ou Sa.
3 - A consulta das listas seriadas resultantes da aplicação das regras constantes dos números anteriores é facultada a todos os interessados nos respectivos estabelecimentos de ensino superior.

CAPÍTULO IV
Colocação
Artigo 20.º
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista seriada resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 19.º, tendo em consideração a ordem de preferência manifestada na candidatura e a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 21.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o artigo 19.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

Artigo 22.º
Competência
As decisões sobre a candidatura são da competência do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

Artigo 23.º
Resultado final
O resultado final do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado (curso);
b) Não colocado;
c) Excluído da candidatura.
Artigo 24.º
Divulgação da decisão
1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado no estabelecimento de ensino superior no prazo previamente fixado nos termos do artigo 31.º

2 - Dos avisos afixados constam, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;
b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;
c) Resultado final.
3 - A menção da situação de Excluído da candidatura carece de ser acompanhada da respectiva fundamentação legal.

Artigo 25.º
Reclamações
1 - Do resultado final os candidatos podem apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 31.º, mediante exposição dirigida ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

2 - A reclamação é entregue em mão, no local onde o reclamante apresentou a candidatura, ou enviada pelo correio, em carta registada.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e local devidos nos termos dos números anteriores.

4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada, com aviso de recepção.

CAPÍTULO V
Matrícula e inscrição
Artigo 26.º
Matrícula e inscrição
1 - No prazo fixado nos termos do artigo 31.º, os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que foram colocados no ano lectivo de 1999-2000.

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado nos termos do número anterior.

Artigo 27.º
Vagas sobrantes
1 - À divulgação dos resultados de cada concurso nos termos do artigo 24.º podem seguir-se uma ou mais fases de candidatura destinadas a ocupar as vagas eventualmente sobrantes.

2 - Em cada uma dessas fases são colocadas a concurso:
a) As vagas sobrantes da fase anterior;
b) As vagas ocupadas na fase anterior mas em que não se concretizou a matrícula e inscrição;

c) As vagas ocupadas na fase anterior em que houve anulação da matrícula entretanto realizada.

3 - A decisão sobre a realização desta fase ou fases de candidatura e os prazos em que a(s) mesma(s) decorre(m) compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

4 - As vagas colocadas a concurso e os prazos em que cada fase decorre são objecto de divulgação pública através de aviso afixado no estabelecimento de ensino superior.

Artigo 28.º
Matrículas e inscrições múltiplas
1 - Cada estudante apenas pode estar matriculado e inscrito numa instituição e curso de ensino superior.

2 - Quando não seja observado o disposto no número anterior, apenas se considera válida a primeira matrícula e inscrição.

CAPÍTULO VI
Disposições comuns
Artigo 29.º
Exclusão de candidatos
1 - Para além dos casos em que, nos termos do presente Regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:

a) Não tenham preenchido correctamente o seu boletim de candidatura, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos entregues ou aos dados comunicados pela Direcção-Geral do Ensino Superior, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 13.º;

b) Não reúnam as condições para a apresentação a concurso;
c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, e aceite por este, completado a instrução dos respectivos processos nos prazos devidos;

d) Prestem falsas declarações.
2 - A decisão a que se refere o número anterior é proferida pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

3 - Caso haja sido realizada matrícula e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.

4 - A Direcção-Geral do Ensino Superior comunica aos estabelecimentos de ensino superior as situações de infracção a estas normas que detectar.

Artigo 30.º
Erros
1 - Quando, por erro não imputável directa ou indirectamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido erro na colocação, este é colocado no curso e estabelecimento em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A rectificação pode ser accionada por iniciativa do candidato, nos termos do artigo 25.º, por iniciativa do estabelecimento de ensino superior ou da Direcção-Geral do Ensino Superior.

3 - A rectificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada, com aviso de recepção.

5 - A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 31.º
Prazos
1 - Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino, devendo ser objecto de divulgação pública prévia pelo próprio estabelecimento.

2 - O prazo para a 1.ª fase da candidatura à matrícula e inscrição não pode terminar antes de decorridos três dias sobre a divulgação das classificações da 2.ª chamada da 1.ª fase dos exames nacionais do ensino secundário em 1999.

3 - O prazo para a matrícula e inscrição referente às colocações na última fase de candidatura que seja aberta nos termos do artigo 27.º não pode ultrapassar o 45.º dia após o início das actividades lectivas do 1.º ano.

Artigo 32.º
Orientações
A Direcção-Geral do Ensino Superior ou a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-27 - Portaria 147-A/99 - Ministério da Educação

    Fixa os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixou o regime de acesso e de ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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