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Aviso 2611/2014, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Conclusão com sucesso do período experimental de diversos trabalhadores

Texto do documento

Aviso 2611/2014

Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos termos do artigo 73.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, declara-se que os trabalhadores abaixo identificados concluíram com sucesso o período experimental na carreira/categoria de assistente técnico:

Vanda Eunice Pereira Bragança;

Luísa Maria Penedo Caria Ramos dos Santos;

Maria Alexandra Soares Sousa Viegas;

Nuno Miguel Henriques Malhoa Estrela;

Ana Cristina Pedrosa Gonçalves Roque;

Vanda Eunice Pereira Bragança.

Mais se torna público que a duração do período experimental correspondeu a 120 dias, como determinado pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, conjugado com o n.º 1 da Cláusula 6.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, e conforme resulta do processo de avaliação, elaborado nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o qual se encontra arquivado no processo individual de cadastro, sendo o mesmo contado para efeitos da atual carreira e categoria.

11 de fevereiro de 2014. - A Diretora de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais, Cláudia Belo Ferreira.

207615145

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1046791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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