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Decreto do Presidente da República 170/99, de 5 de Agosto

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Sumário

Estende ao território de Macau, nos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção n.º 144 da OIT, relativa às consultas tripartidas destinadas a promover a execução de normas internacionais de trabalho, de 21 de Junho de 1976, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 63/80, de 2 de Agosto, cujo texto foi publicado no Diário da República, 1.ª série, de 2 de Agosto de 1980.

Texto do documento

Decreto do Presidente da República n.º 170/99

de 5 de Agosto

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 292.º, n.º 1, da Constituição e dos artigos 3.º, n.os 2 e 3, 69.º e 70.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:

É estendida ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção n.º 144 da OIT, relativa às consultas tripartidas destinadas a promover a execução de normas internacionais de trabalho, de 21 de Junho de 1976, aprovada pelo Decreto 63/80, de 2 de Agosto, cujo texto foi publicado no Diário da República, 1.ª série, de 2 de Agosto de 1980.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios do território de Macau.

Assinado em 28 de Julho de 1999.

Publique-se no Boletim Oficial de Macau, em conjunto com o referido decreto de aprovação e texto da Convenção.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/05/plain-104672.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-02 - Decreto 63/80 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 144, relativa às consultas tripartidas destinadas a promover a execução das normas internacionais do trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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