Portaria 583-H/99
de 31 de Julho
O Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais, aprovado pelo Decreto-Lei 200/98, de 10 de Julho, regula o fornecimento de bens e a prestação dos serviços nele previstos, a satisfazer mediante o pagamento das correspondentes taxas às autoridades portuárias.
Fixando os princípios gerais a adoptar pelas autoridades portuárias na elaboração dos seus regulamentos de tarifas, o referido decreto-lei estabelece, no seu artigo 2.º, que os mesmos são aprovados por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 200/98, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Sines, S. A., anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 19 de Julho de 1999.
REGULAMENTO DE TARIFAS DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SINES, S. A.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A Administração do Porto de Sines, S. A., adiante designada por APS, S. A., cobrará, dentro da sua área de jurisdição, pela utilização das suas instalações e equipamentos, por fornecimentos de bens e prestação de serviços relativos à exploração económica do porto as taxas previstas no presente Regulamento.
Artigo 2.º
Competência da APS, S. A.
Sem prejuízo das situações previstas no presente Regulamento, no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais, adiante designado por RST, ou em legislação especial, compete ao conselho de administração da APS, S. A., deliberar, nomeadamente, sobre:
a) Resolução de casos omissos;
b) Prestação de serviços mediante ajuste prévio;
c) Serviços efectuados fora da zona do porto;
d) Serviços prestados em operações de salvamento, assistência a embarcações em perigo, incêndios a bordo e outros da mesma natureza;
e) Exigibilidade de pagamento antecipado de tarifas ou garantia prévia do seu pagamento.
Artigo 3.º
Utilização de pessoal
1 - Salvo disposição expressa em contrário, as tarifas incluem sempre o custo de utilização do pessoal indispensável à execução do serviço e a ele afecto pela autoridade portuária.
2 - Quando for utilizado pessoal para além do previsto no número anterior, será aplicada a tarifa de pessoal prevista no presente Regulamento.
Artigo 4.º
Unidades de medida
1 - As unidades de medida são as constantes do artigo 3.º do RST.
2 - As medições directas, efectuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.
Artigo 5.º
Requisição de serviços
1 - A prestação de serviços será precedida de requisição a efectuar pelos meios e nos termos definidos no Regulamento de Exploração do porto, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respectivas taxas.
2 - As normas e prazos para a requisição de serviços e eventuais penalizações serão fixados pela APS, S. A.
Artigo 6.º
Cobrança de taxas
1 - As taxas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela APS, S. A.
2 - A cobrança de taxas poderá ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela APS, S. A.
3 - As taxas poderão, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.
4 - A APS, S. A., sempre que o entenda conveniente, para salvaguarda dos interesses da autoridade portuária, poderá exigir a cobrança antecipada das tarifas ou que seja previamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicação das tarifas.
5 - Não haverá lugar à emissão de facturas para cobranças inferiores a uma importância a fixar pelo conselho de administração da APS, S. A., sendo, neste caso, as mesmas pagas através de factura-recibo imediatamente após a prestação do serviço.
Artigo 7.º
Reclamação de facturas
1 - A reclamação do valor de uma factura, desde que apresentada dentro do prazo nela indicado, suspenderá o pagamento na parcela ou parcelas objecto de reclamação, ficando o montante restante sujeito a cobrança dentro do referido prazo de pagamento.
2 - Expirando o prazo previsto para o pagamento de uma factura, a cobrança estará sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal.
3 - Em caso de indeferimento da reclamação, às importâncias reclamadas serão acrescidos os juros de mora à taxa legal, a contar da data limite para o pagamento da factura.
4 - Em caso de cobrança coerciva, será debitada uma importância mínima a fixar pela APS, S. A., que acrescerá à importância da factura, para execução contenciosa, equivalente aos custos inerentes ao processo de cobrança.
CAPÍTULO II
Uso do porto
Artigo 8.º
Tarifa de uso do porto
1 - A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, à operação de navios e cargas, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST.
2 - A tarifa de uso do porto integra duas componentes, sendo uma aplicável aos navios e embarcações, adiante designada por TUP/navio e outra aplicável à carga, adiante designada por TUP/carga, nos termos seguintes:
a) A TUP/navio é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem no porto, incluindo as embarcações de pesca, marítimo-turísticas e de recreio e rebocadores com arqueação bruta superior a 10 GT;
b) A TUP/carga é aplicada por tonelada ou unidade de carga em correspondência com as categorias ou tipos de carga.
Artigo 9.º
TUP/navio, com base na arqueação bruta (GT) e a relação (R)
1 - A tarifa de uso do porto a cobrar aos navios e embarcações não avençados é calculada em função da arqueação bruta (GT) e da relação (R) entre a quantidade de carga descarregada e carregada, em toneladas métricas, e a referida arqueação, onde (K) é o valor do factor de referência da relação (R), por tipo de navio, de acordo com o quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
2 - Quando a relação (R) for igual ou superior ao valor de referência (K), indicado por tipo de navio no n.º 1, serão cobradas taxas unitárias máximas (U1), expressas em escudos, por unidades de GT.
3 - Sempre que, nos termos do RST, não sejam movimentadas quaisquer cargas, serão cobradas taxas unitárias mínimas (U2), expressas em escudos, por unidades de GT.
4 - Quando a relação (R) for inferior ao valor de referência (K), indicado por tipo de navio no n.º 1, serão cobradas as taxas unitárias máximas indicadas no n.º 2, beneficiando de uma redução obrigatória estabelecida pela fórmula seguinte:
Redução = (U1 - U2) * (1 - R/K) * GT
5 - O valor das taxas unitárias máximas (U1) e das mínimas (U2), representadas por (UT) nos navios-tanques, por (UC) nos navios porta-contentores, por (UR) nos navios roll-on roll-off e por (UZ) nos restantes navios, é fixado de acordo com o quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
6 - O tempo limite de permanência do navio em porto, incluindo o tempo destinado às operações de carga e descarga, é fixado de acordo com o seguinte escalonamento:
a) Navios-tanques:
Até 2000 de GT - vinte e quatro horas;
De 2001 a 20000 de GT - quarenta e oito horas;
De 20001 a 80000 de GT - setenta e duas horas;
Superiores a 80001 de GT - noventa e seis horas;
b) Restantes navios:
Até 2000 de GT - quarenta e oito horas;
De 2001 a 5000 de GT - setenta e duas horas;
De 5001 a 20000 de GT - noventa e seis horas;
De 20001 a 50000 de GT - cento e vinte horas;
Superiores a 50001 de GT - cento e quarenta e quatro horas.
7 - Sempre que os tempos de permanência do navio em porto, fixados no número anterior, forem excedidos por motivos não imputáveis à APS, S. A., a TUP/navio será agravada de 10% por cada período de vinte e quatro horas extra indivisíveis.
Artigo 10.º
Reduções
1 - Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a taxa de uso do porto aplicável ao navio beneficia de reduções nas condições seguintes:
a) De 10% para os navios entrados no porto exclusivamente para limpeza ou desgasificação, durante o tempo estritamente necessário para o efeito;
b) De 5%, traduzida num prémio verde, aos navios-tanques de 20000 DWT, ou mais, que transportem petróleo bruto e ou refinados do petróleo, sejam titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respectivos requisitos;
c) Das percentagens abaixo indicadas aos navios que tenham cumprido as condições do serviço de linha regular e que nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores à escala em questão tenham atingido o número de escalas compreendidas nos escalões seguintes:
Até 5 escalas - 15%;
De 6 a 29 escalas - 30%;
Trinta ou mais escalas - 50%;
d) Os navios que mantenham o nome e que nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores ao da escala em questão, incluindo os que estejam em serviço de linha regular, tenham feito 6 a 11, 12 a 17 ou mais de 17 escalas beneficiarão de 2,5%, 5% e 7,5% de reduções, respectivamente;
e) De 10% para os navios que operem no serviço de curta distância, a partir da 6.ª escala efectuada nos 365 dias imediatamente anteriores, incluindo os que estejam em serviço de linha regular;
f) De 20% para os navios em serviço de baldeação.
2 - Os navios em serviço de linha regular, no primeiro ano civil de operação, beneficiarão das reduções correspondentes ao número de escalas dos escalões referidos na alínea c) do número anterior.
Artigo 11.º
TUP/carga
1 - As cargas que utilizem o porto estão sujeitas a taxas unitárias fixadas de acordo com as categorias e tipos de carga constantes do quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
2 - As taxas unitárias fixadas no número anterior não se aplicam nos terminais directamente operados pela APS, S. A., ou nos concessionados.
CAPÍTULO III
Estacionamento
Artigo 12.º
Tarifa de estacionamento
1 - A tarifa de estacionamento é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada e estacionamento e saída dos navios, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST.
2 - A tarifa é aplicável a embarcações e navios que pretendam prolongar a estadia em porto, após as operações de carga e descarga, conforme aviso prévio e respectiva autorização da APS, S. A., ou a isso sejam obrigados por decisão de entidade competente.
3 - Às embarcações e navios, quando acostados ao cais, armados para viagem é aplicada uma taxa de 9$00 por cada período indivisível de vinte e quatro horas e por unidade de arqueação bruta (GT).
4 - Para efeito de aplicação desta taxa, a contagem de tempo é feita nos termos seguintes:
a) Inicia-se e termina, respectivamente, quando foi solicitado o prolongamento de estadia e se verificar a saída da embarcação ou navio do porto;
b) O tempo de acostagem será considerado contínuo, quando uma embarcação mudar de um cais para outro sem que, no intervalo de mudança, tenha fundeado.
5 - Às embarcações e navios armados para viagem é aplicada uma taxa, quando fundeados, de 2$20 por cada período indivisível de vinte e quatro horas e por unidade de arqueação bruta (GT).
CAPÍTULO IV
Pilotagem
Artigo 13.º
Tarifa de pilotagem
1 - A tarifa de pilotagem é devida pelos serviços prestados ao navio pelas componentes dos sistemas de pilotagem de navios em manobras, à entrada, saída e no interior do porto ou vizinhança, incluindo a sua disponibilidade e uso, nos termos do RST.
2 - Considera-se serviço de pilotagem à ordem a permanência do piloto às ordens da embarcação nos períodos de tempo que excedam:
a) Uma hora entre a hora para que o serviço foi requisitado e a hora da chegada da embarcação ao local de embarque de piloto no serviço de entrada;
b) Meia hora entre a hora para que o serviço foi requisitado e a hora do seu início em todos os casos em que a embarcação já se encontre dentro da área do porto.
3 - As taxas de serviço de pilotagem são as seguintes:
a) Taxa de pilotagem de entrada;
b) Taxa de pilotagem de saída;
c) Taxa de pilotagem de serviço de mudanças, ou de fundear e suspender, dentro ou fora do porto;
d) Taxa de pilotagem de serviço de experiências, dentro ou fora do porto;
e) Taxa de pilotagem de serviço de correr ao longo do cais;
f) Taxa de serviço de pilotagem à ordem das embarcações.
Artigo 14.º
Requisição de serviço
A requisição de serviços de pilotagem e as respectivas normas e condições de cancelamento e alteração serão regulamentadas pela APS, S. A.
Artigo 15.º
Valor das taxas
1 - O valor das taxas de pilotagem é calculado por manobra segundo a fórmula:
(ver fórmula no documento original)
2 - Para efeitos de aplicação da fórmula do número anterior estabelece-se o seguinte:
a) Os coeficientes (Cn) a aplicar no porto de Sines são os que constam do quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
b) A unidade de pilotagem (UP) é de 940$00;
c) Para os navios de guerra, o valor de GT é substituído pelo valor da tonelagem de deslocamento máximo.
3 - Quando as embarcações não possuam propulsão própria, as taxas de pilotagem previstas nos números anteriores poderão sofrer agravamentos nos termos e condições a fixar pela APS, S. A.
4 - A taxa do serviço de pilotagem à ordem das embarcações é de 40000$00 por hora indivisível.
5 - O material e equipamento afecto ao serviço de pilotagem poderá ser utilizado nos termos e condições a fixar pela APS, S. A.
Artigo 16.º
Reduções
1 - As taxas de pilotagem beneficiam de reduções nas seguintes condições:
a) De 5%, traduzida num prémio verde, aos navios-tanques de 20000 DWT, ou mais, que transportem petróleo bruto e ou refinados do petróleo, sejam titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respectivos requisitos;
b) Das percentagens abaixo indicadas aos navios que tenham cumprido as condições do serviço de linha regular e que nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores à escala em questão tenham atingido o número de escalas compreendidas nos escalões seguintes:
Até 5 escalas - 15%;
De 6 a 29 escalas - 30%;
Trinta ou mais escalas - 50%;
c) Os navios que mantenham o nome e que nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores ao da escala em questão, incluindo os que estejam em serviço de linha regular, tenham feito 6 a 11, 12 a 17 ou mais de 17 escalas beneficiarão de 2,5%, 5% e 7,5% de reduções, respectivamente;
d) De 10% para os navios que operem no serviço de curta distância, a partir da 6.ª escala efectuada nos 365 dias imediatamente anteriores, incluindo os que estejam em serviço de linha regular.
2 - Os navios em serviço de linha regular, no primeiro ano civil de operação, beneficiarão das reduções correspondentes ao número de escalas dos escalões referidos na alínea c) do número anterior.
Artigo 17.º
Isenções
Estão isentas de pagamento de taxas de pilotagem:
a) As embarcações que arribem ao porto para desembarcar náufragos, tripulantes ou passageiros em perigo de vida ou que precisem de ser socorridos, não fazendo outra operação de serviço;
b) As embarcações propriedade de entidades que prossigam interesses públicos dignos de protecção especial.
CAPÍTULO V
Reboque
Artigo 18.º
Tarifa de reboque
1 - A tarifa de reboque é devida pelos serviços prestados às embarcações e navios nas manobras de entrar e atracar ou fundear, largar ou suspender e sair, mudanças, experiências, fundear ou suspender e correr ao longo do cais e incluindo a sua disponibilidade.
2 - A tarifa de reboque é estruturada em pacotes, por classes de GT do navio rebocado e por tipo de manobra, de acordo com o quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
3 - Se se verificar requisição de rebocadores suplementares, em relação ao número de rebocadores definidos pela APS, S. A., para a manobra em causa, devido a regras oficiais de segurança ou a pedido do comandante do navio, que possa ser satisfeito, será aplicada a tarifa a tempo prevista como alternativa no presente artigo.
4 - Se o navio rebocado manobrar só com recurso à força de tracção dos rebocadores, as taxas aplicáveis serão majoradas de 50%.
5 - Em alternativa, por opção do comandante do navio rebocado, expressa no acto da requisição do serviço de reboque, a tarifa é cobrada por rebocador em função do tempo e da força de tracção do rebocador utilizado, de acordo com a quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
6 - Na tarifa de reboque cobrada em função do tempo e da força de tracção do rebocador utilizado, os serviços que excedam uma hora serão cobrados por períodos de meia hora indivisíveis, de acordo com as taxas fixadas no n.º 5.
7 - Na tarifação do serviço de reboque por pacote ou na alternativa em função do tempo haverá lugar à cobrança de tempo à ordem, sendo o tempo contado desde o momento de colocação do equipamento à disposição do requisitante até ao momento de início do serviço.
8 - Pela utilização de rebocadores em outras operações não referidas nos números anteriores, bem como pelos períodos à ordem, aplicam-se as taxas previstas no artigo 26.º do presente Regulamento.
Artigo 19.º
Contagem do tempo
1 - Para efeito de aplicação da tarifa de reboque, a contagem de tempo inicia-se no momento em que o equipamento chega ao local da prestação do serviço ou desde a hora para que foi requisitado, se o início da prestação do serviço sofrer atraso por motivos alheios aos rebocadores, e termina, depois de concluída a operação, com o seu regresso ao local de estacionamento ou com o início de outra prestação de serviço.
2 - A contagem de tempo é interrompida por motivo de avaria ou por outras causas que sejam impeditivas de o equipamento trabalhar.
CAPÍTULO VI
Amarração e desamarração
Artigo 20.º
Tarifa de amarração e desamarração
1 - A tarifa de amarração e desamarração é devida pelos serviços prestados ao navio pelas componentes dos sistemas relativos a operação de navios, nomeadamente amarração e desamarração, substituição de cabos, montagem ou colaboração na colocação de acessos a navios e lanchas de amarração, incluindo a sua disponibilidade e uso.
2 - Os serviços previstos nesta tarifa são os seguintes:
a) Serviço de amarrar e desamarrar;
b) Serviço de correr ao longo do cais.
3 - A tarifa de amarração e desamarração é estabelecida, para cada tipo de serviço, por classes de arqueação bruta (GT) e por conjunto de manobras, de acordo com o quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
CAPÍTULO VII
Movimentação de cargas
Artigo 21.º
Tarifa de movimentação de cargas
1 - A tarifa de movimentação de cargas é devida pelos serviços prestados à movimentação de produtos petrolíferos e integra a utilização dos meios operacionais e humanos necessários à execução da operação.
2 - A tarifa de movimentação é estabelecida por tonelada métrica movimentada, diferenciada por embarque e desembarque, de acordo com o seguinte quadro:
(ver quadro no documento original)
CAPÍTULO VIII
Armazenagem
Artigo 22.º
Tarifa de armazenagem
1 - A tarifa de armazenagem é devida pelos serviços prestados à carga, designadamente pela ocupação de espaços descobertos e cobertos, armazéns e depósitos.
2 - As cargas que permaneçam depositadas em vagões ou em quaisquer outros veículos que as transportem estão sujeitas à tarifa de armazenagem regulamentar correspondente à área ocupada pelos vagões ou veículos, durante o período em que estas permaneçam dentro das instalações portuárias.
3 - Para efeitos de aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no dia da ocupação do espaço e termina no dia em que aquele fica livre das cargas ou veículos, considerando-se o tempo seguido em caso de transferência de local de armazenagem.
4 - As taxas estabelecidas nos artigos seguintes incidem sobre a totalidade do espaço ocupado, podendo ser fixados pela APS, S. A., áreas, volumes e pesos mínimos para efeitos de facturação.
Artigo 23.º
Armazenagem a descoberto e a coberto
1 - Pela armazenagem de cargas a descoberto ou a coberto, em terraplenos ou armazéns, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são devidas, por metro quadrado e dia indivisível, as taxas seguintes:
(ver tabela no documento original)
2 - Pela armazenagem de contentores nos terraplenos e terminais são devidas, por unidade e dia indivisível, as taxas seguintes:
(ver tabela no documento original)
3 - As taxas do número anterior são aplicadas desde o dia de entrada do contentor em parque até ao dia do seu levante.
4 - A APS, S. A., poderá reservar áreas cobertas ou descobertas, em condições especiais a fixar, sendo devida uma taxa por metro quadrado em função da categoria da carga, do tipo de espaço e do tempo de armazenagem.
CAPÍTULO IX
Uso de equipamento
Artigo 24.º
Tarifa de uso de equipamento
1 - A tarifa de uso de equipamento é devida pelos serviços prestados à carga ou ao navio, pela utilização de equipamentos de manobra e transporte marítimo, manobra e transporte terrestre, de apoio à movimentação de cargas e navios no porto, incluindo a sua disponibilidade.
2 - Para efeitos da aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no momento em que o equipamento é colocado à disposição do requisitante e termina no final do período para que foi requisitado.
3 - O tempo de aluguer, contado nos termos do número anterior, engloba o tempo gasto na deslocação do equipamento amovível desde o local onde se encontra estacionado até ao local de prestação do serviço, e vice-versa.
4 - A contagem de tempo de uso do equipamento é interrompida por motivo de avaria, falta de energia ou outras causas que pela APS, S. A., sejam consideradas impeditivas de o equipamento trabalhar.
Artigo 25.º
Equipamento de combate à poluição e a incêndios e de conservação da Natureza
1 - Pelo uso de equipamento de combate à poluição e a incêndios e de conservação do ambiente são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes do seguinte quadro:
(ver quadro no documento original)
2 - As tarifas para as embarcações e viaturas incluem as respectivas tripulações.
3 - As tarifas, à excepção das referidas no número anterior, não contemplam o pessoal e meios necessários à colocação e retirada do equipamento de serviço e à sua operação, nem os custos referentes à limpeza do equipamento após utilização, os quais serão debitados de acordo com as tarifas de uso de equipamento e de pessoal ou pelo valor facturado pelo prestador de serviço, acrescido de 20%.
4 - Quando o equipamento for alugado para ser operado por pessoal do utilizador, serão ainda debitados os custos, acrescidos de 20%, de reparação de avarias ou danos, à excepção dos originados pelo normal desgaste de utilização, para repor o equipamento no seu estado.
Artigo 26.º
Equipamento de manobra e transporte marítimo
Pelo uso de equipamento de manobra e transporte marítimo, bem como das instalações e estruturas afectas a este equipamento, são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes do quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
Artigo 27.º
Equipamento de manobra e transporte terrestre
Pelo uso de equipamento de manobra e transporte terrestre, bem como das instalações e estruturas afectas a este equipamento, são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes do quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
CAPÍTULO X
Fornecimentos
Artigo 28.º
Tarifa de fornecimentos
1 - A tarifa de fornecimentos é devida pelo fornecimento de recursos humanos, de bens consumíveis e de serviços, nomeadamente o de recolha de resíduos dos navios, incluindo o serviço inerente à natureza de cada fornecimento aos utilizadores do porto.
2 - Por cada tipo de fornecimento serão devidas taxas, em função da natureza e quantidade dos bens fornecidos, designadamente:
a) Fornecimento de pessoal - taxas expressas em escudos por homem e por hora, podendo ser diferenciadas por categorias profissionais;
b) Fornecimento de energia eléctrica - taxas por quilowatt/hora consumido e por aluguer de contadores;
c) Fornecimento de consumíveis;
d) Recolha de resíduos.
3 - Pelo fornecimento de pessoal são devidas as seguintes taxas, expressas em escudos por recurso humano e por hora:
(ver tabela no documento original)
4 - Pelo fornecimento de energia eléctrica, incluindo as operações de ligar e desligar, bem como a utilização de contador, são devidas as taxas unitárias constantes na tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
5 - Pelo fornecimento de aguada a navios, incluindo as operações de ligar e desligar, bem como a utilização de contador, é devida a taxa unitária de 340$00 por metro cúbico, sujeita a um débito mínimo correspondente a um fornecimento de 30 m3.
6 - Pelo fornecimento de bens e serviços são devidas as taxas unitárias constantes no seguinte quadro:
(ver quadro no documento original)
Artigo 29.º
Recolha de resíduos
1 - Pela prestação do serviço de recolha de resíduos em navios surtos no porto serão devidas as taxas constantes na tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
2 - Relativamente aos resíduos sólidos domésticos está incluída na TUP/navio a recepção de 1 m3.
3 - Pela recolha de resíduos produzidos pelo navio ou pela sua carga não incluídos no n.º 1 será devida uma taxa igual ao custo com a recepção, o transporte e o destino final, acrescido de 20%.