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Lei 112/99, de 3 de Agosto

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Sumário

Aprova o regime disciplinar das federações desportivas que devem dispôr de regulamentos disciplinares com vista a sancionar a violação das regras de jogo ou da competição, bem como as demais regras desportivas, nomeadamente as relativas à ética desportiva.

Texto do documento

Lei 112/99

de 3 de Agosto

Aprova o regime disciplinar das federações desportivas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Regulamentos disciplinares

1 - As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva devem dispor de regulamentos disciplinares com vista a sancionar a violação das regras de jogo ou da competição, bem como as demais regras desportivas, nomeadamente as relativas à ética desportiva.

2 - Para efeitos da presente lei, são consideradas normas de defesa da ética desportiva as que visam sancionar a violência, a dopagem ou a corrupção, bem como todas as manifestações de perversão do fenómeno desportivo.

3 - As federações desportivas deverão adaptar ou fazer adaptar os respectivos regulamentos disciplinares às normas constantes do presente diploma no prazo de 90 dias.

4 - Para efeitos do número anterior, deverão as federações desportivas enviar ao Instituto do Desporto, até ao termo desse prazo, os referidos regulamentos, a fim de ser verificado a sua conformidade com o disposto neste diploma.

Artigo 2.º

Princípios gerais

O regime disciplinar deve prever, designadamente, as seguintes matérias:

a) Tipificação das infracções como leves, graves e muito graves e determinação das correspondentes sanções;

b) Sujeição aos princípios da igualdade, irretroactividade e proporcionalidade da aplicação de sanções;

c) Exclusão das penas de irradiação ou de duração indeterminada;

d) Enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a responsabilidade do infractor, bem como os requisitos da extinção desta;

e) Exigência de processo disciplinar para a aplicação de sanções quando estejam em causa infracções qualificadas como muito graves e, em qualquer caso, quando a sanção a aplicar determine a suspensão de actividade por um período superior a um mês;

f) Consagração das garantias de defesa do arguido, designadamente exigindo que a acusação seja suficientemente esclarecedora dos factos determinantes do exercício do poder disciplinar e estabelecendo a obrigatoriedade de audiência do arguido nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar;

g) Garantia de recurso, seja ou não obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Artigo 3.º

Âmbito do poder disciplinar

1 - No âmbito desportivo, o poder disciplinar das federações dotadas de utilidade pública desportiva exerce- se sobre os clubes, dirigentes, praticantes, treinadores, técnicos, árbitros, juízes e, em geral, sobre todos os agentes desportivos que desenvolvam a actividade desportiva compreendida no seu objecto estatutário, nos termos do respectivo regime disciplinar.

2 - Os agentes desportivos que forem punidos com a pena de inabilitação para o exercício de funções desportivas ou dirigentes, por uma federação desportiva, não poderão exercer tais funções em qualquer outra federação desportiva durante o prazo de duração da pena.

Artigo 4.º

Responsabilidade disciplinar

O regime da responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal.

Artigo 5.º

Condenações em processo penal

Os agentes desportivos que forem condenados criminalmente por actos que, simultaneamente, constituam violações das normas de defesa da ética desportiva ficarão inibidos, quando a decisão judicial condenatória o determinar, de exercer quaisquer cargos ou funções desportivas por um período a fixar entre 2 e 10anos.

Artigo 6.º

Participação obrigatória

Se a infracção revestir carácter contra-ordenacional ou criminal, o órgão disciplinar competente deve dar conhecimento do facto às entidades competentes.

Artigo 7.º

Inabilitação para o exercício de cargos ou funções desportivas

1 - Os árbitros ou juízes, os membros dos conselhos ou comissões de arbitragem e os titulares dos órgãos das respectivas associações de classe que solicitem ou aceitem, para si ou para terceiros, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, vantagens ou, em geral, quaisquer ofertas susceptíveis, pela sua natureza ou valor, de pôr em causa a credibilidade das funções que exercem serão punidos, pelo órgão disciplinar respectivo, com a pena de suspensão do exercício de todas as funções desportivas ou dirigentes, por um período a fixar entre 2 e 10anos.

2 - Os dirigentes e os demais agentes desportivos contra os quais se prove que participaram ou que declarem ter participado em actos de corrupção da arbitragem serão punidos, pelo órgão disciplinar respectivo, com a pena de suspensão de todas as funções desportivas ou dirigentes, por um período a fixar entre 2 e 10anos.

Artigo 8.º

Proibição de exercício de certas actividades

1 - Nas federações no âmbito das quais se disputem competições de natureza profissional, os árbitros ou juízes, os membros dos conselhos ou comissões de arbitragem e os titulares dos órgãos das respectivas associações de classe não podem:

a) Realizar negócios com clubes ou outras pessoas colectivas que integrem a federação em cujo âmbito actuam;

b) Ser gerente ou administrador de empresas que realizem negócios com as entidades referidas na alínea anterior ou deter nessas empresas participação social superior a 10% do capital;

c) Desempenhar quaisquer funções em empresas nas quais os dirigentes dos clubes detenham posições relevantes.

2 - As infracções ao disposto neste artigo serão punidas, pelo órgão disciplinar respectivo, com a pena de suspensão do exercício de todas as funções desportivas ou dirigentes, por um período a fixar entre 2 e 10anos.

Artigo 9.º

Registo de interesses

1 - As federações desportivas no seio das quais se realizem competições de natureza profissional devem organizar um registo de interesses relativamente aos árbitros e aos demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem.

2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, do património dos agentes desportivos que exercem funções na arbitragem, bem como de todas as situações profissionais e patrimoniais relevantes para efeitos do disposto no artigo anterior, e deverá ser actualizado, pelos interessados, no início e no final de cada época desportiva, nos termos a fixar em regulamento federativo.

3 - Os árbitros abrangidos pelas normas constantes deste artigo são os que actuam nos quadros competitivos nacionais das federações referidas no n.º 1.

4 - O registo não é público, podendo ser consultado por todos os titulares dos órgãos federativos com competências disciplinares.

5 - A verificação de omissões, falsidades ou inexactidões nos dados inscritos será sancionada com a pena de suspensão de todas as funções desportivas ou dirigentes, por um período a fixar entre um e cinco anos.

Artigo 10.º

Sanções nas competições de natureza profissional

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º , no âmbito das competições de natureza profissional, as infracções à ética desportiva serão sancionadas de acordo com a seguinte escala de penas:

a) Multa de 500 000$ a 5 000 000$;

b) Inabilitação para o exercício de cargos ou funções desportivas ou dirigentes entre 1 e 10anos, com agravamento para o dobro em caso de reincidência;

c) Perda de pontos ou de lugares na ordem classificativa do campeonato;

d) Descida de divisão;

e) Exclusão da competição profissional, por um período não superior a cinco épocas.

2 - As penas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser aplicadas aos agentes desportivos envolvidos cumulativamente com as penas referidas nas restantes alíneas.

Artigo 11.º

Competência disciplinar

Os órgãos disciplinares federativos terão sempre competência para investigar e punir as infracções ao disposto no artigo 7.º , ainda que as mesmas ocorram no âmbito das competições de natureza profissional.

Artigo 12.º

Reincidência e acumulação de infracções

Para efeitos disciplinares, os conceitos de reincidência e de acumulação de infracções serão idênticos aos constantes no Código Penal.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 22.º do Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril.

Aprovada em 17 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 22 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/03/plain-104619.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104619.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 144/93 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-01-19 - Lei 14/2024 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos antidesportivos e revoga as Leis n.os 112/99, de 3 de agosto, e 50/2007, de 31 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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