Lei 111/99
de 3 de Agosto
Autoriza o Governo a alterar o regime geral do arrendamento rural
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para alterar o regime geral do arrendamento rural.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A presente autorização legislativa visa:
1) Alterar os períodos de renovação dos contratos de arrendamento rural, alargando-os para cinco anos;
2) Possibilitar a antecipação do pagamento das rendas quando o arrendatário for jovem agricultor e titular de projecto de exploração autorizado pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 24 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.