Portaria 524-C/99
de 21 de Julho
O comportamento do mercado internacional do petróleo bruto e a evolução da cotação do dólar obrigam a uma redução da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) da gasolina sem chumbo e do gasóleo, na Região Autónoma da Madeira, por forma a manter inalterado o preço máximo de venda ao público do referido produto.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, ouvidos os órgãos próprios daquela Região, o seguinte:
1.º Os n.os 1.º e 5.º da Portaria 53-B/98, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«1.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 93800$00 por 1000 l.
5.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelo código NC 2710 00 66 a 2710 00 68, é igual a 51800$00 por 1000 l.»
2.º A presente portaria entra em vigor na Região Autónoma da Madeira no dia 22 de Julho de 1999.
Em 21 de Julho de 1999.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.