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Aviso 2523/2014, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional do ISCET - Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo

Texto do documento

Aviso 2523/2014

Considerando os termos da alteração ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, que o republica;

Considerando que, nos termos do artigo 45.º-A do referido Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na alteração e republicação acima referidas, compete ao órgão legal e estatutariamente competente dos estabelecimentos de ensino superior aprovar e publicar no Diário da República e no respetivo sítio da Internet o regulamento contendo os procedimentos a adotar para efeitos de creditação;

É aprovado, por despacho do diretor, o

Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional do ISCET - Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo

Artigo 1.º

Creditação

1 - Nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e no artigo 8.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, e Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, tendo em vista a creditação de competências académicas e profissionais com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de um grau académico ou de um diploma, o Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo (ISCET):

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudo superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

4 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

5 - Sempre que o pedido de creditação tenha lugar no ato de candidatura ao ingresso num ciclo de estudos, a creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

Artigo 2.º

Procedimentos e documentos inerentes ao processo de creditação

1 - O pedido de creditação será apresentado pelo interessado no formulário disponibilizado para o efeito.

2 - O pedido de creditação está sujeito a emolumentos.

3 - O pedido de creditação de formação deverá ser instruído com os documentos, originais ou autenticados, que certifiquem a formação a creditar, a saber:

a) Plano de estudos;

b) Disciplina(s) ou unidade(s) curricular(es) realizada(s) que pretenda submeter a creditação;

c) Conteúdo(s) programático(s);

d) Carga(s) horária(s);

e) Classificação ou classificações;

f) Periodicidade (anual/semestral);

g) Créditos ECTS atribuídos, se aplicável.

4 - A formação realizada no ISCET, no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau, não necessita de apresentação de documentação certificada, competindo aos serviços administrativos a sua verificação.

5 - O pedido de creditação de experiência profissional deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae devidamente datado e assinado;

b) Exposição objetiva e sucinta que ilustre e fundamente a informação relevante;

c) Declaração(ões) da(s) entidade(s) patronal(ais) comprovativa(s) da experiência profissional ou, nas situações de trabalhador independente, declaração de início/reinício de atividade emitida pela repartição de finanças e declarações de rendimentos;

d) Portefólio de experiência de trabalho onde constem designadamente cópias de trabalhos, projetos, estudos ou outra documentação pertinente;

e) Cartas de referência desde que significativas e idóneas.

6 - No decurso do processo poderá ser exigida, caso se considere necessária, a apresentação de documentação adicional, podendo ainda a creditação ser condicionada à realização de procedimentos de avaliação de competências específicas.

7 - Para os candidatos a reingresso, os serviços administrativos enviam o processo para creditação, instruído com os seguintes documentos:

a) Ficha curricular do estudante:

b) Plano(s) de estudo(s) que o estudante frequentou;

c) Plano de correspondência/equivalência entre formações, se aplicável.

8 - Os serviços administrativos verificam a instrução dos pedidos de creditação e enviam ao presidente do conselho técnico-científico.

9 - A decisão de creditação será comunicada por escrito ao estudante.

Artigo 3.º

Competência para decisão sobre os pedidos de creditação

1 - A apreciação sobre os pedidos de creditação é da competência do conselho técnico-científico que, para o efeito, ouvirá o coordenador do respetivo ciclo de estudos ou diploma e remeterá o seu parecer para o diretor ao qual compete exarar o correspondente despacho.

2 - Após a receção da deliberação, acompanhada do respetivo processo, os serviços administrativos comunicam ao requerente a decisão tomada.

Artigo 4.º

Princípios gerais para a creditação da formação

1 - No processo de creditação deve ser garantido o cumprimento dos seguintes princípios:

a) A creditação não visa reconhecer a «equivalência» de conteúdos mas antes reconhecer o nível dos conhecimentos e a sua adequação às áreas científicas do curso em que o estudante se inscreve;

b) A creditação deve garantir que a formação creditada é do mesmo nível da do curso em que o estudante se inscreve, salvaguardando-se a possibilidade de ser creditada a formação adquirida em licenciaturas pré-Bolonha por referência a segundos ciclos;

c) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas de estágio, projetos, trabalhos de terreno, estudo e avaliação;

d) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre 1500 e 1680 horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas, incluindo a componente letiva e a de avaliação;

e) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60 ECTS.

2 - A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foi realizada.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

4 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas é:

a) A classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) A classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino estrangeiro adote uma escala diferente desta, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e dos respetivos despachos específicos.

5 - Quando a creditação de uma unidade curricular resulta da combinação de um conjunto de unidades curriculares, a classificação a atribuir traduz a média ponderada das classificações individuais em função dos ECTS e da carga horária daquelas, salvaguardando-se a possibilidade de ponderação diversa por razões devidamente fundamentadas.

6 - Da decisão de creditação não cabe recurso, exceto por vício de forma.

Artigo 5.º

Princípios e procedimentos para a creditação de experiência profissional

1 - Na creditação da experiência profissional a atribuição do número global de créditos deve resultar de uma avaliação em que se considerem os conhecimentos do(a) candidato(a), o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de estudos ou diploma, a sua atualidade e as competências demonstradas.

2 - A adequabilidade da experiência profissional aos objetivos do curso, a suficiência, entendida como abrangência e demonstração de capacidade de reflexão crítica, e a atualidade dos conhecimentos demonstrados constituem princípios a considerar em todo o processo de creditação.

3 - A classificação deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil académico de cada estudante, de acordo com os princípios enunciados no ponto anterior.

4 - Para a aceitação dos pedidos de creditação o tempo mínimo de atividade profissional considerada não pode ser inferior ao equivalente a três anos em tempo integral na área a acreditar.

5 - Sem prejuízo de outros, considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação:

a) Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário;

b) Avaliação oral, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante em relação às questões colocadas;

c) Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho ou de um conjunto de trabalhos;

d) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório ou noutros locais no contexto da prática;

e) Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;

f) Avaliação do portefólio apresentado pelo estudante, designadamente objetos, trabalhos, entre outros, que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

g) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

6 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em conta a atualidade no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais.

Artigo 6.º

Prazos

1 - Os pedidos de creditação só podem ser apresentados:

a) No ato de candidatura a um ciclo de estudos/diploma para que se pretende a creditação;

b) No ato de candidatura a reingresso;

c) No ato de inscrição do estudante em ano letivo, quando a formação ou experiência profissional ocorreu no ano letivo anterior, ou;

d) Excecionalmente, por decisão do diretor poderá ser autorizada uma segunda fase para apresentação de pedidos de creditação sempre que razões especiais o justifiquem;

2 - Todos os processos devem decorrer num prazo máximo de 30 dias.

Artigo 7.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

Artigo 8.º

Disposições finais e transitórias

1 - O presente Regulamento entra em vigor a partir da sua aprovação pelo conselho técnico-científico, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação do conselho técnico-científico ou pelo diretor dentro das esferas das respetivas competências.

3 - Este Regulamento revoga o anterior e entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

23 de dezembro de 2013. - O Diretor, Adalberto Artur Vieira Dias de Carvalho.

207599481

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1046072.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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