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Despacho 2677/2014, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências do conselho administrativo

Texto do documento

Despacho 2677/2014

Despacho de Delegação de Competências do Conselho Administrativo

No uso das competências previstas na alínea c), do artigo 38.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2012 de 2 de julho, conjugado com o artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo, foi deliberado em reunião extraordinária do Conselho Administrativo, de 21 de junho de 2013, delegar a competência para a assinatura de contratos e autorização de despesas de aquisição de bens e serviços, bem como o respetivo pagamento, no presidente do Conselho Administrativo, João António Nunes Carvalho. Na sua ausência ou impedimento estas atribuições serão da competência da vice-presidente, Clara Maria de Sousa Moreira Ferreira Olas Gorjão.

A presente delegação considera ratificados todos os atos praticados no âmbito dos poderes ora delegados.

10 de fevereiro de 2014. - O Conselho Administrativo: João António Nunes Carvalho, presidente - Clara Maria de Sousa Moreira Ferreira Olas Gorjão, vice-presidente - Jorge Manuel Lopes Alves, secretário.

207606908

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1045960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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