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Despacho 2599/2014, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências da diretora de finanças de Viana do Castelo, em regime de substituição, Maria Augusta de Andrade Lopes

Texto do documento

Despacho 2599/2014

Delegação e subdelegação de competências

I - Subdelegação - Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Código de Procedimento Administrativo (CpA) e no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT) e, no uso dos poderes que me foram conferidos nos termos do n.º 2 da parte I do despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) n.º 16485/2012, de 05 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 28 de dezembro de 2012, subdelego as seguintes competências:

1 - No chefe da Divisão de Tributação e Cobrança, licenciado João Albino Oliveira Vieira, técnico de administração tributária principal (TATP):

l) Autorizar despesas até ao montante de (euro) 1000.

2 - No chefe da Divisão de Inspeção Tributária, Luís Filipe F. Moreno Governa, inspetor tributário principal (ITP):

a) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do CIVA;

b) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do CIVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou, em determinado ano, o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIVA;

c) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do CIVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º do CIVA;

3 - Nos adjuntos de chefes da secção de Cobrança das respetivas áreas de cobrança, abrangidos pelo ponto da resolução 1/05 - 2.ª secção do Tribunal de Contas:

a) Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão, emitidos a favor da Fazenda Pública.

4 - Nos chefes de finanças dos Serviços Locais de Finanças do distrito de Viana do Castelo:

a) Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

b) Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, apresentados pelos retalhistas sujeitos do regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA, apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do CIVA;

II - Delegação - ao abrigo do disposto no artigo 35.º do CPA e no artigo 62.º da LGT, pela forma que se segue, delego as seguintes competências próprias:

1 - No chefe da Divisão de Tributação e Cobrança, licenciado João Albino Oliveira Vieira, técnico de administração tributária principal (TATP):

a) Alterar os elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do CIRS, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como fixar os prazos para a audição prévia na sequência daquelas alterações, nos termos do n.º 6 do artigo 60.º da LGT;

b) Alterar os elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRC, nos termos dos artigos 103.º e 104.º do CIRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixar os prazos para a audição prévia na sequência daquelas alterações, nos termos do n.º 6 do artigo 60.º da LGT;

c) Determinar a matéria coletável, no âmbito da avaliação direta, quando seja efetuada ou objeto de correção pelos serviços, sem intervenção da inspeção tributária, nos termos do artigo 16.º do CIRC;

d) Decidir sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do CIRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos efetuados por conta;

e) Autorizar a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção;

f) Fixar o rendimento coletável sujeito a IRS, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 65.º do CIRS, quando não tenha havido intervenção dos serviços de inspeção tributária;

g) Notificar os sujeitos passivos, das correções às declarações por estes apresentadas, bem como das fixações por métodos indiretos;

h) Designar os peritos regionais nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 74.º e n.º 2 do artigo 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

i) Conceber, planear e implementar metodologias de análise, reanálise e reavaliação de procedimentos, tendo em vista a sua simplificação, automatização e informatização;

j) Promover a harmonização de procedimentos a nível regional e local;

k) Conceber e implementar procedimentos de auditoria nas UO regionais e locais, com recurso, designadamente, a meios eletrónicos e informáticos;

l) Monitorizar a execução dos Planos de Atividades das diversas UO;

m) Monitorizar a pontualidade e assiduidade dos funcionários da DF;

n) Assinar folhas e documentos de despesa;

o) Apor o visto nos documentos de despesa cujo processamento e emissão sejam da responsabilidade da Direção de Finanças de Viana do Castelo;

p) Gerir os sistemas de informação da Direção de Finanças;

q) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e equipamentos do Distrito;

r) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações, relativamente aos funcionários da respetiva Divisão, bem como do Serviço de Apoio Administrativo e dos Serviços Locais;

s) Assinar toda a correspondência, da respetiva Divisão e do Serviço de Apoio Administrativo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência destinada às direções-gerais e outras entidades superiores;

t) Justificar as faltas e licenças previstas legalmente e autorizar o início dos períodos de férias constantes dos respetivos planos a todos os trabalhadores desta Direção de Finanças, com exclusão dos dirigentes, bem como aos Chefes de Finanças dos Serviços Locais;

u) Aplicar as coimas a que se refere a alínea b) do artigo 52.º, nos termos do artigo 76.º, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), desde que não haja lugar à aplicação de sanções acessórias;

v) Determinar o arquivamento dos processos de contraordenação a que se refere o artigo 77.º, n.º 1, do RGIT;

2 - No chefe da Divisão de Inspeção Tributaria, Luís Filipe F. Moreno Governa, inspetor tributário principal (ITP):

a) Credenciar, nos termos do artigo 46.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributátia (RCPIT), os funcionários que lhe estão afetos, com vista à realização dos atos inspetivos que sejam da sua competência, credenciação essa que deverá ocorrer após decisão do Diretor de Finanças, exarada na respetiva proposta do chefe de divisão;

b) Proceder, nos termos do artigo 49.º do RCPIT, à notificação dos sujeitos passivos do início do procedimento externo da inspeção e autorizar a dispensa de notificação prévia do referido procedimento nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 50.º do RCPIT;

c) Afixação dos prazos para garantia do direito de participação dos interessados - artigo 60.º da LGT e artigo 60.º, n.º 1, do RCPIT;

d) Elaborar o plano regional de atividades da inspeção tributária, a que se refere o artigo 25.º do RCPIT;

e) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários afetos à Divisão de Inspeção Tributária (DIT);

f) Assinar toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência a remeter às direções-gerais ou outras entidades superiores;

g) Justificar as faltas e licenças previstas legalmente e autorizar o início dos períodos de férias constantes dos respetivos planos;

h) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respetiva Divisão.

3 - Nos técnicos de administração tributária adjuntos nível 3 - Susana Isabel Lacerda Fiúza, Renato José Ribeiro Peres e Hélder Amorim Migueis:

a) Receber a notícia do crime e instaurar o inquérito, incluindo a respetiva comunicação ao Ministério Público, nos termos dos artigos 35.º e 40.º do RGIT;

b) Realizar todos os atos de inquérito previstos nos artigos 40.º e 41.º do RGIT, e demais diligências com vista à sua instrução;

c) Emitir o parecer fundamentado previsto no n.º 3 do artigo 42.º do RGIT, bem como a remessa ao Ministério Público do auto de inquérito;

d) Praticar as diligências nos processos de crime pendentes, com vista ao seu arquivamento ou instauração de inquérito.

4 - Na inspetora tributária nível 2, licenciada Maria do Carmo G. Vila Chã:

a) Coordenar os procedimentos no âmbito do Sistema Integrado da Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP).

5 - Delego ainda, ao abrigo do disposto no artigo 35.º do CPA, no artigo 62.º da LGT e nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), na redação aprovada pela Lei 20/2012, de 14 de Maio, nos licenciados em Direito Sónia Maria Cerqueira Fernandes e José Filipe Domingues Afonso, a competência para me substituírem na qualidade de representante da Fazenda Pública, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

III - 1 - Este despacho produz efeitos a partir de 01 de outubro de 2012, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito das matérias ora objeto de delegação de competências.

31 de janeiro de 2014. - A Diretora de Finanças de Viana do Castelo, em regime de substituição, Maria Augusta de Andrade Lopes.

207607718

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1045855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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