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Edital 138/2014, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Proposta de Regulamento Programa de Apoio Económico a Famílias em Situação de Maior Vulnerabilidade

Texto do documento

Edital 138/2014

Pedro Miguel César Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Almeirim, torna público ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1, do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária pública de 3 de fevereiro de 2014, deliberou aprovar a "Proposta de Regulamento Programa de Apoio Económico a Famílias em Situação de Maior Vulnerabilidade" e submeter o mesmo à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação no Diário da República.

O processo poderá ser consultado na secção de expediente e arquivo da Câmara Municipal de Almeirim, nos horários de expediente e no site da Câmara Municipal (www.cm-almeirim.pt).

Os interessados deverão endereçar, por escrito, as suas sugestões ao Presidente

da Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo.

5 de fevereiro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Miguel César Ribeiro.

Proposta de Regulamento Programa de Apoio económico a famílias em situação de maior vulnerabilidade

Município de Almeirim

Preâmbulo

No âmbito da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como da Lei 67/2007, de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2008, de 17 de julho, foram transferidas para as autarquias locais atribuições e competências em vários domínios, nomeadamente na área da ação social, no sentido de promover políticas de inclusão social e de igualdade de oportunidades, com vista a minimizar o problema da pobreza e exclusão social.

No contexto de uma estratégia de desenvolvimento sustentável, baseada numa lógica de parceria quer com a administração central, quer com as instituições e ou parceiros locais, torna-se necessário tomar medidas de forma a garantir que as políticas de inclusão social se assumam como respostas concretas, bem coordenadas, possibilitando uma melhor eficiência e eficácia das mesmas.

O presente regulamento tem como objetivo a execução de um programa de apoio a situações de vulnerabilidade social e económica, de caráter pontual e temporário, após prévia articulação com as entidades e instituições que integram a Rede Social Local.

Pretende a Autarquia que este programa constitua um instrumento de suporte, que visa atenuar as consequências da diminuição dos rendimentos familiares resultantes do atual contexto de crise, constituindo-se como uma medida complementar que promova a inclusão social dos indivíduos pertencentes a estratos sociais mais desfavorecidos, de forma a garantir a progressiva autonomia dos serviços.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento fundamenta-se nas disposições conjugadas dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, em conformidade com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas v) e k) do n.º 1, do artigo 35.º e ainda nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito territorial

O presente regulamento tem por objeto a definição das condições de acesso para a atribuição de apoios a estratos sociais mais vulneráveis, que residam no concelho de Almeirim.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeito do presente regulamento, são definidos os seguintes conceitos:

1 - Agregado Familiar - o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações especiais similares.

2 - Subsídio - valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e temporário.

3 - Vulnerabilidade - situação de privação ligada à pobreza e exclusão social, não se restringindo habitualmente apenas à vertente económica, mas geralmente associada a fragilidades de diversa natureza, tais como: baixa autoestima, dificuldades de autonomia, etc.

4 - Rendimentos - valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações provenientes do trabalho, incluindo diuturnidades, subsídios de turno e alimentação, e ainda o valor de quaisquer pensão, nomeadamente reforma, aposentação, invalidez, sobrevivência e os provenientes de outras fontes de rendimento como pensões de alimentos pagas a menores, pensões de sobrevivência (orfandade), bolsas de formação profissional integradas em Programas financiados pelo IEFP, bem como quaisquer outros rendimentos provenientes de outras fontes de rendimentos enquadráveis em outras categorias de IRS.

5 - Não são consideradas, para efeito do cálculo do rendimento mensal bruto, as prestações por encargos familiares, no caso o abono pré-natal com e sem majoração, abono de família para crianças e jovens com e sem majoração, as prestações complementares como o montante adicional ao abono família para crianças e jovens, bonificação por deficiência para crianças e jovens, as bolsas de estudo, o subsídio de funeral, o subsídio por morte, o complemento solidário para idosos, o complemento por dependência e as pensões atribuídas aos elementos do agregado familiar portadores de deficiência comprovada.

6 - Rendimento per capita - é o indicador económico que permite conhecer o poder de compra de um agregado familiar.

7 - Despesas dedutíveis - caracterizando-se esta medida pelo apoio pecuniário pontual para situações de vulnerabilidade social, são dedutíveis as despesas mensais de consumo com caráter permanente e indispensáveis como: encargos de saúde (medicação e atos médicos) não reembolsados; renda ou amortização de habitação até ao limite da renda técnica estabelecida para a tipologia igual para a habitação social do Município para o Programa de Realojamento; água; eletricidade e gás.

Artigo 4.º

Destinatários

Os apoios previstos no presente regulamento destinam-se a cidadãos nacionais, ou equiparados nos termos legais, de estratos sociais em situação de comprovada carência social e económica, que residam com caráter de permanência e se encontrem recenseados há mais de dois anos no concelho de Almeirim.

Artigo 5.º

Natureza dos Apoios

1 - Os apoios previstos no presente regulamento serão de natureza eventual e temporária, assumindo o Município o papel de promoção da qualidade de vida, de igualdade de oportunidades e na dignificação da condição humana dos munícipes do concelho.

2 - Os apoios são concedidos tendo presentes os princípios da subsidiariedade, devendo atuar-se de forma concertada e preventiva; de integração, desenvolvendo intervenções integradas e multissetoriais para responder eficazmente ao caráter multidimensional do fenómeno da pobreza e exclusão social; da articulação dos diferentes agentes com atividade no território, através do desenvolvimento do trabalho em parceria, da cooperação e da partilha de responsabilidades.

3 - Os montantes a atribuir a título de subsídio, previstos no presente regulamento deverão constar das grandes opções do plano e as verbas inscritas no orçamento anual municipal, tendo como limite os montantes aí fixados.

4 - Para a materialização do presente programa é concedida uma verba mensal por proposta da Câmara, sob a forma de um fundo cuja gestão ficará a cargo do Gabinete de Ação Social.

Artigo 6.º

Tipologia dos Apoios

1 - O Município concederá apoios no âmbito da Ação Social a indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares pertencentes a estratos sociais desfavorecidos, após prévia articulação com os parceiros que integram a Rede Social e operam nesta área, de forma a complementarizar e articular intervenções, designadamente:

a) Apoio económico para a promoção dos cuidados de saúde, tais como: despesas de medicação, atos médicos e aquisição de ajudas técnicas;

b) Apoio económico para a habitação permanente própria ou arrendada;

c) Apoio económico para transporte;

d) Apoio económico para pagamento de despesas domésticas, nomeadamente géneros alimentares, faturação de água, eletricidade e gás;

e) Apoio para a isenção ou redução no pagamento de taxas;

f) Apoio económico na recuperação e reabilitação de habitação permanente própria, podendo este e de acordo com o montante ser articulado com outras formas de apoio;

2 - Os apoios a conceder ao abrigo do n.º 1, são calculados sobre o valor não comparticipado por outros sistemas de proteção social de âmbito nacional ou concelhio.

Artigo 7.º

Apoio para habitação permanente própria ou arrendada

1 - Para a concessão de apoios no pagamento de renda e ou prestação, deverá o requerente, para além das condições de acesso já referidas, demonstrar que:

a) É arrendatário e titular de contrato de arrendamento para habitação própria;

b) Não é proprietário de qualquer imóvel;

c) Não é titular de qualquer outro contrato de arrendamento habitacional para além daquele no qual incide o pedido de apoio, nem se enquadra em outros apoios para aquisição da habitação.

2 - Os apoios económicos solicitados para recuperação e ou reabilitação da habitação, carecem de realização de visita domiciliária e posterior elaboração de relatório social a submeter à deliberação do Executivo.

Artigo 8.º

Condições de Acesso

1 - Podem requerer estes apoios, os munícipes que reúnam as seguintes condições:

a) Tenham sido esgotadas outras respostas sociais existentes;

b) Que não tenham sido recusadas propostas de trabalho nos últimos seis meses, designadamente através do Instituto de Emprego e Formação Profissional, salvo as motivadas por motivos de saúde devidamente comprovadas por declaração médica;

c) Que o rendimento mensal auferido seja igual ou inferior ao valor da pensão social em vigor à data.

Artigo 9.º

Instrução do processo

1 - O pedido deverá ser formalizado, através do preenchimento de formulário a disponibilizar no gabinete de Ação Social, procedendo-se à abertura do processo social instruído com os documentos referidos no n.º 2 e que irão permitir proceder à análise sócio económica do agregado familiar.

2 - Os documentos a apresentar para instrução do processo deverão ser:

a) Fotocópias do B.I./ Cartão de cidadão;

b) Fotocópia dos comprovativos de rendimentos (vencimentos, reformas, pensões, subsídios, bolsas de formação, rendas, RSI);

c) Declaração da situação de desemprego e respetiva inscrição atualizada no Centro de Emprego da área de residência;

d) Comprovativo da frequência escolar de elementos do agregado familiar dentro da escolaridade;

e) Recibos comprovativos das despesas relacionadas com renda e ou prestação da habitação, água, luz, gás e encargos com saúde.

3 - O pedido de apoio apenas poderá ser analisado quando estiver reunida toda a documentação necessária exigida.

Artigo 10.º

Análise e Decisão do Pedido

1 - Após entrada do pedido de apoio e respetiva documentação, o Gabinete de Ação social, deve apresentar no prazo de 10 dias úteis o relatório social, onde conste parecer social sobre o deferimento ou indeferimento e tipo de apoio a ser concedido, que será enviado para deliberação.

2 - Sempre que surjam dúvidas sobre a veracidade das declarações, ou situações mais ambíguas, deverão ser feitas as diligências complementares que se considerarem mais adequadas ao apuramento das situações, de acordo com os critérios de razoabilidade objetiva.

3 - Nas situações em que se torne de todo inviável apresentar comprovativos de rendimentos poderá ser solicitado ao candidato declaração sob compromisso de honra.

4 - Todos os requerentes cujos pedidos sejam indeferidos são notificados da decisão com os respetivos fundamentos.

5 - A Câmara Municipal acompanhará e fiscalizará todas as obras que beneficiem do apoio previsto no presente Regulamento, verificando a sua conclusão.

Artigo 11.º

Situações Excecionais

1 - Em situações excecionais de caráter urgente, em que o rendimento per capita do agregado familiar ultrapasse o limite definido, poderão ser prestados apoios pontuais, aprovados pelo órgão executivo ou por quem em este delegar, mediante informação social devidamente fundamentada do Gabinete de Ação Social.

2 - Caso o requerente já se encontre a beneficiar de apoio concedido por outro regime de proteção social e este for considerado manifestamente insuficiente para colmatar a carência social diagnosticada, poderá excecionalmente ser atribuída um dos apoios definidos no âmbito do presente regulamente, em regime de complementaria.

Artigo 12.º

Limite e suspensão dos Apoios

1 - O mesmo munícipe não poderá beneficiar de mais de quatro apoios anuais.

2 - A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos aos apoios, seja na instrução do pedido de apoio, ou no processo de acompanhamento e controlo, implicam a imediata suspensão dos apoios assim como a reposição das importâncias dispensadas pelo município na prestação dos apoios efetuados.

Artigo 13.º

Relatório anual

Anualmente será elaborado pelo gabinete de Ação Social um relatório síntese com todos os apoios atribuídos através deste Regulamento.

Artigo 14.º

Disposições Finais

Todas as situações não previstas no presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal sob proposta, devidamente fundamentada do Gabinete de Ação Social, no respeito pela legalidade.

207597156

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1045757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-17 - Lei 31/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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