Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º da "Delegação de Competências nos Colaboradores da Parque Escolar, E. P. E.", aprovada por deliberação do conselho de administração de 26 de novembro, publicada na 2.ª série do Diário da República de 18 de dezembro, sob o n.º 2362/2013, subdelego, nas minhas ausências e impedimentos:
Artigo 1.º
1 - Na Dr.ª Marta de Fátima Couto Oliveira Lopes, sem faculdade de subdelegação, as competências que me foram delegadas por aquele órgão nas alíneas c), e), g) e j) do artigo 8.º da referida delegação de competências, a saber:
a) Emitir certidões de documentos existentes nos registos e arquivos da Parque Escolar, E. P. E. (adiante designada "Parque Escolar" ou "Empresa") de natureza corrente ou não corrente, bem como certificados de factos e atos praticados e de situações ocorridas na Empresa;
b) Autorizar o pagamento de despesas através do Fundo Fixo de Caixa, nos termos do Regulamento superiormente aprovado;
c) Proceder à conferência, certificação, receção e aprovação de trabalhos, serviços e fornecimentos cuja gestão ou acompanhamento estejam incluídos no âmbito das minhas atribuições;
d) Requerer a publicação, no sítio do Diário da República Eletrónico, por razões de conveniência ou em cumprimento de norma legal em vigor, de deliberações do conselho de administração, bem como de avisos, despachos ou quaisquer atos de natureza normativa, e autorizar a realização das correspondentes despesas.
Artigo 2.º
1 - Na pática de quaisquer atos ao abrigo da presente subdelegação de competências devem ser respeitadas as normas legais aplicáveis, bem como as normas, as instruções e os procedimentos internos aprovados pelo conselho de administração da Parque Escolar.
2 - Em todos os atos praticados no exercício de competências subdelegadas, com exceção das aplicáveis a ordens de pagamento e similares, deverá, em cumprimento do disposto do artigo 38.º do Código do Procedimento Administrativo, ser utilizada uma expressão do tipo "ao abrigo da subdelegação de competências", fazendo-se menção à data, número e série do Diário da República, bem como ao número sob o qual o despacho de subdelegação de competências foi publicado.
Artigo 3.º
Todos os atos praticados ao abrigo da presente subdelegação de competências deverão ser-me reportados mensalmente pelo subdelegado.
Artigo 4.º
Nos termos do disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, conservo, entre outros, os seguintes poderes:
a) Avocação, a todo o tempo e independentemente de quaisquer formalidades, da resolução qualquer assunto que entenda conveniente, sem que tal implique a revogação do presente despacho;
b) Direção e controlo dos atos praticados ao abrigo da presente subdelegação de competências, bem como a sua revogação ou modificação.
Artigo 5.º
O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
23 de janeiro de 2014. - A Secretária-Geral, Alexandra Viana Ribeiro.
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