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Despacho 2431/2014, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Subdelegação de competências no subdiretor da Direção de Administração de Recursos Humanos (DARH)

Texto do documento

Despacho 2431/2014

Subdelegação de competências no subdiretor da Direção de Administração de Recursos Humanos (DARH)

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do Despacho 661/2014, de 2 de janeiro, do General Chefe do Estado-Maior do Exército, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de janeiro, subdelego no coronel TIR CAV Francisco Xavier Ferreira de Sousa, Subdiretor da Direção de Administração de Recursos Humanos, a competência em mim delegada para a prática dos seguintes atos:

a) Nomear, colocar, transferir militares, até ao posto de Major, inclusive, e de pessoal militarizado, em território nacional, com exceção de:

1) Oficiais e sargento-mor do gabinete e do estado-maior do Comando do Pessoal;

2) Colocação de militares fora do Exército;

b) Nomear militares para a frequência de cursos, tirocínios e estágios nacionais, com exceção da nomeação de oficiais para a frequência do curso de promoção a oficial general, do curso de comandantes, do curso de estado-maior e de cursos no estrangeiro;

c) Autorizar trocas de colocação e prorrogação de deslocamentos aos militares, até ao posto de major inclusive;

d) Autorizar requerimentos de mudança de guarnição militar de preferência;

e) Averbar cursos, estágios e especialidades normalizadas a militares;

f) Averbar aumentos de tempo de serviço;

g) Autorizar a passagem à reserva de oficiais e sargentos nos termos das alíneas a) e c) do Artigo 152.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR);

h) Autorizar a passagem à reforma de militares nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do Artigo 159.º do EMFAR, bem como nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;

i) Promover a passagem à reforma extraordinária de militares nos termos do Artigo 160.º do EMFAR;

j) Decidir sobre requerimentos de militares que solicitem informação relativa aos respetivos processos de promoção;

k) Autorizar a emissão de bilhetes de identidade militar, de cartões de identificação militar, de cartas-patentes, exceto de oficiais generais e de diplomas de encarte das promoções;

l) Autorizar o exercício de funções de natureza civil por militares, exceto oficiais generais, sem prejuízo para o serviço;

m) Celebração de contratos para a prestação de serviço militar em RV e RC, de acordo com os modelos aprovados, bem como a prorrogação e cessação da prestação de serviço, com exceção das situações previstas no Artigo 300.º, n.º 3, alíneas e) e f) do EMFAR;

n) Autorizar os militares em RV e RC a concorrerem aos estabelecimentos militares de ensino superior, a procedimentos concursais na administração pública e alistamento nas forças de segurança;

o) Mudança de colocação, no âmbito de Exército, de pessoal militarizado e civil, exceto técnicos superiores ou equivalente;

p) Autorizar a modificação da relação jurídica de emprego do pessoal civil, nas suas diversas modalidades, decorrente de alterações jurídico-funcionais que a imponham, exceto para pessoal das carreiras de técnico superior ou equivalente;

q) Averbar cursos e estágios a pessoal do MPCE e militarizado.

2 - Ao abrigo do mesmo despacho, a competência para os atos constantes no presente despacho, podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, nos Chefes de Repartição e Chefe do Gabinete de Apoio, na dependência direta do Subdiretor da Direção de Administração de Recursos Humanos.

3 - Este despacho produz efeitos desde 31 de dezembro de 2013 até 12 de janeiro de 2014, ficando ratificados por este meio todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.

29 de janeiro de 2014. - O Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, António Carlos de Sá Campos Gil, tenente-general.

207597407

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1045350.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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