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Edital 132/2014, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Período de discussão pública relativo ao projeto de alterações ao Regulamento Municipal sobre Toponímia e Numeração de Polícia

Texto do documento

Edital 132/2014

Ricardo Pereira Alves, Presidente da Câmara Municipal de Arganil, faz público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7.º, 8.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em fase de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data da aprovação do projeto de Regulamento, conforme deliberação da Câmara Municipal de 4 de fevereiro de 2014, o Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal sobre Toponímia e Numeração de Polícia. O documento encontra exposto, para efeitos de recolha de sugestões de todos os interessados, nas Juntas/Uniões de Freguesia da área deste Município, na Divisão de Administração Geral e Financeira - Gabinete de Contencioso desta Câmara Municipal, onde poderá ser consultado todos os dias úteis no horário de expediente, bem como na página eletrónica do Município (www.cm-arganil.pt).

As sugestões deverão ser formuladas por escrito e enviadas à Câmara Municipal, dirigidas ao seu Presidente, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do projeto de Regulamento.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

4 de fevereiro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal de Arganil, Ricardo Pereira Alves, Eng.º

Projeto de alteração ao Regulamento Municipal sobre Toponímia e Numeração de Polícia

Considerando os recentes inconvenientes na distribuição postal, nomeadamente, para as habitações onde não existe numeração de polícia, e considerando a necessidade de atualização dos registos do Município no que toca à atribuição da numeração de polícia, urge proceder à primeira alteração ao Regulamento Municipal sobre Toponímia e Numeração de Polícia, de modo a regularizar muitos casos pendentes de falta de atribuição de numeração de polícia., acrescentado ao atual Regulamento o artigo 10.º-A e o artigo 13.º-A.

Neste âmbito, e aproveitando a oportunidade, procede-se também a pontuais alterações que carecem da devida atualização para o panorama legal em vigor na atualidade, nos artigos 8.º, 10.º, 12.º, 14.º e 16.º

Assim, e em conformidade com o uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e das competências previstas nas alíneas k), ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Arganil apresenta o presente Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal sobre Toponímia e Numeração de Polícia, contemplando as necessárias alterações ao Regulamento atualmente em vigor, com vista à sua apreciação pública pelo período de 30 (trinta) dias, e à posterior apreciação da Câmara e submissão para aprovação pela Assembleia Municipal de Arganil, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da supra mencionada lei.

Preâmbulo

O Município de Arganil não dispõe de qualquer instrumento regulamentar que permita estabelecer com uniformidade a denominação das ruas e praças das vilas e povoações, bem como a numeração de polícia.

Com o presente Regulamento pretende-se disciplinar e definir um conjunto de regras fundamentais e imprescindíveis, a serem utilizadas no concelho pelos agentes suscetíveis de intervir no território.

Foram utilizadas as competências previstas nas alíneas k), ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O presente Regulamento foi objeto de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, durante o período de 30 dias.

CAPÍTULO I

Denominação de vias públicas

Artigo 1.º

Competência para atribuição das denominações

A denominação de novos arruamentos ou sua alteração compete à Câmara Municipal, ouvidas as Juntas de Freguesia, que deverão emitir parecer no prazo de 15 dias.

Artigo 2.º

Afixação de placas toponímicas

1 - As placas devem ser afixadas nas esquinas dos arruamentos respetivos e do lado esquerdo de quem nelas entra pelos arruamentos de acesso.

2 - Sempre que não seja possível a afixação de acordo com o número anterior, serão assentes em pilar.

Artigo 3.º

Composição gráfica das placas

As placas toponímicas podem conter além do toponímico, uma legenda sucinta sobre o significado e identificação do mesmo, sendo executados de acordo com as seguintes características:

Em mármore com inscrição a preto ou baixo-relevo, nos arruamentos e praças fora da zona histórica do município;

Em azulejos clássicos com brasão, nos arruamentos e praças existentes na zona histórica, conforme desenho anexo.

As placas serão assentes em pilar nos arruamentos onde não existam prédios de gaveto.

As placas terão as dimensões inferiores a 0,60 m x 0,45 m, e serão colocadas na horizontal.

As placas serão, sempre que possível colocadas na fachada correspondente do edifício distando do solo, pelo menos 3 m e de esquina 1,5 m.

Artigo 4.º

Composição das inscrições a efetuar nas placas toponímicas

A composição das inscrições a efetuar nas placas toponímicas, deverá respeitar a seguinte configuração:

A 1.ª linha conterá a denominação do tipo de via pública;

A 2.ª linha, nome (sem título honorífico, académico ou militar);

Na 3.ª linha constará a data respetiva; no caso de se tratar de uma pessoa o ano de nascimento e de óbito; no caso de um evento, a data respetiva, ou no caso de se tratar de um facto temporalmente definido, as respetivas datas de enquadramento);

Na 4.ª linha, o título honorífico, académico, militar ou facto biográfico pelo qual foi conseguida a notoriedade pública.

Artigo 5.º

Competência para afixação e execução das placas

1 - A execução e afixação de placas de toponímia é da competência exclusiva da Câmara, sendo expressamente vedado aos proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao número anterior serão removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais.

3 - Considerando que a designação toponímica é de interesse público, não pode o proprietário do imóvel opor-se a afixação das placas.

Artigo 6.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas serão reparados pelos Serviços Camarários, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias contado da data da notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração de fachadas que impliquem a retirada de placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respetivas licenças depositar aquelas nos armazéns do município, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou destruição.

3 - No caso referido no número anterior terá a Câmara Municipal de fornecer, ao particular, uma placa toponímica provisória no sentido de garantir a boa identificação da via.

4 - As placas provisórias terão dimensão igual às normais podendo ser executadas em material semelhante aos painéis de alvará de licenciamento e fixadas em local visível junto à entrada da via.

CAPÍTULO II

Numeração de Polícia

Artigo 7.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública, que deem acesso a prédios urbanos ou respetivos logradouros, e a sua atribuição é da exclusiva competência da Câmara Municipal.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara.

Artigo 8.º

Regras para a numeração

A numeração dos vãos de portas dos prédios, em novos arruamentos ou nos atuais, em que se verifiquem irregularidades de numeração obedece às seguintes regras:

Deve iniciar-se sempre do centro do aglomerado para a periferia, sendo designados por números pares à direita de quem vai para a periferia e por números ímpares à esquerda;

Nos largos e praças é designada por números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, sendo iniciado no edifício de gaveto do arruamento situado a sul;

(Sempre que o largo tenha configuração de arruamento mantém-se o critério da alínea a)

(Nenhum largo pode ser atravessado por arruamento)

(Sempre que exista um largo, o mesmo, deverá ser o inicio do arruamento)

Nos becos e recantos mantém-se o critério da alínea a);

Nas portas de gaveto serão identificadas por letras;

Nos arruamentos, largos, praças, becos e recantos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa nas alíneas anteriores, deverá esta manter-se, seguindo a mesma ordem para certos prédios a construir naqueles locais;

Artigo 9.º

Atribuição de número

1 - O número a atribuir, a uma ou mais portas de cada prédio, será aquele que lhe corresponder, em metros, arredondado para a unidade superior, quando for caso disso, contados do início do arruamento.

2 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no número anterior, a numeração será atribuída segundo o critério a definir pela Câmara.

Artigo 10.º

Aposição do número

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores se verifique abertura de certos vãos de porta ou supressão das existentes, a Câmara Municipal designará os respetivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação no livro da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata, esta será dada, a requerimento dos interessados ou oficiosamente, pelos serviços competentes, que intimarão a sua aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos com isenção de controlo prévio será atribuída oficiosamente pelos serviços, que intimarão a sua aposição.

4 - A numeração atribuída e a efetiva aposição constituem condição indispensável à concessão da licença de utilização do prédio ou fração.

5 - Os proprietários devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias contados da data da intimação.

Artigo 10.º-A

Período de suspensão e atribuição de numeração oficiosa

1 - Considerando a competência de atribuição oficiosa de numeração de polícia prevista no n.º 2 do artigo precedente, e respetiva intimação para aposição, fixa-se um período de suspensão dos habituais procedimentos de atribuição de numeração de polícia a requerimento dos interessados, que terá a duração de um ano contado a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto no n.º anterior, relativamente às localidades onde generalizadamente não há números de polícia atribuídos, durante o período de vigência daquela suspensão, não serão aceites requerimentos de atribuição de numeração de polícia, assegurando o Município de Arganil o compromisso de proceder ao levantamento de todas as situações em falta e atribuição oficiosa de tal numeração, sem quaisquer custos por parte dos Munícipes abrangidos.

Artigo 11.º

Localização e características da numeração

1 - Os números serão colocados no centro das vergas ou bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira, segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita a altura de 1,80 m.

2 - Os caracteres não devem ter menos de 10 cm nem mais de 15 cm de altura e serão pintados a fundo pretos com numeração a branco ou em metal recortado.

3 - A Câmara Municipal aprovará o modelo de caracter a utilizar, a fim de que toda a numeração seja conforme.

Artigo 12.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações as infrações ao disposto no presente Regulamento puníveis com a coima de (euro)15,00 a (euro)150,00 por cada infração verificada.

2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar a coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para os cofres do Município.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Comunicação

As alterações que se verifiquem na denominação das vias municipais e na atribuição dos números de polícia devem ser comunicadas pela Câmara Municipal à Conservatória do Registo Predial, à Repartição de Finanças e aos Correios de Portugal e Junta de Freguesia, respetiva.

Artigo 13-Aº

Elementos instrutórios

Requerimento disponível no balcão único.

Certidão matricial do imóvel.

Fotografia do imóvel.

Planta de localização à Escala 1/2000 ou 1/5000, que tenha servido de base à atribuição da toponímia, a fornecer pelos serviços.

Artigo 14.º

Competência e ação fiscalizadora

1 - Compete à Câmara Municipal a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.

2 - A ação fiscalizadora pertence ao serviço de fiscalização municipal.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

207593957

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1045283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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