Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 61/2014, de 12 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Código de Posturas do Município de Santa Cruz da Graciosa

Texto do documento

Regulamento 61/2014

Manuel Avelar Cunha Santos, Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa, torna público que a Assembleia Municipal de Santa Cruz da Graciosa, em sessão ordinária realizada no dia 28 de janeiro de 2014, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Código de Posturas da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa e Regulamento de Licenciamento de Atividades Diversas, que agora se publica.

Mais se faz saber que o presente Código de Posturas e Regulamento anexos foram objeto de discussão pública, em conformidade com o previsto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, e entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa, Manuel Avelar Cunha Santos.

ANEXO

Código de Posturas da Câmara de Santa Cruz da Graciosa

Preâmbulo

Perante a evolução do ordenamento jurídico português no sentido do alargamento das competências das autarquias, torna-se necessário proceder a uma profunda alteração do presente Código de Posturas, com o desiderato de lograr a sua adequação às novas exigências legais.

Em concreto, as alterações que ora se impõem decorrem do previsto nos Decretos-Leis n.os 264/2002, de 25 de novembro e 310/2002, de 18 de dezembro e nos Decretos Legislativos Regionais n.os 5/2003/A, de 30 de abril e 37/2008/A, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2010/A, de 30 de março.

Com estes diplomas legais, pretendeu o legislador, por um lado, conferir uma maior regulamentação a algumas matérias sobre os animais, atentos os constantes apelos e reivindicações das sociedades protetoras dos animais, e, por outro lado, proteger, de forma adequada, o ambiente e, ainda, por último, sujeitar um novo conjunto de atividades ao procedimento de licenciamento, como as atividades de guarda-noturno, acampamentos ocasionais, entre outras.

Em paralelo com o nosso objetivo de colmatar as lacunas que, entretanto, ao longo do tempo, se foram registando, desde a entrada em vigor do Código de Posturas do Município de Santa Cruz da Graciosa, no ano de 1999, procedendo-se, para o efeito, à introdução de novos temas, que se prendem diretamente com as novas exigências da realidade, emergiu a necessidade de excluir do seu conteúdo algumas matérias, pelo facto de as mesmas justificarem um tratamento destacado, em documento próprio e autónomo daquele que ora temos entre mãos.

Face ao exposto e na sequência do enquadramento jurídico supra referido, a Câmara Municipal submete à Assembleia Municipal para fins de discussão pública o presente projeto regulamentar em conformidade com os artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e com os artigos 25.º e 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Incidência normativa

O presente Código de Posturas, bem como o Regulamento que lhe é anexo aplicam-se no Município de Santa Cruz da Graciosa.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Código tem por objeto definir as normas gerais a que deve obedecer o desempenho das funções cometidas à Câmara Municipal no âmbito das diversas competências legais que lhe foram atribuídas ou transferidas.

Artigo 3.º

Delegação de competências

1 - As competências atribuídas ao Presidente da Câmara pelo presente Código podem ser delegadas nos vereadores e dirigentes, sem prejuízo do disposto na Lei 75/2013 de 12 de setembro.

2 - A Câmara Municipal pode delegar, nos termos da lei, nas Juntas de Freguesia, a prática de atos compreendidos em matérias reguladas no presente Código.

3 - O Município de Santa Cruz da Graciosa pode estabelecer protocolos ou acordos com entidades externas em determinadas matérias concretas, caso se justifique a necessidade de apoio.

SECÇÃO I

Contraordenações

Artigo 4.º

Contraordenações

1 - O processo de contraordenações previsto neste diploma deve respeitar o regime legalmente estabelecido.

2 - As contraordenações previstas neste diploma são puníveis quando praticadas com dolo ou negligência.

3 - No caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas contempladas neste Código aumentarão em 50 %, mas não poderão exceder os quantitativos máximos previstos na lei.

4 - Salvo disposição especial, há reincidência sempre que o agente incorre na prática de nova contraordenação até três anos a contar da data em que foi notificado da punição por contraordenação da mesma natureza.

5 - Em cada caso concreto, atender-se-á às circunstâncias atenuantes, tais como, a ausência de antecedentes a nível contraordenacional e a confissão integral e sem reservas, sendo que tal será ponderado na escolha da sanção a aplicar.

6 - Para observância do disposto no presente artigo, a Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa, diligenciará pela existência de uma base de dados, donde devem constar os seguintes elementos:

a) Nome e residência do infrator;

b) Data e local da infração;

c) Norma violada;

d) Decisão aplicada;

e) Data do pagamento da coima e indicação se o mesmo foi voluntário ou se através de processo de execução pelo Ministério Público.

Artigo 5.º

Coimas

As coimas previstas no presente Código aplicam-se sempre que não existam regimes especificamente previstos noutras disposições legais.

Artigo 6.º

Produto das coimas

O produto das coimas constitui receita municipal, podendo no caso de delegação de competência nas Juntas de Freguesia ser afeto, total ou parcialmente, ao respetivo financiamento.

Artigo 7.º

Concurso de contra -ordenações e dever de indemnizar

1 - Se o mesmo facto violar diversas leis, pelas quais deve ser punido como contraordenação ou uma daquelas leis várias vezes, aplicar-se-á uma única coima.

2 - Se forem violadas várias leis, aplicar-se-á a lei que comine a coima mais elevada, podendo, todavia, ser aplicadas as sanções acessórias previstas na outra lei.

3 - As sanções previstas neste Código não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais quando das infrações resultem prejuízos para os particulares ou para o próprio Município.

Artigo 8.º

Atualização anual das coimas

As sanções previstas neste Código de Posturas serão atualizadas ordinária e anualmente pela Câmara Municipal em função dos índices de inflação acumulados durante os últimos 12 meses e indicados pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.

Artigo 9.º

Sanções acessórias

Além da coima, podem ser aplicadas outras sanções acessórias previstas em legislação especial aplicável em cada caso concreto.

SECÇÃO II

Atividade fiscalizadora

Artigo 10.º

Fiscalização

Os atos de fiscalização externa das matérias tratadas no presente Código de Posturas consistem na verificação da conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes.

Artigo 11.º

Competência para fiscalização

1 - Têm competência para fiscalizar o cumprimento das disposições deste Código e para levantar os respetivos autos de contra ordenação:

a) A Câmara Municipal;

b) As Juntas de Freguesia sempre que esta competência lhes seja delegada;

c) Os agentes da Polícia de Segurança Pública;

d) Outras entidades, regionais e nacionais a quem a lei confira tal competência.

2 - A atividade fiscalizadora externa na área do município compete aos fiscais municipais técnicos afetos à fiscalização, bem como às autoridades administrativas e policiais.

3 - A atividade fiscalizadora interna da área do município compete aos técnicos afetos à apreciação e direção dos serviços e aos demais intervenientes nos processos de licenciamento ou autorização.

4 - Além dos funcionários indicados no número anterior impende sobre os demais funcionários municipais o dever de comunicar as infrações de que tiverem conhecimento sobre a matéria constante do presente Código, sob pena de incorrerem em responsabilidade civil.

5 - Os fiscais municipais far-se-ão acompanhar de cartão de identificação que exibirão quando solicitado.

6 - Os funcionários incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais sempre que necessitem para o bom desempenho das suas funções.

Artigo 12.º

Reposição da legalidade

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contraordenacional, quando o infrator se recusar a executar, no prazo fixado, quaisquer trabalhos impostos pela Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa, no uso das suas competências, esta pode substituir-se por conta daquele através dos serviços municipais ou recorrendo a entidade exterior.

2 - Quando o custo dos trabalhos executados nos termos e ao abrigo do disposto no número anterior, não for pago voluntariamente, no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, o mesmo será cobrado coercivamente em conformidade com a lei vigente.

Artigo 13.º

Reparação de danos no espaço público

1 - A reparação dos danos provocados no espaço público municipal, em consequência da execução de obras ou outras ações, constitui encargo dos responsáveis pelas mesmas que sem prejuízo da comunicação à Câmara Municipal devem proceder ao início da sua execução no prazo máximo de 48 horas a partir da produção do dano.

2 - Ultrapassado o prazo fixado no número anterior, a Câmara Municipal pode substituir-se ao responsável nos termos do artigo anterior sem necessidade de aviso prévio.

PARTE ESPECIAL

CAPÍTULO I

Dos bens do domínio municipal

SECÇÃO I

Dos terrenos municipais e dos lugares públicos

Artigo 14.º

Da higiene, limpeza e segurança dos terrenos, vias municipais e lugares públicos

1 - Em terrenos do domínio municipal como as ruas, largos e demais lugares públicos não é permitido sem licença da Câmara Municipal:

a) Apascentar gado;

b) Abrir covas ou fossos;

c) Arrancar erva ou ceifar, roçar matos, cortar quaisquer plantas ou árvores, ou desbastá-las;

d) Extrair pedra, terra, cascalho, areia barro, saibro ou retirar entulhos;

e) Deitar lixo, terra, estrume ou entulho de qualquer natureza ou proveniência;

f) Depositar quaisquer objetos ou materiais para carga ou descarga de veículos para além do prazo razoável e necessário à realização desses trabalhos;

g) Fazer qualquer espécie de instalações ou construções ainda que a titulo provisório.

2 - Nos locais a que se referem o número anterior é ainda proibido:

a) Efetuar despejos e deitar imundícies, ingredientes tóxicos ou outras espécies de lixo fora dos locais especialmente destinados a esse fim;

b) Acender fogueiras ou por qualquer forma utilizar lume, sem ser em lugares próprios para o efeito;

c) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos;

d) Preparar massas ou materiais que possam alterar o aspeto do pavimento ou equipamento público;

e) Enxugar, secar ou corar no chão, árvores e fachadas principais ou laterais dos edifícios, roupas, panos, tapetes, peles de animais ou quaisquer objetos;

f) Ferrar, limpar e sangrar animais ou fazer-lhes curativos que não apresentem justificada urgência;

g) Preparar alimentos ou cozinhá-los, sem ser em lugares próprios para o efeito;

h) Depositar e partir lenha ou pedra, ressalvados os casos de obras legalmente autorizadas;

i) Cuspir;

j) Urinar e defecar;

k) Encostar, prender ou atar animais aos postes de iluminação e quaisquer outros suportes, bem como subir aos mesmos;

l) Riscar, sujar ou danificar monumentos, candeeiros, fachadas dos prédios, muros ou outras vedações;

m) Realizar jogos ou outros divertimentos desportivos fora das condições e locais fixados pela Câmara Municipal;

n) Depositar materiais de construção civil na via pública, sem autorização camarária;

o) Obstruir passeios, com a colocação de objetos, de forma a inviabilizar a passagem de peões.

3 - A abertura de valas, covas ou fossos estará sujeita a licenciamento municipal a conceder nos termos do estabelecido em Regulamento próprio.

4 - Além das coimas previstas, os prevaricadores serão ainda obrigados a remover imediatamente os objetos, entulhos ou materiais e, quando tal seja possível, a repor a situação anterior sob pena da remoção ou reposição ser feita pelos serviços municipais, correndo as despesas por conta do prevaricador independentemente de outras imposições estabelecidas por Regulamentos Municipais.

Artigo 15.º

Da ocupação do domínio público e terrenos municipais

1 - A ocupação de ruas largos, jardins e outros lugares públicos ou de quaisquer terrenos pertencentes à Câmara Municipal só é permitida mediante licença municipal.

2 - As ocupações devidamente autorizadas ou licenciadas serão sujeitas às seguintes condições:

a) Não podem ter lugar em locais onde não é permitida a venda ambulante, nem em locais de paragens de autocarros de transporte coletivo;

b) As indumentárias a comercializar, assim como outros objetos, nunca poderão ser colocados sobre o pavimento da via pública, devendo-se utilizar para o efeito tendas ou tabuleiros conforme modelos aprovados pela Câmara Municipal;

c) Quando se trate de géneros alimentícios ou produtos cujo consumo possa resultar a conspurcação da via pública com papéis, cascas ou quaisquer outros detritos, os ocupantes terão, obrigatoriamente, no local ocupado, um recipiente de modelo aprovado pela Câmara Municipal para a recolha daqueles, sendo da sua responsabilidade o asseio e limpeza daquele local;

d) Todos os ocupantes que pretendam vender géneros ou produtos assados ou preparados ao forno no local ocupado, deverão faze-lo sobre um estrado contínuo com dimensão adequada e não poderão lançar combustível, cinzas ou escórias na via pública;

e) As tendas, tabuleiros e recipientes a que se referem as alíneas b) e c), deverão manter-se em bom estado de conservação, sendo melhorados de cada vez que se torne necessário.

3 - Não é permitida a ocupação da via pública para o efeito de instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água.

Artigo 16.º

Da ocupação de locais fronteiriços a cafés, cervejarias e estabelecimentos análogos

1 - A ocupação de locais fronteiriços aos cafés, cervejarias e outros estabelecimentos análogos está sujeita a licença e obedecerá às seguintes condições:

a) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 2 m;

b) A ocupação nunca poderá abranger mais do que uma faixa igual a metade da largura do passeio, medida a partir da fachada respetiva, mas na largura dos passeios com coberturas assentes em pilares ou colunas não se contará a parte coberta até à face exterior destas;

c) Os proprietários, concessionários ou exploradores dos estabelecimentos serão responsáveis pelo estado de limpeza do passeio ou esplanadas na parte ocupada e na faixa contígua de 2 metros.

2 - Nos passeios com paragens de veículos de transporte coletivo de passageiros não serão concedidas licenças de ocupação para uma zona de 15 metros para cada lado da paragem, salvo se a largura do passeio ou esplanada for superior a 4 metros.

3 - A ocupação é restrita à faixa confinante com o respetivo estabelecimento, salvo se interessado instruir o seu pedido com autorização escrita com a assinatura reconhecida dos proprietários, inquilinos e outros ocupantes dos prédios, estabelecimentos e moradias contíguos à faixa a ocupar.

4 - As portas e portais estranhos ao estabelecimento com acesso pelas faixas a ocupar, conservar-se-ão desimpedidas na sua frente e num espaço de 2 metros para cada lado.

Artigo 17.º

1 - A ocupação da via pública com rampas fixas, servidões em depressão dos respetivos passeios ou qualquer outro processo, só será permitida mediante licença da qual constarão as respetivas características para o acesso a garagens, estações de serviço e oficinas de reparação de automóveis, instalações fabris ou pátios interiores, stands de automóveis ou armazéns e habitações de deficientes motores.

2 - A utilização de rampas móveis não carece de licença e só poderá ter lugar na ocasião em que se verifique a entrada ou a saída de veículos.

Artigo 18.º

Toldos nas fachadas dos prédios

1 - A colocação de toldos nas fachadas dos prédios está sujeita a licença municipal e obedecerá aos termos e condições regulamentares previstos no Regulamento de Publicidade deste Município e no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização e Tabela de Taxas e Licenças Devidas pela Realização de Operações Urbanísticas do Município de Santa Cruz da Graciosa.

2 - As cores, padrões, pinturas e desenhos dos toldos deverão ser aprovados pela Câmara Municipal.

3 - É obrigatório manter os toldos em satisfatório estado de conservação e limpeza.

Artigo 19.º

Tapumes

1 - Em todas as obras de construção ou grande reparação nas fachadas e telhados de prédios confinantes com a via pública é obrigatória, salvo circunstâncias especiais, a instalação de tapumes pelo dono da obra ou empreiteiro cuja distância à fachada e características particulares serão previamente aprovados pelo executivo camarário.

2 - O amassadouro e o depósito de entulhos ou outros materiais de apoio à obra como os inertes deverão ficar no interior do tapume.

3 - Nas ruas ou locais onde hajam bocas de incêndio, rega ou escoamento de águas serão os tapumes feitos de modo que aqueles ficam protegidos e acessíveis.

4 - Os candeeiros de iluminação pública e árvores situadas junto dos prédios em obras deverão ser protegidos para que não sofram qualquer dano.

5 - Nas obras onde for dispensado o tapume, o amassadouro e os depósitos de entulho ou outros materiais poderão ser instalados na via pública junto ao passeio quando ele exista e no caso contrário até 1 metro da fachada desde que não haja prejuízo para o trânsito, nem obstrução da via pública.

6 - Os entulhos serão removidos diariamente até às 20 horas, sem prejuízo de ser observado, no que se refere à área do município, o horário das descargas e cargas estabelecido por deliberação municipal.

7 - Quando a largura da via for tão diminuta que não permita o cumprimento do disposto no n.º 5 deste artigo, caberá aos serviços técnicos da Câmara Municipal localizar a colocação do amassadouro.

8 - Os entulhos vazados de alto na via pública deverão ser guiados por condutas ou outros tubos de descarga que protejam os veículos e transeuntes e evitem a formação de poeiras.

Artigo 20.º

Área e período de ocupação

1 - Os interessados na utilização da via pública com tapumes e amassadouros, depósitos de entulhos ou outros materiais deverão indicar, no pedido de licença, os seguintes elementos:

a) A área que pretendem ocupar;

b) O período de ocupação, o qual não poderá ser superior ao da respetiva licença de obras.

2 - É correspondentemente aplicável o que estiver previsto no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.

Artigo 21.º

Balizas de madeira e remoção de materiais

1 - Quando não seja exigida a instalação de tapumes será obrigatória a colocação de balizas de modo a assinalar devidamente os limites do prédio em obras.

2 - Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado a respetiva licença, será removido imediatamente da via pública o amassadouro, o tapume, entulho e outros materiais, no prazo máximo de cinco dias.

3 - Deverão ser respeitados, ainda, todos os outros condicionalismos contemplados no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Artigo 22.º

Da deposição e transporte

1 - A deposição e transporte dos entulhos, incluindo terras devem efetuar-se de modo a evitar o seu espalhamento pelo ar ou solo.

2 - Os responsáveis por quaisquer obras devem proceder à limpeza dos pneus das viaturas de transporte à saída dos locais onde estejam a efetuar quaisquer trabalhos, com vista a evitar o espalhamento e a acumulação de terras nas vias públicas.

SECÇÃO II

Da conservação, manutenção e limpeza dos prédios rústicos e urbanos confinantes com vias públicas municipais

Artigo 23.º

Muros delimitadores dos prédios

1 - Os alinhamentos dos muros de vedação com a via pública serão definidos pelos Serviços e nos termos do Regulamento de Edificação e Urbanização em vigor devendo os mesmos ser paralelos ao eixo das vias ou arruamentos com os quais confinam.

2 - O alinhamento dos muros deverá ainda observar os condicionalismos previstos no Estatuto das Vias de Comunicação da Região Autónoma dos Açores.

3 - Nos muros confinantes com a via pública, é proibida a colocação de quaisquer objetos cortantes, ou outros materiais que coloquem em risco a segurança dos transeuntes.

Artigo 24.º

Dos exteriores dos edifícios

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a aplicação de materiais de construção de decoração nos exteriores de edifícios e a respetiva pintura obedecerão aos condicionalismos previstos no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.

Artigo 25.º

Portais, átrios e entradas de edificações

1 - O aproveitamento para qualquer fim dos portais, átrio e entradas das edificações só será autorizado pela Câmara Municipal a requerimento do interessado quando não prejudique o respetivo acesso nem a salubridade e higiene do local.

2 - Do aproveitamento não poderá resultar estrangulamento dos portais átrios ou entradas.

3 - A Câmara Municipal disciplinará e estabelecerá caso a caso as condições que considere adequadas ao aproveitamento dos portais, átrios e entradas.

SECÇÃO III

Dos jardins, árvores e flores

Artigo 26.º

Jardins e parques públicos

Nos jardins e outros locais públicos ajardinados é proibido:

a) Fazer-se acompanhar de animais que por qualquer modo constituam perigo real ou potencial para a saúde e integridade física das pessoas;

b) Retirar água dos tanques e linhas de água ou lançar nelas objetos poluentes;

c) Destruir ou danificar relva, canteiros ou bordaduras e colher flores ou plantas;

d) Poluir por qualquer meio, os jardins, parques e lugares públicos ajardinados;

e) Entregar-se a jogos ou divertimentos desportivos recreativos ou qualquer outra forma de manifestação pública que possam causar incómodo aos utentes fora das condições fixadas pela Câmara Municipal ou sem prévia autorização;

f) Acampar.

Artigo 27.º

Árvores, arbustos e plantas

É proibido por qualquer modo destruir ou danificar as árvores, arbustos e plantas que guarnecem os lugares públicos.

SECÇÃO IV

Do domínio público hídrico

Artigo 28.º

Linhas de água

1 - Nas margens e no leito das linhas de água sob jurisdição municipal e mesmo regional é expressamente proibido:

a) Deitar terra estrumes troncos e ramos ou entulhos de qualquer natureza ou proveniência;

b) Efetuar despejos e deitar imundícies, ingredientes tóxicos ou outras espécies de lixo;

c) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos;

d) Efetuar silos, armazenagem de ervas;

e) Instalar casas de ordenha mesmo que móveis.

2 - Nos locais anteriormente referidos sob jurisdição municipal não é permitido, sem a respetiva licença, nomeadamente:

a) Abrir covas ou fossos;

b) Fazer qualquer espécie de construções ou instalações ainda que a titulo provisório;

c) Extrair pedra, terra, areia ou barro;

d) Fazer desvios ou derivações ao curso das águas ou dar a estas qualquer outra utilização não autorizada.

3 - Além das coimas previstas, os transgressores serão ainda obrigados, a título acessório, a remover, imediatamente, os objetos, entulhos ou materiais e quando tal seja possível a repor a situação anterior, sob pena da remoção ou reposição ser feita pelos serviços municipais a expensas do infrator, independentemente de outras disposições estabelecidas por lei ou regulamento.

4 - Nos casos da infração ser cometida em localização sob jurisdição regional e tendo o Município conhecimento da mesma, comunicará às entidades competentes, para os efeitos tidos por convenientes.

5 - Em tudo o que não se encontrar aqui previsto sobre esta matéria, é aplicável o disposto no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

SECÇÃO V

Da defesa do património cultural municipal

Artigo 29.º

Património cultural municipal

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a Câmara Municipal deverá zelar pela defesa do património cultural de valor local harmonizando todas as ações neste domínio com os planos regionais ou municipais de ordenamento do território.

2 - Por património cultural de valor local, entende-se o conjunto de bens móveis e imóveis, materiais e imateriais que revistam interesse artístico, arquitetónico, paisagístico, histórico etnológico, científico bibliográfico e arquivístico e que devam ser considerados como de interesse relevante para permanência e identidade da cultura local.

3 - À Câmara Municipal incumbe especialmente proceder ao levantamento, estudo, proteção, valorização e divulgação do património cultural do Município assim como promover a sensibilização e participação dos cidadãos na sua salvaguarda e assegurar as condições de fruição desse património.

Artigo 30.º

Participação de terceiros e inventário

1 - Às demais pessoas coletivas de direito público ou privado e aos particulares em geral incumbe participar na preservação do património cultural.

2 - Os proprietários, possuidores ou detentores de bens que integram o património cultural de valor local devem colaborar com a Câmara Municipal no registo e inventário.

3 - As populações locais devem associar-se às medidas de proteção e de conservação do património cultural bem como colaborar na sua dignificação, defesa e fruição.

Artigo 31.º

Proibição de inscrições

É proibido afixar cartazes bem como inscrever palavras, textos, desenhos de qualquer natureza que venha a provocar a degradação do suporte físico da respetiva afixação, como por exemplo cantarias ou outros elementos de pedra, estátuas, equipamento público, árvores, pavimentos ou outros.

CAPÍTULO II

Ambiente

Artigo 32.º

Reconstituição da situação anterior

1 - O desenvolvimento de quaisquer atividades ilícitas sujeitas a autorização ou licenciamento municipal, de que resultem danos para o ambiente obriga os infratores a remover as causas da infração e a repor a situação anterior à mesma ou equivalente, salvo o disposto no n.º 3 do presente artigo.

2 - Se os infratores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for indicado, a Câmara Municipal mandará proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infração a expensas dos infratores.

3 - No caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infração, os infratores ficam obrigados ao pagamento de uma indemnização de valor equivalente à estimativa dos danos e à realização das obras adequadas a minimizar as consequências provocadas.

Artigo 33.º

Poluição sonora

1 - Na área do Município de Santa Cruz da Graciosa, de forma a promover um ambiente saudável e agradável contribuindo para o aumento da qualidade de vida e sem prejuízo da legislação em vigor, é proibido:

a) Disparar armas de fogo fora das áreas e períodos legalmente licenciados para o efeito, sem motivo legalmente justificado;

b) Arrastar pelos pavimentos, provocando ruído, latas ou quaisquer objetos;

c) O uso de quaisquer instrumentos musicais a uma intensidade de som que incomode os transeuntes ou a vizinhança;

d) O funcionamento de quaisquer mecanismos ruidosos em instalações industriais e comerciais inseridas em áreas urbanas ou urbanizáveis das 20 às 8 horas.

e) As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados à habitação, comércio e serviços, que constituam fonte de ruído, apenas podem ser realizadas, entre as 8:00h e as 20:00h nos dias úteis.

f) Sem prejuízo de competente procedimento por contraordenação as obras no interior de edifícios realizadas em violação do disposto no n.º anterior, são suspensas por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido dos interessados.

2 - De modo geral é proibida a produção sem motivo justificado de ruídos suscetíveis de perturbarem o repouso da população.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de atos integrados em festividades de caráter nacional ou regional ou local consagrado pela lei ou pelo costume, desde que dotados de licença especial de ruído, emitida pela Câmara Municipal.

4 - A licença especial de ruído mencionada no número anterior deverá estender-se:

a) Até à 02h00, aos sábados, domingos e feriados;

b) Até às 24h00 nos restantes dias da semana.

5 - Os limites temporais fixados no número anterior poderão, excecionalmente, ser alargados, por despacho do Presidente da Câmara, em situações incorporadas nas festas tradicionais do Concelho ou com relevância para a sua dinamização recreativa, turística e cultural.

6 - Em todo o demais respeitante ao ruído seguir-se-á o procedimento constante em regulamentação própria e legislação específica em vigor.

Artigo 34.º

Poluição atmosférica

1 - É proibida a emissão no meio ambiente de fumos, gases e demais matérias que emitam cheiros incómodos às populações circundantes (nomeadamente detritos industriais e animais) com o objetivo de evitar, prevenir ou limitar os efeitos nocivos sobre a saúde e sobre o ambiente na sua globalidade.

2 - É proibido o lançamento para a atmosfera de quaisquer substâncias, seja qual for o seu estado físico, suscetíveis de afetarem de forma nociva a qualidade do ar e o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco, dano ou incómodo grave para pessoas e bens.

3 - É proibida a queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos, industriais e tóxicos ou perigosos bem como de todo o tipo de material designado por sucata.

CAPÍTULO III

Animais em geral

SECÇÃO I

Dos animais

Artigo 35.º

Divagação de animais

1 - É proibida a divagação na via pública e outros lugares públicos de quaisquer animais não atrelados ou não conduzidos por pessoas.

2 - A Câmara Municipal promoverá a captura dos animais vadios ou errantes através dos seus funcionários (apanhadores de cães), encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos.

3 - A Câmara Municipal promoverá, em geral, todas as medidas e ações sanitárias especialmente adequadas à vigilância epidemiológica da raiva animal.

Artigo 36.º

Aves

É proibida na área do município de Santa Cruz da Graciosa a divagação de aves de capoeira em terrenos municipais, ruas, logradouros públicos e comuns e bem assim em propriedades particulares sem licença por escrito das respetivas entidades administrativas ou proprietários, devendo estas ser visadas pela respetiva Junta de Freguesia.

Artigo 37.º

Gado

1 - É proibida a divagação de qualquer espécie de gado quer graúdo quer miúdo, sem o respetivo pastor.

2 - É proibido entregar a divagação de qualquer animal a menores de 14 anos.

4 - É proibida a apascentação de animais em terrenos municipais sem licença camarária.

5 - Não é permitido o pastoreio de gado sem que sejam guardados por qualquer pessoa, exceto em prédios vedados de modo que os mesmos não possam sair para as propriedades vizinhas.

6 - É proibida a divagação de qualquer espécie de gado quer graúdo quer miúdo na Vila de Santa Cruz da Graciosa.

Artigo 38.º

Circulação de canídeos e felinos

1 - A circulação de canídeos e felinos em qualquer espaço público depende da observância das seguintes condições:

a) Encontrarem-se registados e licenciados se tiverem idade superior a 6 meses;

b) Serem conduzidos à trela e com açaimo, no caso de cães de raça perigosa ou potencialmente perigosa;

c) Portadores de açaimo funcional, exceto quando conduzidos à trela;

d) Usarem coleira ou peitoral com identificação do respetivo número de licença.

2 - Não é permitida a circulação de canídeos e felinos nos espaços de jogos e de recreio, nas áreas ajardinadas, relvados, praias e outros espaços públicos ajardinados e ou lúdicos utilizados por adultos e crianças.

Artigo 39.º

Dejeção de canídeos e felinos

1 - É proibida a dejeção de canídeos e felinos nas vias públicas.

2 - Caso ocorra a dejeção acidental nos locais referidos no número anterior, o proprietário ou acompanhante dos animais deve proceder à sua recolha imediata, utilizando, para o efeito, um saco de plástico ou outro meio eficaz e depositá-lo de forma acondicionada e hermética nos contentores destinados para este fim e em caso de não existirem nos contentores de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 40.º

Captura de canídeos e felinos

1 - Quando os canídeos e felinos se encontrem a divagar ou abandonados há pelo menos 24 horas de forma indevida, os funcionários ou agentes de autoridade poderão proceder à sua apreensão, fazendo-os conduzir para o Canil Municipal seguindo-se os demais trâmites previstos no competente Regulamento Municipal.

2 - Se os canídeos e felinos apreendidos não forem reclamados pelos seus donos no prazo de 15 dias, colocar-se-á os animais em regime de adoção de acordo com os trâmites regulamentares sobre essa matéria.

3 - Os animais capturados e posteriormente reclamados pelos seus donos só serão entregues depois de serem pagas as quantias despendidas com a manutenção do animal durante o período que permaneceu no canil e de serem devidamente licenciados ou registados caso seja necessário.

Artigo 41.º

Proteção dos animais

É proibida a exploração dos animais proporcionando luta entre os mesmos ou jogos, bem como servir-se deles ou exibi-los com um fim comercial, sem prévia autorização regional ou municipal, a qual só poderá ser concedida desde que os serviços municipais verifiquem que as condições previstas na lei destinadas a assegurar o bem-estar e a sanidade dos animais serão cumpridas.

Artigo 42.º

Maus tratos perpetrados a animais

São proibidas:

a) Violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal, exceto touradas de praça;

b) Exigir a um animal em casos que não sejam de emergência esforços ou atuações que em virtude da sua condição ele seja manifestamente incapaz de realizar;

c) Utilizar chicotes com nós e aguilhões ou outros instrumentos perfurantes na condução dos animais com exceção dos utilizados na arte equestre

d) Abandonar, intencionalmente, na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humanas num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial;

e) Utilizar animais para fins didáticos de treino, filmagens, exibições, jogos, luta, publicidade na medida que para eles resulte dor ou sofrimento consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade e previamente autorizadas;

f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos que se traduzam em confrontos mortais, salvo na prática de caça;

Artigo 43.º

Transporte de animais

1 - O transporte de animais em veículos a motor deverão salvaguardar o espaço suficiente para que cada animal possa alimentar-se e movimentar-se, devendo, ainda ser assegurado adequado arejamento.

2 - O transporte de animais em veículos não pode por em causa a segurança dos transeuntes.

Artigo 44.º

Licenciamento e registo

A identificação de cães e gatos, bem como o seu licenciamento e registo deverá ser realizado entre os 3 e os 6 meses de idade, em conformidade com o previsto no Regulamento do Canil Municipal.

Artigo 45.º

Identificação eletrónica de canídeos

1 - É obrigatória a identificação eletrónica de cães potencialmente perigosos, bem como de cães para fins comerciais em estabelecimentos de venda, concursos, provas funcionais, para publicidade e todos os nascidos a partir de julho de 2008.

2 - Para o efeito do previsto no número anterior, os donos dos canídeos far-se-ão acompanhar de documento identificativo e boletim sanitário do animal.

SECÇÃO II

Dos currais de porcos, galinheiros, coelheiras ou outras criações de animais de caráter doméstico

Artigo 46.º

Licenciamento

A construção das instalações abrangidas por este capítulo está sujeita a licenciamento camarário nos casos previstos no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.

Artigo 47.º

Critérios de instalação

1 - As instalações terão de obedecer aos seguintes condicionalismos:

a) Situar-se a mais de 10 metros de edifícios de habitação;

b) Não ocupar mais de 1/15 da área do logradouro;

c) As superfícies do pavimento e paredes deverão ser impermeáveis e facilmente laváveis;

d) O piso deverá ter um decline de pelo menos 2 % que conduza a um dreno ligado a fossa sética e sumidouro próprios.

2 - Para aves e coelhos, a área das instalações deverão ser de dimensão adequada a manter as condições de higiene e bem-estar.

3 - Para outros animais, as instalações terão a área mínima de 6 metros quadrados e o número de animais não poderá ser superior a dois por cada divisória.

4 - Havendo crias, estas poderão permanecer nas instalações até à fase do desmame (três meses ou outro período de tempo que venha a considerar-se justificável consoante o tipo de animal e mediante parecer de médico veterinário) findo o qual deverá observar-se o limite estabelecido na parte final número anterior.

5 - Em casos especiais, nomeadamente junto de escolas, locais de fabrico ou venda de produtos alimentares e em casos devidamente fundamentados, poderá a Câmara Municipal ampliar a distância referida na alínea a) do n.º 1 até 50 m, sem prejuízo de medidas mais restritas constantes de legislação especialmente aplicável.

6 - A Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa, poderá interditar a utilização das referidas instalações, sempre que as mesmas ponham em risco a saúde e comodidade dos habitantes.

Artigo 48.º

Currais de porcos

1 - Apenas é permitida a manutenção de currais de porcos já existentes nos aglomerados rurais para fins de subsistência familiar e desde que se apresentem devidamente limpos e obedeçam às normas preconizadas pela delegação de saúde, secção técnica municipal e serviços veterinários.

2 - A existência dos currais de porcos previstos no número anterior só será permitida quando a sua distância não for inferior a 15 m das edificações mais próximas e estejam reunidas todas as condições higiossanitárias.

3 - Nos novos prédios a edificar em zona abrangida por plano de urbanização é proibida a construção de currais de porcos.

Artigo 49.º

Criação de animais no interior das habitações

1 - Podem ser alojados até dois cães ou três gatos por cada fogo, não podendo, porém, no total, ser excedido o número de 3 animais.

2 - O limite previsto no número anterior pode ser ultrapassado, até ao máximo de 5 animais adultos, nos casos em que tal for requerido pelo detentor e mediante parecer vinculativo do veterinário municipal e delegado de saúde e desde que se verifiquem todos os requisitos higiossanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.

3 - No caso de frações autónomas em regime de propriedade horizontal, o Regulamento do Condomínio pode estabelecer um limite inferior ao previsto no número anterior.

SECÇÃO III

Dos estábulos e silos para gado, vacarias, instalações de pocilgas e estrumeiras

Artigo 50.º

Dos estábulos e silos para gado

1 - É expressamente proibido:

a) Construir silos e armazenar qualquer tipo de silagem, a uma distância inferior a 100 m, em linha reta de qualquer habitação ou zona habitacional;

b) Construir estábulos, cavalariças, viteleiros, pocilgas ou salas de ordenha a uma distância inferior a 100 m em linha reta de qualquer habitação ou zona habitacional;

c) Armazenar qualquer tipo de comida para gado em prédios de habitação degradados ou abandonados e bem assim dar a estes qualquer outra utilização não autorizada;

d) Fazer parada de gado a uma distância inferior a 100 m de qualquer habitação para além do tempo estritamente necessário ao pastoreio da área, nunca podendo este período ultrapassar os 15 dias.

2 - A remoção da silagem deve fazer-se diretamente dos lugares onde esta se encontre para os meios de condução que se utilizarem no transporte, não podendo permanecer na via pública mais do que o tempo indispensável aquela operação.

3 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável desde que os prédios ali mencionados estejam localizados isoladamente a uma distância não inferior a 50 m de qualquer casa habitável e seja autorizado pelos seus proprietários.

4 - Os infratores são obrigados a remover as causas das infrações mencionadas nas alíneas e números anteriores e repor as situações anteriores às mesmas ou equivalentes.

5 - Se os infratores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for indicado, a Câmara Municipal procederá no sentido da reposição da situação anterior à infração a expensas dos infratores.

Artigo 51.º

Instalação

O estabelecimento de viteleiros, estábulos e cavalariças no concelho de Santa Cruz da Graciosa fica sujeito ao cumprimento das disposições da legislação vigente aplicável neste domínio.

Artigo 52.º

Legalização

Os possuidores de pocilgas, estábulos ou cavalariças à data da entrada em vigor do presente Código nas áreas supra identificadas que não estejam devidamente legalizadas ficam obrigados a requerer, no prazo de 180 dias contados daquela data, a respetiva licença de exploração nos termos previstos.

Artigo 53.º

Estrumeiras

1 - Fica proibida a existência de estrumeiras e outros depósitos líquidos congéneres nos pátios ou quintais dos prédios situados dentro das áreas urbanizadas e a menos de 100 m de distância de qualquer habitação que se situe em qualquer área rural.

2 - Os moradores dos prédios em cujos pátios ou quintais existam estrumeiras ou fossas em contravenção com o disposto supra, são obrigados, no prazo de 60 dias contados da entrada em vigor da presente postura, a mandar proceder à limpeza ou entulhamento.

3 - O transporte de estrumes ou outros depósitos líquidos nas vias públicas só é permitido, desde que, não ponham em causa a limpeza da mesma e a saúde pública.

Artigo 54.º

Incumprimento

O incumprimento do disposto nos artigos anteriores obriga o transgressor à remoção imediata dos objetos, entulhos ou materiais quando tal for possível à reposição da situação anterior existente, sob pena da remoção ser feita pelos serviços camarários a expensas do infrator, sem prejuízo do processo contraordenacional ou aplicação de outras sanções estabelecidas por lei ou Regulamento.

Artigo 55.º

1 - Para efeitos do cumprimento do disposto no presente Código de Posturas, a Câmara Municipal, findos os prazos estabelecidos, mandará proceder a vistorias aos locais em questão.

2 - As vistorias a que se refere o número anterior, repetir-se-ão sempre que a Câmara Municipal ou a Autoridade Sanitária concelhia o julguem conveniente.

CAPÍTULO IV

Trânsito

Artigo 56.º

Estacionamento de veículos automóveis e velocípedes

1 - É proibido o estacionamento de veículos e de velocípedes junto à entrada de edifícios públicos do Estado, das autarquias locais e pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de quaisquer estabelecimentos comerciais e industriais desde que devidamente sinalizados.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior:

a) O estabelecimento temporário para efeito de substituição acidental do rodado ou para ocorrer a súbita avaria do veículo por período não superior a doze horas, salvo se a intensidade do trânsito aconselhar uma menor demora;

b) O estacionamento para cargas e descargas, as quais terão de ser imediatas, sem prejuízo do que for definido em Regulamentação especial ou por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 57.º

Estacionamento de veículos de tração animal

1 - O estacionamento na via pública de veículos de tração animal só será permitido pelo tempo indispensável às cargas e descargas, sem prejuízo do que for definido em Regulamentação especial ou por deliberação da Câmara Municipal, exceto charretes destinadas ao transporte de pessoas, para passeios turísticos.

2 - É proibido o estacionamento junto dos passeios ou à porta dos edifícios bem como à porta de casas particulares de carros ou carroças de mão destinados ao transporte de mercadorias ou de pequenas cargas.

Artigo 58.º

Interrupção do trânsito

1 - A interrupção da via ao trânsito, quando necessária deverá, sempre que possível, ser parcial de modo a que fique livre uma faixa de rodagem.

2 - Os trabalhos ou festividades deverão decorrer no mais curto espaço de tempo ou pelo tempo estritamente necessário à ocorrência, não podendo, em qualquer dos casos, ser iniciados sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 59.º

Transporte de cargas na via pública

1 - O transporte de cargas na via pública, efetuado por qualquer tipo de veículo transportador deverá fazer-se sem desprendimento de líquidos, poeiras, terra, papéis, palhas, desperdícios ou qualquer detrito que a conspurquem ou sejam suscetíveis de afetar a segurança dos transeuntes.

2 - Presume-se responsável pelo não cumprimento do disposto no número anterior o proprietário do veículo transportador.

Artigo 60.º

Lombas, radares e semáforos

A requerimento, fundamentado, dos particulares ou de associações rodoviárias ou nas situações em que considere devidamente justificado, a Câmara Municipal poderá proceder à colocação, na via pública, dos mecanismos que considere mais adequados ao local, com vista à redução da velocidade dos veículos e segurança dos munícipes, após ter recebido parecer fundamentado dos serviços competentes e da Polícia de trânsito.

Artigo 61.º

Auxiliares de travessia de peões

A Câmara Municipal pode recorrer ao uso de auxiliares munidos de coletes e sinalização manual para afetar a travessia de peões em determinadas zonas ou épocas de maior risco, considerando limitações e aglomerados de peões nomeadamente junto a escolas, creches, jardins-de-infância, espaços de jogo e recreio, lares de terceira idade, bem como aquando da ocorrência de festividades.

CAPÍTULO V

Viaturas abandonadas e em fim de vida

Artigo 62.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo estabelece as regras que permitem a remoção de veículos abandonados ou em estacionamento abusivo dentro da área de jurisdição do Município de Santa Cruz da Graciosa.

2 - Em tudo o que não se encontrar previsto, aplica-se, supletivamente, o disposto no Código da Estrada.

Artigo 63.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento abusivo ou indevido:

a) O estacionamento de veículos em local da via pública, em parque ou zona de estacionamento ininterruptamente durante 30 dias;

b) O estacionamento de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboque e semirreboques não atrelados a trator e veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 48 horas, salvo se estacionarem em parques destinados a esse fim;

c) O que se verificar por tempo superior a 48 horas quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem pelos seus próprios meios;

d) O veículo cujo proprietário expressamente reconhecer o seu abandono.

Artigo 64.º

Pneus usados e sucatas

1 - É proibido o depósito na via pública ou outros espaços públicos de pneus usados e ferro velho.

2 - A proibição prevista no número anterior é extensiva aos casos em que o depósito de tais objetos seja efetuado em terreno privado de modo a prejudicar a higiene e segurança e salubridade pública.

3 - A atividade de armazenamento dos materiais referidos no número anterior com vista à sua reutilização, reciclagem e comercialização só é permitida após verificação dos condicionalismos impostos pela Câmara Municipal e autorização desta.

Artigo 65.º

Viatura abandonada

Caso se verifique que a viatura se encontre abandonada a mesma será identificada com comunicação à Polícia de Segurança Pública

Artigo 66.º

Remoção do veículo

A Câmara Municipal pode promover a remoção imediata de veículos para o local adequado, depósito ou parque municipal nos seguintes casos:

a) Veículos estacionados indevida ou abusivamente, não tendo sido retirados no prazo fixado para o efeito nos termos do Código da Estrada;

b) Veículos com sinais exteriores de manifesta inutilização e ou abandono.

Artigo 67.º

Elementos constantes das notificações

1 - Removido o veículo nos termos do artigo anterior, deve o proprietário ser notificado para a morada constante do respetivo registo para o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Da notificação deve ainda constar:

a) A indicação do local para onde o veículo foi removido;

b) A obrigação do proprietário retirar o veículo dentro do prazo estabelecido no número anterior;

c) A advertência para o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de não o fazendo, ser o veículo considerado perdido a favor da Câmara Municipal.

Artigo 68.º

Levantamento dos veículos depositados

1 - Os proprietários dos veículos poderão proceder ao seu levantamento durante o período do depósito mediante o pagamento do reboque e da taxa de armazenamento.

2 - À Câmara Municipal não poderão ser imputadas quaisquer responsabilidades por danos sofridos pelas viaturas quer durante o reboque, quer durante o período de depósito.

Artigo 69.º

Não levantamento dos veículos

1 - Os serviços municipais de fiscalização enviarão ofício ao Comando Regional da Polícia de Segurança Pública, com a relação dos veículos recolhidos no concelho em situação de abandono na via pública, com o objetivo daquelas forças, no prazo de 30 dias, informarem se algum dos veículos é suscetível de apreensão por algumas daquelas instituições policiais.

2 - Findo aquele prazo e não sendo levantadas as viaturas recolhidas, consideram-se as mesmas abandonadas e declaradas perdidas a favor da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa, que lhes dará o destino que entender conveniente.

CAPÍTULO VI

Proteção de pessoas e bens

Artigo 70.º

Resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo

1 - É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades no solo em quaisquer terrenos e suscetíveis de originar quedas a pessoas e animais.

2 - A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparação de poços, fendas e as outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.

Artigo 71.º

Máquinas e engrenagens

É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos mecanismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso.

Artigo 72.º

Eficácia da cobertura ou resguardo

1 - Para efeitos do presente capítulo, considera-se cobertura ou resguardo eficaz toda e qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2.

2 - O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por uma construção que circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contando que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg.

3 - Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida proteção, devendo permanecer aberta apenas pelo tempo estritamente indispensável.

Artigo 73.º

Notificação para execução da cobertura ou resguardo

1 - Detetada qualquer infração pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontre o poço, fosso, fenda, escavação ou outras irregularidades no solo, a Câmara Municipal deve, independentemente da aplicação da respetiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão da cobertura e resguardo.

2 - O montante da coima estabelecida é elevada para o triplo sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para o efeito não devendo este ser superior a doze horas.

Artigo 74.º

Execução coerciva

Caso regularmente notificado o responsável nos termos do artigo anterior ou em casos de impossibilidade de notificação do mesmo, devidamente comprovados pelos serviços, mantendo-se a situação de perigo, a Câmara Municipal pode tomar posse administrativa do imóvel com vista a proceder à execução dos trabalhos de cobertura e resguardo em casos devidamente justificados, designadamente quando ofereçam perigo para a saúde pública e segurança das pessoas.

Artigo 75.º

Propriedades vedadas ou muradas

O disposto no presente capítulo não abrange as propriedades eficazmente muradas ou vedadas.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 76.º

Coimas

1 - Constituem contraordenação, puníveis com coima, a violação das proibições, o desrespeito pelas recomendações, a ausência ou desconformidades com o licenciamento, ou o desrespeito pelo conteúdo no presente Código, designadamente na sua Parte Especial.

2 - Os limites das coimas a aplicar às contraordenações previstas na Parte Especial do presente Código fixam-se nos termos seguintes:

a) Secções I e II do capítulo I, com coima de (euro) 90,00 a (euro) 1400,00;

b) Secções III, IV e V do capítulo I e capítulo II, com coima de (euro) 200,00 a (euro) 2400,00;

c) Secção I do capítulo III, com exceção dos artigos 41.º a 43.º, com coima de (euro) 80,00 a (euro) 1500,00;

d) Artigos 41.º a 43.º, com coima de (euro) 1000,00 a (euro) 3000,00;

e) Secções II e III do capítulo III, com coima de (euro) 200,00 a (euro) 3000,00;

f) Capítulo IV, com coima de (euro) 30,00 a (euro) 150,00;

g) Capítulo V, com coima de (euro) 100,00 a (euro) 1000,00;

h) Capítulo VI, com coima de (euro) 100,00 a (euro) 500,00.

Artigo 77.º

Pessoas Coletivas

Sempre que as infrações indicadas no presente Código e ou Regulamento Anexo sejam da autoria de pessoas coletivas, o valor das coimas aplicadas é sempre elevado para o seu dobro.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 78.º

Dúvidas e omissões

Os casos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código de Posturas que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes nos termos do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 79.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Código das Posturas e do Regulamento anexo, consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município de Santa Cruz da Graciosa em data anterior à sua entrada em vigor e que com ele estejam em contradição.

Artigo 80.º

Remissão

Em tudo o que não estiver previsto no presente Código de Posturas, aplica-se a legislação em vigor.

ANEXO

Regulamento de Licenciamento de Atividades Diversas

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de exercício das atividades que se seguem, decorrentes da transferência de competências para as câmaras municipais legitimada pelos Decretos-Leis n.os 264/2002, de 25 de novembro e 310/2002, de 18 de dezembro e Decretos Legislativos Regionais n.os 5/2003/A, de 30 de abril e 37/2008/A, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2012/A, de 28 de março:

a) Guarda-noturno;

b) Venda ambulante;

c) Realização de acampamentos ocasionais;

d) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais espaços públicos ao ar livre;

e) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

f) Realização de fogueiras e de queimadas;

g) Realização de leilões.

CAPÍTULO I

Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno

SECÇÃO I

Criação, modificação e extinção do guarda-noturno

Artigo 2.º

Criação

1 - A criação e extinção do serviço de guarda-noturno são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da Polícia de Segurança Pública e a Junta de Freguesia conforme a localização da área a vigiar.

2 - As Juntas de Freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-noturnos em determinada localidade, bem como a fixação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

Artigo 3.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) A referência à audiência prévia dos comandantes da Polícia de Segurança Pública e da Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 4.º

Publicação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-noturnos e de fixação ou modificação das áreas de atuação será publicada nos termos legais em vigor.

SECÇÃO II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 5.º

Licenciamento

O exercício da atividade de guardas-noturnos depende da atribuição de licença pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Seleção

1 - Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal atividade.

2 - A seleção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal de acordo com os critérios fixados no presente diploma.

Artigo 7.º

Aviso de abertura

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicação do respetivo aviso de abertura através da sua afixação nas Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia.

2 - Do aviso de abertura do processo de seleção devem constar os seguintes elementos:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos selecionados.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 20 dias.

4 - Findo o prazo para apresentação de candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo, elaboram no prazo de 30 dias a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares próprios.

Artigo 8.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao Presidente da Câmara e nele devem constar:

a) Identificação completa e domicílio do requerente;

b) Declaração sob compromisso de honra da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo seguinte;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou cartão de cidadão;

b) Certificado das habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções emitida por médico do trabalho ou clínico geral, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e célula profissional;

e) Os documentos que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

Artigo 9.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ser cidadão português, de um estado Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou em condições de reciprocidade de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos de idade;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ser sido condenado com sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções comprovadas pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Preferências

1 - Os candidatos que se encontrarem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno são selecionados de acordo com os seguintes critérios de preferência:

a) Já exercer a atividade de guarda-noturno quer na localidade da área posta a concurso quer noutra;

b) Habilitações académicas mais elevadas;

c) Ter pertencido aos quadros de uma força de segurança e não ter sido afastado por razões disciplinares.

2 - Feita a ordenação respetiva, o Presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.

3 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 11.º

Licença

1 - A licença é pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da atividade de guarda-noturno numa localidade com o modelo a indicar pelo município.

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-noturno de modelo a fixar pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida por um ano a contar da data da respetiva emissão.

2 - O pedido de renovação por igual período de tempo deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

Artigo 13.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do município, do qual constarão designadamente a data de emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e área para a qual é valida a licença, bem como as contra ordenações e coimas aplicadas.

SECÇÃO III

Exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 14.º

Deveres

No exercício da sua atividade, o guarda-noturno ronda e vigia por conta dos respetivos moradores, os arruamentos da respetiva área de atuação, protegendo as pessoas e bens colabora com as forças de segurança, prestando auxílio que por estas lhes seja solicitado.

Artigo 15.º

Seguro

Para além dos deveres constantes de legislação própria, o guarda-noturno é obrigado a efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

SECÇÃO IV

Uniforme e insígnia

Artigo 16.º

Uniforme e insígnia

1 - Em serviço o guarda-noturno usa uniforme e insígnia próprios.

2 - Durante o serviço o guarda-noturno dezve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

Artigo 17.º

Modelo

O uniforme e insígnia constam de modelo próprio fixado por portaria.

SECÇÃO V

Equipamento

Artigo 18.º

Equipamento

No exercício da sua atividade, o guarda-noturno pode utilizar equipamento de emissão e receção para comunicação via rádio devendo a respetiva frequência ser suscetível de escuta pelas forças de segurança.

SECÇÃO VI

Períodos de descanso e faltas

Artigo 19.º

Substituição

1 - Nas noites de descanso durante os períodos de férias, bem como em caso de falta de guarda-noturno, a atividade na respetiva área é exercida em acumulação por um guarda-noturno da área contígua.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-noturno deve comunicar, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.

SECÇÃO VII

Remuneração

Artigo 20.º

Remuneração

A atividade dos guardas-noturnos é renumerada pelas contribuições voluntárias das pessoas singulares ou coletivas em benefício de quem é exercida.

SECÇÃO VIII

Guardas-noturnos em atividade

Artigo 21.º

Aos guardas-noturnos em atividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento será atribuída licença no prazo máximo de 90 dias pelo Presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários para o efeito.

CAPÍTULO II

Licenciamento de atividade de vendedores ambulantes

Artigo 22.º

Noção de vendedor ambulante

1 - Para efeitos deste Regulamento, são considerados vendedores ambulantes todos os que:

a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelas vias públicas;

b) Fora dos mercados e em lugares fixos que venham a ser demarcados pela Câmara Municipal, ou pela Junta de Freguesia, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios, ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara Municipal;

c) Transportando as suas mercadorias em veículos neles efetuem a respetiva venda quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos a demarcar pela Câmara, fora dos mercados municipais;

d) Utilizando veículos automóveis ou reboques neles confecionem na via pública ou em locais autorizados pela Câmara, refeições ligeiras ou outros procedimentos comestíveis preparados de forma tradicional.

2 - A distribuição domiciliária efetuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo não fica sujeita às disposições sobre venda ambulante.

3 - Todos os indivíduos que desempenham a atividade de vendedor ambulante no concelho, tal como definido no número um deste artigo, estão submetidos às disposições da legislação aplicável nesta matéria, bem como à normação do presente Regulamento.

4 - À Câmara compete fixar as zonas interditas para o exercício de atividade de vendedor ambulante.

Artigo 23.º

Exercício da atividade de vendedor ambulante

1 - O exercício da atividade ambulante é vedado às sociedades, aos seus mandatários e aos que exerçam outra atividade profissional, não podendo ainda ser exercida por interposta pessoa.

2 - A venda ambulante praticada por instituições, associações e agremiações culturais, desportivas e religiosas apenas é permitida por ocasião de feiras, arraiais, romarias, touradas, festas concelhias, populares e dos padroeiros.

3 - Fica interdita a venda ambulante dentro dos limites da área urbana da Vila de Santa Cruz da Graciosa;

4 - É proibida a venda ambulante à atividade comercial por grosso.

5 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efetuada por conta dos comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas, bem como o exercício da atividade de feirante.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, quando praticada em lugares fixos na via pública, deve ser efetuada em condições da sua efetividade, não causar qualquer prejuízo à livre circulação de pessoas e veículos.

7 - Se para essa venda forem utilizados pavilhões, quiosques ou outros meios de arrumação e exposição, terão estes de obedecer à aprovação camarária quanto ao local de implantação e ao pagamento das respetivas taxas.

8 - A venda ambulante pode ser restringida, condicionada ou proibida a todo o tempo tendo em atenção os aspetos higiossanitários, estéticos e de comodidade para o público.

9 - Os intervenientes no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares serão obrigatoriamente portadores de boletim de sanidade, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 24.º

Interdições

1 - É proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões e permanecer e estacionar na via pública, fazendo ali venda;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) O exercício da atividade fora do local ou zona autorizada;

e) Proceder à venda de artigos ou produtos interditos ou não autorizados e ou nocivos à saúde pública e que sejam contrários à moral, uso e bons costumes e à lei;

f) Fazer publicidade ou promoção sonora dentro da área urbana e em qualquer local em condições que possam perturbar a vida normal das populações;

g) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam os do exercício do seu comércio;

h) O exercício da atividade fora do horário autorizado, bem como o seu não cumprimento;

i) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente a exposição e venda de contrafações;

j) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

k) Vender os artigos a preço superior ao tabelado;

l) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

m) Vender produtos a menos de 100 m de estabelecimento que comercializem idênticos produtos;

n) É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 100 m dos mercados municipais.

2 - Os locais que venham a ser fixados para utilização pelos vendedores ambulantes não podem ser ocupados com quaisquer objetos ou de acondicionamento de mercadorias para além do tempo em que a venda destes é autorizada.

Artigo 25.º

Proibição de venda de categorias de produtos

1 - É proibido o comércio ambulante dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas, produtos salgados e em salmoura e miudezas comestíveis;

b) Bebidas com exceção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, de água e dos preparados com água à base de xaropes;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçaria, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes e artigos de estofador;

h) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações elétricas;

i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

k) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

l) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos com exceção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

n) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;

o) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

p) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

q) Moedas e notas de banco.

2 - Esta lista poderá ser alterada por portaria do Secretário Regional de Economia.

Artigo 26.º

Processo de autorização e concessão de cartão de vendedor ambulante

1 - É da exclusiva competência da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa a emissão e renovação do cartão de vendedor ambulante.

2 - Os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua atividade na área do município de Santa Cruz da Graciosa, desde que sejam portadores de cartão de identificação ou documento normalizado que o substitua, emitidos pela Câmara Municipal, devidamente atualizados.

3 - O cartão de vendedor mencionado no número anterior é pessoal e intransmissível, válido para o período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação, apenas para a área territorial deste município, e para os locais nele indicados e deverá ser sempre apresentado às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

4 - No caso dos interessados serem menores de 18 anos, o requerimento exigível nos termos da alínea a) do n.º 6 deste artigo deve ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho.

5 - A Câmara Municipal poderá determinar previamente em que condições o exercício da atividade se processa em cada um dos locais definidos.

6 - Para concessão e renovação do cartão, deverão os interessados apresentar nos competentes serviços da Câmara Municipal os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal em impresso próprio fornecido pelos serviços municipais;

b) Cartão de identificação fiscal;

c) Bilhete de identidade ou Cartão de Cidadão;

d) Declaração de início da atividade, no caso de requererem o cartão pela primeira vez, ou declaração comprovativa do cumprimento das obrigações fiscais do último exercício, no caso de se pretender a renovação do cartão;

e) Documento emitido anualmente pela autoridade de saúde concelhia, certificando a existência de condições de higiene e sanidade dos meios e produtos que comercialize, no caso de se tratar de vendedor que venda e ou confecione produtos alimentares;

f) Duas fotografias atualizadas, tipo identidade;

g) Outros documentos que sejam considerados necessários, e que pela natureza do comércio a exercer sejam exigíveis.

7 - No requerimento a apresentar nos termos da alínea a) do número anterior deverá constar a identificação completa do interessado;

8 - Pela emissão do cartão referido neste artigo, cobrará a Câmara a quantia fixada na Tabela de Taxas e Tarifas em vigor.

9 - A concessão do cartão nos termos referidos poderá ser substituída a título excecional por autorização provisória a emitir pelo presidente da Câmara Municipal, no caso de se pretender o exercício de uma atividade de caráter temporário não superior a quatro meses, que se revista de características especiais e de interesse sócio cultural para a área pretendida.

10 - Nos casos previstos no número anterior, os interessados deverão formalizar os pedidos de autorização em requerimento próprio dirigido ao presidente da Câmara Municipal onde constem os seus dados identificativos, qualidade profissional e ou habilitação, descrevendo ainda e de forma resumida a atividade pretendida, local e período temporal de exercício.

11 - Os pedidos de concessão do cartão de vendedor ambulante deverão ser deferidos ou indeferidos pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador com delegação de competências para o efeito, no prazo de 30 dias, contados a partir da receção dos requerimentos, do qual será emitido documento normalizado comprovativo desse facto, após parecer dos serviços de fiscalização municipal.

12 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir, no prazo de 30 dias, eventuais deficiências do requerimento ou de documentação anexa, começando a contar novo prazo a partir da data da receção na Câmara Municipal dos elementos pedidos, incorrendo o incumprimento da notificação no arquivamento do pedido.

13 - Nas situações de falsas declarações, não satisfação dos requisitos e documentos impostos nos n.os 4 e 6 e alíneas a), b) e c) do n.º 7 deste artigo, determinam o imediato indeferimento e arquivamento do processo respetivo de concessão da licença.

14 - A inexistência de qualquer decisão após o prazo estipulado no n.º 11 será considerada como se não exista nada a opor quanto ao pretendido.

15 - Os pedidos para os efeitos descritos no n.º 9 deverão ser efetuados até ao 8.º dia anterior à efetividade do pretendido caso assim não suceda o pedido será indeferido.

16 - A Câmara Municipal possuirá um registo dos vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a sua atividade na área do município de Santa Cruz da Graciosa.

17 - Durante a fase de apreciação dos requerimentos apresentados, o presidente da Câmara Municipal, no uso das suas competências, poderá fazer depender a sua decisão da consulta a outras entidades públicas ou privadas, visando a prestação de informações adicionais e o esclarecimento de quaisquer dúvidas que venham a surgir relativamente à habilitação e qualidade pessoal dos interessados na obtenção ou renovação do cartão de vendedor ambulante.

18 - As competências neste regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 27.º

Validade e renovação do cartão de vendedor

1 - O cartão de vendedor ambulante para o desempenho da atividade na área do concelho tem a validade de um ano a contar da data de emissão.

2 - A renovação do cartão deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.

3 - Os pedidos de renovação do cartão de vendedor ambulante deverão ser deferidos ou indeferidos pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador com delegação de competências para o efeito, no prazo de 30 dias, contados a partir da receção dos requerimentos, do qual será emitido documento normalizado comprovativo desse facto, após parecer dos serviços de fiscalização municipal.

4 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir, no prazo de 30 dias, eventuais deficiências do requerimento ou de documentação anexa, começando a contar novo prazo a partir da data da receção na Câmara Municipal dos elementos pedidos, incorrendo o incumprimento da notificação no arquivamento do pedido.

5 - A inexistência de qualquer decisão após o prazo estipulado nos n.os 3 e 4 será considerada como se não exista nada a opor quanto ao pretendido.

6 - Os pedidos de renovação quando apresentados fora do prazo estipulado no n.º 2, a não satisfação dos requisitos e documentos impostos nos n.os 4 e 6 do artigo 26.º e alíneas a), b) e c) do n.º 7 do mesmo, ou ainda a prestação de falsas declarações, determinam o imediato indeferimento e arquivamento do processo respetivo.

Artigo 28.º

Caducidade dos cartões

1 - O cartão de vendedor ambulante caduca nos seguintes casos:

a) No termo do prazo da validade;

b) Falta de pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Santa Cruz da Graciosa.

c) Interrupção consecutiva e não justificada superior a 30 dias úteis, nos locais onde a atividade se exerça de forma diária em local fixo.

2 - A caducidade do cartão de vendedor ambulante implica a sua cassação pelas entidades fiscalizadoras.

Artigo 29.º

Dimensões dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda dos produtos e mercadorias, deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente, tabuleiros ou bancadas não superiores a 1 metro x 1,20 metros, colocados a uma altura mínima de 0,40 metros do solo, salvo nos casos em que os meios postos à disposição para o efeito pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Nos produtos alimentares expostos para venda, deverão os vendedores ambulantes utilizar recipientes próprios ao seu acondicionamento, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ao abrigo do sol, intempéries e de outros fatores poluentes.

3 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no n.º 1 relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.

4 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro ou bancada, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.

Artigo 30.º

Dispensa excecional da utilização do tabuleiro legalmente exigido

1 - Pode ser dispensada a título excecional, a utilização do tabuleiro, mediante solicitação a formular pelos interessados, tendo em atenção características especiais de que se revista a venda ambulante.

2 - No caso de ser concedida a dispensa referida no número anterior, deverão os vendedores usar, em local bem visível a indicação dos respetivos nomes e número de cartão de vendedor.

Artigo 31.º

Condições para a venda de doces, pastéis, frituras e outros comestíveis

A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e em geral comestíveis preparados, só será permitida quando esses produtos confecionados, apresentados e embalados em condições higiossanitárias adequadas nomeadamente no que se refere à sua preservação de poeiras e de qualquer contaminação mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou de quaisquer outras que se mostrem apropriadas que se for papel ou outro material, ainda não tenha sido utilizado e não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos na parte inferior, devendo ser apreendidos aqueles que não cumprirem estes condicionamentos.

Artigo 32.º

Deveres e obrigações dos vendedores ambulantes

1 - Os vendedores ambulantes deverão comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral.

2 - Os vendedores ambulantes ficam obrigados:

a) A manter todos os utensílios, veículos e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

b) A conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higiénicas e de asseio impostas ao seu comércio por legislação e regulamentação aplicáveis;

c) A deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos ou restos, caixas ou outros materiais semelhantes;

d) A serem sempre portadores, para imediata apresentação às autoridades policiais e fiscalizadoras, do cartão de vendedor ambulante ou outro documento normalizado que o substitua, emitidos pela Câmara Municipal, devidamente atualizado;

e) A fazer-se acompanhar, de faturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:

i) O nome e domicílio do comprador;

ii) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor a quem haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efetuada;

iii) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respetivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e, ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série;

f) A proceder à afixação nos locais de venda de fotocópia do cartão de vendedor, autorização provisória ou de documento normalizado que o substitua emitido pela Câmara Municipal, devidamente atualizado;

g) A acatar todas as ordens, decisões e instruções que sejam emanadas das autoridades policiais e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade nas condições previstas neste Regulamento;

h) Proceder à retirada e desmontagem de todos os meios e utensílios usados na venda, desde que para tal não exista autorização municipal que permita a sua permanência no respetivo local.

3 - A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de, designadamente:

a) Serem tratados com respeito, decoro e a circunspeção normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade o espaço que lhes seja autorizado, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Regulamento ou pela lei.

Artigo 33.º

Horário laboral do exercício da atividade

O período de exercício da atividade dos vendedores ambulantes encontra-se submetido aos horários de abertura e de encerramento dos estabelecimentos comerciais do mesmo ramo constantes no regulamento de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos do Concelho de Santa Cruz da Graciosa.

Artigo 34.º

Exercício da atividade em roulottes

1 - A venda em roulottes só poderá ser exercida pelo titular da licença, que poderá ser auxiliado no exercício da sua atividade por outras pessoas desde que devidamente inscritas na Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa.

2 - Todas as pessoas referidas no número anterior terão de possuir boletim de sanidade.

Artigo 35.º

Venda de artigos de produção própria

À venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico próprio ou produção própria não se aplica o preceituado no n.º 2, alínea e) do artigo 32.º do presente Regulamento.

Artigo 36.º

Venda de gelados

A venda ambulante só poderá ser feita em unidades adaptadas à venda de gelados.

Artigo 37.º

Venda de flores

1 - A venda ambulante de flores em locais fixos apenas será permitida nos locais previamente autorizados por este Município.

2 - É permitido aos vendedores ambulantes o arranjo de flores no local.

Artigo 38.º

Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos

1 - Considera-se venda ambulante de bebidas e alimentos, para efeitos do presente Regulamento, aquela que se realiza por ocasião de feiras e mercados periódicos, arraiais, romarias e outras festividades públicas, quer em barracas, telheiros ou veículos quer em outras instalações provisórias.

2 - Considera-se venda sazonal a que se realiza durante alguns períodos do ano em instalações provisórias destinadas a servir, para o seu exterior ou para esplanadas anexas, bebidas e alimentos.

Artigo 39.º

Venda ambulante de peixe

1 - O regime de venda ambulante de peixe em viaturas móveis adaptadas, aplica-se o disposto na legislação em vigor.

2 - O não cumprimento das disposições constantes neste artigo fica sujeito à aplicação das coimas estabelecidas na legislação em vigor.

3 - A Câmara Municipal poderá, quando o interesse público assim o exigir, condicionar, restringir ou proibir a venda ambulante de peixe.

Artigo 40.º

Venda de pão e produtos afins

1 - Ao regime da venda de pão e produtos afins em viaturas móveis adaptadas, aplica-se o disposto na Portaria 10/88, de 9 de fevereiro, nomeadamente:

a) Os veículos devem apresentar nos painéis laterais a inscrição «Transporte e venda de pão» ou «Transporte de pão», conforme os casos;

b) Os veículos devem manter-se em perfeito estado de limpeza e devem ser submetidos a adequada e periódica desinfeção;

c) Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pão e produtos afins e de pastelaria;

d) A venda em unidades móveis depende de autorização emitida pela Câmara Municipal, ouvida a autoridade sanitária concelhia que certificará se a viatura a utilizar tem os requisitos necessários;

e) Nos requerimentos a apresentar relativos às unidades móveis, o interessado deverá indicar todos os dados tal como a localidade onde pretende exercer o ato de venda;

f) O requerimento do interessado deve ser acompanhado do parecer da autoridade sanitária concelhia sobre a vistoria da viatura, que, a ser positivo, permitirá a obtenção da licença prevista no artigo 26.º deste Regulamento.

2 - O manuseamento do pão deve efetuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios nas mãos de quem manipule, de forma a evitar o contato direto.

3 - Ao pessoal afeto à distribuição e venda de pão e produtos afins, é proibido:

a) Dedicar-se a qualquer outra atividade que possa constituir fonte de contaminação;

b) Tomar refeições e fumar nos locais de distribuição e venda;

c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado;

d) Para efeitos do referido na alínea anterior, considera-se vestuário adequado o uso de bata branca ou outra cor clara e que seja utilizado exclusivamente nessa finalidade.

Artigo 41.º

Características dos equipamentos para exposição dos artigos

1 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, veículos ou outros meios para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente e facilmente laváveis.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

3 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, veículos ou outros meios de exposição, arrumação ou venda de produtos e artigos terão obrigatoriamente de conter, em local bem visível e de fácil acessibilidade para o público, a indicação do nome, morada e número de cartão e da respetiva área de venda.

4 - Na exposição e venda dos seus produtos e artigos não é permitido aos vendedores ambulantes, seja em áreas urbanas ou rurais, utilizar cordas ou outros meios de afixação nas paredes de prédios, árvores ou sinalização de trânsito.

5 - No transporte, arrumação e depósito dos produtos é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de natureza distinta, bem como proceder à separação entre todos os produtos que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.

6 - Quando não estejam expostos para venda imediata, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados a preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.

7 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

8 - Os produtos alimentares que não se encontrarem nas condições referidas deverão ser imediatamente apreendidos pelas autoridades policiais e fiscalizadoras.

Artigo 42.º

Lugar de armazenamento dos produtos

O vendedor ambulante, sempre que lhe seja exigido pelas autoridades policiais e outras entidades de fiscalização, fica obrigado a indicar e a fornecer todos os elementos necessários respeitantes ao lugar onde armazena.

Artigo 43.º

Publicidade dos produtos

Nos termos da legislação em vigor, não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos para venda.

Artigo 44.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços a praticar na venda dos produtos e artigos, terão que ser efetuados de acordo com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, de forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos para venda.

Artigo 45.º

Características dos veículos automóveis e reboques

1 - Na venda em veículos automóveis ou reboques, que terá por objeto a confeção ou fornecimento de refeições ligeiras, sandes, hambúrgueres, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos e comércio de bebidas engarrafadas, não será permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas.

2 - A venda dos produtos referidos no número anterior só é permitida em embalagens e recipientes irrecuperáveis.

3 - Só será permitida a venda em veículos definidos neste artigo quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados ao objeto do comércio e ao local onde os seus proprietários pretendam exercer a respetiva atividade.

4 - Os proprietários destes veículos ou atrelados são obrigados a dispor de recipientes de depósitos de lixo para uso dos clientes, de modo a cumprir o disposto na alínea c) do artigo 32.º

5 - O estacionamento para o exercício do ato de comércio destes veículos, venda em locais privados ou na proximidade de estabelecimentos de diversão noturna, depende de prévia autorização dos respetivos proprietários.

6 - A autorização referida no número anterior deverá ser expressa em documento assinado pelo proprietário do espaço onde se pretende o estacionamento do veículo ou reboque de venda, devendo ser apresentado a esta Câmara Municipal.

Artigo 46.º

Dos locais de venda ambulante

A Câmara Municipal pode, por edital a publicar anualmente, criar espaços próprios com caráter fixo ou de levante, determinando também condicionamentos de instalação e exercício da venda ambulante, os quais poderão, no todo ou em parte, ser alterados pela Câmara.

Artigo 47.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas deste Regulamento, compete à Câmara Municipal em coordenação com a Inspeção Regional das Atividades Económicas, Inspeção Regional do Trabalho, Autoridades Policiais e Sanitárias.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente da fiscalização tome conhecimento de infrações cuja fiscalização dependa de competência específica de outra autoridade, deverá participar a ocorrência a esta última.

3 - Cabe às autoridades intervenientes neste âmbito exercer uma ação educativa e esclarecedora dos munícipes interessados, podendo para a regularização de situações anómalas fixar prazos cujo incumprimento constituirá infração.

4 - Considera -se regularizada a situação anómala quando, dentro dos prazos fixados e nunca superiores a 30 dias, o interessado se apresentar no local indicado na intimação, com os documentos ou objetos em conformidade com a norma violada.

5 - O vendedor deverá fazer-se sempre acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ou documento normalizado que o substitua, devidamente atualizado, todos os documentos relacionados com os produtos em venda e ainda a prestar todos os esclarecimentos necessários, nos termos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 32.º deste Regulamento.

Artigo 48.º

Sanções acessórias

Para além das coimas previstas no artigo 85.º do presente Regulamento, poderão ser ainda e de forma simultânea, aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) A imediata apreensão de todos os bens que constituem matéria de venda ambulante e estejam à guarda do infrator, que garantirão o cumprimento da infração;

b) O cancelamento ou a suspensão da respetiva licença ou autorização de venda;

c) A sucessão por mais de três infrações ao presente Regulamento ou conforme a gravidade dos atos praticados determinará o impedimento e interdição do exercício da atividade ambulante no concelho de Santa Cruz da Graciosa, pelo período mínimo de cinco anos.

Artigo 49.º

Regime de apreensão

1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto.

2 - Quando o infrator, querendo, proceder ao pagamento voluntário das quantias referentes à coima aplicada até à fase de decisão do processo de contraordenação, poderá, no prazo de 10 dias úteis, levantar os bens apreendidos.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser devolvidos ao infrator após a fase de decisão do processo de contraordenação.

4 - Tratando-se de bens perecíveis, deverá observar-se o seguinte:

a) Encontrando-se em boas condições higiossanitárias, convenientemente atestadas pela autoridade de saúde concelhia, serão doados de preferência a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, convenientemente atestado pela autoridade de saúde concelhia, serão imediatamente destruídos e depositados em local apropriado;

c) Após a fase de decisão do processo de contraordenação e que venha a ser decidido proceder-se à devolução dos bens ao seu proprietário, este dispõe de três dias úteis para efetuar o respetivo levantamento;

d) Decorridos todos os prazos referidos nos números anteriores e sem que se venha a proceder ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, esta na qualidade de fiei depositária dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência a instituições de solidariedade social;

e) Se da decisão final do processo de contraordenação resultar que os bens apreendidos revertem a favor do município, a autarquia determinará de acordo com o disposto no número anterior.

Artigo 50.º

Obrigações do depositário

Relativamente aos bens apreendidos, o depositário é obrigado:

a) A proceder à sua guarda e assegurar as condições de segurança e conservação necessárias à preservação, salvo na situação prevista na alínea b) deste artigo;

b) Avisar imediatamente a Câmara Municipal quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela;

c) Proceder à sua restituição sempre que tal seja ordenado;

d) Comunicar à Câmara Municipal, se for privado da detenção dos bens por causa que lhe não seja imputável.

Artigo 51.º

Taxas

Pela concessão das licenças a que se refere o presente Regulamento são devidas as taxas constantes do Regulamento de Tabelas de Taxas, Licenças e outras Receitas Municipais em vigor.

Artigo 52.º

Taxas devidas pela venda ambulante em locais fixos

1 - O pagamento da taxa pela ocupação da via pública fixada na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais será feito mensalmente até ao dia 15 do mês a que disser respeito ou acrescido de juros de mora até ao fim do mesmo mês.

2 - Pela ocupação de pavilhão, bancada ou outro dispositivo que a Câmara Municipal instale e disponha para o exercício da venda ambulante em locais fixos criados para o efeito, poderão ser mandadas cobrar taxas de valor estabelecido na tabela de taxas e licenças, em vigor na área do município.

Artigo 53.º

Taxas devidas pelo depósito de bens apreendidos

Ao depósito de bens apreendidos, a Câmara Municipal poderá determinar a cobrança de taxas de valor fixado na Tabela de Taxas e Licenças, em vigor no município.

CAPÍTULO III

Licenciamento de atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 54.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo 55.º

Pedido de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para realização de acampamentos ocasionais é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual constará a identificação completa do interessado e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia de bilhete de identidade, ou cartão de cidadão;

b) Fotocópia do Cartão de identificação fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio e documento comprovativo do título de propriedade.

2 - Do requerimento mencionado no número anterior deverá, ainda, constar o local do município para que é solicitada a licença e o período de tempo previsto para a realização do acampamento.

Artigo 56.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o número um do artigo anterior e no prazo máximo de cinco dias será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de Saúde;

b) Comandante da Polícia de Segurança Pública e Bombeiros.

2 - O parecer a que se refere o número anterior quando desfavorável é vinculativo para um eventual licenciamento.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias úteis após a receção do pedido.

Artigo 57.º

Emissão da licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado no requerimento apresentado, o qual não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio.

Artigo 58.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção de saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal, a qualquer momento, poderá revogar a licença concedida.

CAPÍTULO IV

Licenciamento da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 59.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, manifestações, bailes provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias públicas, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento municipal, salvo quando tais atividades decorram em recintos já devidamente licenciados para o efeito.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades referidas no número anterior, devem comunicar à Câmara Municipal, com pelo menos 15 dias de antecedência, as festividades a realizar, com indicação dos dias, horas e locais.

Artigo 60.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de quaisquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao Presidente da Câmara com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio e do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Atividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá;

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

Artigo 61.º

Emissão da licença

A licença é concedida verificados os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites de horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 62.º

Espetáculos e atividades ruidosas

1 - Os agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos nos aglomerados urbanos das 0 às 9 horas.

2 - O funcionamento dos emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias públicas e lugares públicos, incluindo sinais horários só poderão ocorrer entre as 8h00 e as 22h00 e mediante autorização.

3 - A realização de tais espetáculos nas proximidades de edifícios de habitação e escolares durante o seu período de funcionamento, hospitais ou semelhantes bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, só é permitida quando cumulativamente:

a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;

b) Seja emitida pelo Presidente da Câmara licença especial de ruído;

c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

4 - Das licenças emitidas nos termos do presente capítulo devem constar a referência ao seu objeto, a fixação dos respetivos horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.

5 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciadas ou se não contenham dentro dos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 63.º

Diversões carnavalescas proibidas

1 - Nas diversões carnavalescas é proibido:

a) O uso de quaisquer objetos de arremesso suscetíveis de por em perigo a integridade física de terceiros;

b) A apresentação da bandeira nacional ou da Região e respetivos símbolos ou imitação;

c) Utilização de qualquer material pirotécnico ou análogo;

d) A utilização de gases líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que sejam inflamáveis, seja qual for o seu acondicionamento.

2 - A venda ou exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infração.

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 64.º

Licenciamento

1 - A realização de espetáculos desportivos na via pública carece de licenciamento, o qual é da competência da Câmara Municipal.

2 - O requerimento para a emissão da licença mencionada no número anterior, deve ser apresentado com antecedência de 30 ou 60 dias seguidos, consoante se desenrole num ou mais municípios, ficando sujeita a parecer favorável das e entidades legalmente competentes de acordo com o Código de Estrada e demais legislação aplicável

Artigo 65.º

Pedido de licenciamento para provas desportivas

1 - O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio do qual deverá constar:

a) Identificação completa do requerente (nome firma ou denominação);

b) Morada ou sede social:

c) Identificação da atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária em escala adequada que permita uma correta análise do percurso indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido da marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendem no território a percorrer;

d) Parecer da Direção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva que poderá ser em forma de visto no regulamento de prova.

3 - Caso o requerente não junte, abinitio, os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao Presidente da Câmara Municipal solicitá-los às entidades competentes.

Artigo 66.º

Emissão de licença

1 - A licença será emitida pelo prazo solicitado, dela devendo constar designadamente o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como de seguro de acidentes pessoais.

Artigo 67.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou no caso das provas que se desenvolvam em mais do que um concelho ao Comando da Polícia de Segurança Pública.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos

Artigo 68.º

Licenciamento

A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 69.º

Pedido de licenciamento

1 - Do pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espetáculos, deve constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) O número de identificação fiscal;

c) A localização da agência ou posto.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal:

c) Certificado de registo criminal quando se trate de primeiro requerimento e posteriormente sempre que seja exigido;

d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respetivo proprietário no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de atividade não pertencente ao requerente;

e) Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontre a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espetáculos ou divertimentos públicos;

f) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou administração das mesmas.

4 - As licenças são requeridas com a antecedência mínima de 15 dias úteis.

Artigo 70.º

Emissão de licença

1 - A licença tem a validade anual e é intransmissível.

2 - A renovação da licença deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 71.º

Requisitos

1 - As licenças só podem ser concedidas quando a instalação da agência ou posto de venda tenha lugar em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, verificados em vistoria por parte da Câmara Municipal.

2 - A instalação a que se refere o número anterior pode também ter lugar em secções de estabelecimentos comerciais de qualquer ramo que satisfaçam os requisitos ali mencionados.

3 - É proibida a instalação de agências ou postos de venda a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espetáculos ou divertimentos públicos.

4 - É obrigatória a afixação, nas agências ou postos de venda, em local bem visível das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem, autenticadas com o carimbo das respetivas empresas ou entidades promotoras.

Artigo 72.º

Proibições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior a 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar quantia superior a 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer publicidade por qualquer meio aos serviços prestados num raio de 100 m em torno das bilheteiras;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras e queimadas

Artigo 73.º

Proibição da realização de fogueiras e queimadas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos bem com a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e independentemente da distância sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - É proibida a realização de fogueiras e de queimadas que, de algum modo, possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

Artigo 74.º

Permissões

1 - São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.

2 - É permitida a realização de queimas de reduzida dimensão para eliminar sobrantes vegetais resultantes de podas de árvores, limpeza de pomares, quintais e jardins desde que sejam tomados os cuidados necessários contra a propagação do fogo e não haja risco de incêndio nem de quaisquer danos em culturas ou bens pertencentes a outrem.

3 - Durante a realização da queima devem ser observadas as seguintes regras de segurança:

a) No local devem existir meios de primeira intervenção contra incêndios, designadamente água, pás e enxadas suficientes para apagar o fogo em caso de emergência;

b) Não devem ser queimadas quantidades exageradas de materiais ao mesmo tempo;

c) No final devem ser aspergidos com água os locais da queima de forma a apagar os braseiros a fim de serem evitados reacendimentos;

d) A queima de sobrantes referidas no presente artigo deve ser sempre precedida de comunicação obrigatória à corporação de bombeiros da respetiva área com uma antecedência mínima de 48 horas, indicando o local, o dia e a hora da realização da respetiva queima.

Artigo 75.º

Licenciamento

As situações não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras nomeadamente a efetivação das tradicionais fogueiras de São João e Santos Populares, carecem de licenciamento da Câmara Municipal que estabelece as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

Artigo 76.º

Pedido de licenciamento para realização das fogueiras permitidas

1 - O pedido de licenciamento para a realização das tradicionais fogueiras festivas é dirigido ao Presidente da Câmara, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) Local da realização da queimada;

c) Data proposta para a realização da queimada;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O Presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo de cinco dias, a contar da data de receção do pedido, parecer aos bombeiros que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respetivo parecer, com os elementos necessários.

Artigo 77.º

Emissão de licença para a realização de fogueiras

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da atividade de leilões

Artigo 78.º

Licenciamento

1 - A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.

2 - Consideram-se lugares públicos, para efeitos do número anterior, os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos, ao ar livre ou cobertos, a que o público tenha acesso livre e gratuito.

Artigo 79.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a realização de um leilão é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado (nome firma ou denominação), morada ou sede social.

2 - O requerimento mencionado no número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Local da realização do leilão;

d) Produtos a leiloar;

e) Data da realização do leilão.

3 - Quando o requerente for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respetivo órgão de gestão.

4 - A realização de leilões sem o licenciamento previsto supra é imediatamente suspensa, sem prejuízo do respetivo processo de contraordenação.

Artigo 80.º

Emissão de licença para realização de leilões

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 81.º

Comunicação às forças policiais

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos tidos por convenientes, às forças policiais que superintendem no concelho.

Artigo 82.º

Isenção de licenciamento

Estão isentos de licença os leilões realizados diretamente pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos Tribunais e dos Serviços da Administração pública, de acordo com a legislação aplicável.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 83.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças, em vigor no município.

Artigo 84.º

Contraordenações

Constitui contraordenação a violação das proibições, desrespeito pelas recomendações e ausência ou desconformidade com os licenciamentos previstos no presente Regulamento, puníveis com coimas, nos termos seguintes:

a) Capítulo I, secções I e II, com coima de (euro) 80,00 a (euro) 300,00;

b) Violação do artigo 23.º, com coima de (euro) 125,00 a (euro) 500,00;

c) Violação do artigo 24.º, com coima de (euro) 150,00 a (euro) 600,00;

d) Pela falta de uso do tabuleiro ou bancada previstos no artigo 29.º, n.º 1, com coima de (euro) 25,00 a (euro) 100,00;

e) Pela utilização de tabuleiros ou bancadas em termos diversos dos previstos no artigo 29.º, n.º 1, com coima de (euro) 75,00 a (euro) 300,00;

f) Pela violação do disposto no artigo 30.º, n.º 2, com coima de (euro) 90,00 a (euro) 350,00;

g) Pela violação do disposto nos artigos 31.º, 32.º; 33.º, 34.º; 36.º, 37.º; 40.º, 41.º e 42.º, com coima de (euro) 75,00 a (euro) 400,00;

h) Pela violação dos artigos 44.º e 45.º, com coima de (euro) 75,00 a (euro) 300,00;

i) Capítulo III, com coima de (euro) 80,00 a (euro) 300,00;

j) Capítulos IV, V e VI, com coima de (euro) 500,00 a (euro) 3500,00;

k) Capítulo VII, com coima de (euro) 800,00 a (euro) 3000,00.

Artigo 85.º

Tentativa e negligência

A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nestes casos, o valor das coimas concretamente aplicáveis reduzidos para metade.

Artigo 86.º

Pessoas coletivas

É correspondentemente aplicável aos processos de contraordenação previstos neste Regulamento o disposto no artigo 77.º do Código de Posturas.

Artigo 87.º

Reincidência

1 - Considera-se reincidência, para efeitos deste Regulamento, a prática de contraordenação idêntica antes de decorridos seis meses sobre a punição da anterior.

2 - Em caso de reincidência, o montante concreto da coima aplicável é elevado de um terço.

3 - O agravamento nas condições do número anterior não pode exceder o limite máximo abstrato da coima aplicada.

Artigo 88.º

Regime transitório

1 - As licenças existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento que não estejam em conformidade com o mesmo e sobre as quais não recaia regra especial, deverão ser regularizadas até 31 de dezembro do ano em curso.

2 - A Câmara Municipal poderá não renovar as licenças que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, não estejam conformes às normas e princípios nele contido.

307582276

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1045084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-28 - Decreto Legislativo Regional 13/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (quarta alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda