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Despacho 2142/2014, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências e subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 2142/2014

Delegação de competências Subdelegação de Competências

Considerando:

A subdelegação de competências prevista no Despacho 13545/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 17 de outubro de 2012;

Que o Subdiretor da Escola Superior de Artes e Design de Caldas da Rainha do Instituto Politécnico de Leiria (ESAD.CR), Rodrigo Eduardo Rebelo da Silva, cessou funções a 1 de novembro de 2013, conforme o Despacho 14778/2013 de 30 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 14 de novembro de 2013;

Que a Subdiretora da ESAD.CR, Isabel Maria Rodrigues Barreto Fernandes, tomou posse a 6 de novembro de 2013, na sequência do Despacho 23/2013 de 6 de novembro;

A consequente caducidade da referida subdelegação, nas partes respeitantes ao referido subdiretor da ESAD.CR, que operou nos termos da alínea b) do artigo 40.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), por força da referida mudança do titular do órgão subdelegado;

Que se mantém a necessidade subdelegação das referidas competências, tendo em conta:

A delegação de competências prevista na deliberação 231/2011, do Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Leiria (IPL), publicada no Diário da República, 2.ª série, N.º 16, de 24 de janeiro de 2011;

O disposto nos n.os 1 e 2, do artigo 62.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho de 2008, retificado pela Retificação n.º 1826/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto de 2008;

O disposto no n.º 2, do artigo 11.º dos Estatutos da Escola Superior de Artes e Design de Caldas da Rainha, homologados pelo Despacho 11339/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 21 de agosto de 2012;

As permissões legais, como medidas de simplificação e desburocratização de procedimentos, relativas à delegação e subdelegação de poderes, nas condições previstas nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril;

1 - Determino que, na movimentação a débito e a crédito de contas bancárias abertas em nome do IPL e afetas ao fundo de maneio da Escola Superior de Artes e Design de Caldas da Rainha (ESAD.CR), o IPL se obriga com duas assinaturas, podendo as mesmas ser do Diretor e de um dos Subdiretores ou do Secretário, dos dois Subdiretores, ou de um dos Subdiretores e do Secretário.

2 - Subdelego, nos termos das alíneas d) e n), do n.º 1, do artigo 62.º dos Estatutos do IPL e do n.º 1, da Deliberação 231/2011, do Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Leiria (IPL):

a) Na Subdiretora desta Escola, Isabel Maria Rodrigues Barreto Fernandes, a competência para autorizar a aquisição de bens e serviços enquadráveis no fundo de maneio da ESAD.CR, pelos períodos em que a minha ausência coincida com a do meu substituto legal;

b) Na Subdiretora Isabel Maria Rodrigues Barreto Fernandes e no Secretário, Ana Maria Pratas dos Reis, a competência para a movimentação das contas bancárias abertas em nome do Instituto e afetas ao fundo de maneio da ESAD.CR., pelos períodos em que as ausências do Subdiretor Rui Manuel Ferreira Leal coincidam com as minhas.

O presente despacho produz efeitos com a sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados todos os atos praticados no âmbito dos poderes ora subdelegados, desde 6 de novembro de 2013, até à publicação do presente despacho no Diário da República.

30 de dezembro de 2013. - A Diretora, Susana Cristina Serrano Fernandes Rodrigues.

207579741

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1044487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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