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Despacho 2059/2014, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Consolidação definitiva da mobilidade interna, na categoria, do técnico superior Carlos Frederico Pincarilho de Moura Carvalho

Texto do documento

Despacho 2059/2014

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, torna-se público que, pelo presente despacho, foi autorizada a consolidação definitiva da mobilidade interna, na categoria, do técnico superior Carlos Frederico Pincarilho de Moura Carvalho, oriundo do mapa de pessoal da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação dada pelo artigo 35.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, passando este trabalhador a ocupar um posto de trabalho do mapa de pessoal do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, na Direção de Serviços de Assessoria Jurídica e Contencioso, produzindo efeitos na mesma data a celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo-se entre a 3.ª e a 4.ª posição remuneratória detida na situação jurídico-funcional de origem.

3 de janeiro de 2014. - A Diretora-Geral, Maria Fernanda Soares Rebelo Heitor.

207583231

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1044293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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