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Portaria 554/99, de 24 de Julho

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Sumário

Suspende pelo prazo máximo de 180 dias a actividade cinegética na zona de caça social de Mértola (Proc. nº 1506-DGF), situada nas freguesias de Santana de Cambas e Corte Pinto, município de Mértola, concesssionada pela Portaria nº 667-R8/93 de 14 de Julho. Produz efeitos a partir de 15 de Julho de 1999.

Texto do documento

Portaria 554/99
de 24 de Julho
Pela Portaria 667-R8/93, de 14 de Julho, foi criada a zona de caça social de Mértola, situada nas freguesias de Santana de Cambas e Corte Pinto, município de Mértola, com uma área de 715,9378 ha, válida até 14 de Julho de 1999.

Dado que o processo de renovação não ficou concluído até ao termo da concessão, em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no artigo 141.º do citado decreto-lei:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É suspensa a actividade cinegética na zona de caça social de Mértola (processo 1506-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 15 de Julho de 1999.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 14 de Julho de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Portaria 667-R8/93 - Ministério da Agricultura

    CRIA A ZONA DE CAÇA SOCIAL DE MÉRTOLA (PROCESSO NUMERO 1506 DO INSTITUTO FLORESTAL), SITUADA NAS FREGUESIAS DE SANTANA DE CAMBAS E CORTE DO PINTO, MUNICÍPIO DE MÉRTOLA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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