Regulamento (extrato) n.º 45/2014
Ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro e alínea m) do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu (IPV), e após discussão pública realizada nos termos n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior aprovo o Regulamento de Prestação de Serviços Especializados à Comunidade, o qual consta como anexo ao presente despacho.
24 de janeiro de 2014. - O Presidente do IPV, Engenheiro Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.
Regulamento de Prestação de Serviços Especializados à Comunidade
O Instituto Politécnico de Viseu (adiante designado IPV) tem, no âmbito da missão que lhe é atribuída pelo artigo 2.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro (RJIES), o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico.
Por outro lado, o aumento do número de serviços especializados que têm vindo a ser prestados à comunidade (prestações adiante designadas por PSE), bem como os problemas inerentes à sua autorização e gestão, tornam necessária a existência de um Regulamento, com os seguintes objetivos e princípios:
Objetivos
1 - Clarificar a natureza das PSE;
2 - Envolver as unidades de ensino e investigação no processo de autorização e na participação das receitas das PSE;
3 - Promover o acompanhamento da contratualização e gestão das PSE por técnicos especializados, de forma a profissionalizar todo o processo, prevenindo as consequências legais e económicas dos atos que dele decorram e assegurando a defesa dos direitos de propriedade intelectual que possam vir a ter lugar.
4 - Valorizar institucional e curricularmente as PSE, nomeadamente, conhecendo e avaliando os objetivos a que se propõem e os resultados obtidos, com base, quer em relatórios, quer no reconhecimento e impacto sociais deles decorrentes, quer ainda em patentes ou produtos concretos.
5 - Regulamentar as atividades exercidas no âmbito definido pela alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A, aditado pelo Decreto-Lei 207/2009 de 31 de agosto ao Decreto-Lei 185/81 de 1 de julho que aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
Princípios
1 - A prestação de serviços especializados à comunidade deverá, reconhecidamente, assumir um nível científico e técnico compatível com as funções e dignidade do Instituto, não podendo, em caso algum, colidir com os princípios da ética e deontologia profissionais, nem com os interesses da instituição.
2 - Da prestação de serviços deverá resultar, em regra, um resultado financeiro positivo.
3 - É reconhecido o direito ao estímulo material sob a forma de remuneração adicional aos docentes, não docentes e investigadores do IPV, diretamente envolvidos na prestação de serviços, sem prejuízo das normas que regulam o regime dos docentes em exclusividade.
Nestes termos, a Prestação de Serviços Especializados à Comunidade desenvolvida pelo Instituto Politécnico de Viseu, passa a reger-se pelo seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação Objetivo e Subjetivo
1 - O presente regulamento aplica-se às prestações de serviços realizadas pelo IPV, por si, ou através das suas unidades de ensino e de investigação, a entidades exteriores, públicas ou privadas.
2 - O presente regulamento aplica-se ao pessoal docente e não docente do Instituto que exerça atividades no âmbito das prestações de serviços referidas no número anterior, designadamente, ao abrigo de contratos ou protocolos celebrados ou de convites recebidos pelo IPV ou pelas suas unidades orgânicas.
Artigo 2.º
Definição de Prestação de Serviços
1 - Considera-se Prestação de Serviços Especializados à Comunidade (PSE), para efeitos deste regulamento, o conjunto de atividades envolvendo meios humanos e ou materiais do IPV, prestadas a entidades exteriores, sem enquadramento em programa de financiamento com regulamento específico, sendo, por consequência, os encargos correspondentes satisfeitos por receitas provenientes da referida prestação de serviços;
2 - Para efeitos do número anterior são consideradas PSE, além de outras que se enquadrem nas atribuições próprias do IPV:
a) Projetos, estudos e trabalhos de consultoria e afins;
b) Trabalhos de laboratório, tais como análises e ensaios;
c) Trabalhos de investigação e de desenvolvimento;
d) Atividades de formação.
Artigo 3.º
Processo de Decisão
1 - A proposta de prestação de serviços ao exterior é apresentada ao Presidente da Unidade Orgânica em causa, podendo ser da iniciativa de qualquer entidade, designadamente, departamentos ou serviços do Instituto, docentes ou entidades exteriores. Quando a prestação de serviços envolver a participação de várias escolas, a proposta é apresentada ao Presidente do IPV.
2 - O Presidente da Unidade Orgânica avalia e afere as condições e viabilidade da prestação de serviços proposta, e, em caso de avaliação positiva, designa o coordenador da prestação de serviços e converte-a, se for o caso, em protocolo ou contrato remetendo-o para o Conselho Técnico-Científico (CTC) e para conhecimento do Presidente do IPV.
3 - O CTC aprecia a prestação de serviços a realizar, para efeitos de reconhecimento do seu nível científico ou técnico e da sua adequação à natureza, dignidade e missão do IPV, podendo delegar a respetiva competência no seu Presidente.
4 - Uma vez reconhecido o nível científico ou técnico nos termos do número anterior, o protocolo ou contrato é enviado para autorização do Presidente do IPV, acompanhado da ficha a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do presente regulamento. O referido protocolo ou contrato será assinado pelo Presidente do IPV sem prejuízo de poder ser assinado simultaneamente pelo Presidente da unidade orgânica. O Presidente poderá ainda, autorizar que a assinatura seja, apenas efetuada pelo Presidente da unidade orgânica.
Artigo 4.º
Serviços Prestados Com Caráter de Continuidade
1 - A prestação de serviços pode ocorrer de forma continuada, no âmbito de atividade desenvolvida por laboratórios ou outros serviços das unidades orgânicas, em resposta a solicitações de diferentes entidades externas.
2 - A definição das prestações de serviços a que se refere o número anterior, bem como os respetivos processos de autorização e modelos de vinculação, constarão de regulamento específico do laboratório/serviço, apreciado em Conselho Técnico-Científico e aprovado pelo Presidente da unidade orgânica.
3 - O valor a pagar pelos serviços prestados nos termos do presente artigo consta de uma tabela aprovada pelo Conselho de Gestão do Instituto, sob proposta do Presidente da unidade orgânica respetiva.
4 - As prestações de serviços previstas no presente artigo implicam a abertura da ficha de resultados referida no n.º 4 do artigo seguinte.
5 - Não há lugar a remuneração adicional ao pessoal docente ou não docente, pela atividade desenvolvida no âmbito das prestações de serviços previstas no presente artigo.
6 - Nos termos a definir no regulamento a que se refere o n.º 2 do presente artigo, parte da receita líquida pode ser afeta a atividades de investigação e formação do pessoal interveniente na prestação de serviços, ou a aquisição de equipamento para o respetivo laboratório ou serviço.
Artigo 5.º
Forma de Vinculação
1 - O estabelecimento de uma PSE assumirá, a forma de um protocolo ou contrato entre o IPV e a entidade externa envolvida, cabendo ao Presidente do IPV decidir sobre a forma de vinculação mais adequada.
2 - Na celebração dos protocolos, deverá ser analisada a necessidade de salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual que possam decorrer do trabalho a realizar, quer para os autores das ideias, quer para o IPV, nos termos a definir em regulamento específico.
3 - Para cada contrato poderá ser estabelecido um seguro de responsabilidade civil, nos termos da lei, de forma a cobrir, quer os riscos em que incorram os próprios prestadores dos serviços, quer as consequências que deles decorram para a entidade contratante.
4 - Os protocolos ou contratos são acompanhados por uma ficha de caracterização da atividade/projeto, de acordo com o modelo a aprovar pelo Presidente do IPV.
5 - Quando se verifique a celebração de um acordo genérico de colaboração, serão, sempre, celebrados acordos ou adendas específicos dos quais conste, para cada atividade em concreto a desenvolver, as condições e termos da prestação, prazos e montantes, bem como a identificação dos docentes envolvidos.
Artigo 6.º
Execução
1 - Para cada Prestação de serviços, será designado, pelo presidente da respetiva unidade orgânica, um coordenador, a quem compete:
a) Instruir o processo e desenvolver as diligências necessárias com vista à celebração do protocolo/contrato nos termos do presente regulamento;
b) Definir, se for o caso, o tipo de seguro a estabelecer, cabendo-lhe calcular os respetivos custos e incorporá-los no orçamento da prestação de serviços;
c) Fazer o acompanhamento da prestação de serviços, comunicando superiormente qualquer situação que considere relevante;
d) Solicitar autorização para efetuar despesas no âmbito da prestação de serviços, designadamente para aquisição de bens e serviços e deslocações em serviço nos termos legais;
e) Elaborar um relatório final que deverá incluir os relatórios financeiro e técnico, bem como aspetos relevantes do desenvolvimento da prestação de serviços.
2 - O relatório será enviado ao Presidente da Escola que, por sua vez, o remete ao Presidente do Instituto.
Artigo 7.º
Caracterização das Receitas
As verbas provenientes de uma Prestação de Serviços Especializados à Comunidade, constituem receitas próprias do IPV e serão escrituradas como tal.
Artigo 8.º
Afetação de Verbas no Âmbito de Contratos ou Protocolos
1 - Para efeitos da afetação de verbas prevista no presente artigo, considera-se receita líquida, o valor global da prestação de serviços, subtraído do montante destinado a gastos diretos, designadamente, bens de equipamento e consumíveis, deslocações e gastos com pessoal, incluindo as remunerações adicionais de pessoal previstas no presente regulamento.
2 - Salvo casos excecionais devidamente fundamentados e autorizados, a prestação de serviços só é considerada viável e, como tal, autorizada, quando a receita líquida a que se refere o número anterior for igual ou superior a 30 % ou 25 % do valor global, consoante se trate de atividades desenvolvidas no âmbito das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento ou no âmbito da alínea d) do mesmo artigo, respetivamente.
3 - O montante previsto no número anterior constitui receita do IPV.
4 - Quando o serviço for prestado através de entidades de interface com o exterior, as percentagens a que se refere o n.º 2 do presente artigo são deduzidas em 10 %, que revertem a favor da entidade de interface, sendo o remanescente arrecadado pelo IPV.
5 - Quando, nos casos excecionais previstos no ponto 2 do presente artigo, a receita líquida for inferior a 30 % ou 25 %, a distribuição da receita pelo IPV e pela entidade de interface, caso exista, será aprovada, caso a caso pelo Conselho de Gestão do IPV.
6 - O IPV transfere para o suborçamento das unidades orgânicas, 70 % da receita líquida arrecadada.
Artigo 9.º
Avaliação anual
Semestralmente, o Departamento de Planeamento e Gestão Administrativa e Financeira do Instituto apresentará:
a) Uma demonstração de resultados de todas e de cada uma das PSE concluídas por forma a permitir a respetiva avaliação;
b) A lista de equipamentos adquiridos e inventariados, resultantes da execução da prestação de serviços especializados.
Artigo 10.º
Participação Remunerada de Pessoal do IPV
1 - Sem prejuízo do estabelecido no Estatuto da Carreira de Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico no que se refere ao regime de exclusividade, o pessoal envolvido na prestação de serviços pode ser remunerado em função da atividade que desenvolva.
2 - A atividade remunerada nos termos do número anterior, deve conter-se dentro dos limites e condições estabelecidos naquele Estatuto, designadamente no seu artigo 34.º-A, bem como da demais legislação aplicável.
3 - Salvo casos excecionais, devidamente autorizados pelo Presidente do IPV, o valor total anual recebido pelo docente, a título de remunerações adicionais pela prestação de serviços, não pode exceder um terço do vencimento anual (12 meses) de um professor coordenador no último escalão. Em situações específicas de manifesto interesse para o Instituto, devidamente fundamentadas, o Presidente do IPV pode autorizar que este limite seja ultrapassado.
4 - O limite de horas de formação (cursos breves, palestras, conferências e outras atividades análogas) que os docentes em regime de exclusividade podem realizar no âmbito de protocolos celebrados ao abrigo do presente regulamento, é calculado em termos mensais não podendo ultrapassar a média semanal de quatro horas nem podendo ministrar mais de três cursos numa mesma instituição.
5 - Entende-se por curso breve, em regra, a formação não superior a 35 horas, cuja duração não seja superior a dois meses.
6 - O limite de horas de formação (cursos breves, palestras, conferências e outras atividades análogas) não abrangidas por protocolos, para efeitos de pedidos de acumulação dos docentes em regime de exclusividade, é de 40 horas por ano civil.
7 - Os docentes em regime de exclusividade só podem prestar serviço docente remunerado em instituições de ensino superior público, desde que não sejam excedidas as quatro horas letivas semanais, quer se trate, ou não, de atividades abrangidas por protocolo.
8 - Nos casos em que os docentes em regime de exclusividade pretendam realizar atividades de formação e, simultaneamente, prestar serviço docente nos termos previstos nos números anteriores, o número de horas total não pode ser superior ao limite fixado no n.º 4.
9 - Os docentes em regime de tempo integral podem acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior, até ao limite de seis horas semanais, quer se trate, ou não, de atividades abrangidas por protocolo.
10 - Aos docentes equiparados a bolseiro ou com dispensa de serviço docente, não é permitida a participação em PSE, salvo se a mesmas não forem remuneradas, se enquadrarem em projetos de investigação relevantes para a sua formação e tal for expressamente autorizado pelo Presidente do IPV.
11 - O valor da remuneração a atribuir pela participação de pessoal não docente é autorizada, caso a caso, pelo Presidente do IPV, de acordo com as normas legais aplicáveis.
Artigo 11.º
Processamento das Remunerações
1 - A entidade a quem o serviço é prestado, remete as importâncias devidas ao IPV que, por sua vez, promoverá a afetação das verbas nos termos do presente regulamento.
2 - Os abonos aos docentes só serão disponibilizados após efetiva cobrança das receitas, com exceção de projetos cujo financiamento obrigue a procedimentos diferentes.
Artigo 12.º
Disposições Finais e Transitórias
Excecionalmente e mediante despacho do Presidente do IPV, ouvido o Conselho de Gestão, poderão ser aprovadas prestações de serviços à comunidade, não sujeitas às regras deste regulamento, designadamente por imposição dos respetivos programas de financiamento, nos termos da lei.
Artigo 13.º
Entrada em Vigor e Revisão
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação e será objeto de revisão mediante proposta fundamentada a apresentar ao Presidente.
2 - O Regulamento não se aplica aos protocolos que se encontram em execução à data da sua entrada em vigor.
3 - As eventuais prestações de serviços de caráter continuado devem adequar-se ao disposto no Regulamento no prazo de 30 dias.
4 - O presente Regulamento poderá ser objeto de especificações que contribuam para a melhoria da eficácia prática dos procedimentos a ele inerentes, ou de dúvidas de interpretação, através de despacho do Presidente do IPV.
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