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Portaria 40, de 22 de Agosto

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Sumário

Determina que fiquem á disposição das Faculdades de Medicina, para estudo, os cadáveres dos falecidos nos hospitais, asilos e casas de assitência pública quando não reclamados dentro de doze horas após o falecimento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-22 - Decreto-Lei 274/99 - Ministério da Justiça

    Regula a dissecação de cadáveres e extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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