Portaria 40, de 22 de Agosto
- Corpo emitente: MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Fonte: DIARIO DO GOVERNO, Nº 196, de 22.08.1913, Pág. 3137
- Data: 1913-08-22
- Diploma não vigente
- Secções desta página::
Sumário
Determina que fiquem á disposição das Faculdades de Medicina, para estudo, os cadáveres dos falecidos nos hospitais, asilos e casas de assitência pública quando não reclamados dentro de doze horas após o falecimento.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
1999-07-22 -
Decreto-Lei
274/99 -
Ministério da Justiça
Regula a dissecação de cadáveres e extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica.
Aviso
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