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Regulamento 44/2014, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Aprova os Regulamentos de Estatuto Disciplinar do Estudante da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado

Texto do documento

Regulamento 44/2014

Regulamento de estatuto disciplinar do estudante da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado

Despacho da Presidente do Conselho de Direção n.º 10 A/2013

Aprova os Regulamentos: De estatuto disciplinar do estudante da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado

No uso da competência que me é reconhecida na alínea g) do artigo 3.º competências da ESEDJTMM dos Estatutos da Escola, e ouvido Conselho Técnico Científico, aprovo os Regulamento do Estatuto disciplinar do estudante da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado.

O regulamento fica apenso a este despacho dele fazendo parte integrante.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento visa definir o regime de aplicação do estatuto disciplinar do estudante da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado (ESEDJTMM).

2 - Aplica-se a todos os estudantes da ESEDJTMM e ainda aos que, tendo suspendido ou cessado a matrícula, tenham cometido infrações naquela qualidade.

3 - Os objetivos do estatuto disciplinar do estudante são: i) salvaguardar os valores da escola, nomeadamente a liberdade de expressão e opinião, a liberdade de aprender e de ensinar; ii) garantir a integridade moral e física dos estudantes, docentes, investigadores, restantes trabalhadores e colaboradores e iii) proteger os seus bens patrimoniais.

4 - A perda da qualidade de estudante da ESEDJTMM, não impede a aplicação do presente regulamento por infrações anteriormente cometidas, executando-se a sanção quando o mesmo retomar essa qualidade.

Artigo 2.º

Infrações disciplinares

1 - Pratica uma infração disciplinar o estudante que, atuando culposamente, ofenda os valores referidos no artigo 1.º, nomeadamente quando:

a) Impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, (física ou psicológica), o normal decurso das atividades pedagógicas, nomeadamente aulas, provas de avaliação, atividades de investigação e funcionamento de órgãos ou serviços da escola;

b) Falsear os resultados de provas académicas, nomeadamente, pela obtenção fraudulenta de enunciados, substituição fraudulenta de respostas, prática de plágio, utilização de materiais ou equipamentos não autorizados, simulação de identidade pessoal, falsificação de pautas, termos e enunciados;

c) Ofender a honra, a liberdade, a integridade física ou a reserva da vida privada de colegas, docentes, restante pessoal não docente e quaisquer outros colaboradores da ESEDJTMM;

d) Aceder e utilizar indevidamente quaisquer meios informáticos que lhe sejam disponibilizados pela ESEDJTMM;

e) For portador de armas ou engenhos explosivos;

f) For portador ilícito de drogas, facilitar ou promover o seu tráfego;

g) Danificar, subtrair ou apropriar-se, ilicitamente, de bens patrimoniais pertencentes à Escola;

h) Não acatar a sanção que lhe for cometida;

i) Praticar atos de violência, coação física ou psicológica sobre outros estudantes designadamente no quadro das praxes académicas;

j) Violar qualquer dos deveres previstos na carta dos direitos e deveres dos estudantes (in guia do estudante), na lei e nos regulamentos da ESEDJTMM.

2 - As infrações cometidas por estudantes da ESEDJTMM são classificadas como comuns, graves e muito graves. Assim:

a) São infrações comuns, os comportamentos que violam o estabelecido nas normas e regulamentos da ESEDJTMM e que, não tendo resultado em danos ou prejuízos para a mesma e para o seu regular funcionamento, não revelam um elevado grau de dolo, nomeadamente quando resultem de alguma imaturidade dos estudantes;

b) São infrações graves os comportamentos que violam o estabelecido nas normas e regulamentos da ESEDJTMM e que prejudicam as atividades e os princípios da instituição;

c) São infrações muito graves os comportamentos que violam o estabelecido nas normas e regulamentos da ESEDJTMM e que prejudicam o seu regular funcionamento comprometendo a sua reputação e segurança.

Artigo 3.º

Sanções disciplinares

1 - São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:

a) A advertência;

b) A multa;

c) A suspensão da matrícula; e

d) O cancelamento da matrícula com impossibilidade de a retomar por um período até cinco anos.

2 - A advertência consiste numa repreensão pela infração cometida:

a) Esta sanção pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido e não ser sujeita a registo.

3 - A multa consiste na aplicação de uma sanção pecuniária, fixada em quantia certa, até um máximo de 30 % do valor da propina que lhe está fixada;

a) A multa poderá ser substituída, a requerimento do estudante, por trabalho a favor da comunidade académica.

4 - A suspensão da matrícula consiste na proibição temporária de frequência das aulas e de prestação das provas académicas, sendo a ausência às atividades letivas previstas para o mesmo período equiparada, para efeitos administrativos, a faltas não releváveis. A suspensão tem a duração mínima de três dias úteis, não podendo os seus efeitos transitar para o ano letivo seguinte.

5 - O cancelamento da matrícula, com impossibilidade de a retomar por um período até cinco anos, determina o vencimento das prestações de propina devidas e ainda não pagas e consiste no afastamento do estudante da ESEDJTMM, com proibição de acesso e de permanência em quaisquer das suas instalações por um período até cinco anos.

6 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, as sanções aplicadas são anexas ao processo individual do estudante.

Artigo 4.º

Determinação da sanção disciplinar

1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, as sanções serão proporcionais à gravidade da infração e atenderão às circunstâncias de cada caso:

a) As infrações comuns serão sancionadas com advertência ou multa;

b) As infrações graves serão sancionadas com suspensão da matrícula;

c) As infrações muito graves serão sancionadas com cancelamento da matrícula e a impossibilidade de a retomar por um período até cinco anos.

2 - Na aplicação da sanção disciplinar atender-se-á ao grau de culpa do estudante infrator e ou às exigências de prevenção, tendo em conta, nomeadamente:

a) O número de infrações cometidas;

b) O modo de execução e as consequências de cada infração;

c) O grau de participação do estudante em cada infração;

d) A intensidade do dolo;

e) As motivações do estudante;

f) A conduta anterior e posterior à prática da infração.

3 - Na decisão de aplicação de uma sanção disciplinar devem ser expressamente referidos os fundamentos que a determinam.

4 - A aplicação da sanção de cancelamento da matrícula com a impossibilidade de a retomar por um período até cinco anos apenas pode ser aplicada quando as demais sanções se revelem insuficientes ou inadequadas ao caso, devendo a decisão da sua aplicação conter expressamente os motivos da não aplicação de outra das sanções disciplinares consagradas no presente regulamento.

Artigo 5.º

O processo disciplinar

1 - O procedimento disciplinar tem por finalidade apurar a existência de uma infração disciplinar e determinar os seus agentes.

2 - O estudante, em qualquer fase do processo, tem o direito a ser ouvido pelo instrutor, podendo constituir advogado, nos termos gerais de direito.

3 - O estudante é notificado pessoalmente, ou não sendo possível, será notificado, mediante carta registada com aviso de receção, dos seguintes elementos processuais:

a) Da promoção do procedimento disciplinar e da nomeação do instrutor;

b) Da nota de culpa;

c) Dos relatórios elaborados pelo instrutor;

d) Das sanções aplicadas;

e) Do parecer do conselho pedagógico.

Artigo 6.º

Competência disciplinar

1 - Tem legitimidade para promover o processo disciplinar a presidente do conselho de direção do conselho de direção da ESEDJTMM.

2 - A aplicação de qualquer sanção disciplinar igual ou superior a multa está sujeita a parecer prévio do conselho pedagógico.

Artigo 7.º

Apensação de processos

1 - Para todas as infrações, ainda não punidas, cometidas por um estudante é instaurado um único processo.

2 - Tendo sido instaurados diversos processos, são todos apensados àquele que primeiro tenha sido instaurado.

Artigo 8.º

Participação de infração

1 - Todos os que tiverem conhecimento de que um estudante praticou uma infração disciplinar deverão participá-la, por escrito, à presidente do conselho de direção da ESEDJTMM.

2 - Quando dos factos apurados resultem indícios, com alguma objetividade da prática de ilícito criminal, que não dependa de queixa ou acusação particular pelo ofendido, é obrigatória a participação da Escola, nos termos da lei, ao Ministério Público.

3 - Quando se conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada, no intuito de prejudicar o estudante, ou que contém matéria difamatória ou injuriosa, a ESEDJTMM participará o facto criminalmente, sem prejuízo da instauração do respetivo procedimento disciplinar quando o participante seja um estudante a quem o estatuto disciplinar do estudante da ESEDJTMM e o presente regulamento sejam aplicáveis.

Artigo 9.º

Suspensão preventiva do estudante

1 - No momento da instauração do procedimento disciplinar, por decisão fundamentada da presidente do conselho de direção, por sua iniciativa ou por proposta do instrutor no decurso da instrução do processo, pode o estudante ser suspenso preventivamente da frequência das atividades letivas, sempre que:

a) A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento das atividades letivas;

b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na escola; ou

c) A sua presença na ESEDJTMM prejudique a instrução do procedimento disciplinar.

2 - A suspensão preventiva tem a duração que a presidente do conselho de direção considerar adequada na situação em concreto, sem prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até à data da decisão do procedimento disciplinar, não podendo em qualquer caso, exceder dois meses.

3 - Os efeitos decorrentes da ausência do estudante no decurso do período de suspensão preventiva, são os previstos nos regulamentos pedagógico, inscrição e conclusão do curso da ESEDJTMM para a modalidade de suspensão da matrícula.

4 - Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo estudante são descontados no cumprimento das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º a que o estudante venha a ser condenado na sequência do procedimento disciplinar.

Artigo 10.º

Instrução do processo

1 - A instrução tem por finalidades apurar a existência de uma infração disciplinar e determinar os seus agentes, cabendo ao instrutor ordenar oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que sejam necessários para a descoberta da verdade.

2 - O instrutor é nomeado pela presidente do conselho de direção da ESEDJTMM.

3 - A instrução inicia-se no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da nomeação do instrutor, sendo concluída no prazo máximo de quinze dias úteis a contar da data do seu início.

4 - O instrutor faz autuar o despacho com a participação e procede à instrução.

5 - O instrutor deve informar a presidente do conselho de direção, bem como o estudante arguido e o participante, da data em que dê início à instrução.

6 - O instrutor procede à instrução, ouvindo o participante, as testemunhas indicadas pelo participante, o estudante arguido, tomando as diligências, inquirições e exames que considere necessários e convenientes ao esclarecimento da verdade.

7 - No prazo máximo de cinco dias úteis a contar da conclusão da instrução, caso o instrutor conclua que não foi o estudante arguido o agente da infração, ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar, elabora um relatório final que remete de imediato, com o respetivo processo, para a presidente do conselho de direção da ESEDJTMM, com proposta de arquivamento.

8 - No caso contrário, o instrutor dispõe de dez dias úteis para deduzir a nota de culpa, que deve conter de forma articulada a indicação dos factos integrantes da acusação, bem como das circunstâncias de tempo, lugar e prática da infração e das que integrem atenuantes e agravantes, acrescentando sempre as referências às normas e preceitos violados e às sanções aplicáveis.

Artigo 11.º

Impedimento, recusa e escusa do instrutor

1 - Não pode ser nomeada instrutora do inquérito disciplinar a pessoa que for ofendida pela infração, parente, ou afim, em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, do ofendido ou do agente da infração.

2 - Para além dos casos previstos no número anterior e no prazo máximo de cinco dias a contar da nomeação do instrutor, o estudante pode requerer da presidente do conselho de direção a recusa do instrutor, quando a intervenção deste correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Artigo 12.º

Defesa do estudante

1 - Da nota de culpa mencionada no artigo 10.º é extraída cópia, no prazo máximo de 48 horas, para ser notificada ao estudante arguido, o qual dispõe de um prazo de dez dias úteis para apresentar a sua defesa escrita.

2 - Juntamente com a resposta à nota de culpa, o estudante pode apresentar documentos e indicar testemunhas, cujo número não pode exceder três para cada facto, e pode requerer a realização de quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.

3 - Durante o prazo fixado para a resposta à nota de culpa, o estudante pode consultar o processo e requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes.

4 - O advogado do estudante pode estar presente e intervir na inquirição das testemunhas, bem como assistir às diligências empreendidas a requerimento do estudante.

5 - O instrutor dispõe de um prazo de dez dias úteis para inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo estudante, o qual poderá ser prorrogado, por despacho da presidente do conselho de direção, a requerimento fundamentado do instrutor.

Artigo 13.º

Decisão disciplinar

1 - Finda a fase de produção de prova requerida na defesa do estudante ou o prazo para o recebimento da mesma, o instrutor, no prazo de dez dias úteis, elabora um relatório final, completo, fundamentado e conciso, no qual ou conclui pela aplicação de sanção, ou propõe que os autos se arquivem.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por despacho da presidente do conselho de direção da ESEDJTMM.

3 - Concluído o relatório final mencionado, deve ser remetido ao conselho pedagógico no prazo de 24 horas.

4 - O conselho pedagógico pode emitir, no prazo de dez dias úteis, parecer sobre a adequação da sanção proposta no relatório final, remetendo o processo à presidente do conselho de direção

5 - A presidente do conselho de direção, no prazo máximo de 30 dias consecutivos, aprecia o teor do processo, nomeadamente o relatório elaborado pelo instrutor e a resposta ao estudante, e observadas as demais formalidades legais, procede à aplicação da sanção disciplinar.

6 - Antes da decisão, a presidente do conselho de direção pode, no prazo de dez dias úteis contados à data em que recebe o relatório, ordenar novas diligências.

7 - Sempre que ocorrer a situação prevista no número anterior, o prazo para ser proferida a decisão final só começa a correr uma vez concluídas as diligências ordenadas.

Artigo 14.º

Prescrição do procedimento disciplinar e da sanção

1 - O procedimento disciplinar extingue-se por efeito da prescrição:

a) Dois anos sobre a data da prática da infração;

b) Um mês sobre a data do conhecimento da infração pela presidente do conselho de direção, sem que o processo tenha sido promovido.

2 - A sanção disciplinar prescreve no prazo de um ano, a contar da data da sua aplicação ou da apreciação do recurso hierárquico dele interposto.

3 - A perda temporária da qualidade de estudante determina após a prescrição do prazo previsto no número anterior.

Artigo 15.º

Revisão do processo disciplinar

1 - A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo e tem como pressuposto o surgimento de novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão de aplicação da sanção disciplinar.

2 - A revisão do processo disciplinar é determinada pela presidente do conselho de direção, por sua iniciativa ou a requerimento do estudante arguido.

3 - Na pendência do processo de revisão, a presidente do conselho de direção pode suspender a execução da sanção aplicada, por proposta fundamentada do instrutor, se estiverem reunidos indícios de injustiça na condenação.

4 - É correspondentemente aplicável ao processo de revisão o disposto nos artigos 5.º, 10.º e 11.º

5 - Da revisão do processo disciplinar não pode resultar agravação da responsabilidade do estudante.

6 - Se a revisão do processo disciplinar determinar a revogação ou a atenuação da sanção, a presidente do conselho de direção da ESEDJTMM tornará público o resultado da revisão.

Disposições finais

Artigo 16.º

Aplicação supletiva

O presente regulamento rege-se, no omisso, pelo estatuto disciplinar dos trabalhadores em funções públicas.

Artigo 17.º

Casos omissos

As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho da presidente do conselho de direção da ESEDJTMM.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no portal da ESEDJTMM.

12 de julho de 2013. - A Presidente do Conselho de Direção, Maria Inês Pereira Dias.

207564626

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1043689.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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