de 23 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinada em Évora, em 14 de Novembro de 1998, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Assinado em 29 de Junho de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS
Preâmbulo
O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, animados do desejo de contribuir para a garantia dos direitos dos seus nacionais, no âmbito da segurança social, consagrando nomeadamente o princípio da igualdade de tratamento dos nacionais das Partes Contratantes, no que respeita às respectivas legislações, decidiram celebrar uma convenção sobre segurança social, pelo que acordam nas seguintes disposições:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
1 - Para efeitos de aplicação da presente Convenção:1.1 - O termo «território» designa:
Relativamente à República Portuguesa: o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;
Relativamente ao Reino de Marrocos: o território nacional, tal como definido pela legislação marroquina;
1.2 - O termo «trabalhador» designa todos os trabalhadores cobertos pelos regimes de segurança social incluídos no campo de aplicação material da presente Convenção;
1.3 - O termo «refugiados» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951;
1.4 - O termo «apátrida» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, assinada em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1954;
1.5 - A expressão «membro da família» designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas;
1.6 - O termo «sobrevivente» designa qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas;
1.7 - O termo «residência» designa a residência habitual no sentido legal do termo;
1.8 - O termo «estada» designa a residência temporária no âmbito legal do termo;
1.9 - O termo «legislação» designa as leis, os decretos, os regulamentos e outras disposições legais, existentes ou futuras, respeitantes aos regimes de segurança social referidos no artigo 4.º da presente Convenção;
1.10 - A expressão «autoridade competente» designa, em relação a cada Parte Contratante, o ministro, os ministros ou qualquer outra autoridade correspondente, responsável pelas legislações referidas no artigo 4.º da presente Convenção, relativamente ao conjunto ou a uma parte do território do Estado em causa;
1.11 - A expressão «instituição competente» designa:
No que respeita à República Portuguesa:
1.º A instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das prestações; ou 2.º A instituição relativamente à qual a pessoa tem ou teria direito a prestações se residisse no território da Parte Contratante onde se situa essa instituição; ou 3.º A instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa;
No que respeita ao Reino de Marrocos: a ou as instituições que concedem as prestações devidas a título da legislação em vigor;
1.12 - A expressão «instituição do lugar de residência» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside, nos termos da legislação aplicada por essa instituição ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa;
1.13 - A expressão «instituição do lugar da estada» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado se encontra temporariamente, nos termos da legislação aplicada por essa instituição ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa;
1.14 - A expressão «Estado competente» ou «país competente» designa, respectivamente, o Estado ou país em cujo território se encontra a instituição competente;
1.15 - A expressão «períodos de seguro» designa os períodos de contribuição, de emprego ou de actividade não assalariada definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados, na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;
1.16 - Os termos «prestações» e «pensões» designam as prestações, pensões ou rendas, incluindo os elementos que as complementam, assim como as melhorias, acréscimos de actualização ou subsídios suplementares e as prestações em capital que as substituam;
1.17 - A expressão «subsídios por morte» designa qualquer quantia paga de uma só vez em caso de morte, excluindo as prestações em capital referidas no n.º 1.16.
2 - Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação pessoal
A presente Convenção aplica-se aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no artigo 4.º e que sejam nacionais de uma das Partes Contratantes, apátridas ou refugiados residentes no território de uma das Partes, bem como aos membros da sua família e sobreviventes.
Artigo 3.º
Princípio da igualdade de tratamento
Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas referidas no artigo 2.º que se encontrem no território de uma das Partes Contratantes estão sujeitas às obrigações e beneficiam das disposições da legislação dessa Parte, nas mesmas condições que os nacionais desta última Parte.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação material
1 - A presente Convenção aplica-se:a) Em Portugal, às legislações relativas:
i) Ao regime geral de segurança social no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte e encargos familiares, incluindo as prestações previstas pelo regime do seguro social voluntário;
ii) Ao regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de
trabalho;
iii) Aos regimes especiais em favor de certas categorias de trabalhadores, no que respeita às eventualidades referidas na subalínea i);
iv) Aos serviços oficiais de saúde;
b) Em Marrocos, às legislações relativas:
i) Ao regime geral de segurança social no que respeita às prestações familiares, incluindo a ajuda sanitária familiar, o seguro de doença-maternidade, o seguro de invalidez, velhice, sobrevivência e o subsídio por morte;ii) À legislação que respeita à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais;
iii) Às disposições legislativas, regulamentares ou estatutárias acordadas pela autoridade pública e relativas a regimes especiais de segurança social, desde que abranjam os trabalhadores assalariados ou equiparados e que respeitem os riscos e prestações da legislação sobre os regimes de segurança social.
2 - A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos legislativos ou regulamentares que modifiquem, alterem ou completem as legislações referidas no n.º 1.
3 - Todavia, apenas se aplica:
a) Aos actos legislativos ou regulamentares que abranjam um novo ramo da segurança social, se for estabelecido um acordo, para este efeito, entre as Partes Contratantes;
b) Aos actos legislativos ou regulamentares que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, se não houver oposição a esse respeito por parte do Governo da Parte Contratante interessada, notificada ao Governo da outra Parte, no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial daqueles actos.
4 - A presente Convenção não se aplica à assistência social nem aos regimes especiais dos funcionários públicos ou do pessoal equiparado.
Artigo 5.º
Admissão ao seguro voluntário
1 - Para efeitos de admissão ao seguro voluntário, em conformidade com a legislação de uma Parte Contratante, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação da outra Parte são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.2 - O disposto no n.º 1 apenas é aplicável à pessoa que não possa beneficiar do seguro obrigatório nos termos da legislação da Parte Contratante em cujo território reside.
Artigo 6.º
Supressão das cláusulas de residência
1 - Salvo disposição contrária da presente Convenção, as prestações pecuniárias de invalidez, velhice ou sobrevivência, as prestações e rendas por acidente de trabalho ou doença profissional e as prestações familiares adquiridas nos termos da legislação de uma Parte Contratante são pagas directamente aos beneficiários, mesmo que residam no território da outra Parte.
2 - Por força da presente Convenção, as prestações previstas no n.º 1 do presente artigo não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o beneficiário residir no território da outra Parte Contratante.
3 - Não são oponíveis aos nacionais de uma das Partes Contratantes as disposições da legislação da outra Parte que respeitam aos acidentes de trabalho e doenças profissionais que limitem ou estabeleçam a caducidade dos direitos dos estrangeiros em razão do lugar da residência.
Artigo 7.º
Regras de anticúmulo
1 - A presente Convenção não pode conferir nem manter o direito a beneficiar, nos termos das legislações das Partes Contratantes, de várias prestações da mesma natureza que respeitem ao mesmo período de seguro obrigatório.Todavia, esta disposição não se aplica às prestações de velhice ou de sobrevivência que sejam liquidadas nos termos do disposto nos artigos 18.º e 20.º da presente Convenção.
2 - As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de uma Parte Contratante, no caso de acumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos ou pelo facto do exercício de uma actividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação da outra Parte ou de rendimentos obtidos ou de uma actividade profissional exercida no território desta última Parte.
TÍTULO II
Disposições relativas à determinação da legislação aplicável
Artigo 8.º
Regra geral
Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º a 11.º, as pessoas que exercem uma actividade profissional no território de uma Parte Contratante estão sujeitas à legislação dessa Parte.
Artigo 9.º
Regras especiais aplicáveis a trabalhadores assalariados, incluindo
os marítimos
A regra estabelecida pelo artigo 8.º aplica-se tendo em conta as seguintes particularidades:1 - a) O trabalhador que exerça uma actividade assalariada no território de uma Parte Contratante ao serviço de uma empresa, de que normalmente depende, e que seja destacado por essa empresa para o território da outra Parte, para aí efectuar um determinado trabalho por conta dessa empresa, continua sujeito à legislação da primeira Parte desde que a duração previsível do trabalho não exceda 36 meses e que não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento.
b) Se a duração do trabalho se prolongar para além do prazo inicialmente previsto e exceder 36 meses, a legislação da primeira Parte continua a aplicar-se durante um novo período máximo de 24 meses, sem prejuízo de acordo prévio da autoridade competente da segunda Parte.
2 - a) O trabalhador que faça parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efectue por conta de outrem transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias, por caminho de ferro, por estrada, por via aérea ou navegável, ou que faça parte do pessoal de um armador de pesca marítima que tenha a sede no território de uma Parte Contratante está sujeito à legislação dessa Parte, seja qual for a Parte em cujo território resida.
b) Todavia, o trabalhador ocupado e remunerado por uma sucursal ou representação permanente que essa empresa possua no território da Parte Contratante, que não seja o da sede, está sujeito à legislação da Parte em cujo território se situa a sucursal ou a representação permanente.
3 - O trabalhador que esteja ocupado com a carga, descarga, reparação ou vigilância a bordo de um navio pertencente a uma empresa que tenha sede no território de uma Parte Contratante e que não integre a tripulação desse navio, durante a permanência do navio nas águas territoriais ou num porto da outra Parte Contratante, fica sujeito à legislação desta última Parte.
4 - As pessoas que exerçam por conta da mesma entidade patronal uma actividade remunerada no território das duas Partes estão sujeitas à legislação do lugar da residência. Se não residirem no território de uma das duas Partes, ficam sujeitas à legislação da Parte em cujo território a empresa tem a sua sede.
Artigo 10.º
Regras especiais aplicáveis ao pessoal de serviço nas missões
diplomáticas e postos consulares
1 - O pessoal de serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares das Partes Contratantes e os trabalhadores domésticos que estejam ao serviço pessoal de agentes dessas missões ou postos estão sujeitos à legislação do Estado em cujo território prestam serviço.2 - Todavia, as pessoas referidas no n.º 1 que sejam nacionais da Parte Contratante representada pela missão diplomática ou posto consular em questão podem optar pela aplicação da legislação dessa Parte. O direito de opção só pode ser exercido uma vez, no prazo de três meses a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção ou da data do início dessa actividade, conforme o caso.
Artigo 11.º
Excepção ao disposto nos artigos 8.º a 10.º
As autoridades competentes das Partes Contratantes ou os organismos por elas designados podem estabelecer, de comum acordo, excepções ao disposto nos artigos 8.º a 10.º, no interesse de determinados trabalhadores ou categorias de trabalhadores.
TÍTULO III
Disposições especiais relativas às diferentes categorias de prestações
CAPÍTULO I
Doença e maternidade
Artigo 12.º
Totalização de períodos de seguro
Para efeitos da aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das duas Partes Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de cada uma das Partes são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.
Artigo 13.º
Residência fora do Estado competente
1 - O trabalhador que resida no território da Parte Contratante que não seja a do Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação deste Estado para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 12.º, beneficia das prestações no país da sua residência, nos termos do disposto no artigo 17.º da presente Convenção.2 - O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos membros da família que residam no território da Parte Contratante que não seja o do Estado competente, desde que os mesmos não exerçam uma actividade profissional que lhes confira direito àquelas prestações nos termos da legislação do país da sua residência.
Artigo 14.º
Estada fora do Estado competente
1 - O trabalhador que preencha as condições exigidas pela legislação de uma Parte Contratante para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 12.º, beneficia, por ocasião de uma estada no território da outra Parte, quando o seu estado venha a necessitar imediatamente de cuidados de saúde, daquelas prestações nos termos do disposto no artigo 17.º da presente Convenção e nas mesmas condições dos nacionais desta última Parte.2 - Não se aplica, porém, o disposto no n.º 1 no caso de o trabalhador se deslocar ao território da outra Parte com a intenção específica de obter cuidados de saúde.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador.
Artigo 15.º
Regresso ou transferência de residência para o Estado da nacionalidade 1 - O trabalhador admitido ao benefício das prestações a cargo da instituição de uma Parte Contratante conserva este direito nos termos do disposto no artigo 17.º da presente Convenção quando regressar ao território em que reside ou transferir a residência para o território da Parte de que é nacional.Todavia, antes do regresso ou da transferência, o trabalhador deve obter autorização da instituição competente, que só poderá recusá-la se considerar que a deslocação compromete o seu estado de saúde ou a continuação do tratamento médico.
2 - O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador.
Artigo 16.º
Titulares de pensões
1 - O titular de pensões devidas nos termos das legislações de ambas as Partes Contratantes e que tenha direito às prestações em espécie, nos termos da legislação da Parte em cujo território reside, beneficia dessas prestações, bem como os membros da sua família, a cargo da instituição do lugar da residência, como se fosse titular de uma pensão devida unicamente nos termos da legislação desta última Parte.2 - O titular de uma pensão devida nos termos da legislação de uma Parte Contratante que resida no território da outra Parte beneficia, bem como os membros da sua família, das prestações em espécie a que tem direito, nos termos da legislação da primeira Parte, ou a que teria direito se residisse no seu território, concedidas pela instituição do lugar da residência, nos termos da legislação por ela aplicada.
3 - O titular de uma pensão devida nos termos da legislação de uma Parte Contratante que tenha direito às prestações em espécie nos termos da legislação dessa Parte beneficia dessas prestações, bem como os membros da sua família, durante uma estada no território da outra Parte, no caso de necessidade imediatamente de cuidados de saúde. O disposto no n.º 2 do artigo 14.º aplica-se por analogia.
Estas prestações são concedidas pela instituição do lugar de estada, em conformidade com a legislação por ela aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações. Todavia, a duração da concessão das prestações é a prevista na legislação do país competente.
Artigo 17.º
Concessão e reembolso das prestações nos termos dos artigos 13.º a
16.º
1 - Nos casos previstos nos artigos 13.º a 15.º da presente Convenção:a) As prestações em espécie são concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de estada ou da residência do trabalhador, nos termos da legislação por esta aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações. Todavia, a duração da concessão das prestações é a prevista na legislação aplicada pela instituição competente;
b) As prestações pecuniárias são concedidas directamente aos beneficiários pela instituição competente, nos termos da legislação por ela aplicada.
2 - As prestações em espécie concedidas nos termos do disposto nos artigos 13.º a 15.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º são reembolsadas pela instituição competente ou pela instituição do lugar de residência, conforme o caso, à instituição que as concedeu.
As respectivas modalidades de reembolso são estabelecidas por acordo administrativo.
CAPÍTULO II
Invalidez, velhice e morte
SECÇÃO 1
Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência
Artigo 18.º
Totalização dos períodos de seguro
1 - Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das duas Partes Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de cada Parte são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.2 - Se a legislação de uma Parte Contratante fizer depender a concessão de determinadas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial de segurança social, apenas são tidos em conta para a concessão dessas prestações os períodos de seguro cumpridos ao abrigo de um regime especial correspondente da outra Parte ou, na sua falta, na mesma profissão.
Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não preenche as condições necessárias para beneficiar dessas prestações, esses períodos são tomados em consideração para a concessão das prestações do regime geral.
Artigo 19.º
Cálculo e liquidação da pensão de invalidez
1 - As prestações pecuniárias devidas a título de uma pensão de invalidez são liquidadas em conformidade com as disposições da legislação aplicável ao interessado, à data da ocorrência da incapacidade de trabalho seguida de invalidez e são suportadas pela instituição competente nos termos desta legislação.
2 - Se o trabalhador, à data da ocorrência da incapacidade de trabalho seguida de invalidez, estava sujeito à legislação de uma ou das duas Partes Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação da outra Parte Contratante são igualmente tidos em conta para efeitos da determinação do montante da prestação a que o trabalhador tem direito nos termos da legislação da primeira Parte.
3 - Se a duração total dos períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma Parte Contratante não atingir 12 meses, a instituição competente dessa Parte não será obrigada a conceder prestações em relação a esses períodos. Todavia, os mesmos períodos são tidos em conta pela instituição competente da outra Parte, para aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente artigo, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma Parte Contratante, que não seja uma das legislações referidas no artigo 4.º desde que tenham sido considerados como períodos de seguro nos termos de uma legislação abrangida pela presente Convenção.
Se uma pessoa não tiver direito a uma prestação com base nos períodos de seguro cumprido nos termos da legislação das duas Partes Contratantes totalizados tal como previsto no presente artigo, o direito dessa pessoa à referida prestação é determinado pela totalização daqueles períodos e dos períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um terceiro Estado ao qual as duas Partes se encontram ligadas por instrumentos de segurança social que prevejam totalização de períodos de seguro.
Artigo 20.º
Cálculo e liquidação das pensões de velhice e de sobrevivência
1 - A instituição competente de cada Parte Contratante determina se o interessado preenche as condições exigidas para ter direito às prestações, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 18.º 2 - No caso de o interessado preencher essas condições, aquela instituição calcula o montante da prestação nos termos da legislação por ela aplicada, directa e exclusivamente em função dos períodos cumpridos nos termos dessa legislação.
3 - Se a soma das prestações a pagar pelas instituições competentes das duas Partes Contratantes não atingir o montante mínimo estabelecido pela legislação da Parte em cujo território reside o interessado, este tem direito, durante o período em que aí residir, a um complemento igual à diferença até à concorrência daquele montante a cargo da instituição competente do país de residência.
Artigo 21.º
Concessão de pensão de sobrevivência por falecimento de um nacional
marroquino
No caso de falecimento de um nacional marroquino, a pensão de sobrevivência devida por cônjuge é repartida, se for caso disso, em partes iguais, entre as pessoas que tenham simultaneamente a qualidade de cônjuge nos termos da legislação marroquina.
SECÇÃO II
Subsídios por morte
Artigo 22.º
Concessão dos subsídios
1 - Os subsídios por morte são concedidos nos termos da legislação a que o segurado estava sujeito à data do falecimento tendo em conta, se necessário, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação das duas Partes Contratantes.2 - Se houver direito aos subsídios nos termos das legislações das duas Partes Contratantes, apenas se mantém o direito adquirido nos termos da legislação da Parte Contratante em cujo território residia o segurado ou nos termos da legislação à qual o falecido esteve sujeito em último lugar, se este residia no território de um terceiro Estado.
CAPÍTULO III
Desemprego
Artigo 23.º
Igualdade de tratamento
O trabalhador que se desloque do território de uma Parte Contratante para o território da outra Parte tem direito, durante a sua permanência neste último território, depois de aí ter estado ocupado, às prestações de desemprego previstas na legislação desta Parte Contratante, desde que sejam preenchidas as condições para a concessão dessas prestações.
CAPÍTULO IV
Prestações familiares
Artigo 24.º
Totalização dos períodos de seguro
Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das duas Partes Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de cada uma das Partes são totalizados se necessário, desde que não se sobreponham.
Artigo 25.º
Concessão de prestações familiares
1 - O trabalhador sujeito à legislação de uma Parte Contratante tem direito, em relação aos membros da sua família que residam no território da outra Parte, às prestações familiares previstas na legislação da primeira Parte como se aqueles residissem no território desta Parte, desde que estejam preenchidas as condições para a respectiva atribuição.2 - O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos titulares de pensão.
3 - Se as prestações familiares não forem destinadas ao sustento dos membros da família pela pessoa à qual devem ser concedidas, a instituição competente concede as referidas prestações directamente, com efeito liberatório, à pessoa singular ou colectiva que efectivamente os tem a cargo, mediante pedido devidamente justificado.
Artigo 26.º
Regra de prioridade
Se, no decurso do mesmo período e relativamente ao mesmo membro da família, forem devidas prestações familiares nos termos das legislações de ambas as Partes Contratantes, apenas são liquidadas as prestações concedidas nos termos da legislação da Parte em cujo território residir aquele membro da família.
CAPÍTULO V
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Artigo 27.º
Residência fora do Estado competente
O disposto no n.º 1 do artigo 13.º aplica-se, por analogia, ao trabalhador que seja vítima de um acidente de trabalho ou afectado por uma doença profissional e resida no território de uma Parte Contratante que não é o do Estado competente, em conformidade com o disposto no artigo 30.º da presente Convenção.
Artigo 28.º
Estada, regresso ou transferência de residência
O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º aplica-se, por analogia, ao trabalhador vítima de um acidente de trabalho ou afectado por uma doença profissional durante a estada no território da Parte Contratante que não seja o do Estado competente, ou quando do regresso ou da transferência da residência para o território da Parte de que é nacional, conforme o caso, e em conformidade com o disposto no artigo 30.º da presente Convenção.
Artigo 29.º
Recaída
O trabalhador, vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional que tenha transferido a residência para o território da Parte Contratante que não seja o do Estado competente, onde vem a sofrer uma recaída, tem direito às prestações por acidente de trabalho ou de doença profissional, nos termos da legislação aplicada pela instituição competente à data do acidente ou da primeira verificação da doença profissional, desde que tenha obtido o acordo desta instituição para a transferência da sua residência.
Artigo 30.º
Concessão e reembolso das prestações nos termos dos artigos 27.º a
29.º
1 - Nos casos previstos nos artigos 27.º a 29.º da presente Convenção:a) As prestações em espécie são concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar da estada ou da residência do trabalhador nos termos da legislação por ela aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações. Todavia, a duração da concessão das prestações é a prevista na legislação aplicada pela instituição competente;
b) As prestações pecuniárias são concedidas directamente aos beneficiários pela instituição competente nos termos da legislação por ela aplicada.
2 - As prestações em espécie concedidas nos termos do disposto nos artigos 27.º a 29.º são reembolsadas pela instituição competente à instituição que as concedeu.
As respectivas modalidades de reembolso são estabelecidas por acordo administrativo.
Artigo 31.º
Grau de incapacidade
Se, para avaliar o grau de incapacidade em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, a legislação de uma Parte Contratante previr que sejam tidos em conta os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos, são também tomados em consideração os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos nos termos da legislação da outra Parte como se tivessem ocorrido nos termos da legislação da primeira Parte.
Artigo 32.º
Prestações por doença profissional no caso de exposição ao mesmo
risco nas duas Partes Contratantes
1 - Quando o trabalhador, vítima de uma doença profissional, tiver exercido no território das duas Partes Contratantes uma actividade susceptível de provocar a referida doença, nos termos das respectivas legislações, as prestações a que o trabalhador ou os seus sobreviventes se podem habilitar são concedidas exclusivamente nos termos da legislação da Parte em cujo território a actividade tiver sido exercida em último lugar, desde que estejam preenchidas as condições previstas na mesma legislação, tendo em conta, se for caso disso, o disposto nos n.os 2 e 3.2 - Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de uma Parte Contratante, estiver subordinada à condição de que a doença em causa tenha sido clinicamente diagnosticada pela primeira vez no seu território, esta condição considera-se preenchida quando a doença tiver sido diagnosticada pela primeira vez no território da outra Parte.
3 - Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de uma Parte Contratante, estiver subordinada à condição de que uma actividade, susceptível de provocar tal doença, tenha sido exercida durante um determinado período, são tidos em conta os períodos durante os quais o trabalhador exerceu uma actividade da mesma natureza no território da outra Parte, como se essa actividade tivesse sido exercida nos termos da legislação da primeira Parte Contratante.
4 - Em caso de silicose (pneumoconicose esclerogénica), o encargo com as prestações é repartido entre as instituições competentes das duas Partes Contratantes, de acordo com as modalidades estabelecidas por acordo administrativo.
TÍTULO IV
Disposições diversas
Artigo 33.º
Cooperação das autoridades competentes e das instituições
1 - As autoridades competentes das duas Partes Contratantes:
a) Celebram os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção;
b) Comunicam entre si as medidas adoptadas para a aplicação da presente Convenção;
c) Comunicam entre si as informações relativas às modificações das respectivas legislações susceptíveis de afectar a aplicação da presente Convenção;
d) Designam os respectivos organismos de ligação e estabelecem as suas atribuições.
2 - Para efeitos da aplicação das disposições da presente Convenção, as autoridades e as instituições das duas Partes Contratantes prestam-se mutuamente os bons ofícios, bem como a colaboração técnica e administrativa necessária, como se se tratasse da aplicação da própria legislação.
3 - Para efeitos da aplicação das disposições da presente Convenção, as autoridades competentes ou as instituições das duas Partes Contratantes podem comunicar directamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes.
4 - Para efeitos da aplicação das disposições da presente Convenção, as autoridades e as instituições das duas Partes Contratantes correspondem-se nas respectivas línguas oficiais.
Todavia, as autoridades e instituições de uma Parte Contratante não podem recusar pedidos ou outros documentos que lhe sejam dirigidos pelo facto de serem redigidos em francês.
Eventualmente poderá ser solicitada a colaboração das respectivas representações consulares para efeitos de tradução.
Artigo 34.º
Isenções ou reduções de taxas. Dispensa do visto de legalização
1 - O benefício das isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo, previsto na legislação de uma Parte Contratante em relação a quaisquer actos ou documentos a apresentar em aplicação da legislação dessa Parte, aplica-se a quaisquer actos ou documentos análogos que forem apresentados nos termos da legislação da outra Parte Contratante ou das disposições da presente Convenção.
2 - Os actos e documentos a apresentar para efeitos da aplicação da presente Convenção são dispensados do visto de legalização das autoridades diplomáticas e consulares.
Artigo 35.º
Apresentação de pedidos, declarações ou recursos
Os pedidos, declarações ou recursos que deveriam ser apresentados nos termos da legislação de uma Parte Contratante, num determinado prazo, a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional dessa Parte são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondente da outra Parte. Neste caso, a autoridade, instituição ou órgão jurisdicional que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o imediatamente à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente da primeira Parte.
Artigo 36.º
Transferência de uma Parte Contratante para a outra de quantias
devidas em aplicação da Convenção
1 - As instituições de uma Parte Contratante que, nos termos das disposições da presente Convenção, sejam devedoras de prestações pecuniárias a beneficiários que se encontrem no território da outra Parte desoneram-se validamente do encargo daquelas prestações na moeda da primeira Parte.2 - As quantias devidas a instituições situadas no território de uma Parte Contratante devem ser liquidadas na moeda desta Parte.
Artigo 37.º
Resolução de diferendos
Qualquer diferendo que venha a surgir entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção será objecto de negociações directas entre as autoridades competentes das Partes com vista à sua resolução por comum acordo, em conformidade com os princípios fundamentais e o espírito da presente Convenção.
Artigo 38.º
Direito das instituições devedoras contra terceiros responsáveis
Se, nos termos da legislação de uma Parte Contratante, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de um dano sofrido por factos ocorridos no território da outra Parte, os eventuais direitos da instituição devedora contra o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados nos termos seguintes:
a) Quando a instituição devedora estiver sub-rogada, nos termos da legislação por ela aplicada, nos direitos do beneficiário contra o terceiro, cada Parte reconhece tal sub-rogação;
b) Quando a instituição devedora tiver um direito directo contra o terceiro, cada Parte reconhecerá esse direito.
TÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 39.º
Disposições transitórias
1 - A presente Convenção não confere qualquer direito a uma prestação em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor.2 - Qualquer período de seguro cumprido nos termos da legislação de uma Parte Contratante antes da entrada em vigor da presente Convenção é tido em conta para a determinação do direito às prestações, em conformidade com as disposições da presente Convenção.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, é devida uma prestação nos termos da presente Convenção, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor. Para este efeito, qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade do interessado ou da sua residência no território da outra Parte Contratante será liquidada ou restabelecida, a pedido do interessado, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção.
4 - As disposições previstas nas legislações das Partes Contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos não são oponíveis aos interessados, em relação aos direitos resultantes da aplicação do número anterior, se o pedido for apresentado no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção.
No caso de o pedido ser apresentado após o termo desse prazo, o direito às prestações que não tenham caducado ou prescrito é adquirido a partir da data do pedido, sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis da legislação de uma Parte Contratante.
Artigo 40.º
Duração e denúncia
1 - A presente Convenção tem a duração de cinco anos e é renovada tacitamente todos os anos.2 - A Convenção pode ser denunciada por qualquer das Partes Contratantes.
A notificação da denúncia à outra Parte deve ser feita nos seis meses que precedem o termo do ano civil em curso, cessando então a Convenção a sua vigência no final desse ano.
3 - Em caso de denúncia da presente Convenção são mantidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição, em conformidade com as suas disposições.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
Os Governos das Partes Contratantes notificar-se-ão reciprocamente do cumprimento, nos respectivos países, dos procedimentos constitucionais exigidos para a entrada em vigor da presente Convenção.A Convenção entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data da última das notificações.
Em fé do que os abaixos assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Évora a 14 de Novembro de 1998, em dois exemplares redigidos nas línguas portuguesa, árabe e francesa, cada um dos textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
Pelo Governo do Reino de Marrocos:
(Assinatura ilegível.) (ver texto em língua árabe e francesa no documento original)