Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 32/2014, de 4 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Publicação do Regulamento Interno dos Serviços Intermunicipais da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões

Texto do documento

Anúncio 32/2014

Em face da entrada em vigor da Lei 75/2013, de 12 de setembro e a aprovação dos novos Estatutos da Comunidade Intermunicipal, tornou-se necessário conformar o Regulamento de Serviços que regulam o funcionamento dos serviços.

Assim, após os mesmos terem sido aprovados pelo Conselho Intermunicipal e pela Assembleia Intermunicipal, da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, em reuniões datadas de 9 e 16 de dezembro, respetivamente, publica-se o referido Regulamento de Serviços.

Regulamento Interno dos Serviços Intermunicipais

(em conformidade com o n.º 2 do artigo 106.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e legislação aplicável

1 - A Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, doravante designada por "CIM Viseu Dão Lafões" ou por "Comunidade" é uma pessoa coletiva de direito público, criada ao abrigo da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - A CIM Viseu Dão Lafões rege-se pela lei referida no artigo anterior, pelos seus Estatutos e, no que se refere à sua organização e funcionamento interno, pelo presente regulamento.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - A Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, sem prejuízo das atribuições transferidas pela Administração Central e pelos Municípios, visa a prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental no seu território;

b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;

c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito dos quadros financeiros plurianuais da política comunitária europeia;

d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal.

2 - Cabe à Comunidade assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

b) Rede de equipamentos de saúde;

c) Rede educativa e de formação profissional;

d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

e) Segurança e proteção civil;

f) Mobilidade e transportes;

g) Redes de equipamentos públicos;

h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;

i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 - Cabe à Comunidade exercer as atribuições transferidas pela administração estadual e o exercício em comum das competências delegadas pelos Municípios associados, nos termos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

4 - Cabe à Comunidade designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.

Artigo 3.º

Princípios de funcionamento dos serviços

O funcionamento dos serviços desenvolve-se no quadro jurídico definido pela lei e pelos estatutos e orienta-se pelos seguintes princípios:

a) Os serviços orientam a sua atividade para a prossecução dos objetivos de natureza política, social e económica, definidos pelos Órgãos da Comunidade;

b) A gestão atende aos princípios técnico-administrativos da gestão por objetivos, do planeamento, programação, orçamentação e controlo das suas atividades;

c) A estrutura de serviços é do tipo matricial, flexível e dinâmica de modo a garantir a plena operacionalidade da organização;

d) A participação e responsabilização dos trabalhadores.

Artigo 4.º

Do planeamento, programação e controlo

1 - A atividade dos serviços será referenciada a planos globais ou sectoriais, aprovados pelos órgãos da Comunidade.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos da Comunidade na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem caráter vinculativo.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, as Opões do Plano, Orçamento e o Relatório de Gestão.

4 - Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução (física e financeira), com o objetivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.

Artigo 5.º

Da coordenação

As atividades dos serviços da Comunidade são objeto de coordenação permanente, cabendo ao Secretariado Executivo Intermunicipal coordenar os diferentes responsáveis sectoriais no quadro das orientações do Conselho Intermunicipal e dos instrumentos de planeamento, programação e controle.

Artigo 6.º

Da delegação

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de eficácia, eficiência e celeridade nas decisões.

2 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 7.º

Estrutura

1 - Para prossecução das atribuições a que se referem os respetivos Estatutos, a CIM Viseu Dão Lafões, adota uma estrutura matricial, na aceção do artigo 12.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

2 - As equipas multidisciplinares são criadas, alteradas ou extintas pelo Secretariado Executivo Intermunicipal dentro dos limites fixados no n.º 2 do artigo 34.º dos Estatutos, sujeitando-se a respetiva eficácia a ratificação pelo Conselho Intermunicipal.

3 - As equipas multidisciplinares são lideradas por Chefes de Equipa designados pelo Secretariado Executivo Intermunicipal de entre os efetivos da CIM Viseu Dão Lafões, sujeitando-se a respetiva eficácia a ratificação pelo Conselho Intermunicipal.

4 - Cumpre igualmente ao Secretariado Executivo Intermunicipal determinar, atendendo à complexidade funcional das equipas a criar, a equiparação do Chefe de Equipa a titular de cargo de direção intermédia de 2.º, 3.º ou 4.º grau, sujeitando-se a respetiva eficácia a ratificação pelo Conselho Intermunicipal.

5 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores poderão ser criados, por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal, nos termos do disposto no artigo 9.º, serviços informais.

Artigo 8.º

Atribuições das Equipas Multidisciplinares

1 - As atribuições e competências específicas das equipas multidisciplinares constam de fichas de caracterização, conformes com o modelo anexo e que são parte integrante da decisão de criação ou alteração pelo Secretariado Executivo Intermunicipal.

2 - Constituem competências genéricas das equipas multidisciplinares e especiais deveres dos Chefes de Equipa nos domínios de atuação que lhes venham a ser cometidos:

a) Definir metodologias e adotar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;

b) Desenvolver todas as ações e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as atividades aprovadas;

c) Efetuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detetadas;

d) Elaborar a programação operacional da atividade e submetê-la à aprovação do Secretariado Executivo Intermunicipal;

e) Elaborar e manter atualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;

f) Elaborar e submeter à aprovação do Secretariado Executivo Intermunicipal as diretivas e as instruções necessárias ao correto exercício da respectiva atividade;

g) Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Opções do Plano e do Orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão da Comunidade;

h) Articular as atividades dos serviços e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as equipas multidisciplinares, com vista à concertação das ações entre si;

i) Apresentar relatórios anuais que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos. Outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das atividades planeadas;

j) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

k) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões ou deliberações do Secretariado Executivo Intermunicipal e dos demais órgãos da Comunidade;

l) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outras equipas multidisciplinares, garantindo a devida articulação e racionalização dos circuitos administrativos;

m) Coordenar as prestações de serviços em regime de assessoria à Comunidade ou, através desta aos Municípios associados, sem prejuízo da articulação técnica daquelas com os serviços das áreas respetivas;

n) Outras competências e atribuições que lhes venham a ser cometidas no âmbito do Sistema de Controlo Interno.

o) Executar as demais tarefas cometidas por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal ou deliberação dos demais órgãos da Comunidade.

3 - Os Chefes de Equipa Multidisciplinar exercem, cumulativamente, na respetiva equipa, as seguintes competências:

a) Submeter ao Secretariado Executivo Intermunicipal, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir dentro da equipa a correspondência a ela referente;

c) Colaborar na elaboração dos relatórios e contas;

d) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Secretariado Executivo Intermunicipal e propor as soluções adequadas;

e) Promover a execução das decisões do Secretariado Executivo Intermunicipal e das deliberações dos demais órgãos da Comunidade nas matérias que interessam à respectiva equipa que dirigem.

4 - Compete ainda aos Chefes de Equipa:

a) Definir os objetivos de atuação da equipa que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência das equipas, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços da respetiva equipa;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua equipa, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação aos Municípios associados;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na equipa e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os colaboradores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos membros da equipa os documentos internos e as normas de procedimento a adotar, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos que lhe sejam cometidos, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos colaboradores;

h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos colaboradores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos colaboradores da sua equipa e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos colaboradores da sua equipa;

Artigo 9.º

Estruturas informais

1 - Poderão ser criadas, por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação da Comunidade, designadamente:

a) Comissões;

b) Grupos de trabalho;

c) Grupos de missão;

d) Núcleos de apoio administrativo;

e) Serviços;

f) Outras estruturas informais.

2 - Áreas de atividade das estruturas informais:

a) Cada estrutura informal disporá de uma ficha de caracterização idêntica à usada para as equipas multidisciplinares a qual deve ser aprovada pelo Secretariado Executivo Intermunicipal;

b) As fichas de caracterização deverão refletir os domínios de atuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais.

3 - Para cada estrutura informal, deverá ser nomeado um responsável por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal.

4 - O responsável referido no ponto anterior mantém inalterado o seu estatuto remuneratório.

5 - Os responsáveis informais não são considerados "Dirigentes Intermédios" para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, não obstante, devem colaborar de forma ativa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordene.

CAPÍTULO III

Do mapa de pessoal

Artigo 10.º

Aprovação do mapa de pessoal

1 - A CIM Viseu Dão Lafões disporá de mapa de pessoal, aprovado, anualmente, com os instrumentos previsionais pela Assembleia Intermunicipal.

2 - A afetação de Pessoal a cada equipa multidisciplinar é determinada pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, ouvidos os Chefes de Equipa.

3 - A distribuição e mobilidade do pessoal, dentro de cada equipa multidisciplinar, são da competência do respetivo Chefe de Equipa.

Artigo 11.º

Chefes de Equipa

1 - Os lugares de chefes de equipa serão preenchidos por decisão do Secretariado Executivo Intermunicipal, condicionando a respetiva eficácia a ratificação do Conselho Intermunicipal.

2 - Cada chefe de equipa é responsável perante o Presidente do Conselho Intermunicipal e o Secretariado Executivo Intermunicipal, pela execução e orientação dos diferentes serviços.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Conselho Intermunicipal sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal.

Artigo 13.º

Normas complementares

Por proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal, o Conselho Intermunicipal pode aprovar normas complementares a este regulamento, designadamente no que se refere ao controlo interno e ao inventário e cadastro de bens móveis e imóveis.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no primeiro dia da vigência dos Estatutos da Comunidade, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

10 de janeiro de 2014. - O Presidente do Conselho Intermunicipal, José Morgado Ribeiro.

307529926

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1042591.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda