Em execução do disposto no Decreto-Lei 42/91, de 22 de janeiro, assim como do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de fevereiro, são aprovadas as tabelas de retenção na fonte em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) a aplicar aos rendimentos auferidos por titulares residentes na Região Autónoma da Madeira, bem como as taxas de juro a que se referem os artigos 14.º e 16.º do supra referido decreto-lei.
As tabelas agora aprovadas mantêm as mesmas taxas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho 11/2013, de 21 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 39/2013, de 21 de junho e pelo Despacho 150/2013, de 10 de outubro, uma vez que os elementos do Código do IRS a ter em conta para efeitos do apuramento do imposto a reter não foram alterados para 2014.
Acresce referir, que por força do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, as tabelas de retenção na fonte em sede de IRS definidas no presente despacho são as mesmas que vigoram no Continente.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de fevereiro, o Secretário Regional do Plano e Finanças, determina o seguinte:
1 - São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2014:
a) Tabelas de retenção n.º I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto nos artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de janeiro;
b) Tabelas de retenção n.º IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de janeiro, tomando-se igualmente em consideração os artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do mesmo diploma;
c) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de janeiro;
d) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de janeiro;
e) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Lei 43/76, de 20 de janeiro, e n.º 314/90, de 13 de outubro.
2 - As tabelas de retenção a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo ainda observar-se o seguinte:
a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % equivalerá, para efeitos de retenção na fonte, a quatro dependentes não deficientes;
b) Na situação de "casado único titular", o cônjuge que não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, equivalerá, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;
c) Na situação de "casado único titular", sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deverá ser reduzida em um ponto percentual.
3 - As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, tenham exercido a opção pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código do IRS.
4 - A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:
a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à interseção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;
b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à interseção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.
5 - É fixada, para 2014, em 0,39 % a taxa prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de janeiro, sendo a do artigo 16.º do mesmo diploma equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, por força do artigo 43.º da lei Geral Tributária.
6 - As tabelas de retenção na fonte a que se refere o n.º 1 aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a entrada em vigor do presente despacho.
7 - A não entrega, total ou parcial, nos cofres do Estado das quantias referidas nos números anteriores constitui infração fiscal nos termos da lei, sem prejuízo da responsabilidade do substituto pelos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.
8 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de Janeiro de 2014. - O Secretário Regional do Plano e Finanças, José Manuel Ventura Garcês.
Tabelas de retenção na fonte para a Madeira - 2014
Tabela I - Trabalho dependente
Não casado
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Tabela II - Trabalho dependente
Casado Único Titular
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Tabela III - Trabalho dependente
Casado Dois Titulares
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Tabela IV - Trabalho dependente
Não Casado - Deficiente
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Tabela V - Trabalho dependente
Casado Único Titular - Deficiente
(ver documento original)
Tabela VI - Trabalho dependente
Casado Dois Titulares - Deficiente
(ver documento original)
Tabela VII - Pensões
(ver documento original)
Tabela VIII - Rendimento de Pensões
Titulares Deficientes
(ver documento original)
Tabela IX - Rendimentos de Pensões
Titulares Deficientes das Forças Armadas
(ver documento original)
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