A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Assento 5/99, de 20 de Julho

Partilhar:

Sumário

O agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º do Código Penal (Decreto Lei 48/95, de 15 de Março), deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal (Proc.º 1420/98).

Texto do documento

Assento 5/99

Processo 1420/98. - Acordam, em tribunal pleno, no Supremo Tribunal de Justiça:

O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º, n.º 2, e seguintes do Código de Processo Penal, do acórdão certificado de fl. 7 a fl. 10, com os fundamentos seguintes:

No acórdão recorrido entendeu-se que, em caso de condenação pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal de 1995, é de aplicar a sanção acessória de inibição de conduzir, prevista nos termos dos artigos 87.º, 138.º, n.º 1, 141.º, n.º 2, 144.º e 149.º, alínea i), do Código da Estrada de 1994, e não a proibição de conduzir prevista no artigo 69.º do Código Penal de 1995;

No acórdão fundamento decidiu-se, pelo contrário, que «no domínio do Código Penal revisto, em caso de condenação por crime de condução sob o efeito do álcool, deve ser aplicada a medida de segurança de cassação ou a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, integrando grave violação de regras de trânsito rodoviárias do artigo 69.º a própria condução em estado de alcoolemia»;

Há, assim, oposição de julgados transitados e proferidos no domínio da mesma legislação.

Foi o recurso admitido, dada a legitimidade do recorrente e os fundamentos invocados.

Por Acórdão, a fls. 15 e seguintes, de 17 de Fevereiro de 1999, julgou-se existente a mencionada contradição entre os dois referidos acórdãos.

Ordenado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 442.º do Código de Processo Penal, foram notificados o arguido e o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal.

O arguido nada disse.

Por sua vez, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu muito douto parecer no sentido de que deve fixar-se jurisprudência nos seguintes termos:

«O agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69.º do Código Penal.» Como resulta do acórdão proferido a fls. 15 e seguintes, é manifesto verificar-se a oposição mencionada no artigo 437.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal.

Posto isto, impõe-se determinar qual a sanção acessória a aplicar em caso de condenação do agente pela prática do crime de condução sob o efeito do álcool, previsto no artigo 292.º do Código Penal de 1995.

No Código da Estrada de 1954 havia a norma do artigo 61.º, n.º 2, alínea c), que decretava a inibição temporária de conduzir e a privação das respectivas licenças aos condutores que fossem encontrados a conduzir em estado de embriaguez. E a prova deste seria feita por exame médico ao condutor.

Procurando regulamentar melhor esta questão - a da condução de veículos por condutores em estado de embriaguez -, na Região Autónoma dos Açores foram publicados os Decretos Regionais n.os 13/77/A, de 22 de Junho, e 31/80/A, de 23 de Setembro (este praticamente a transcrição daquele, com excepção do artigo 4.º), que, de acordo com a taxa de alcoolemia apresentada pelo condutor, assim estabelecia a pena de multa.

Mandavam também ter em consideração as penalidades previstas no Código da Estrada e seu Regulamento e no Código Penal.

Depois, foi publicada a Lei 3/82, de 29 de Março, que no seu artigo 7.º, além da pena de multa, decretava a inibição da faculdade de conduzir por período de tempo fixado de acordo com a taxa de alcoolemia.

Segue-se o Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril, que, além do mais, passou a considerar crime a condução de veículos, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, quando o condutor apresentasse uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l (artigo 2.º) e contravenção quando tal taxa fosse igual a 0,50 g/l e inferior a 0,80 g/l, ou superior a esta e inferior a 1,2 g/l (artigo 3.º). Às penas aplicadas acrescia a pena acessória de inibição da faculdade de conduzir - artigo 4.º Em 1 de Outubro de 1994 entrou em vigor novo Código da Estrada, cujo artigo 87.º, n.º 1, determinava a proibição de conduzir sob a influência do álcool, considerando como tal a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l. As penalidades eram diferentes consoante a taxa fosse igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l, ou igual ou superior a esta - n.º 2 do artigo 87.º Não se marcando limite superior nesta última situação e dado que era de considerar vigente o artigo 2.º do Decreto-Lei 124/90, esta não poderia ser igual ou superior a 1,2 g/l. É que neste caso estar-se-ia perante um crime.

Finalmente, foi público o Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, que revia o Código Penal de 1982. Com a entrada em vigor do Código Penal revisto em 1 de Outubro de 1995, temos que os artigos 2.º, 4.º, n.º 2, alínea a), e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei 124/90 foram revogados expressamente pelo artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 48/95 e foi introduzido o artigo 292.º segundo o qual «quem, pelo menos, por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido».

E igualmente foi introduzido o artigo 69.º, que estabelece no seu n.º 1, alínea a), o seguinte: «É condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre um mês e um ano quem for punido:

a) por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário; [...]» De acordo com o artigo 148.º, alínea m), do Código da Estrada de 1994, é grave a contra-ordenação resultante da condução sob a influência do álcool e segundo o artigo 149.º, alínea i), é muito grave a contra-ordenação quando a infracção prevista na alínea m) do artigo anterior for cometida com uma taxa de álcool no sangue superior a 0,8 g/l.

Conjugando estes dois artigos com o artigo 87.º do mesmo Código e com o artigo 292.º do Código Penal, há que chegar a uma conclusão: só haverá contra-ordenação no caso da alínea i) do artigo 149.º se a taxa de álcool no sangue for inferior a 1,2 g/l.

É que, se for igual ou superior a 1,2 g/l, então estaremos perante um crime e não já perante uma contra-ordenação, e isto dado o disposto no artigo 292.º A lei distingue claramente duas situações: de um lado, temos a prática de um crime - logo que a taxa de álcool no sangue seja igual ou superior a 1,2 g/l; do outro, a contra-ordenação - a taxa de alcoolemia oscila entre igual a 0,5 g/l, inferior a 1,2 g/l, com a subdistinção de ainda ser igual ou superior a 0,8 g/l.

A lei não valoriza o mesmo facto como sendo crime e igualmente contra-ordenação.

A este respeito escreve o Dr. Pinto de Albuquerque em «Crimes de perigo e contra a segurança das comunicações», na obra Jornadas de Direito Criminal - Revisão do Código Penal, Centro de Estudos Judiciários, vol. II, p. 309:

«É absolutamente ilegítimo considerar que há nas condutas de condução sob efeito de uma taxa de álcool superior a 1,2 g/l um concurso (aparente) de crime e contra-ordenação para punir com a inibição do artigo 141.º do Código da Estrada (de 2 meses a 1 ano), porque esta é mais grave do que a inibição do artigo 69.º do Código Penal (de 1 mês a 1 ano).» Logo, o artigo 138.º, n.º 1, do Código da Estrada não pode aqui ser invocado, uma vez que não se está perante um facto que é ao mesmo tempo crime e contra-ordenação.

Desde que a taxa de álcool seja igual ou superior a 1,2 g/l, estaremos, sempre e só, face a um crime - o do artigo 292.º do Código Penal. Vem sendo entendido por este Supremo Tribunal - nem, aliás, tal solução é posta em xeque no presente recurso - que a condução com uma taxa de álcool igual ou superior a 1,2 g/l integra grave violação das regras de trânsito - veja-se, neste sentido, os Acórdãos de 26 de Fevereiro de 1997, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 464, p. 200, e de 11 de Fevereiro de 1998, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 474, p. 144.

Segundo ainda o Dr. Pinto de Albuquerque (ob. cit., p. 307), «a condução sob efeito do álcool é punida, além da pena principal, com a medida de segurança do artigo 101.º, n.os 1 e 2, alínea c), ou com a pena acessória do artigo 69.º do novo Código Penal». É evidente que a condução aqui tida em vista é a que integra o crime previsto no artigo 292.º E mais à frente, afirma: «Este sistema punitivo acessório funciona deste modo: em primeiro lugar, o julgador deve, em face da gravidade dos factos e da perigosidade do agente [...], averiguar se há indícios de inaptidão para a condução automóvel ou se há perigo de reiteração da condução sob o efeito de álcool. Caso se tenham apurado indícios dessa inaptidão ou do perigo de continuação criminosa, deve aplicar-se a cassação.

Caso não se verifiquem esses indícios, deve então, e só então, o julgador aplicar a medida de proibição de conduzir do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.» Se não ocorre, no caso, qualquer circunstância que se possa integrar no n.º 1 do artigo 101.º, então só há que aplicar, como pena acessória, a medida prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a).

Como se lê no citado Acórdão de 26 de Fevereiro de 1997, «consubstanciando a conduta do arguido, como é indiscutível, um crime [...], vedado está aplicar-lhe a punição correspondente ao ilícito contra-ordenacional».

Nestes termos, acordam em:

a) Resolver o presente conflito de jurisprudência surgido entre o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Outubro de 1998, processo 1710/98, e o do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Abril de 1996, processo 175/96, do seguinte modo:

«O agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.» b) Revogar o acórdão recorrido, tendo-se em consideração o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 445.º do Código de Processo Penal.

Sem tributação.

Luís Flores Ribeiro - Virgílio António da Fonseca Oliveira - José Damião Mariano Pereira - Norberto José Araújo de Brito Câmara - José Pereira Dias Girão - Manuel Maria Duarte Soares - Armando Acácio Gomes Leandro - João Henrique Martins Ramires - António Gomes Lourenço Martins - António Correia Abranches Martins - Sebastião Duarte Vasconcelos da Costa Pereira - Hugo Afonso dos Santos Lopes - António Luís Sequeira Oliveira Guimarães - António de Sousa Guedes - José Pereira Dias Girão - Álvaro José Guimarães Dias - Bernardo Guimarães Fisher Sá Nogueira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/07/20/plain-104246.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-29 - Lei 3/82 - Assembleia da República

    Condução automóvel sob a influência do álcool.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-14 - Decreto-Lei 124/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Establece o novo regime sancionatório da condução sob a influência do álcool.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 48/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda