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Despacho 1689/2014, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Período de Funcionamento e do Horário de Trabalho dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 1689/2014

Considerando que cabe ao Reitor, nos termos do disposto na alínea o), do n.º 1, do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, aprovar os regulamentos necessários ao adequado funcionamento da Universidade;

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 115.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), a entidade empregadora pública pode elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho;

Considerando também que nos termos do disposto no artigo 132.º do RCTFP, compete à entidade empregadora pública definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais;

Considerando ainda a necessidade de regular o controlo de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa ao seu serviço;

Considerando que o n.º 2 do artigo 115.º e n.º 2 do artigo 132.º estabelecem que a aprovação dos regulamentos internos e a organização dos horários de trabalho deve ser precedida da audição da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais, tendo a mesma já sido cumprida;

Face ao exposto, aprovo o regulamento anexo ao presente despacho, que deste faz parte integrante.

15 de janeiro de 2014. - O Reitor da Universidade de Lisboa, António Cruz Serra.

ANEXO

Regulamento do Período de Funcionamento e do Horário de Trabalho dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas, adiante designadas por trabalhadores, que vinculadas por uma relação laboral de emprego público, desempenhem funções nos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa, doravante designados de SCUL.

2 - O presente regulamento pode também ser aplicado, com as necessárias adaptações, às pessoas que, ao abrigo de acordos celebrados pela Reitoria, pelos Serviços Partilhados ou pelo Estádio Universitário da Universidade de Lisboa, e nos termos destes, desenvolvam atividades de natureza laboral nestes serviços.

3 - O Reitor, sob proposta fundamentada do superior hierárquico, pode isentar temporariamente um trabalhador do cumprimento de normas do presente regulamento, por razões de interesse público e na medida do estritamente necessário.

Artigo 2.º

Comunicação de dados

1 - Os trabalhadores têm o dever de comunicar e de atualizar os seus dados pessoais ao Departamento de Recursos Humanos (DRH), sendo-lhes garantida a proteção dos seus dados pessoais, nos termos da lei.

2 - Os trabalhadores devem ver ressalvado o direito de atendimento individualizado e confidencial, de acompanhamento e de resposta a esclarecimentos e reclamações.

Artigo 3.º

Acesso aos dados próprios

Cada trabalhador poderá visualizar na plataforma de gestão do sistema de informação a situação em que se encontra relativamente ao cumprimento da assiduidade e pontualidade.

Artigo 4.º

Delegação de competências

As competências atribuídas no presente regulamento ao Reitor podem ser delegadas num Vice-Reitor, no Administrador, nos Diretores Executivos, no Presidente do Estádio Universitário e no Diretor dos Museus.

CAPÍTULO II

Controlo e gestão da assiduidade

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 5.º

Período de funcionamento e atendimento

1 - O período de funcionamento dos serviços decorre entre as 8 horas e as 20 horas, de segunda a sexta-feira.

2 - O período de atendimento ao público decorre entre as 10 horas e as 17 horas, o qual deverá ser obrigatoriamente afixado de modo visível ao público nos locais de atendimento.

3 - Por despacho reitoral podem ser autorizados outros períodos de funcionamento e de atendimento ao público, desde que devidamente fundamentados.

Artigo 6.º

Período normal de trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de quarenta horas, distribuída de segunda a sexta-feira, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior.

2 - A duração média de trabalho diária é de oito horas, exceto nos casos em que a modalidade de horário de trabalho determine um período médio diário menor.

3 - Não podem ser prestadas diariamente mais de nove horas de trabalho, nem de cinco horas de trabalho consecutivo, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, e em casos excecionais como reuniões de trabalho, execução de trabalhos urgentes e outros de estrita necessidade de serviço, determinados pelo responsável do respetivo serviço.

4 - O período normal de trabalho é interrompido obrigatoriamente por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, sem prejuízo do previsto para a jornada contínua.

5 - O período de referência para contabilização e compensação do horário de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo presente regulamento, é mensal.

Artigo 7.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - Os trabalhadores devem comparecer assiduamente ao serviço e cumprir o horário que lhe esteja adstrito resultante do presente Regulamento, não podendo ausentar-se nos períodos de presença obrigatória, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

2 - Consideram-se compreendidas no tempo de trabalho, as interrupções ocasionais no período de trabalho diário, quer as inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador quer as resultantes do consentimento do serviço.

Artigo 8.º

Controlo da assiduidade e pontualidade

1 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por registo em sistema automático.

2 - Cada trabalhador deverá diariamente efetuar quatro marcações de ponto, duas para o período da manhã e duas para o período da tarde.

3 - Os dirigentes dos SCUL estão isentos da marcação de ponto.

4 - A falta de marcação de ponto, faz presumir a ausência do trabalhador no serviço, devendo ser justificada nos termos da legislação aplicável.

5 - Compete ao DRH efetuar o controlo da assiduidade e da pontualidade.

SECÇÃO II

Horário de trabalho

Artigo 9.º

Modalidades de horário

1 - São adotadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário flexível;

b) Horário rígido;

c) Jornada contínua;

d) Horário Desfasado;

e) Isenção de horário.

2 - A modalidade de horário de trabalho adotada como referência é a de horário flexível.

3 - Podem, desde que devidamente autorizadas pelo Reitor, ouvido o superior hierárquico, nos termos das disposições legais em vigor, em função da natureza das atividades desenvolvidas, ou a requerimento dos interessados, ser aplicadas as restantes modalidades previstas no presente artigo.

4 - A alteração de modalidade de trabalho, relativa ao trabalhador, produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da autorização do pedido.

5 - A adoção da modalidade de horário desfasado e horário rígido carece de fundamentação por parte do responsável do respetivo serviço, bem como da aceitação do trabalhador.

6 - O mapa de horário de trabalho deve ser afixado em lugar bem visível.

Artigo 10.º

Horário flexível

1 - Na modalidade de horário flexível é permitido aos trabalhadores gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, desde que sejam observados os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas.

2 - As plataformas fixas são as seguintes:

i) de manhã - das 10 horas às 12 horas e 30 minutos;

ii) de tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

3 - Em casos devidamente justificados, o Reitor poderá, por proposta dos responsáveis dos vários serviços, definir plataformas fixas distintas das previstas no número anterior, de acordo com as normas vigentes.

4 - A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º deste regulamento:

a) O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, exceto se devidamente autorizado pelo respetivo superior hierárquico, nos termos do n.º 10 do presente artigo;

b) A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória, determina a necessidade de justificação.

6 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.

7 - A compensação é feita mediante o alargamento ou redução do período de trabalho diário, respeitando os limites previstos no n.º 3 do artigo 6.º

8 - Se, apesar da compensação a que se refere o número anterior for apurado um débito de horas no final do mês e desde que este não ultrapasse oito horas, nem constitua uma situação de reincidência ocorrida no mesmo ano civil, a compensação poderá ser efetuada no mês seguinte.

9 - No caso do disposto no número anterior, se no termo do mês em que é efetuada a compensação o trabalhador ainda se encontrar com saldo negativo será marcada uma falta a justificar nos termos legais aplicáveis, exceto relativamente a trabalhadores com deficiência, que têm sempre direito a transportar para o mês seguinte um débito até dez horas.

10 - Sempre que o trabalhador tenha excedido o número de horas obrigatório de trabalho mensal, o saldo apurado no termo de cada mês, que não seja considerado como trabalho extraordinário, é transferido automaticamente para o mês seguinte, num máximo de oito horas, exceto relativamente a trabalhadores com deficiência, que têm sempre direito a transportar para o mês seguinte um crédito até dez horas.

11 - A ausência parcial ou por inteiro num dia de trabalho, sem autorização prévia dá origem à marcação de meio dia ou de um dia de falta, respetivamente, a justificar nos termos legais aplicáveis, ainda que se mostre cumprido, no mês, o número de horas legalmente exigido.

12 - A flexibilidade nas plataformas móveis é efetuada sem prejuízo de estar assegurado o normal funcionamento dos serviços.

13 - O regime de horário flexível não dispensa os trabalhadores de comparecer às reuniões de trabalho em que estejam integrados ou para que sejam convocados, dentro do período normal de atividade dos serviços, nem o respeito por escalas que venham a ser estabelecidas para satisfazer especiais exigências de serviço, nomeadamente relacionadas com o atendimento ao público.

Artigo 11.º

Horário rígido

1 - Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas, separados por um intervalo de descanso.

2 - O horário rígido é o seguinte:

Período da manhã: das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos;

Período da tarde: das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos.

3 - Os atrasos até quinze minutos no início do período da manhã e até quinze minutos no início do período da tarde estão sujeitos a compensação dentro do período de referência estabelecido.

4 - Os atrasos superiores a quinze minutos dão origem à marcação de falta, a justificar nos termos legais aplicáveis.

5 - Sempre que por decisão do respetivo superior hierárquico, o trabalhador preste, num dado dia, trabalho para além do seu período de trabalho diário, estas horas de trabalho em excesso, caso não sejam remuneradas como trabalho extraordinário, podem ser compensadas na redução do período de trabalho em um outro ou mais dias dentro do respetivo período de referência.

Artigo 12.º

Jornada contínua

1 - A modalidade de horário de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a trinta minutos, que para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - O regime de jornada contínua determina a redução do período normal de trabalho diário em uma hora, e pode ser adotada nos casos previstos na lei, tendo em atenção as necessidades específicas do funcionamento do serviço.

3 - O trabalhador que se encontre nesta modalidade tem uma tolerância de entrada ou antecipação de saída até quinze minutos, sendo permitida a compensação dentro do período de referência estabelecido.

4 - Os atrasos superiores a quinze minutos dão origem à marcação de falta, a justificar nos termos legais aplicáveis.

5 - Sempre que um trabalhador que beneficie desta modalidade de horário preste, por decisão do superior hierárquico, mais horas do que as definidas para o seu horário, e caso não sejam remuneradas como trabalho extraordinário, o tempo que ultrapasse este limite, pode ser compensado na redução do período de trabalho em um outro ou mais dias dentro do respetivo período de referência.

Artigo 13.º

Horário Desfasado

1 - O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

2 - Havendo conveniência de serviço é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente nos serviços em que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.

3 - O trabalhador que se encontre nesta modalidade tem uma tolerância de entrada ou antecipação de saída até quinze minutos, sendo permitida a compensação dentro do período de referência estabelecido.

4 - Os atrasos superiores a quinze minutos dão origem à marcação de falta, a justificar nos termos legais aplicáveis.

5 - Sempre que por decisão do respetivo superior hierárquico o trabalhador preste, num dado dia, trabalho para além do seu período de trabalho diário, estas horas de trabalho em excesso, caso não sejam remuneradas como trabalho extraordinário, podem ser compensadas na redução do período de trabalho em um outro ou mais dias dentro do respetivo período de referência.

Artigo 14.º

Isenção de horário

1 - Esta modalidade de horário apenas se aplica aos casos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 - Os trabalhadores que beneficiem desta modalidade de horário estão obrigados ao cumprimento do número de horas semanais legalmente fixado.

Artigo 15.º

Trabalho extraordinário

1 - Só pode ser prestado trabalho extraordinário mediante autorização do Reitor ou de dirigente em quem tenha sido delegada tal competência, e nos termos fixados na lei.

2 - Para efeitos do número anterior a realização de trabalho extraordinário deve ser solicitada com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas pelo responsável do serviço.

3 - A fim de ser possível contabilizar as horas prestadas em trabalho extraordinário, o trabalhador deve enviar o respetivo formulário, devidamente preenchido, ao DRH.

4 - A autorização deve ser sempre enviada ao serviço responsável pelo controlo da assiduidade, com indicação nominal dos trabalhadores autorizados.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, não são considerados períodos de trabalho extraordinário inferiores à primeira hora de trabalho prestada para além do período diário de trabalho.

Artigo 16.º

Dispensa de Serviço

1 - Aos trabalhadores pode ser concedida, em cada mês, uma dispensa de serviço de meio dia, de compensação obrigatória, que poderá ser gozada por inteiro ou fracionada, num máximo de duas vezes, desde que não afete o regular funcionamento dos serviços, mediante parecer favorável do superior hierárquico.

2 - As compensações previstas no número anterior, correspondentes a quatro horas e três horas e trinta minutos, consoante o período normal de trabalho diário seja de oito horas ou sete horas, respetivamente, devem ocorrer no próprio mês ou no mês imediatamente a seguir ao gozo da dispensa.

3 - No dia de gozo da dispensa não há possibilidade de acumular a mesma com férias, tolerância ou créditos acumulados.

4 - As dispensas de serviço bem como as tolerâncias de ponto são consideradas prestação de serviço efetivo para todos os efeitos legais.

Artigo 17.º

Dispensa de marcação de ponto

O Reitor pode, através de despacho nominal, dispensar da marcação do ponto os trabalhadores cujas funções o recomendem e a natureza do serviço o justifique.

Artigo 18.º

Forma de justificação das faltas e do incumprimento do horário

1 - Todas as faltas e incumprimentos deverão ser justificados diretamente na respetiva plataforma de gestão e controlo da assiduidade ou, para os trabalhadores que não tenham acesso, através do preenchimento de formulário próprio a enviar ao DRH, acompanhadas dos documentos legalmente previstos consoante a natureza da ausência, e dentro dos prazos estabelecidos na legislação aplicável.

2 - As justificações terão de ser validadas pelo superior hierárquico do trabalhador.

3 - A ausência do trabalhador do local de trabalho, depois de registada a entrada, carece de justificação do responsável do serviço e só é possível por razões de serviço no exterior ou em casos excecionais devidamente fundamentados.

SECÇÃO III

Férias

Artigo 19.º

Marcação

1 - A marcação das férias é da responsabilidade de cada trabalhador em comum acordo com o superior hierárquico, e deve ser preenchida diretamente na plataforma de gestão da assiduidade até ao dia 31 de março de cada ano ou, no caso de a marcação de férias incluir uma data anterior, até cinco dias úteis antes do seu início.

2 - No caso dos trabalhadores sem acesso à plataforma de gestão da assiduidade, a marcação de férias deve ser preenchida em formulário próprio para o DRH, no prazo referido no número anterior.

3 - As alterações que venham a ocorrer devem ser comunicadas ao DRH, com parecer favorável do superior hierárquico, até cinco dias antes do início do novo período.

Artigo 20.º

Mapa

O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até ao dia 15 de abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento aplica-se o disposto no regime legal aplicável ao contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 22.º

Dúvidas

As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Reitor.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento revoga todas as anteriores disposições que regulem sobre a matéria nele definida e entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação no Diário da República.

207555076

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1042370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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