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Contrato 56/2014, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/13/DDF/2014, celebrado entre o IPDJ, I. P., e a Federação de Triatlo de Portugal - aditamento aos contratos-programa de desenvolvimento desportivo CP/130/DDF/2013, CP/131/DDF/2013 e CP/260/DDF/2013

Texto do documento

Contrato 56/2014

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/13/DDF/2014

Aditamento aos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/130/DDF/2013, n.º CP/131/DDF/2013 e n.º CP/260/DDF/2013

Desenvolvimento da Prática Desportiva - Enquadramento Técnico - Alto Rendimento e Seleções Nacionais

Entre:

1) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, e Lídia Maria Garcia Rodrigues Praça, na qualidade de Vogal do Conselho Diretivo, adiante designado como IPDJ, I. P. ou 1.º outorgante; e

2) A Federação de Triatlo de Portugal, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho 16/94, de 18 de março, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 78, de 4 de abril com sede na(o) Alameda do Sabugueiro, 1 B, Muganhal - Caxias, 2780-543 Paço d'Arcos, NIPC 502257270, aqui representada por Fernando Henriques Feijão, na qualidade de Presidente, adiante designada por Federação ou 2.º outorgante.

Considerando que:

A) Mediante os contratos-programa n.º CP/130/DDF/2013, n.º CP/131/DDF/2013 e n.º CP/260/DDF/2013, foram concedidas pelo IPDJ, I. P., comparticipações financeiras à Federação de Triatlo de Portugal para execução dos programas de desenvolvimento desportivo que a Federação apresentou e se propôs levar a efeito no decurso desse ano;

B) De acordo com o estabelecido no n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, pode o IPDJ, I. P., "outorgar com os beneficiários um aditamento ao contrato-programa celebrado para o ano findo, a fim de que sejam liquidadas, até à celebração de novo contrato-programa, as quantias mensais correspondentes ao duodécimo do ano anterior".

C) Pelo despacho de 17 de janeiro de 2014, do Senhor Secretário de Estado do Desporto e Juventude, foi autorizada com o 2.º outorgante a celebração de aditamento ao abrigo da disposição legal acima mencionada;

D) A contratualização dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo para 2014 com a Federação de Triatlo de Portugal encontra-se ainda em preparação, estimando-se que a sua assinatura apenas ocorra no final do primeiro trimestre de 2014;

É celebrado o presente aditamento aos contratos-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/130/DDF/2013, n.º CP/131/DDF/2013 e n.º CP/260/DDF/2013 que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

As comparticipações financeiras a que se referem as Cláusulas 3.ª e 4.ª dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/130/DDF/2013, n.º CP/131/DDF/2013 e n.º CP/260/DDF/2013 são, para efeitos do presente aditamento, mantidas para o ano de 2014.

Cláusula 2.ª

Duração do contrato

O presente aditamento aos contratos-programa n.º CP/130/DDF/2013, n.º CP/131/DDF/2013 e n.º CP/260/DDF/2013 cessa com a celebração dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo para o ano de 2014, os quais devem ser celebrados até 31 de março de 2014, não podendo ter uma duração superior a três meses.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

As comparticipações financeiras a prestar pelo IPDJ, I. P., à Federação de Triatlo de Portugal, nos termos da cláusula 1.ª são atribuídas à Federação em regime de duodécimo, à razão de um duodécimo por mês.

Cláusula 4.ª

Disposições transitórias

O disposto nos contratos-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/130/DDF/2013, n.º CP/131/DDF/2013 e n.º CP/260/DDF/2013 aplica-se, com as necessárias adaptações, ao presente aditamento.

Cláusula 5.ª

Reposição de quantias

Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante constantes nos contratos-programa celebrados com o IPDJ, I. P., em 2013 e ou em anos anteriores não tenham sido totalmente aplicadas na execução dos competentes Programas de Atividades, a Federação obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos, podendo esses montantes ser deduzidos por retenção, pelo IPDJ, I. P., no presente contrato-programa, de acordo com o estabelecido no n.º 2, do artigo 30.º, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 6.ª

Produção de efeitos

O presente contrato produz efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

Assinado em Lisboa, em 22 de janeiro de 2014, em dois exemplares de igual valor.

22 de janeiro de 2014. - O Presidente do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - A Vogal do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Lídia Maria Garcia Rodrigues Praça. - O Presidente da Federação de Triatlo de Portugal, Fernando Henriques Feijão.

207562325

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1042259.dre.pdf .

Ligações deste documento

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