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Edital 79/2014, de 30 de Janeiro

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Sumário

Regimento da Assembleia de Freguesia

Texto do documento

Edital 79/2014

António José Ganhão Serrano, presidente da Assembleia de Freguesia.

Para os devidos efeitos se torna público, em conformidade com o disposto no artigo 34.º do regimento, que a Assembleia de Freguesia, em sessão ordinária do dia 13 de dezembro de 2013, aprovou por maioria e, em minuta, o novo regimento da Assembleia, que se publica em anexo.

14 de janeiro de 2014. - O Presidente da Assembleia, António José Ganhão Serrano.

Regimento da Assembleia de Freguesia

CAPÍTULO I

Da Assembleia de Freguesia

Artigo 1.º

Natureza e composição

1 - A Assembleia da União de Freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André), adiante designada por Assembleia de Freguesia, é o órgão deliberativo da União das Freguesias, representando a população da sua área territorial e visando a prossecução dos seus interesses e a promoção do seu bem-estar.

2 - A Assembleia de Freguesia é constituída, nos termos da lei, por 13 membros, que são eleitos por sufrágio universal, direto e secreto dos cidadãos recenseados na área da União das Freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André), segundo o sistema de representação proporcional.

3 - A Assembleia de Freguesia tem competência regulamentar própria nos limites da Constituição da República Portuguesa, da lei geral e dos regulamentos emanados pelas autarquias de grau superior ou pelos organismos da administração central com poder tutelar.

Artigo 2.º

Sede

A sede da Assembleia de Freguesia será a adotada pela União das Freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André).

Artigo 3.º

Local de realização das sessões

1 - As sessões da Assembleia de Freguesia têm lugar no edifício sede da União das Freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André).

2 - A Assembleia de Freguesia poderá reunir noutro local que seja tido por conveniente, mediante proposta devidamente fundamentada da Mesa da Assembleia.

Artigo 4.º

Duração do mandato

O mandato dos membros da Assembleia de Freguesia inicia-se com a sessão em que se procede à instalação dos órgãos da Freguesia, cessando com igual sessão posterior à eleição subsequente, sem prejuízo de cessão devido a outras causas previstas na lei.

Artigo 5.º

Convocação para o ato de instalação dos órgãos da Freguesia

1 - Compete ao Presidente da Assembleia de Freguesia cessante proceder à convocação dos eleitos para o ato de instalação dos órgãos da Freguesia, nos termos da lei.

2 - Na falta de convocação, dentro dos prazos estabelecidos por lei, compete ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a Assembleia de Freguesia efetuar a convocação em causa, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Verificação de poderes

1 - Os poderes dos membros da Assembleia de Freguesia são verificados pelo Presidente da Assembleia de Freguesia cessante ou, na sua falta, pelo cidadão referido no n.º 2 do artigo anterior.

2 - A verificação dos poderes consiste na verificação da identidade e legitimidade dos eleitos.

Artigo 7.º

Renúncia do mandato

1 - Os membros da Assembleia de Freguesia podem renunciar ao mandato, nos termos previstos na lei e mediante a apresentação de comunicação escrita e dirigida ao presidente da Assembleia ou, em alternativa, ao cidadão que presidir ao ato de instalação do órgão.

2 - O Presidente da Assembleia de Freguesia providenciará no sentido da imediata substituição do renunciante, nos termos da lei e do artigo 11.º

Artigo 8.º

Perda de mandato

1 - Perdem o mandato os membros da Assembleia de Freguesia que:

a) Após eleição, sejam colocados em situação que os torne elegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição;

b) Sem motivo justificativo não compareçam a 3 sessões ou a 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;

c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;

d) Intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal;

e) Pratiquem ou sejam responsáveis pela prática de atos que sejam fundamento da dissolução do órgão.

2 - A decisão de perda de mandato é da competência do tribunal administrativo do círculo, podendo qualquer membro do órgão interpor a respetiva ação.

Artigo 9.º

Suspensão de mandato

1 - Os membros da Assembleia de Freguesia podem solicitar a suspensão do mandato para que foram eleitos;

2 - O pedido de suspensão deverá ser devidamente fundamentado, sendo enviado ao Presidente da Assembleia e apreciado pelo plenário na reunião imediata à sua apresentação, nele devendo constar o período de tempo abrangido;

3 - Constituem motivos de suspensão, designadamente:

a) Doença comprovada;

b) Atividade profissional inadiável;

c) Exercício dos direitos de maternidade e paternidade;

d) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias;

e) Procedimento criminal nos mesmos termos em que a lei determina a suspensão de funções dos funcionários públicos por motivo de despacho de pronúncia passado em julgado;

4 - A suspensão do mandato que, de forma isolada ou cumulativa, ultrapassar 365 dias, constitui renúncia ao mesmo, exceto se no primeiro dia útil seguinte ao termo deste prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

5 - A suspensão do mandato devida aos motivos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 cessa pelo decurso do período respetivo ou pelo regresso antecipado do membro da Assembleia, ambos comunicados pelo próprio ao Presidente da Mesa.

6 - Durante o seu impedimento, o membro da Assembleia será substituído nos termos da lei.

7 - Logo que o membro da Assembleia retome o exercício do seu mandato, cessam automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.

Artigo 10.º

Substituição por período inferior a 30 dias

No caso de ausência por período inferior a 30 dias, os membros da Assembleia podem fazer-se substituir, nos termos da lei e do presente Regimento.

Artigo 11.º

Preenchimento de vagas

1 - As vagas ocorridas na Assembleia de Freguesia são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível preencher a vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

Artigo 12.º

Deveres dos membros da Assembleia

Constituem deveres dos membros da Assembleia:

a) Comparecer às sessões da Assembleia;

b) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados;

c) Participar nas votações;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;

e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Mesa da Assembleia;

f) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e prestígio dos trabalhos da Assembleia de Freguesia e, em geral, para a observância da Constituição, das leis e dos regulamentos;

g) Manter um contacto estreito com as populações, organizações populares de base territorial e coletividades da área da freguesia.

Artigo 13.º

Direitos dos membros da Assembleia

Constituem direitos dos membros da Assembleia de Freguesia, a exercer nos termos da lei e do presente Regimento:

a) Participar nas discussões;

b) Apresentar moções, requerimentos e propostas sobre matéria da competência da Assembleia;

c) Invocar o Regimento e apresentar reclamações, protestos e contraprotestos;

d) Desempenhar funções específicas na Assembleia, designadamente, a sua representação em delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições da freguesia;

e) Solicitar e receber informação, através da Mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, mesmo fora das sessões da Assembleia;

f) Propor alterações ao Regimento, nos termos do artigo 33.º;

g) Propor à Assembleia a delegação, nas organizações populares de base territorial legalmente constituídas, de tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.

CAPÍTULO II

Da Mesa da Assembleia

Artigo 14.º

Composição da Mesa

1 - A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, um 1.º Secretário e um 2.º Secretário. O presidente da Mesa é o presidente da Assembleia de Freguesia.

2 - O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º Secretário e este pelo 2.º Secretário.

3 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a Assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para a integrar.

Artigo 15.º

Mandato e destituição da Mesa

1 - A Mesa da Assembleia será eleita pelo período do mandato.

2 - Os membros da Mesa podem ser destituídos pela Assembleia em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia.

3 - Em caso de destituição da Mesa, a Assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, uma nova Mesa.

Artigo 16.º

Competência da Mesa

1 - Compete à Mesa da Assembleia de Freguesia:

a) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

b) Deliberar sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do presente Regimento;

c) Encaminhar, em conformidade com o Regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia de Freguesia e da Junta de Freguesia;

d) Comunicar à Assembleia de Freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer um dos seus membros;

e) Dar conhecimento à Assembleia de Freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;

f) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia de Freguesia;

g) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela Assembleia de Freguesia;

h) Exercer as demais competências legais.

2 - Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, o pedido de justificação de faltas é efetuado pelo interessado, por escrito e dirigido à Mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.

3 - Das decisões da Mesa cabe recurso para o plenário da Assembleia de Freguesia.

Artigo 17.º

Competência do Presidente

Compete ao Presidente da Assembleia de Freguesia:

a) Representar a Assembleia de Freguesia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

d) Dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das sessões;

e) Presidir às sessões e declarar a sua abertura e encerramento;

f) Conceder a palavra e assegurar a ordem dos trabalhos;

g) Dar conhecimento à Assembleia das informações, explicações e convites que lhe forem dirigidos;

h) Colocar à discussão e aprovação as propostas e os requerimentos apresentados;

i) Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;

j) Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;

k) Comunicar à Junta de Freguesia as faltas do seu Presidente ou do substituto legal às sessões da Assembleia de Freguesia;

l) Comunicar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da Assembleia de Freguesia e da Junta de Freguesia, quando em número relevante para efeitos legais;

m) Admitir ou rejeitar as propostas, reclamações ou requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso dos seus autores para a Assembleia, em caso de rejeição;

n) Despachar e assinar o expediente da Assembleia de Freguesia;

o) Exercer as demais competências legais.

Artigo 18.º

Competência dos secretários

Compete aos secretários coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Assegurar o expediente;

b) Lavrar as atas das sessões, na falta de trabalhador designado para o efeito;

c) Efetuar o escrutínio das votações;

d) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar, em qualquer momento, o quórum e registar as votações;

e) Ordenar a matéria a submeter à votação;

f) Organizar as inscrições dos membros da Assembleia que pretendam usar da palavra, bem como do público presente, no período a ele destinado;

g) Assinar, em caso de delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia;

h) Exercer as demais competências legais.

CAPÍTULO III

Do funcionamento da Assembleia

Artigo 19.º

Convocação das sessões

1 - As sessões ordinárias são convocadas pelo Presidente da Assembleia com um mínimo de oito dias de antecedência sobre a data da sua realização, por meio de carta registada ou por protocolo, através do envio de edital a cada um dos seus membros e ao Presidente da Junta de Freguesia.

2 - As sessões extraordinárias são convocadas por iniciativa da Mesa ou nos casos previstos na lei, cabendo ao Presidente da Assembleia enviar a convocatória a todos os membros no prazo de cinco dias após a iniciativa da mesa ou a receção dos requerimentos que deram origem à sessão.

3 - O envio das convocatórias e dos documentos respeitantes à ordem do dia, para apreciação da Assembleia, será promovido pelos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia, por carta ou por correio eletrónico, individualmente a cada membro da Assembleia de Freguesia.

4 - Os documentos respeitantes à ordem do dia deverão ser enviados aos membros da Assembleia com uma antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data do início da sessão.

5 - Os Serviços Administrativos da Junta de Freguesia efetuarão as diligências necessárias à afixação, dentro do prazo referido no n.º 1, de editais no edifício sede, bem como nos restantes lugares de estilo da Freguesia.

Artigo 20.º

Publicidade

As sessões da Assembleia de Freguesia são públicas e delas sendo dada a respetiva publicidade, nos termos da lei e do presente Regimento.

Artigo 21.º

Quórum

1 - As sessões da Assembleia de Freguesia apenas poderão realizar-se quando estiver presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Não comparecendo o número legal de membros exigido, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, nela podendo o órgão deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros.

Artigo 22.º

Direito de participação sem voto na Assembleia

Têm direito a participar na Assembleia de Freguesia, podendo intervir, sem direito a voto:

a) Os membros da Junta de Freguesia;

b) Dois representantes de organizações populares de base territorial, constituídas na área da Freguesia, nos termos da Constituição e devidamente credenciados para o efeito;

c) Dois representantes dos requerentes de sessões extraordinárias, quando as mesmas forem convocadas na sequência de requerimento de um grupo de cidadãos recenseados na Freguesia e nos termos previstos na lei;

d) O público, nos termos previstos na lei e no presente Regimento.

Artigo 23.º

Funcionamento das sessões

1 - Antes do início da ordem do dia haverá um período, de duração não superior a sessenta minutos, destinado a tratar dos seguintes assuntos:

a) Leitura resumida do expediente, dos pedidos de informação e de esclarecimentos, bem como das respetivas respostas, que tenham sido formulados no intervalo entre sessões da Assembleia;

b) Apresentação e deliberação de votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, incidentes sobre matéria da competência da Assembleia;

c) Interpelações, mediante perguntas à Junta, sobre assuntos de administração da Freguesia;

d) Apreciação de assuntos de interesse local;

e) Votação de recomendações ou pareceres que sejam apresentados por qualquer membro ou solicitados pela Junta e que incidam sobre a matéria de competência da Assembleia.

2 - O período da ordem do dia destinar-se-á exclusivamente à apreciação e deliberação acerca das matérias constantes na convocatória enviada aos membros da Assembleia.

3 - Em casos devidamente justificados e previstos na lei poderão ser acrescentados à ordem do dia outras matérias, a requerimento da Junta ou mediante proposta da Mesa da Assembleia, sujeitas a votação e aceitação pelo plenário, desde que esteja em causa a prossecução dos interesses da Freguesia e, comprovadamente, tais matérias sejam de natureza inadiável.

4 - Nos períodos de antes e depois da ordem do dia não serão tomadas deliberações, excetuando-se as previstas expressamente no presente Regimento.

5 - As sessões só podem ser interrompidas, por decisão do Presidente da Assembleia, para os seguintes efeitos:

a) Realização de intervalos;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Falta de quórum.

6 - A Mesa da Assembleia poderá determinar uma duração máxima para cada ponto da ordem do dia, informando a Assembleia, no início da sessão, acerca dos tempos atribuídos.

Artigo 24.º

Participação do público

1 - Antes e após a ordem do dia, haverá um período, de duração não superior a trinta minutos, reservado para intervenção do público e destinado ao pedido e prestação de esclarecimentos sobre assuntos do interesse da Freguesia.

2 - O uso da palavra será concedido pelo Presidente da Mesa, mediante prévia inscrição dos interessados, no momento julgado mais conveniente para o bom andamento dos trabalhos.

Artigo 25.º

Uso da palavra pelos membros da Assembleia

1 - O uso da palavra será concedido aos membros da Assembleia pelo Presidente da Mesa, nas seguintes condições:

a) Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período antes da ordem do dia, não devendo o tempo exceder dez minutos por cada membro que para tal se inscreva e por uma só vez;

b) Para apresentação de reclamações, recursos e protestos, limitando-se as intervenções à indicação sucinta do seu objetivo e fundamento, por tempo nunca superior a cinco minutos;

c) Para exercício do direito de defesa da honra;

d) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção ter uma duração superior a dez minutos;

e) Para apresentação de propostas, limitando-se a intervenção à indicação sucinta do seu objetivo, não podendo a apresentação exceder os cinco minutos de duração.

2 - Os membros da Mesa poderão usar da palavra, nos termos do número anterior, reassumindo as suas funções imediatamente a seguir à sua intervenção.

3 - Os membros da Assembleia que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição e por uma só vez.

4 - Por cada pedido de esclarecimento ou respetiva resposta não poderá ser excedido o tempo de cinco minutos.

5 - A palavra para esclarecimento limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respetiva resposta sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

6 - O disposto nos números anteriores poderá ser alterado eventualmente por consenso da Assembleia ou por concessão da Mesa, mas nunca em prejuízo dos direitos neles consignados.

7 - No uso da palavra não serão permitidas interrupções, salvo com autorização do orador e do Presidente da Mesa. O Presidente advertirá o orador quando este se afaste do assunto em discussão ou quando as suas palavras sejam ofensivas, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir a sua atitude.

Artigo 26.º

Uso da palavra pelos membros da Junta

O Presidente da Mesa concederá a palavra aos membros da Junta, nos seguintes termos:

a) Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período antes da ordem do dia, não devendo o tempo de intervenção exceder dez minutos, por cada tema abordado;

b) Para intervenção nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos;

c) Para apresentação dos documentos previsionais ou dos documentos de prestação de contas, intervenções que não poderão exceder os trinta minutos;

d) As respostas e intervenções da Junta de Freguesia serão realizadas pelo seu Presidente;

e) Os restantes membros da Junta só poderão usar da palavra se autorizados pelo Presidente da Junta e pelo Presidente da Mesa da Assembleia.

Artigo 27.º

Uso da palavra por outros intervenientes

1 - O Presidente da Mesa concederá a palavra aos representantes de organizações populares de base territorial:

a) Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período antes da ordem do dia, não devendo o tempo de intervenção exceder cinco minutos por cada representante que para tal se inscreva e por uma só vez;

b) Para intervenção nos debates, acerca do assunto para o qual foram credenciados, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.

2 - Aos representantes dos cidadãos requerentes de sessões extraordinárias será concedida a palavra nos seguintes termos:

a) Para apresentação e justificação do requerimento que suscitou a sessão extraordinária, intervenção que não poderá exceder vinte minutos, para a totalidade dos representantes;

b) Para intervenção nos debates, acerca do assunto que suscitou o requerimento, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.

Artigo 28.º

Deliberações e votações

1 - As deliberações da Assembleia de Freguesia são tomadas à pluralidade de votos, estando presentes a maioria do número legal dos membros da Assembleia, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

2 - As votações realizar-se-ão por voto secreto sempre que se realizem eleições ou estejam em causa pessoas.

3 - A votação será nominal nos demais casos, salvo se o Presidente da Mesa ou a Assembleia decidirem que os interesses em causa serão melhor defendidos através do voto secreto.

4 - Serão admitidas declarações de voto orais por período não superior a três minutos, ou escritas, sendo estas remetidas diretamente à Mesa, que as mandará inserir na ata da sessão.

5 - Só poderá haver uma declaração de voto oral por cada membro da Assembleia de Freguesia.

6 - Os membros da Assembleia, incluindo o Presidente e os secretários da Mesa, poderão abster-se por escrutínio nominal;

7 - O Presidente tem voto de qualidade, valendo por dois o seu voto em caso de empate em votações por escrutínio nominal.

8 - Verificado empate numa votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte.

9 - Se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

Artigo 29.º

Atas das sessões

1 - De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada uma ata, a qual deverá ser elaborada pelo funcionário da Freguesia designado para o efeito ou, na sua falta, pelos secretários da Mesa, devendo ser subscrita e assinada por quem a lavrou e pelos membros da Mesa.

2 - A ata pode ser aprovada em minuta no final da reunião, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, devendo, neste caso, a minuta ser logo assinada pelos membros da Mesa.

3 - As certidões e atas devem ser passadas, independentemente do despacho, pelos secretários e dentro dos oito dias seguintes à entrada do respetivo requerimento.

4 - As certidões das atas podem ser substituídas por fotocópias autenticadas quando o interessado assim o desejar ou sempre que através desse meio possam ser alcançados os mesmos objetivos.

5 - Todas as pessoas jurídicas poderão requerer certidões ou fotocópias das atas.

Artigo 30.º

Formação das comissões

1 - Ao criar comissões específicas a Assembleia de Freguesia pode delegar tarefas em elementos estranhos à mesma, com base no artigo 248.º da Constituição da República Portuguesa, mas sempre coordenada por um membro da Assembleia, que será eleito por esta.

2 - Perde a qualidade de membro da comissão específica aquele que exceder o número regimentado de faltas injustificadas às respetivas sessões.

Artigo 31.º

Serviços de apoio à Assembleia

Os serviços de apoio à Assembleia de Freguesia serão assegurados pelos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 32.º

Interpretações

Compete à Mesa da Assembleia, com recurso para o plenário, interpretar o presente regimento e integrar as suas lacunas.

Artigo 33.º

Alterações

1 - O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia por iniciativa de pelo menos um terço dos seus membros.

2 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta do número legal dos membros da Assembleia.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

1 - O Regimento entrará em vigor na data da sessão em que for aprovado pela Assembleia, sendo posteriormente publicado em edital, no sítio Internet da União de Freguesias e no Diário da República.

2 - Será fornecido um exemplar do Regimento a cada membro da Assembleia e da Junta de Freguesia.

307534518

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1041971.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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