Nos termos e para os efeitos previstos no Artigo 10.º, n.º 3, da Portaria 401/2007 de 5 de abril, o Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa faz publicar o Regulamento de Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência, aprovado pelo Conselho de Direção.
20 de janeiro de 2014. - O Presidente do Conselho de Direção, Luís Aires Botelho Moniz de Sousa.
Regulamento de Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência para a Frequência dos Cursos de Licenciatura da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas relativas aos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência nos cursos lecionados na Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa, adiante designada ESSCVP.
Artigo 2.º
Terminologia
Por "Mudança de Curso" entende -se "o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior";
Por "Transferência", entende-se "o ato pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior";
O "Reingresso"é "o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido";
Por "Mesmo curso" entende -se "os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes e ministrando formação científica similar.
Artigo 3.º
Candidatura
1 - Podem requerer a mudança de curso para uma das licenciaturas ministradas na ESSCVP:
a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados em instituição de ensino superior nacional, num curso diferente daquele ao qual se candidatam e não o tenham concluído;
b) Os estudantes que tenham estado inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.
2 - Podem requerer a transferência:
a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados no mesmo curso noutra instituição de ensino superior nacional e não o tenham concluído;
b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no mesmo curso numa instituição de ensino superior estrangeira, quer o tenham concluído ou não, curso esse que deverá ser reconhecido como superior pela legislação do país em causa.
3 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos na ESSCVP, no mesmo curso.
Artigo 4.º
Instrução da candidatura
1 - A candidatura consiste na indicação do curso ou cursos que o candidato pretende frequentar, e é feita mediante pedido dirigido ao Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP.
2 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza.
3 - A candidatura é feita mediante a apresentação da seguinte documentação:
a) Fotocópia do bilhete de identidade, cartão do cidadão ou passaporte do estudante;
b) Documento comprovativo da última inscrição efetuada na instituição de ensino superior de origem (excetuam-se os candidatos da ESSCVP);
c) Certificado de habilitações discriminado onde constem as unidades curriculares realizadas;
d) Certidão descritiva das cargas horárias e programas dos cursos em que esteve ou está inscrito;
e) Procuração, se a candidatura não for apresentada pelo próprio;
4 - Aos estudantes provenientes de instituições de ensino superior estrangeiras, reconhecidas como tal pela legislação do país em causa, pode ser exigida a entregados documentos devidamente traduzidos, caso não sejam originalmente escritos em português, situação em que os mesmos devem ser visados pelos competentes serviços consulares.
5 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura.
6 - A candidatura está sujeita ao pagamento dos emolumentos fixados pela ESSCVP.
Artigo 5.º
Limitações quantitativas
1 - As vagas, por curso, para cada um destes regimes são fixadas anualmente pelos órgãos próprios da ESSCVP, no cumprimento dos limites legais estabelecidos para o efeito.
2 - As vagas aprovadas são divulgadas através de edital a afixar nos Serviços Académicos.
3 - As vagas de um curso, eventualmente sobrantes num dos regimes previstos neste regulamento, poderão ser utilizadas noutro regime, nesse mesmo curso.
Artigo 6.º
Prazos
1 - Os prazos para apresentação de candidaturas a qualquer um destes regimes são definidos pelo Conselho de Direção e divulgados através de edital a afixar nos Serviços Académicos.
2 - Fora dos prazos estabelecidos, mediante fundamentação e desde que existam vagas, o Presidente do Conselho de Direção pode autorizar a candidatura.
Artigo 7.º
Seriação
Os critérios de seriação são estabelecidos anualmente pelos órgãos próprios da ESSCVP e divulgados através de edital a afixar nos Serviços Académicos.
Artigo 8.º
Creditações
1) Nos casos de Mudança de Curso e Transferência, a creditação de unidades curriculares é feita pelo Conselho Técnico-Científico, mediante a análise do processo de candidatura.
2) Nos casos de Reingresso, são automaticamente creditadas todas as unidades curriculares a que o candidato tenha obtido aprovação, salvo se, por alteração de plano de estudos do curso em causa, tenha havido supressão ou alteração substancial do conteúdo de algumas dessas unidades curriculares.
Artigo 9.º
Comunicação da decisão
1 - O resultado final do concurso é tornado público através de edital afixado nos Serviços Académicos.
2 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura foi apresentada.
Artigo 10.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos, nos prazos estabelecidos por edital.
2 - Os candidatos que não procedam à matrícula e inscrição, no prazo referido no número que antecede, perdem o direito à vaga.
3 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, será chamado o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
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