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Deliberação 104/2014, de 30 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a celebração de contrato na categoria de investigador auxiliar da atual carreira de investigação científica do mapa de pessoal do ex-INRB com a assistente de investigação Doutora Maria do Céu Moreira Viegas

Texto do documento

Deliberação 104/2014

Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, conjugado com o n.º 3 do artigo 17.º da lei preambular que aprova o RCTFP, Lei 59/2008, de 11 de setembro, o Conselho Diretivo do INIAV, I. P., na sequência da obtenção do grau académico de Doutor, deliberou autorizar a celebração de contrato na categoria de Investigador Auxiliar, da atual carreira de investigação científica do mapa de pessoal do ex-INRB, à assistente de investigação:

Doutora Maria do Céu Moreira Viegas, contratada em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e em regime de dedicação exclusiva, como investigadora Auxiliar, mantendo a remuneração que vinha auferindo correspondente ao escalão 3, índice 155, com efeitos 27 de fevereiro de 2012, data da aprovação nas provas, por força do disposto na lei do Orçamento de Estado de 2012, considerando-se caducado o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em período experimental, a partir da data referida.

22 de outubro de 2013. - O Vogal do Conselho Diretivo, Nuno Canada.

207548378

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1041848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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