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Despacho 1504/2014, de 29 de Janeiro

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Sumário

Alterações aos estatutos do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida

Texto do documento

Despacho 1504/2014

Na sequência do despacho que S. Exa. o Secretário de Estado do Ensino Superior, de 27 de Dezembro de 2013, que procedeu ao registo das alterações aos estatutos do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida, no cumprimento do n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, determina-se a publicação dos referidos estatutos, que constam do anexo ao presente despacho.

23 de janeiro de 2014. - O Presidente da Direção da Entidade Instituidora - ISPA, C. R. L., Emanuel João Flores Gonçalves.

Estatutos do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida

CAPÍTULO I

Missão, atribuições e valores

Artigo 1.º

Missão, atribuições e valores

1 - O ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida, adiante designado por ISPA, é um instituto universitário que tem como missão a qualificação de alto nível e a produção e difusão do conhecimento nos domínios das ciências psicológicas, sociais e da vida, bem como a formação cultural, tecnológica, científica, cívica e ética dos seus estudantes num quadro de referência internacional.

2 - O ISPA assegura também a articulação entre o estudo, o ensino, a investigação e as necessidades do meio social através de projetos de intervenção, da prestação de serviços à comunidade e de outros meios de extensão universitária como forma de contribuir para o bem-estar de pessoas e para uma melhor sociedade.

3 - O ISPA realiza ciclos de estudos conferentes de graus académicos, bem como cursos de formação pós-graduada e outros não conferentes de graus, nos termos da lei.

4 - O ISPA promove a investigação científica e programas de formação contínua e complementar, desenvolve igualmente um vasto leque de iniciativas (conferências, congressos, colóquios, seminários) e edita publicações periódicas e não periódicas, como instrumentos privilegiados de difusão do conhecimento e da cultura.

5 - O ISPA promove a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com outras entidades nacionais e estrangeiras, fomentando a mobilidade de docentes, estudantes e diplomados tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior.

6 - O ISPA promove um programa sistemático de atividades culturais, tendo em vista o enriquecimento humanístico dos seus membros e a necessidade de relacionar a formação científica e técnica específica com outros saberes adjacentes ou englobantes que fazem parte da formação integral do indivíduo.

7 - O ISPA, nas suas atividades, age com inteira independência em relação a quaisquer referências políticas ou religiosas, tendo por fim único o desenvolvimento científico, técnico, pedagógico e cultural, assegurando os meios de expressão que garantam a pluralidade de opiniões.

8 - O ISPA desenvolve processos de gestão observando os princípios de organização e funcionamento democrático e participado, assegurando a colaboração ativa do pessoal docente, dos estudantes e funcionários, em conformidade com os presentes estatutos, com a lei, com outras normas universitárias aplicáveis e com uma ética universitária de respeito e promoção da pessoa, da comunidade e do ambiente.

9 - O ISPA desenvolve ações centradas na valorização dos seus docentes e funcionários, na formação intelectual e profissional dos seus estudantes e promove as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior, bem como à aprendizagem ao longo da vida.

10 - O ISPA tem como valores:

a) O pensamento crítico, através da promoção de uma consciência crítica da realidade assente no conhecimento científico que forme cidadãos interventivos capazes de agir de forma ética e socialmente responsável em democracia;

b) A excelência, pelo desenvolvimento de padrões de exigência, de rigor e de profissionalismo, com base no reconhecimento do mérito e tendo em vista uma melhoria constante do desempenho;

c) A inovação, incentivando a criatividade e uma postura proativa como contribuição para a valorização institucional;

d) O humanismo, pela adoção de uma cultura que assenta no respeito pela pessoa humana nas suas múltiplas facetas, no reconhecimento do direito à diferença e na igualdade de oportunidades;

e) A solidariedade através do desenvolvimento de um sentido de justiça e de responsabilidade social e da sua prática.

CAPÍTULO II

Autonomia

Artigo 2.º

Autonomia

1 - O ISPA goza de autonomia científica, pedagógica e cultural no quadro da lei e dos estatutos da entidade instituidora.

2 - O ISPA goza de autonomia científica, tendo a capacidade de livremente definir programas e desenvolver a investigação científica e demais atividades relacionadas, podendo constituir acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

3 - O ISPA goza de autonomia pedagógica no plano da definição de métodos de ensino e aprendizagem, processos de avaliação de conhecimentos e da elaboração de experiências pedagógicas.

4 - O ISPA goza de autonomia cultural, cabendo-lhe definir e concretizar de modo autónomo o seu projeto cultural.

5 - O ISPA é ainda dotado de autonomia na gestão dos meios que lhe são afetos, no quadro definido pelo orçamento e plano anual de atividades aprovado pela entidade instituidora.

Artigo 3.º

Entidade instituidora

1 - A entidade instituidora do ISPA é a cooperativa ISPA, C. R. L., tendo o ISPA a sua sede na Rua Jardim do Tabaco, n.º 34, em Lisboa.

2 - À entidade instituidora compete criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do ISPA, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira e afetando ao mesmo estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros.

3 - São, designadamente, competências da entidade instituidora:

a) Submeter os estatutos do ISPA e as suas alterações a apreciação e registo pelo membro do Governo responsável pelo ensino superior;

b) Aprovar o plano anual de atividades e o orçamento elaborados pelo reitor;

c) Aprovar os regulamentos de carreira do pessoal e respetivos mecanismos de avaliação de desempenho elaborados pelo reitor;

d) Designar e destituir o reitor;

e) Decidir sobre a criação ou extinção de áreas científico-pedagógicas propostas pelo reitor e sobre o respetivo quadro de pessoal afeto a essas áreas;

f) Decidir sobre a contratação de pessoal docente, sob proposta do reitor, bem como sobre a proposta de quadro de pessoal docente, decidindo sobre a abertura de vagas e dos respetivos concursos;

g) Decidir sobre a contratação de pessoal técnico, administrativo e auxiliar, sob proposta do reitor;

h) Decidir sobre propostas de criação de ciclos de estudos apresentadas pelo reitor;

i) Exercer o poder disciplinar sobre docentes e demais pessoal;

j) Exercer o poder disciplinar sobre estudantes, sob parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo haver delegação no reitor;

k) Solicitar, sempre que necessário, a colaboração do reitor em todas as questões de interesse para o ISPA;

l) Apreciar todas as propostas que concorram para o bom funcionamento da instituição;

m) Decidir sobre os valores de matrícula, inscrição, propinas e outros serviços a pagar pelos estudantes, sob proposta do reitor.

4 - Na sua relação com o ISPA, bem como com o ministério responsável pelo ensino superior, cabem, ainda, à entidade instituidora todas as competências legalmente previstas.

CAPÍTULO III

Órgãos e estruturas executivas, representativas e consultivas

Secção I

Artigo 4.º

Órgãos

1 - São órgãos do ISPA:

a) O reitor;

b) O conselho científico;

c) O conselho pedagógico.

Artigo 5.º

Reitor

1 - O reitor é o órgão de direção do ISPA, sendo designado pela direção da entidade instituidora, nos termos dos seus estatutos.

2 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos, não podendo ser exercidos mais do que dois mandatos sucessivos.

3 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo reitor inicia novo mandato.

4 - O reitor pode ser designado de entre os professores e os investigadores doutorados do ISPA, ou de outras instituições nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

5 - O reitor dirige e representa a instituição, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Propor à entidade instituidora a alteração dos estatutos do ISPA ouvida a assembleia de representantes;

b) Elaborar o plano anual de atividades e orçamento a submeter à entidade instituidora;

c) Aprovar o relatório anual consolidado sobre as atividades do ISPA, acompanhado dos pareceres e deliberações dos órgãos competentes de acordo com a lei e os presentes estatutos;

d) Elaborar os regulamentos de carreira do pessoal e respetivos mecanismos de avaliação de desempenho e submetê-los a aprovação da entidade instituidora;

e) Criar ou extinguir departamentos científico-pedagógicos, aprovar a sua denominação e elaborar o regulamento dos departamentos científico-pedagógicos;

f) Propor à entidade instituidora a criação ou extinção de áreas científico-pedagógicas e respetivo quadro de pessoal afeto;

g) Homologar a proposta de distribuição do serviço docente, após apreciação e pronúncia do conselho científico;

h) Propor à entidade instituidora a contratação de pessoal docente, ouvido o conselho científico, nos termos do regulamento da carreira docente do ISPA;

i) Propor à entidade instituidora o quadro de pessoal docente e proceder à abertura de vagas e respetivos concursos, de acordo com o mesmo, no âmbito do orçamento e plano anual de atividades aprovado;

j) Propor à entidade instituidora a contratação de pessoal técnico, administrativo e auxiliar;

k) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

l) Promover a autoavaliação do ISPA criando estruturas e mecanismos de autoavaliação regular do seu desempenho;

m) Promover a qualidade em todas as dimensões de atividade do ISPA, criando as estruturas e os mecanismos necessários para o efeito;

n) Submeter à entidade instituidora propostas de criação de ciclos de estudos, ouvidos os conselhos científico e pedagógico;

o) Nomear os júris das provas académicas e de concursos académicos, sob proposta do conselho científico;

p) Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;

q) Exercer o poder disciplinar sobre os estudantes, quando delegado pela entidade instituidora;

r) Garantir as eleições para os conselhos científico e pedagógico e para a assembleia de representantes e aprovar o regulamento eleitoral desses órgãos, ouvidos os mesmos;

s) Colaborar com a entidade instituidora, as autoridades académicas e os organismos de tutela do Estado, em todas as questões de interesse para o ISPA ou para o ensino superior, quando para tal for solicitado;

t) Tomar todas as iniciativas que entender necessárias para o bom funcionamento do ISPA, nomeadamente através da criação de estruturas executivas e de assessoria, nomeando os seus responsáveis e definindo o seu quadro de competências;

u) Assegurar a coordenação com a entidade instituidora, mantendo-a informada acerca da vida do ISPA e submetendo à sua apreciação todas as propostas que entenda convenientes para o seu bom funcionamento;

v) Fixar o número máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que podem estar inscritos em cada ciclo de estudos, em cada ano letivo, de acordo com a lei;

w) Aprovar o programa de ação social escolar do ISPA;

x) Aprovar o regulamento do estudante proposto pelo conselho pedagógico;

y) Propor à entidade instituidora os valores de matrícula, inscrição, propinas e outros serviços a pagar pelos estudantes;

z) Exercer todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do ISPA.

6 - Compete ao reitor nomear:

a) O conselho consultivo;

b) Dois docentes e um técnico responsável pela área da ação social para o conselho de ação social;

c) O secretário-geral;

d) O provedor do estudante;

e) Os diretores dos departamentos científico-pedagógicos;

f) O diretor do centro de investigação;

g) A comissão executiva do centro cultural Aziz Ab'Saber.

7 - O reitor é coadjuvado pelos vice-reitores, por ele escolhidos, no máximo de dois, nos quais poderá delegar parte da sua competência nos termos da lei.

8 - Os vice-reitores podem ser exonerados em qualquer momento pelo reitor.

9 - O reitor deve designar, por despacho, o vice-reitor que o substitui nas ausências e impedimentos.

10 - Os órgãos, estruturas e cargos nomeados pelo reitor cessam funções com o termo do mandato do mesmo.

Artigo 6.º

Conselho científico

1 - O conselho científico é constituído por um máximo de 25 membros, eleitos de entre os docentes e investigadores em regime de tempo integral habilitados com o grau de doutor e em representação das unidades de investigação, de acordo com os limites fixados na lei.

2 - Os membros do conselho científico elegem entre si um presidente e um vice -presidente, incumbindo ao presidente a direção das reuniões e a representação oficial do conselho, sendo em caso de impedimento substituído pelo vice -presidente.

3 - A duração do mandato do conselho científico é de quatro anos.

4 - Ao conselho científico compete:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar e pronunciar-se sobre as linhas gerais de organização e orientação do ISPA no plano científico;

c) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados, assim como as disposições sobre transições curriculares;

d) Deliberar sobre as propostas de distribuição do serviço docente sujeitando-as a homologação do reitor;

e) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

g) Pronunciar-se sobre a contratação de docentes e de investigadores e respetiva integração nas categorias constantes do regulamento da carreira docente do ISPA;

h) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

i) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.

Artigo 7.º

Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é constituído por quatro representantes dos docentes em regime de tempo integral e por quatro representantes dos estudantes, eleitos em escrutínio secreto, segundo o método de eleição direta, por maioria simples, pelos respetivos corpos.

2 - Os membros do conselho pedagógico elegem de entre os seus membros docentes, o presidente, a quem competirá convocar e dirigir as reuniões, submeter ao conselho as questões que lhe forem apresentadas, representar o conselho, promover o cumprimento das suas decisões e assegurar a ligação com os restantes órgãos da escola.

3 - A duração do mandato do conselho pedagógico é de dois anos.

4 - Ao conselho pedagógico compete:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas, métodos de ensino e avaliação, e bem assim apreciar e decidir sobre recursos apresentados nestas matérias;

b) Promover a formação pedagógica dos docentes;

c) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

d) Manter o reitor informado sobre a dinâmica pedagógica do ISPA;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Pronunciar -se sobre a instituição de prémios escolares;

g) Pronunciar-se sobre o calendário escolar e os mapas de exames;

h) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

i) Elaborar e propor alterações ao regulamento do estudante, em que estão inscritos obrigatoriamente os direitos e deveres do corpo discente e estabelecidos os procedimentos e sanções de natureza disciplinar;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.

Secção II

Artigo 8.º

Estruturas executivas, representativas e consultivas

1 - O ISPA é ainda dotado das seguintes estruturas executivas, representativas e consultivas:

a) Assembleia de representantes;

b) Conselho consultivo;

c) Conselho disciplinar;

d) Secretário-geral;

e) Provedor do estudante;

f) Conselho de ação social;

g) Departamentos científico-pedagógicos.

Artigo 9.º

Assembleia de representantes

1 - A assembleia de representantes é constituída por quatro docentes em regime de tempo integral, quatro estudantes, quatro membros do corpo técnico administrativo e auxiliar, eleitos segundo o método de representação proporcional de Hondt, pelos respetivos corpos, em escrutínio secreto.

2 - São também membros da assembleia de representantes, o presidente do conselho científico, o presidente do conselho pedagógico e o presidente da associação de estudantes do ISPA.

3 - A assembleia de representantes elegerá, de entre os seus membros docentes, o respetivo presidente, a quem competirá convocar e dirigir as reuniões e representar o órgão.

4 - Podem ser previstos um máximo de dois membros suplentes para cada um dos corpos da assembleia de representantes, que substituem temporária ou permanentemente qualquer um dos membros desses corpos, com exceção do presidente, nas suas faltas e impedimentos, ou em caso de demissão.

5 - A duração do mandato da assembleia de representantes é de dois anos.

6 - À assembleia de representantes compete:

a) Pronunciar-se sobre o plano e relatório anual, as propostas de alteração dos estatutos do ISPA, bem como sobre todos os problemas relacionados com o funcionamento geral do ISPA;

b) Designar, em primeira assembleia geral de representantes, os membros do conselho disciplinar, nos termos do artigo 11.º;

c) Velar pelo cumprimento dos presentes estatutos.

Artigo 10.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é constituído por personalidades nacionais e estrangeiras, externas ao ISPA, ligadas a sectores culturais, científicos, profissionais, económicos, antigos estudantes e outras individualidades nomeadas pelo reitor.

2 - O número de elementos do conselho consultivo será fixado pelo reitor.

3 - A duração do mandato do conselho consultivo é de dois anos.

4 - Compete ao conselho consultivo:

a) Fomentar a ligação entre a atividade do ISPA e as atividades dos sectores previstos no n.º 1;

b) Promover o desenvolvimento cultural do ISPA e pronunciar-se sobre o programa de desenvolvimento cultural da instituição;

c) Pronunciar-se sobre padrões de ética, nomeadamente no campo da relação pedagógica, da investigação, da intervenção e da relação interpessoal, de forma a garantir o respeito pela dignidade da pessoa e seus direitos fundamentais;

d) Elaborar pareceres e aconselhar o reitor em assuntos por este solicitados.

Artigo 11.º

Conselho disciplinar

1 - O conselho disciplinar é constituído por dois docentes, dois estudantes e dois elementos do pessoal técnico, administrativo e auxiliar, designados pela assembleia de representantes de entre os seus membros.

2 - O conselho elege, no prazo de 15 dias, o respetivo presidente, a quem compete convocar e dirigir as reuniões, submeter à consideração do conselho as questões que lhe forem apresentadas, representar o conselho e assegurar a ligação com os restantes órgãos da escola.

3 - O mandato do conselho disciplinar é de dois anos.

4 - Ao conselho disciplinar compete acompanhar e dar parecer sobre as questões de natureza disciplinar que lhe forem submetidas, pela entidade instituidora ou pelo reitor, conforme aplicável.

Artigo 12.º

Secretário-geral

1 - Ao secretário-geral compete:

a) Coadjuvar o reitor em todas as suas atividades e funções;

b) Elaborar os normativos do ISPA em coordenação com os respetivos órgãos, assegurando a sua compatibilidade;

c) Assistir tecnicamente todos os órgãos do ISPA e assegurar a sua ligação e articulação, podendo estar presente, sem direito a voto, nas reuniões desses órgãos, quando para tal for solicitado;

d) Assegurar a compatibilidade entre as decisões tomadas, os normativos internos em vigor e a legislação aplicável;

e) Superintender, coordenar e orientar a estrutura de gestão académica em todos os planos da sua atividade;

f) Assinar juntamente com o reitor os diplomas de concessão de graus e títulos académicos;

g) Corresponder-se com os serviços e entidades públicas e privadas no âmbito das suas competências.

2 - A duração do mandato do secretário-geral é de dois anos.

Artigo 13.º

Provedor do estudante

1 - Ao provedor do estudante compete desenvolver iniciativas no sentido da defesa dos direitos dos estudantes, apoiando a sua integração na comunidade académica, recolhendo as reclamações, arbitrando eventuais situações de conflito e propondo soluções para os mesmos.

2 - O provedor desenvolve a sua ação em articulação com o reitor, com o conselho pedagógico, com a associação de estudantes e com os restantes órgãos e serviços do ISPA.

3 - A duração do mandato do provedor do estudante é de dois anos.

Artigo 14.º

Conselho de ação social

1 - O conselho de ação social é constituído pelo reitor, que preside, por dois docentes nomeados pelo reitor, por dois estudantes indicados pela direção da associação de estudantes, um dos quais bolseiro, e por um técnico responsável pela área da ação social.

2 - A duração do mandato do conselho de ação social é de dois anos.

3 - O conselho de ação social é o órgão de gestão de ação social cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar o programa de ação social do ISPA e aplicá-lo de acordo com o orçamento definido para esse fim;

b) Superintender a atividade da ação social, incluindo a responsabilidade para com os serviços de ação social tutelados pelo Estado;

c) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas de acompanhamento que garantam a funcionalidade dos respetivos serviços e o rigor dos critérios que justificam os apoios sociais;

d) Elaborar o relatório de atividades, bem como dar parecer sobre o orçamento para o ano económico seguinte e elaborar os planos de desenvolvimento a médio prazo para a ação social escolar;

e) Promover diversificadas e complementares formas de apoio social.

Artigo 15.º

Departamentos científico-pedagógicos

1 - Os departamentos científico-pedagógicos são unidades descentralizadas com responsabilidades na gestão de:

a) Ciclos de estudos conferentes de grau académico;

b) Planos de estudos e unidades curriculares;

c) Propostas de distribuição do serviço docente do pessoal do quadro associado ao respetivo departamento.

2 - Os departamentos científico-pedagógicos estão organizados em subunidades funcionais designadas áreas científico-pedagógicas que consistem em agrupamentos de áreas do conhecimento que dão suporte a ciclos de estudos conferentes de grau académico e às unidades curriculares das respetivas áreas disciplinares.

3 - Cada departamento científico-pedagógico é constituído por todos os membros do quadro de pessoal docente pertencentes às áreas científico-pedagógicas que o integram.

4 - As áreas científico-pedagógicas que integram os departamentos são as que constam do quadro de pessoal docente do ISPA.

5 - A criação ou extinção de áreas científico-pedagógicas é feita sob proposta do diretor do departamento para homologação pelo reitor, ouvida a comissão científica do departamento e tendo em consideração a necessária dimensão em termos de membros doutorados do pessoal docente do quadro pertencente ao departamento, das unidades curriculares lecionadas em cursos conferentes de grau académico e da atividade relevante de investigação na área a propor.

6 - São órgãos de cada departamento o diretor, a comissão científica, e o plenário dos docentes do departamento.

7 - Os mandatos do diretor e da comissão científica são de dois anos, não podendo o diretor exercer mais de dois mandatos consecutivos.

8 - O diretor do departamento é nomeado pelo reitor de entre os membros mais graduados que o constituem, sendo preferencialmente um professor catedrático ou associado, ouvido o plenário do departamento.

9 - A comissão científica é constituída pelo diretor e por três membros doutorados eleitos pelo plenário do departamento.

10 - O plenário do departamento integra todos os docentes do departamento com contrato de trabalho em regime de tempo integral ou parcial, desde que com contrato de duração não inferior a um ano.

11 - Compete ao diretor do departamento:

a) Presidir, com voto de qualidade, às reuniões da comissão científica e do plenário do departamento;

b) Nomear e exonerar os coordenadores das áreas científico-pedagógicas e os coordenadores das unidades curriculares dos cursos conferentes de grau académico, ouvida a comissão científica;

c) Propor para homologação do reitor os diretores dos cursos conferentes de grau académico na dependência do departamento, ouvida a comissão científica;

d) Submeter para deliberação do conselho científico a distribuição do serviço docente do pessoal do quadro associado ao respetivo departamento;

e) Elaborar o relatório anual e o plano de atividades do departamento, ouvida a comissão científica;

f) Outras competências que constem do regulamento dos departamentos ou que venham a ser designadas pelo reitor.

12 - Compete à comissão científica:

a) Aprovar as linhas gerais de orientação do departamento nos planos da qualificação, atualização e internacionalização dos seus docentes, tendo em conta o disposto no regulamento da carreira docente do ISPA, ouvido o plenário do departamento;

b) Aprovar os programas das unidades curriculares que se situam no domínio específico da competência científica do departamento;

c) Elaborar e propor ao diretor do departamento a distribuição do serviço docente do pessoal associado ao respetivo departamento;

d) Propor a criação e reestruturação de planos de estudos de cursos cujas áreas nucleares de ensino se situem no domínio específico da competência científica do departamento, explicitando obrigatoriamente as áreas de saber e de competência departamental correspondentes a cada uma das unidades curriculares propostas, bem como, quando aplicável, as disposições sobre transições curriculares, ouvidas as áreas científico-pedagógicas envolvidas;

e) Desempenhar as demais funções que nela forem delegadas pelo conselho científico do ISPA.

13 - Os departamentos científico-pedagógicos exercem a sua atividade no âmbito de regulamento próprio, no qual se estabelece, nomeadamente, as competências dos diretores de curso, dos coordenadores de áreas científico-pedagógicas e dos coordenadores das unidades curriculares.

CAPÍTULO IV

Gestão científica, formação avançada e extensão universitária

Artigo 16.º

Investigação científica

1 - A investigação científica é enquadrada pelo centro de investigação que organiza e dinamiza a atividade de investigação do ISPA.

2 - Integram o centro de investigação todas as unidades e núcleos de investigação do ISPA.

3 - O centro de investigação gere as infraestruturas laboratoriais e de apoio à investigação do ISPA.

4 - O centro de investigação é dirigido por um diretor nomeado pelo reitor que exerce a sua atividade no âmbito de um regulamento próprio.

Artigo 17.º

Formação avançada

1 - A área da formação avançada é enquadrada por estruturas próprias com funções no domínio da formação universitária avançada, nomeadamente pós-graduada, que permitam responder às necessidades de formação diferenciada do tecido social e profissional português.

2 - Cada uma das estruturas referidas no número anterior é dirigida por um diretor nomeado pelo reitor e exerce a sua atividade no âmbito de um regulamento próprio.

Artigo 18.º

Formação permanente

1 - A área da formação permanente é enquadrada por estruturas próprias com funções de extensão universitária no domínio da organização de respostas a necessidades sociais e profissionais de formação.

2 - Cada uma das estruturas referidas no número anterior é dirigida por um diretor nomeado pelo reitor e exerce a sua atividade no âmbito de um regulamento próprio.

Artigo 19.º

Área cultural

1 - A área cultural é enquadrada pelo centro cultural Aziz Ab'Saber que tem como objetivo:

a) Promover o desenvolvimento cultural da comunidade académica do ISPA, elaborando programas de natureza cultural e garantindo a sua execução;

b) Promover estudos e intervenções na área da intercultura, de forma a revelar a complementaridade das culturas, promovendo o exercício da crítica a tudo o que atente à dignidade do ser humano e a todos os processos de exclusão social, nomeadamente o racismo e a xenofobia, valorizando os princípios do desenvolvimento sustentável.

2 - O centro cultural Aziz Ab'Saber é dirigido por uma comissão executiva nomeada pelo reitor, e exerce a sua atividade no âmbito do seu regulamento de funcionamento.

Artigo 20.º

Extensão universitária

1 - A atividade de extensão universitária do ISPA deve estar preferencialmente agrupada em estruturas próprias, nomeadamente centros de prestação de serviços, que correspondem a áreas do conhecimento ou a tipos de atividades específicas.

2 - Compete ao reitor criar ou extinguir as estruturas indicadas no n.º 1 e definir as suas áreas de competência.

3 - Cada uma das estruturas indicadas no n.º 1 é dirigida por um diretor nomeado pelo reitor, e exerce a sua atividade no âmbito de um regulamento próprio.

CAPÍTULO V

Serviços técnicos, administrativos e auxiliares

Artigo 21.º

Serviços técnicos, administrativos e auxiliares

1 - O ISPA dispõe de serviços técnicos, administrativos e auxiliares.

2 - A organização e o funcionamento dos serviços são enquadrados por regimento e organograma próprios a aprovar pela direção da entidade instituidora, ouvido o reitor no que respeita aos serviços prestados à escola.

CAPÍTULO VI

Ensino

Artigo 22.º

Natureza e modalidades

1 - O ensino no ISPA é presencial, o que implica e pressupõe a participação dos estudantes nas aulas que constam dos respetivos horários escolares, bem como das demais atividades pedagógicas associadas à lecionação das unidades curriculares frequentadas, com exceção dos casos especiais previstos na lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ensino no ISPA poderá ser ministrado em modalidades alternativas, nomeadamente o ensino a distância.

Artigo 23.º

Planos de curso

Os planos de curso são organizados em unidades de crédito a atribuir a unidades curriculares com a duração prevista na lei, de acordo com o sistema europeu de transferência de créditos - ECTS, com exceção dos casos previstos na lei.

Artigo 24.º

Acesso e ingresso nos cursos

O acesso e o ingresso nos cursos do ISPA, estão sujeitos às condições gerais e específicas previstas na lei e na regulamentação aprovada pelos órgãos do ISPA legal e estatutariamente competentes.

Artigo 25.º

Regime de matrícula, inscrição e frequência

1 - A matrícula é o ato administrativo que garante o direito à primeira inscrição pedagógica num determinado plano curricular e num determinado número de unidades curriculares de um curso.

2 - A matrícula realiza-se nos períodos indicados no cronograma escolar e a sua efetivação obriga à apresentação de toda a documentação prevista nos regulamentos de acesso e ingresso nos cursos do ISPA e à liquidação de uma taxa anualmente fixada.

3 - A renovação de matrícula é o ato administrativo que garante o direito à inscrição pedagógica num ano letivo e num determinado número de unidades curriculares de um curso que o estudante frequente ou tenha frequentado.

4 - A frequência das aulas de unidades curriculares em que o estudante se encontra inscrito pode efetuar-se em regime diurno e pós-laboral.

5 - O ISPA faculta aos seus estudantes a inscrição e frequência dos seus cursos em regime de tempo parcial.

6 - Podem igualmente frequentar as aulas os estudantes externos, sujeitando-se às condições de frequência e avaliação expressas no respetivo regulamento de inscrição, frequência e avaliação.

Artigo 26.º

Regime de avaliação

1 - O regime geral de avaliação respeita princípios de objetividade de critérios e universalidade de regras e metodologias, concretizando-se predominantemente em processos de avaliação contínua ou distribuída, não excluindo a realização de exames finais.

2 - As classificações de qualquer instrumento de avaliação são sempre expressas em sistema decimal na escala de 0 a 20 valores, sendo o arredondamento feito para o número inteiro mais próximo. Pode ainda ser usada a escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos da legislação em vigor.

3 - Obtêm aprovação na unidade curricular respetiva os estudantes que, na avaliação durante o período curricular, obtenham uma classificação igual ou superior a 10 valores.

4 - Os órgãos do ISPA, legal e estatutariamente competentes, fazem aprovar o regulamento de avaliação de conhecimentos e competências.

5 - O regulamento referido no ponto anterior será objeto de divulgação pública, através de distribuição no ato da primeira matrícula, afixação em local público ou em publicação eletrónica.

Artigo 27.º

Direitos e deveres dos estudantes

1 - Aos estudantes do ISPA é assegurado, além do ensino do respetivo curso, o acesso às suas instalações e serviços visando sempre a sua formação humana, científica, técnica, cultural, ética e social.

2 - Os estudantes têm o direito de intervir no funcionamento do ISPA e de participar nas suas atividades, quer pessoalmente, mediante petições e reclamações dirigidas aos órgãos académicos, quer através dos seus representantes naqueles órgãos, nos termos legalmente previstos.

3 - Constitui primordial obrigação dos estudantes do ISPA a sua preparação escolar, em ordem à aquisição da formação a que alude o n.º 1 do presente artigo.

4 - Os estudantes do ISPA devem acatar e cumprir quanto lhes respeite e se encontra determinado nos estatutos do ISPA, nos seus regulamentos e normativos, instruções e deliberações dos órgãos académicos e demais autoridades institucionais.

5 - Sem prejuízo dos direitos e deveres gerais previstos nos pontos anteriores, aos estudantes do ISPA aplicam-se ainda os direitos e deveres constantes do regulamento do estudante.

CAPÍTULO VII

Pessoal docente

Artigo 28.º

Carreira docente

1 - O pessoal docente do ISPA é recrutado de acordo com as habilitações legalmente exigidas para o exercício de idênticas funções no ensino superior universitário público.

2 - A contratação de pessoal docente é feita mediante contrato de trabalho ou de prestação de serviços, podendo o contrato de trabalho ser realizado em regime de tempo integral ou de tempo parcial.

3 - A carreira docente, incluindo as suas regras de avaliação e progressão, obedece ao princípio de paralelismo com a carreira docente do ensino superior público.

4 - Categorias do pessoal docente e condições de acesso:

a) As categorias do pessoal docente, as provas e os requisitos exigidos para o acesso a essas categorias são as que constam no estatuto da carreira docente universitária;

b) Os concursos destinados a recrutar novos docentes para o quadro de pessoal docente do ISPA estão dependentes da abertura de vagas nos termos previstos na alínea h) do n.º 5 do artigo 5.º destes estatutos e regem-se pelas normas definidas pelo reitor no edital de abertura dos concursos;

c) Podem integrar as categorias de professor auxiliar, associado ou catedrático, a título de convidados, os docentes cujo curriculum seja objeto de um parecer favorável elaborado por dois membros do conselho científico e de um voto favorável por maioria de dois terços do conselho científico.

Artigo 29.º

Direitos e deveres

1 - São direitos gerais do pessoal docente:

a) Beneficiar dos meios disponíveis em todas as ações de desenvolvimento científico e pedagógico;

b) Ser informado de todas as deliberações, princípios normativos e regulamentos;

c) Poder progredir na carreira em igualdade de circunstâncias com os outros docentes do quadro, mediante os mecanismos estipulados no regulamento da avaliação do desempenho e no regulamento da carreira docente do ISPA;

d) Eleger e ser eleito para todos os órgãos do ISPA no respeito pelos estatutos;

e) Poder recorrer para os órgãos competentes das decisões que lhe digam respeito.

2 - São deveres gerais do pessoal docente:

a) Assegurar o normal funcionamento de aulas ou seminários, no respeito pela carga horária constante na distribuição anual do serviço docente;

b) Assegurar o atendimento dos estudantes determinado pelos órgãos competentes;

c) Participar nas reuniões para que forem convocados;

d) Assegurar as metodologias e técnicas pedagógicas que garantam a qualidade da formação dos estudantes;

e) Aplicar as formas de avaliação de conhecimentos em vigor e proceder ao lançamento das classificações nos prazos determinadas pelos órgãos competentes;

f) Participar empenhadamente na investigação científica, integrando as estruturas de investigação do ISPA;

g) Participar empenhadamente nos programas de intervenção, formação e extensão universitária determinados pelos órgãos competentes;

h) Empenhar-se na permanente atualização científica e pedagógica;

i) Dar cumprimento às determinações legais e aos normativos internos emanados dos órgãos competentes;

j) Desempenhar as funções para que for nomeado ou eleito;

k) Disponibilizar-se e participar empenhadamente nas tarefas de gestão do ISPA;

l) Desenvolver um relacionamento adequado com os estudantes, os demais docentes e o pessoal técnico, administrativo e auxiliar.

3 - Sem prejuízo dos direitos e deveres gerais previstos nos pontos anteriores, aos docentes do ISPA aplicam-se ainda os direitos e deveres determinados pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais e comuns

Artigo 30.º

Disposições gerais e comuns

Os órgãos e estruturas previstas nos presentes estatutos aprovam, no âmbito dos seus poderes próprios, os respetivos regulamentos internos.

207565055

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1041793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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