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Despacho (extrato) 1489/2014, de 29 de Janeiro

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Sumário

Constituição de novos fundos de maneio

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 1489/2014

Ao abrigo do artigo 32.º do Decreto -Lei 155/92, de 28/07, do artigo 15.º do Decreto -Lei 32/2012, de 13/02, dos artigos 110.º e 111.º da Lei 62/2007, de 10/09, dos artigos 37.º, n.º 1, alínea e), 46.º e 47.º dos Estatutos da Universidade Aberta, homologados pelo despacho normativo 65-B/2008, de 12/12, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro de 2008, do artigo 17.º, n.º 1, alínea b) do Decreto -Lei 197/99, de 8/06 e dos artigos 35.º e seguintes e 137.º, n.º 4 do Código do Procedimento Administrativo, bem como tendo em conta o devido enquadramento no Código de Contratos Públicos em vigor, o Conselho de Gestão da Universidade Aberta, deliberou o seguinte:

1 - Aprovar os montantes dos fundos de maneio, num total de (euro) 200,00 (duzentos euros), distribuídos da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Ratificar, confirmando, a parte aplicável do Despacho do Senhor Reitor da UAb acima referido e anexo a esta proposta;

3 - Delegar nos responsáveis pelos fundos de maneio identificados no quadro do ponto 1. a competência para autorizar as respetivas despesas de fundo de maneio até ao limite aí referido, considerando ainda ratificados todos os atos praticados desde a entrada em vigor do mencionado despacho do Senhor Reitor;

4 - Determinar que as presentes deliberações sejam devidamente publicitadas, a fim de serem plenamente eficazes.

ANEXO

Os responsáveis pelos fundos de maneio, antes autorizados, procederão à sua reconstituição de acordo com as respetivas necessidades, mediante preenchimento do modelo da folha de fundo de maneio (impresso A1_09_A01) a enviar à Tesouraria da Universidade Aberta, impreterivelmente, até ao dia 5 de cada mês. A utilização do Fundo de Maneio (FM) deve ser tratada como uma situação excecional, devendo apenas ser utilizado para pequenas aquisições nas quais não se podem seguir os procedimentos normais de aquisição de bens e serviços. Só deverá recorrer -se ao fundo de maneio para despesas urgentes, inadiáveis e de pequeno montante, que devam ser pagas a dinheiro e ou no ato da compra. Consideram -se de pequeno montante as despesas de valor igual ou inferior a 200 euros, sujeito a aprovação, sendo vedado aos titulares de FM o pagamento de despesas de montantes superiores. Para efeitos de determinação do limite fixado no ponto anterior, considera -se integrado numa mesma despesa o conjunto de despesas da mesma natureza (com a mesma classificação económica), realizadas com o mesmo fornecedor e num intervalo de trinta dias de calendário.

A competência para autorizar a realização de pagamento da despesa por conta de um FM cabe ao responsável do mesmo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 32.º do Decreto -Lei 155/92, de 20 de julho. Cabe igualmente ao titular de cada FM a escolha do respetivo procedimento de adjudicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 36.º e o n.º 3 do artigo 109.º do Decreto -Lei 18/2008, de 29 de janeiro. Os responsáveis pelo FM respondem pelo incumprimento das formalidades legais aplicáveis à realização das despesas, bem como pelo respetivo pagamento.

A aquisição de bibliografia por conta do Fundo de Maneio fica sujeita ao registo bibliográfico, não podendo ser aceites para pagamento as faturas correspondentes sem a apresentação do respetivo registo. A aquisição de bens duradouros por conta do Fundo de maneio fica sujeito ao registo de inventário, não podendo ser aceites para pagamento as faturas correspondentes sem a aposição do respetivo registo. Os responsáveis por cada FM procederão, obrigatoriamente até ao dia 25 de cada mês, à liquidação dos Fundos de maneio na Tesouraria da Universidade Aberta, mediante envio dos documentos relativos às despesas desse mês, capeados pelo Mapa adotado para o efeito. Com a apresentação de execução relativa ao último mês do ano (dezembro),deverão os responsáveis de cada FM entregar na tesouraria as importâncias não utilizáveis. A liquidação dos fundos de maneio do corrente ano será efetuada, impreterivelmente, em data a fixar em despacho.

16 de janeiro de 2014. - A Chefe de Equipa da Área Operativa dos Recursos Humanos, Ana Rita Sequeira Martins Alves Pereira de Almeida Costa.

207547121

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1041746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 18/2008 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto da Ordem dos Advogados, no que respeita à acção executiva.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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