Decreto-Lei 267/99
de 15 de Julho
Estabelecidas na Portaria 1281/97, de 31 de Dezembro, as listas das substâncias que não podem ser admitidas na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal e das que, permitidas, obedecem a restrições e condições;
Considerando a proibição de utilização de matérias de risco no que diz respeito à composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal e as restrições e condições impostas pelo progresso técnico à admissão das restantes substâncias, imperativa se torna a alteração das mencionadas listas de substâncias por adaptação ao progresso técnico, posteriormente verificado.
Transpõe-se assim a Directiva n.º 98/16/CE , da Comissão, de 5 de Março, que proíbe a utilização de matérias de risco no que diz respeito às encefalopatias espongiformes transmissíveis, e a Directiva n.º 98/62/CE , da Comissão, de 3 de Setembro, que adapta ao progresso técnico as listas de substâncias estabelecidas nos anexos à Portaria 1282/97, de 31 de Dezembro.
Assim, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O anexo II da Portaria 1281/97, de 31 de Dezembro, é alterado nos termos seguintes:
a) O número de ordem 419 é alterado do modo seguinte:
«. 419:
1 - Crânio, incluindo o encefálico, o globo ocular, as amígdalas e a espinal medula de:
Bovinos com mais de 12 meses;
Ovinos e caprinos com mais de 12 meses ou que apresentem a gengiva perfurada por um incisivo definitivo;
e os ingredientes deles derivados.
2 - Baço de ovinos e caprinos e os ingredientes deles derivados.
Todavia, podem utilizar-se derivados de sebo, sob reserva da aplicação dos seguintes métodos, que devem ser estritamente certificados pelo produtor:
Transesterificação ou hidrólise a, pelo menos, 200ºC e 40 bar (40 000 hPa), durante vinte minutos (glicerol, ácidos gordos e ésteres);
Saponificação com Na0H 12 M (glicerol e sabão), processo descontínuo: a 95ºC, durante três horas, ou processo contínuo: a 140ºC e 2 bar (2000 hPa), durante oito minutos ou equivalente.»
b) São acrescentados os números de ordem seguintes:
«421 - 1, 1, 3, 3, 5-Pentametil-4, 6-dinitroindano (moskene).
422-5-tert-Butil-1, 2, 3-trimetil-4, 6-dinitrobenzeno (musk tibetene).»
Artigo 2.º
No anexo III da Portaria 1281/97, de 31 de Dezembro, o número de ordem 57 é alterado do modo seguinte:
(ver documento original)
Artigo 3.º
O anexo IV da Portaria 1281/97, de 31 de Dezembro, é alterado nos termos seguintes:
a) Primeira parte: é acrescentado o número de ordem seguinte:
(ver quadro no documento original)
b) Segunda parte: é suprimido o número de ordem 16; relativamente aos números de ordem 21 e 29, a data de 30 de Junho de 1997 é substituída pela de 30 de Junho de 1999.
c) O número de ordem 29 é alterado do modo seguinte:
(ver quadro no documento original)
Artigo 4.º
O anexo VII da Portaria 1281/97, de 31 de Dezembro, é alterado nos termos seguintes:
a) Primeira parte: são acrescentados os números de ordem seguintes:
(ver quadro no documento original)
b) Segunda parte: são suprimidos os números de ordem 2, 6, 12, 25, 26 e 32; nos números de ordem 5, 17 e 29 a data de 30 de Junho de 1997 é substituída pela de 30 de Junho de 1999.
Artigo 5.º
1 - Os fabricantes e os importadores estabelecidos na Comunidade Europeia que colocam no mercado produtos cosméticos e de higiene corporal tomarão as medidas necessárias, no que respeita às substâncias referidas no disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 da presente portaria, até 1 de Julho de 1999.
2 - Os produtos cosméticos e de higiene corporal preparados ou importados até à data de entrada em vigor do presente diploma, mencionados no número anterior, só poderão ser vendidos ou cedidos ao consumidor final até 30 de Junho de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 29 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.