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Aviso 1146/2014, de 27 de Janeiro

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Sumário

Inquérito público do projeto de regulamento municipal do Programa Apoio ao Idoso

Texto do documento

Aviso 1146/2014

Paulo José Gomes Langrouva, Presidente da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o Projeto de Regulamento Municipal do Programa "Apoio ao Idoso", conforme deliberação da Câmara Municipal de 18 de dezembro e deliberação da Assembleia Municipal de 27 de dezembro de 2013, do qual faz parte integrante e que aqui se dá como transcrita.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118.º daquele Código, se consigna que a proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no Gabinete de Apoio ao Presidente do Edifício dos Paços do Concelho, para e sobre ela serem formuladas, por escrito, perante o Presidente da Câmara Municipal, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação ao respetivo órgão municipal competente.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

14 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara, Paulo José Gomes Langrouva.

Projeto de Regulamento Municipal do Programa "Apoio ao Idoso"

Preâmbulo

As pessoas idosas constituem uma parte significativa da população. Cerca de 22,41 % da população na região Centro tem mais de 65 anos, sendo que em Portugal é de 19,03 %, pelo que o índice de envelhecimento no País passou de cerca de 102 %, em 2001, para 125,8 %, em 2011 e que no Centro subiu de 129,4 %, em 2001, para 158,2 %, [NUT'S III - 239,4 %] em 2011, sendo que correspondem a 281,8 % no concelho naquele ano.

As capacidades de adaptação do indivíduo vão diminuindo ao longo do processo de envelhecimento, as mudanças, a satisfação de pequenas necessidades podem tornar-se obstáculos. Assim, o sentimento de apego à casa, às recordações, o manter o seu espaço/ambiente é uma demonstração da sua autonomia, da sua independência, sendo que o índice de dependência dos idosos no concelho é de 57,6 %, segundo os Censos 2011, quando a média na região Centro é de 35,1 %.

Cabe às autarquias no âmbito das atribuições que lhe são cometidas no domínio da ação social contribuir para que o indivíduo possa envelhecer, na sua habitação e meio envolvente, em segurança e com dignidade. Cabe àquelas promover medidas que visem ou viabilizem a melhoria da habitação e das condições em que vivem as pessoas idosas, enquanto contributo para a promoção de uma visão positiva do envelhecimento. A disponibilização de meios para minorar a degradação da qualidade de vida desta camada etária é uma atenção do Município de Figueira de Castelo Rodrigo para colmatar um dos muitos problemas sociais específicos que surgem nesta etapa da vida de cada um.

Pretende-se com este regulamento estabelecer as normas gerais de funcionamento do Programa "Apoio ao Idoso" bem como as condições de acesso ao mesmo, de forma a otimizar os recursos a disponibilizar e a permitir um acesso aos mesmos por um número significativo de requerentes.

Tratando-se um Regulamento com eficácia externa, dado que os seus beneficiários últimos são terceiros - idosos - considera-se que, em termos técnico-jurídicos e formais, o processo compete aos órgãos do Município.

O Executivo, em reunião de 18 de dezembro de 2013, no uso das competências e atribuições previstas pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, submeterá para aprovação o projeto de Regulamento Municipal do Programa "Apoio ao Idoso".

O presente projeto de Regulamento, na sequência da referida aprovação pelo Executivo, será sujeito a audiência dos interessados e a apreciação pública, pelo prazo de trinta dias, através de publicação no Diário da República, nos termos, respetivamente, dos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Norma Justificativa

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e da nas alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento visa estabelecer as normas de acesso e de beneficiação do apoio ao idoso, um Programa criado com vista à prestação de apoio domiciliário gratuito na área das pequenas reparações de construção civil.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento destina-se a apoiar através de pequenas reparações domésticas a executar no seu domicílio os cidadãos recenseados no Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, que se encontrem em situação de fragilidade económica ou social motivada por:

a) Terem 65 anos ou mais de idade;

b) Deficiência, devidamente comprovada;

c) Doença prolongada.

2 - As reparações realizam-se nas seguintes áreas de intervenção:

a) Eletricidade - substituição de lâmpadas, interruptores; casquilhos, reparações de pequena instalação elétrica; "puxada" de eletricidade para uma divisão; substituição de contador e outras;

b) Canalização - substituição ou reparação de torneiras, autoclismos, canos e afins, substituição de equipamento sanitário, chuveiro, sanitas, sifões, acessórios de bancada de cozinha, lavatório, suportes desde que não impliquem obras de construção civil e outros;

c) Serralharia - pequenos trabalhos de reduzida complexidade técnica como substituição de fechaduras e colocação de vidros e outras;

d) Intervenções diversas de pequena bricolage, designadamente, colocação de silicone em louças de sanitários, substituição e colocação de puxadores; reparação de persianas; pequenas mudanças de mobiliário desde que dentro do domicilio e fixação de objetos às paredes e tetos, entre outras.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Podem ser beneficiários dos serviços do "Apoio ao Idoso" os munícipes nas situações definidas no artigo 3.º, que residam permanentemente no concelho de Figueira de Castelo Rodrigo e que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Terem rendimento mensal per capita do agregado familiar igual ou inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixado para o ano civil a que se reporta o pedido.

b) Terem encargos habituais com a sua saúde que reduzam os seus rendimentos disponíveis abaixo daquele valor, comprovado documentalmente e através de relatório social elaborado pelos serviços sociais do Município.

2 - A prestação do serviço só será executada quando os interessados não disponham de capacidades suficientes para executarem as reparações pelos seus próprios meios.

Capítulo II

Do Procedimento

Artigo 5.º

Gestão do Projeto

A gestão e coordenação do Programa objeto do presente Regulamento é feita pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, através do Serviço de Ação Social, Psicologia e Saúde.

Artigo 6.º

Condições de candidatura

1 - Os munícipes terão à sua disposição uma linha S.O.S, de atendimento - a criar -, disponível 24 horas por dia para a qual poderão realizar a sua inscrição/requerimento e solicitar as reparações a executar.

2 - A receção dos pedidos poderá ser feita diretamente nos serviços durante o horário normal de atendimento ou fora deste horário através do serviço de voice mail, onde ficará registada a mensagem para posterior contacto.

3 - Sempre que o pedido/requerimento rececionado seja urgente e desde que o serviço o permita, o Serviço de Ação Social, Psicologia e Saúde encaminhará, dentro da brevidade possível e pelo meio mais expeditos, o tipo de reparação a efetuar e a localização do mesmo para o trabalhador destacado.

4 - Sempre que o pedido/requerimento não revestir natureza urgente, o trabalhador destacado para efetuar as reparações recolherá diariamente, junto do Serviço de Ação Social, Psicologia e Saúde os pedidos rececionados.

5 - O trabalhador destacado deverá efetuar o abastecimento dos materiais necessários às reparações nos estabelecimentos indicados pelo Serviço de Aprovisionamento da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Meios Afetos ao Programa

O trabalhador destacado para efetuar as reparações terá à sua disposição:

a) Um veículo ligeiro de caixa fechada identificado com a denominação do Programa e o número da linha telefónica.

b) Ferramentas e utensílios necessários à realização das tarefas objeto do Programa;

c) Um telemóvel para uso exclusivo ao abrigo das funções inerentes ao Programa.

Artigo 8.º

Condições de Acesso ao Programa

1 - Para efeitos do presente Regulamento, podem inscrever-se para solicitar apoio domiciliário gratuito os munícipes com 65 anos ou mais, ou deficiência devidamente, comprovada ou doença prolongada que não tenham solicitado mais de cinco reparações por ano ou cujos pedidos de reparação, ainda que inferiores a cinco, não tenham excedido o montante de 150(euro) anuais (IVA incluído).

2 - O valor referido no número anterior pode ser atualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação prevista para esse ano.

Artigo 9.º

Execução do Programa

1 - As intervenções só serão realizadas na presença do munícipe ou de alguém que o represente.

2 - Após a finalização do serviço deverá o interessado verificar se este ficou em condições, assinar a folha de relatório referente ao trabalho efetuado e tomar conhecimento do custo total dos materiais aplicados.

Artigo 10.º

Exceções e casos especiais

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, todas as situações que constituam exceção ou lacuna e ou casos especiais ao presente Regulamento serão objeto de despacho do Presidente da Câmara Municipal ou de quem detenha competências delegadas na área, na sequência de parecer do Serviço de Ação Social, Psicologia e Saúde.

Capítulo III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 11.º

Avaliação do Programa

O Programa é monitorizado pelos Serviços de Ação Social e os apoios serão (re)avaliados ao fim de seis meses.

Artigo 12.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga a alínea c) do n.º 5 do artigo 4,º do Regulamento para Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 (quinze) dias após a sua publicitação nos termos legais.

207539687

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1041346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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