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Despacho 1273/2014, de 27 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Bolsas de Mérito Social e de Consciência Social da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 1273/2014

Considerando que, incumbe às instituições de ensino superior a criação de condições de apoio aos estudantes no âmbito da responsabilidade social, regulada nos termos do artigo 24.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES).

Considerando que nos termos das alíneas o) do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), homologados pelo Despacho normativo 5-A/2013, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;

Ao abrigo das normas referidas, determino:

1) A aprovação do Regulamento de Bolsas de Mérito Social e de Consciência Social da Universidade de Lisboa, o qual vai publicado em anexo e que faz parte integrante do presente despacho;

14 de janeiro de 2014. - O Reitor, António Cruz Serra.

Regulamento de Bolsas de Mérito Social e de Consciência Social da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Natureza

As bolsas de Mérito Social e de Consciência Social são uma iniciativa no âmbito da responsabilidade social da Universidade de Lisboa, nos termos do artigo 24.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, configurando-se como programa de apoio a estudantes em situação de comprovada insuficiência económica. Visam impedir o abandono e insucesso escolares, e contribuir para a aquisição de competências transversais socialmente úteis, mediante a atribuição de uma compensação em dinheiro, ou de ajudas extraordinárias.

Artigo 2.º

Modalidades das bolsas

1 - A bolsa de Mérito Social pode revestir a modalidade de bolsa de apoio e de bolsa de colaboração.

2 - A bolsa de Consciência Social pode revestir diversos apoios extraordinários.

Artigo 3.º

Âmbito e Destinatários

1 - Podem candidatar-se à bolsa de Mérito Social, todos os estudantes matriculados e inscritos na Universidade de Lisboa, em ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciado e ou de mestre, que não beneficiem de outro tipo de bolsa destinado a estudantes do ensino superior, e cujo rendimento anual per capita do próprio ou do agregado familiar em que se insere, não seja superior a 1.5 x IAS (Indexante do Apoio Social).

2 - A comprovação dos rendimentos é feita com base na nota de liquidação do IRS do ano económico imediatamente anterior.

3 - As bolsas de Mérito Social desenvolvem-se sob a responsabilidade da unidade orgânica ou serviço autónomo aderente ao programa.

4 - A colaboração dos estudantes ao abrigo do presente regulamento não pode configurar a satisfação de necessidades permanentes de pessoal da Universidade ou uma relação jurídica de emprego.

Artigo 4.º

Deveres e Direitos do bolseiro

1 - A entidade responsável pela integração do bolseiro celebrará com este um termo de colaboração ou de participação onde constem as atividades a desenvolver pelo bolseiro, o local onde essas atividades se realizam, horário a praticar, e as condições gerais e especiais da colaboração.

2 - O bolseiro, além da retribuição acordada, tem direito a receber certificado de bolsa, que pode ser averbado no respetivo suplemento ao diploma.

Artigo 5.º

Bolsa de Apoio

1 - A Bolsa de Apoio tem por objetivo incentivar os estudantes a participar na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica.

2 - A Bolsa de Apoio destina-se a incentivar a participação dos estudantes em ações ou atividades de formação na área académica e social, promovidos por qualquer unidade orgânica ou serviço autónomo. Entendem-se por ações de formação a colaboração pontual em eventos desportivos, culturais, académicos, sociais, entre outros, e ainda, o acompanhamento de estudantes com necessidades especiais;

3 - Cada ação não pode ter, por regra, uma duração superior a 5 dias úteis.

4 - O mesmo aluno não pode participar em mais de três ações de formação por semestre.

Artigo 6.º

Bolsas de colaboração

1 - A bolsa de colaboração destina-se a incentivar a participação dos estudantes em atividades, projetos e ações da Universidade de Lisboa, sem prejuízo para as respetivas atividades escolares e de aprendizagem.

2 - A bolsa de colaboração inclui atividades de colaboração de estudantes com as unidades orgânicas e serviços autónomos da ULisboa em iniciativas académicas socialmente úteis com fins formativos, por períodos relativamente longos, segundo regras de funcionamento e de horário, acordados com a entidade de acolhimento.

3 - A duração destas atividades de colaboração com fins formativos não pode exceder dois semestres por ciclo de estudo.

Artigo 7.º

Publicitação e Inscrição

1 - Quando a oferta de bolsas é da iniciativa de uma Unidade Orgânica dirige-se prioritariamente aos seus estudantes.

2 - No caso dos serviços autónomos, a oferta de bolsas dirige-se à Universidade.

3 - A oferta de bolsas é publicitada através de aviso nos locais de afixação habitual e na página da Internet da Unidade Orgânica e /ou da Universidade, durante um prazo mínimo de 5 dias.

4 - O aviso deve incluir a identificação da Unidade Orgânica ou do Serviço Autónomo, o tipo de atividade, o calendário, o horário, e as qualificações exigidas, e outros elementos pertinentes.

5 - As inscrições são feitas diretamente nos serviços competentes da Unidade Orgânica ou da Universidade.

Artigo 8.º

Seleção

1 - A seleção será feita por uma comissão designada pelo dirigente máximo da entidade que faz a oferta da ação de formação.

2 - Os critérios específicos para seleção dos candidatos para cada bolsa constarão do aviso de abertura da oferta de formação.

3 - Os candidatos a bolsa serão ordenados em função dos parâmetros estabelecidos no presente Regulamento, dos critérios relativos às especificidades da formação, e da disponibilidade e da qualificação dos candidatos, nos termos definidos no respetivo aviso

4 - Os critérios a definir deverão dar preferência aos candidatos que se encontrem no último ano do ciclo que frequentam e, de entre estes, àqueles que tenham obtido aproveitamento ao maior número de ECTS no ano anterior.

5 - Em caso de empate, é selecionado o candidato que tiver a situação económica mais carenciada.

Artigo 9.º

Financiamento e valor da bolsa

1 - O financiamento e o pagamento das bolsas são da responsabilidade da entidade promotora.

2 - As bolsas são suportadas por dotações provenientes de:

a) Entidades Privadas, sob a forma de donativos financeiros ou materiais;

b) Dotações das Unidades Orgânicas ou de outros Serviços utilizadores da Universidade;

c) O produto de taxas cobradas e legalmente alocadas a este fim.

3 - O valor da bolsa será definido pela entidade promotora, com base no valor hora e número de horas de atividade, não podendo ultrapassar, em caso algum, o valor mensal fixado para o IAS em vigor na data da candidatura.

4 - O responsável pelo acompanhamento da bolsa elaborará, no final de cada mês, uma informação com o número de horas prestadas, a fim de ser paga a bolsa correspondente.

5 - O responsável pela promoção da formação elabora, no fim da ação, informação da atividade desenvolvida.

Artigo 10.º

Bolsa de Consciência Social

1 - Podem candidatar-se à bolsa de consciência social, todos os estudantes matriculados e inscritos na Universidade de Lisboa, que, no decurso do ano lectivo, se encontrem em situação de grave carência económica. Os candidatos que estiverem matriculados no ano letivo anterior, devem fazer prova de que obtiveram aproveitamento escolar, salvo se razões que não lhes sejam imputáveis, devidamente comprovadas, o tenham impedido.

2 - As bolsas de Consciência Social concretizam-se em apoios extraordinários, designadamente a necessidades de alimentação, transporte, alojamento, propinas, e outros.

3 - O bolseiro deve prestar uma colaboração, na ULisboa ou na Escola a que pertence, nomeadamente em atividades científicas, culturais, académicas, sociais, e desportivas, ou no acompanhamento de estudantes com necessidades especiais, que é definida no momento da atribuição da bolsa.

4 - As bolsas de consciência social destinam-se prioritariamente a alunos não abrangidos pelo sistema de Ação Social estatal. Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados, poderão ser atribuídos apoios a alunos bolseiros.

5 - Os candidatos devem comprovar que não reúnem, por si ou pelo apoio de terceiros, as condições económicas necessárias à frequência do curso em que se encontram inscritos.

6 - Os candidatos devem comprovar a sua situação de dificuldade financeira. Em caso de impossibilidade material de prova da situação financeira deve ser apresentada uma declaração de compromisso de honra do aluno, sem prejuízo de a Universidade ou a Escola realizar. as diligências de confirmação que entenda. As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

7 - Os candidatos devem assumir o compromisso escrito de obtenção de aproveitamento escolar no ano letivo em que o apoio é concedido.

8 - O reconhecimento de situação de dificuldade e a concessão de apoios são da competência do Reitor da Universidade de Lisboa, ou da entidade em quem este delegar.

9 - A atribuição dos apoios, bem como a natureza e extensão da colaboração solicitada ao bolseiro, serão da responsabilidade de um Júri, nomeado pelo Reitor, ouvidos os Diretores das Escolas e Institutos, e os Serviços de Ação Social.

10 - O valor máximo de apoio a conceder em dinheiro será o equivalente ao montante da propina máxima para a formação inicial, fixado pelo Conselho Geral da Universidade de Lisboa. Excecionalmente e em situações de carência extrema, poderão ser concedidos apoios de valor superior ao acima referido.

11 - Os apoios extraordinários referidos são suportados por um Fundo UL -Consciência Social constituído na Reitoria, através de receitas próprias da Reitoria, dos SASUL, das Escolas e Institutos da ULisboa, e das doações de outras entidades que se associem à iniciativa.

Artigo 11.º

Relatório Anual

Cada entidade promotora remeterá um relatório anual para o Reitor, até ao último dia de outubro subsequente àquele a que diz respeito, relativo aos apoios concedidos no ano letivo anterior.

Artigo 12.º

Casos omissos

Todos os casos omissos serão decididos por despacho do Reitor da Universidade de Lisboa, ou em quem ele delegar.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e revoga os regulamentos anteriormente em vigor na Universidade de Lisboa e na Universidade Técnica de Lisboa.

Artigo 14.º

Norma transitória

Os anteriores regulamentos de bolsas de mérito social das universidades de Lisboa e Técnica de Lisboa mantêm-se em vigor até à publicação deste regulamento.

207539719

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1041283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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