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Aviso 1102/2014, de 24 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros

Texto do documento

Aviso 1102/2014

Para os devidos efeitos, e nos termos do disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, torna-se público que durante o período de 30 dias úteis, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público a Alteração do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em 9 de janeiro de 2014.

Durante esse período, poderão os interessados, consultar a proposta acima referida nos Serviços desta Câmara Municipal e na Internet em www.cm-vizela.pt.

Podem ainda os interessados, querendo, apresentar por escrito, durante o horário normal de expediente, as observações tidas por convenientes.

14 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel da Silva Costa.

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros

Artigo 5.º

Limites Horários de Funcionamento

1 - Os parcómetros instalados nas zonas de estacionamento de duração limitada funcionarão em todos os dias úteis, das 08H30 às 12H30 e das 14H30 às 19H30 e aos sábados das 08H30 às 12H30.

2 - Fora dos períodos definidos no número anterior o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

Artigo 6.º

Isenção do pagamento de taxa

1 - Estão isentos do pagamento de taxa, bem como do limite máximo de tempo de estacionamento:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de forças de segurança quando em serviço;

b) Os veículos utilizados por pessoas portadoras de deficiência motora, desde que identificados com o respetivo dístico;

c) Os veículos de mercadorias, quando em operações de cargas e descargas;

d) Os veículos do estado, ou ao serviço das Autarquias quando devidamente identificados;

e) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes com ou sem motor;

2 - Só haverá lugar à isenção referida na alínea e) do número anterior quando os veículos se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

3 - Nos períodos compreendidos entre os dias 1 a 15 de agosto e entre os dias 15 a 31 de dezembro, de cada ano civil, ficam os utentes das zonas de estacionamento de duração limitada isentos do pagamento de taxa, bem como do limite máximo de tempo de estacionamento.

4 - Em situações de doença ou carência económica devidamente comprovadas, desde que as circunstâncias o justifiquem, poderá a Câmara Municipal deliberar no sentido de conceder a isenção total ou parcial do pagamento das taxas de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, bem como do limite máximo de permanência, em uma ou em todas as vias com estacionamento condicionado a pagamento.

5 - Para efeitos do número anterior, será emitido um cartão de livre-trânsito com as características constantes no artigo 16.º, que habilitará o utente a estacionar nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, sem o pagamento das taxas e sem limite máximo de permanência.

Artigo 23.º

Penalidades

1 - As infrações ao presente regulamento são puníveis com a coima, de harmonia com os números seguintes, entre o mínimo de (euro) 30,00 e o máximo de (euro) 150,00.

2 - O produto das coimas constitui receita municipal, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril.

3 - A competência para determinar a instauração e a instrução dos processos de contraordenação pertence ao Presidente da Câmara, bem como, para aplicação das respetivas coimas, que poderá ser delegada em qualquer dos Vereadores.

4 - A aplicação da coima é independente do pagamento das taxas a que houver lugar, dos danos verificados e das ações criminais aplicáveis.

5 - Para os efeitos de pagamento voluntário, antes da instauração do processo de contraordenação, será efetuado um convite a pagamento voluntário, sendo a taxa aplicada progressivamente da seguinte forma:

a) Infrações inferiores a 60 minutos - taxa de (euro) 6,00;

b) Infrações superiores a 60 minutos - taxa de (euro) 10,00;

6 - As importâncias das taxas fixadas no número anterior são devidas até ao fim do prazo fixado no convite a pagamento voluntário enviado ao infrator.

7 - A falta de pagamento nos termos dos números anteriores implica a instauração do competente processo de contraordenação no qual será graduada a coima entre os limites previstos no n.º 1, em função da gravidade da infração, da culpa do agente e da sua situação económica.

207531172

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1041186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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