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Despacho 1219/2014, de 24 de Janeiro

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Sumário

Delega competências no pró-reitor Doutor Paulo Jorge Ramísio Pernagorda

Texto do documento

Despacho 1219/2014

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e dos números 1 e 5 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo 61/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de dezembro de 2008, e ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no Pró-Reitor para as Infraestruturas e Sustentabilidade, Paulo Jorge Ramísio Pernagorda, Professor Auxiliar:

1 - A competência para proferir decisões e praticar outros atos relativos a:

a) Coordenação do planeamento estratégico de infraestruturas da Universidade, em ligação com o Reitor, com os demais pelouros da Reitoria e com as Escolas;

b) Coordenação e acompanhamento das atividades associadas às infraestruturas e campi universitários;

c) Coordenação dos projetos de promoção da qualidade de vida nos campi;

d) Coordenação das atividades relacionadas com o planeamento estratégico de infraestruturas e com a gestão da execução de empreendimentos.

2 - A supervisão das seguintes Unidades de Serviços:

a) Serviços Técnicos da Universidade do Minho;

b) Serviços de Comunicações da Universidade do Minho.

A presente delegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados os atos entretanto praticados nas matérias ora delegadas desde o dia 18 de novembro de 2013.

20 de dezembro de 2013. - O Reitor, António M. Cunha.

207535944

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1041124.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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